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quinta-feira, 14 de abril de 2022

O direito de arena e o impasse nas transmissões dos jogos esportivos


INTRODUÇÃO

Em 2011, impasse entre Globo, Record, e o hoje extinto Clube dos 13 pelas cotas de TV do Campeonato Brasileiro de Futebol. Já em 2020, imbróglio entre o Flamengo e a Rede Globo no que refere à transmissão dos jogos do campeonato estadual. O desenvolvimento da exploração econômica do esporte elevou sobremaneira a imagem dos atletas frente às mídias audiovisuais, tornando imprescindível, ou mesmo inevitável, a participação daqueles nos direitos sobre a transmissão ou retransmissão dos espetáculos esportivos públicos, ao qual se convencionou denominar “direito de arena”.

O direito de arena, que vem da palavra “areia”, é o termo que é utilizado no âmbito do direito desportivo, faz menção aos tempos antigos, ao local onde os gladiadores se enfrentavam, ou com animais ferozes, onde o piso era coberto de areia. O direito de arena surgiu no Brasil com o advento da Lei 5.988/73, que regula os direitos autorais e especificadamente no direito desportivo com a Lei n.° 8.672/93 (Lei Zico).

Este direito autoral decorre de participação do atleta profissional nos lucros obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular ou reserva. No direito de arena, a titularidade é da entidade de prática desportiva, ao passo que nos contratos de licença de uso de imagem a titularidade compete ao atleta.

A natureza jurídica do direito de arena sempre foi causa de polêmicas no ordenamento jurídico brasileiro, vez que considerado como direito conexo ao direito autoral ou direito de imagem. A Constituição entende o direito de arena como forma de proteção da imagem do atleta assim como também uma retribuição pecuniária pela sua utilização, em seu artigo 5º, como garantia fundamental:

“XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;”

É possível vislumbrar que a Constituição assegura a proteção à participação individual em obras coletivas, deixando, por óbvio, a regulamentação a legislação infraconstitucional.

O QUE DETERMINA A “LEI PELÉ”

No aspecto infraconstitucional, tem-se a Lei n° 9.615/98, conhecida como “Lei Pelé”, que regula as Normais Gerais sobre o Desporto no Brasil, que no seu art. 42, determina que:

“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
“§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

É interessante notar que a redação original do parágrafo primeiro foi alterada de forma a reduzir o patamar de 20% para meros 5% do total da exploração de direitos, bem como passou a atribuir a responsabilidade do sindicato ao repasse destas verbas e a definição daquelas como de natureza civil.

RELAÇÃO TRABALHISTA X RELAÇÃO CIVIL

A questão trabalhista segue sendo uma das maiores dificuldades para os clubes quando se refere à quitação de obrigações. Salários elevados dos atletas e demais funcionários, e equiparação de contratos civis aos de trabalho. Dentre os principais litígios estão os descumprimentos referentes aos contratos de trabalho com os atletas.

O direito de imagem e o direito de arena também são temas relevantes dentro do estudo do Direito do Trabalho Desportivo. A descrição do Direito de Imagem é colocada com uma dupla acepção, possui um sentido de retrato-físico, chamado imagem-retrato, e outro de retrato-social, chamado imagem-atributo.

Ainda sobre o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, é citada a conceituação usada por Domingos Sávio Zainaghi, que diz que no caso do atleta profissional de futebol, o contrato deverá conter os nomes dos contratantes devidamente caracterizados, assim como a pormenorização dos componentes da remuneração, além do salário, “luvas”, “bichos”, etc. Além de mencionar os códigos, regulamentos e os estatutos técnicos e normas disciplinares a que estiverem vinculados e filiados (BERTOLO & SILVA, 2020, p. 54).

O direito de imagem e o direito de arena também são temas relevantes dentro do estudo do Direito do Trabalho Desportivo. A descrição do Direito de Imagem é colocada com uma dupla acepção, possui um sentido de retrato-físico, chamado imagem-retrato, e outro de retrato-social, chamado imagem-atributo. (BERTOLO & SILVA, 2020, p. 89-90).

Estão relacionados à representação gráfica, fotográfica ou cinematográfica de alguém assim como a forma pela qual uma pessoa é vista no meio social em que vive. O direito de explorar a imagem do atleta profissional pode ser cedido ao clube que explora suas atividades, por meio de cláusula no contrato firmado entre atleta e empregador.

Colocados os conceitos, vê-se que as principais causas de litígio entre atletas e clubes de futebol estão no não pagamento de verbas acessórias ao contrato, como “luvas” e “bichos”, mas também a cessão do direito de imagem como forma de burlar os direitos trabalhistas, onde se coloca um valor muito acima do pagamento do salário, visando esquivar-se dos encargos sociais, além do não pagamento no rateio pago aos veículos de comunicação, que por sua vez, repassam aos clubes, através das chamadas “cotas de TV”.

Tal entendimento de considerar uma forma de fraudar a legislação trabalhista e ignorando a relação contratual entre atleta e clube, justifica a alta demanda de processos na Justiça do Trabalho assim como da condenação de elevadas indenizações às equipes. Fator este que é um dos principais causadores da crise financeira dos times de futebol no Brasil.

O FRACASSO DA MP 984/2020

No dia 18 de junho, por iniciativa do Presidente da República, foi publicada a Medida Provisória 984 de 2020, que alterou preceitos da principal norma do Direito Desportivo Brasileiro, a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Uma das mudanças foi no regramento do direito que os clubes têm de autorizar a transmissão por radiodifusão das partidas, o chamado “direito de arena”.

Isto significa que uma emissora ou uma empresa de streaming, para transmitir um evento esportivo de futebol, não precisa mais ter acordo com os dois clubes participantes, como é feito atualmente, e apenas negociará diretamente com o mandante do jogo.

Sobre contratos de trabalho, os clubes poderiam firmar em período de 30 dias com os atletas. A Lei Pelé previa 90 dias de vínculo mínimo. A mudança valeria até 31 de dezembro de 2020, encerramento o estado de calamidade por conta da pandemia do COVID-19, que acabou postergando-se por 2021.

Os clubes médios e pequenos tendem a ganhar mais dinheiro com uma negociação livre. Mas os clubes grandes e de massa tendem a ganhar mais ainda, criando um oligopólio semelhante ao da Europa. Até onde isso será positivo? Futebol é entretenimento e a liberdade negocial é positiva, mas que pode ruir a competividade pela simples desunião e vaidade entre os clubes.

Mas com a falta de interesse do Congresso Nacional e com possíveis prejuízos a alguns emissores e clubes, a tentativa não vingou, porque o ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 133, DE 2020 encerrou a vigência da MP em questão no dia 15 de outubro, ainda em 2020. Portanto, nos termos atuais, o direito de arena segue com as regras previstas na Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

REFERÊNCIA CITADA:

BERTOLO, José Gilmar; SILVA, Renie Serafim R. Direito do Trabalho Desportivo. 1ª ed. Leme: JH Mizuno, 2020.

 

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

O modelo Red Bull nas franquias de futebol: isso deve assustar o torcedor brasileiro?

Franquias de Futebol da Red Bull. FONTE: Blog 4-3-3.

O MODELO DE CLUBE-EMPRESA NO BRASIL

Os clubes brasileiros de futebol estão constituídos, via de regra, como associações civis privadas com prática recreativa e desportiva, nos moldes do art. 44, I, do Código Civil, e do art. 1º, § 1º, Lei nº 9.615/1998, a “Lei Pelé”. Alguns poucos estão operando como sociedade empresária limitada, como determina o art. 1.052, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil. Uma dessas empresas é a Red Bull Futebol e Entretenimento Ltda, que controla o Red Bull Brasil desde 2007 e o atual Red Bull Bragantino desde 2019.

Eis que surge a figura jurídica da Sociedade Anônima do Futebol, com a Lei nº 14.193/2021. Nela o clube adquire atividade econômica buscando maior captação de recursos, direito a incentivos fiscais em tributação específica (TEF), e vantagens jurídicas como o Regime Centralizado de Execuções nos Contratos Cíveis e Trabalhistas, assim como a Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caso de crise financeira.

QUESTÃO DE IDENTIDADE DO CLUBE E O “CASO RED BULL”

As cores, o escudo, o hino, a sede e a torcida são os elementos que forma a identidade e a trajetória de um clube de futebol. Alterar isso de forma abrupta geraria temor aos seus adeptos sobre a falta de identidade e certo desrespeito para com a história do time. Mudanças acontecem em todos os clubes, a maior parte das vezes no emblema ou escudo, mas em geral, preservando a identidade básica.

Um clube-empresa teria como foco o fortalecimento da marca, e no tratamento dos torcedores como clientes e consumidores. Um jogo de “ganha-ganha”. Mas e o mercado consumidor? Afinal, além da bilheteria, venda de camisas e produtos, assinaturas de PPV, entre outros, são os torcedores que atraem outras receitas para os clubes, como os patrocínios e as cotas televisivas de participação.

Todavia, a reação destes fãs da marca é bem dividida sobre o fato de um time virar empresa e ter proprietários. Indagações como “E as cores? E o nome do time? E as nossas tradições? Vai mudar o escudo? Mas o time é da torcida, não de empresários...", são feitas com frequência quando se questiona se o time do coração vai virar uma empresa que visa obter lucro com a atividade do futebol.

Este temor é causado pelo “efeito Red Bull”. A fabricante de energéticos recentemente adquiriu o Red Bull Bragantino em seu grupo de franquias futebolísticas. O time de Bragança Paulista, que estreou na Série A em 2020, se junta ao FC Red Bull Salzburg, RB Leipzig, New York Red Bulls e Red Bull Brasil no sistema de times de futebol da empresa austríaca. Todos possuem a mesma base de escudo, cores e uniformes semelhantes. “Apesar de serem todos da mesma marca, eles se diferem, né, tem uma historinha diferente, apesar de serem clubes jovens”. (MEGALE; PACHECO JÚNIOR, 2019, 02:05).

Faz-se pertinente a reflexão se o caso envolvendo o RBB seria um “ponto fora da curva” ou não no cenário desportivo brasileiro. E tal fenômeno de clube de futebol gerido por grupos empresariais já possui força no cenário internacional, como se observa:

Mas, de fato, há investidores querendo investir por aqui? Segundo os especialistas, sim. De todos os clubes-empresas do mundo, 35% são geridos por estrangeiros. Alguns exemplos são fáceis de lembrar: o francês Paris Saint-Germain, que tem Neymar entre os seus jogadores, tem como principal acionista o fundo soberano do Qatar. Assim como o PSG, Chelsea e Manchester City estão nas semifinais da Liga dos Campeões da Europa e são controlados por estrangeiros. A exceção é o Real Madrid, que é uma das poucas associações da Europa – juntamente com o arquirrival Barcelona. (JANKAVSKI et al., 2021, on-line)

O medo e o achismo do consumidor do mercado do futebol podem induzi-lo a um equívoco ao colocar o investimento realizado no RBB como regra do negócio, quando na verdade trata-se apenas de uma importante exceção.

Afinal, mesmo com a liberdade para mudar toda a identidade de um clube, como previsto e possível na Lei nº 14.193/2021, não seria necessariamente vantajoso se observar os clientes já conectados com a marca, símbolos, filosofia e história da instituição. Consumidores estes que estão concentrados na massa de fãs da instituição, o que tornaria qualquer tentativa de ruptura, no mínimo, questionável.

SEGURANÇA INSTITUCIONAL COM A LEI DA SAF

Foi com esse cuidado que a Lei da SAF definiu em seu art. 2º, VII, a emissão de ações ordinárias de classe A, disponíveis para subscrição exclusivamente feita pelo clube ou pessoa jurídica que constituiu a Sociedade Anônima do Futebol. E um dos poderes de deliberação das ações classe A, definidas no § 4º, também do art. 2º da Lei nº 14.193/2021, está em alterar a denominação, símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores, além da mudança de sede para outro município, por exemplo.

Logo, com o impedimento expresso de uma ação ordinária de classe A pode ser subscrita por pessoa física ou jurídica de natureza alheia ao clube original garante uma questão de segurança ao que se refere à identidade e história da instituição, o que tranquiliza tanto dirigentes quanto os adeptos do clube.

Adeptos estes que recebem a carinhosa denominação de “torcedor”, que, segundo SIMÃO (2011, p. 16) é toda pessoa que se relacione com prática do desporto, incluindo nesse conceito aquele que aprecie ou apoie, mesmo que não mantenha qualquer vínculo formal com uma entidade desportiva.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm. Acesso em 31 de ago. de 2021.

JANKAVSKI, André, et al. Modelo dos grandes da Europa, clube-empresa pode ser aprovado no Senado. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/modelo-dos-grandes-da-europa-clube-empresa-pode-ser-aprovado-no-senado/. Acesso em 29 de set. de 2021.

MEGALE, Murilo; PACHECO JÚNIOR, Antônio. A Red Bull quer dominar o futebol | #ForadoEixo 85 | Red Bull FC. Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=q9yC5S3Fj9A. Acesso em 30 de ago. de 2021. 13:15:00.

SIMÃO, Calil. Estatuto do Torcedor Comentado. 1ª ed. Leme: JH Mizuno, 2011.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Camocim Futebol Clube: análise jurídica para a ideia sair do papel


CAMOCIM E O FUTEBOL

Os registros mais antigos de futebol na cidade de Camocim, distante 365 km da capital Fortaleza, constam do ano de 1913, em uma partida amistosa de uma equipe denominada Camocim Foot-Ball Club. A foto é atribuída à revista “O Malho”.


As décadas se passaram, o século virou, e Camocim nunca teve um clube profissional ou que disputasse campeonatos oficiais de futebol. A praça futebolística é o Estádio Municipal Fernando Trévia, onde são realizadas as partidas do campeonato municipal de futebol amador e alguns jogos amistosos, como o que reinaugurou o gramado do estádio no ano de 1999, quando o time principal do Fortaleza Esporte Clube bateu o selecionado local pelo placar de 7x0.

Atualmente, no campo do futebol, a cidade de Camocim possui inscrição na federação cearense como liga municipal, a Liga Desportiva Camocinense (LDC), que pode disputar campeonatos nas categorias de base, e organizar seus próprios torneios, de natureza não profissional.

Já no futebol de salão, Camocim tem uma gloriosa história, onde já se sagrou bicampeão cearense (2001 e 2002), bicampeão norte-nordestino (2002 e 2003), e bicampeão do intermunicipal (2019 e 2021). O Camocim Futsal também já foi o 5º colocado na Taça Brasil de Futsal em 2003, além de vice-campeão cearense em 2003 e vice-campeão do Zonal N/NE da Taça Brasil em 2004.

POSSIBILIDADES DE CRIAÇÃO DENTRO DO DIREITO DESPORTIVO

Caso a ideia saia do papel, o “Camocim Futebol Clube”, ou quaisquer outras denominações, precisaria registrar seu CNPJ como entidade de prática desportiva nos moldes da Lei nº 9.615/1998, a “Lei Pelé”, art. 1º, § 1º. O time poderia surgir juridicamente como associação civil privada (art. 44, I, do Código Civil) ou como clube-empresa, na forma de Sociedade Anônima do Futebol (art. 2º, III, da Lei nº 14.193/2021). Natureza esta que estaria disposta no Estatuto de Constituição do Clube e ata de fundação, verificados por profissional da advocacia e registrados no órgão competente.

Feito o registro, o novo clube precisará estar filiado na Federação Cearense de Futebol assim como na Confederação Brasileira de Futebol. O time iniciaria na terceira divisão do campeonato cearense e pronto para jogar a Copa Estadual, no caso a Taça Fares Lopes, e posteriormente, a chance de jogar Copa do Brasil, Copa do Nordeste e o Campeonato Brasileiro, partindo da Série D (quarta divisão).

Além dos custos dos profissionais que trabalharão em prol da fundação e continuidade do clube, será necessário o pagamento de taxas e emolumentos para a FCF e para a CBF, entre os quais podem ser destacados:

Inscrição de novo clube profissional na FCF

R$ 400.000,00

Taxa de anuidade para clube profissional (Série C – FCF)

R$ 3.000,00

Registro de contrato (Ex.: elenco com 30 atletas)

R$ 6.000,00

Taxa de profissionalização do clube na CBF

R$ 30.000,00

Cadastro anual de clube sem divisão na CBF

R$ 2.500,00

Registro de contrato na CBF (Ex.: Elenco de 30 atletas que entrem na média de até 2 salários-mínimos)

R$ 3.300,00

 

Inscrição de atleta profissional (Ex.: Elenco com 30 atletas)

R$ 1.050,00

Folha anual de pagamento (Ex.: Elenco de 30 atletas que entrem na média de até 2 salários-mínimos + outros prof.)

R$ 1.152.000,00

Assessoria Jurídica (por ano)

R$ 62.400,00

Vale observar que o clube não possui inscrição direta com a CBF, mas sim com sua Federação, que por sua vez, envia o cadastro para a CBF, que cobra suas taxas específicas, como transferência nacional de atletas, além das citadas taxas de cadastro. Juntando com outros custos fixos, a “brincadeira sai cara”.

PRÓS E CONTRAS

Partindo da ideia de montar um clube em uma cidade pequena e jogar um campeonato onde a rentabilidade financeira ainda é baixa (R$ 40 mil de cotas de imagem para um clube de menor porte para jogar a primeira divisão do Campeonato Cearense, para se ter ideia). Para pagar as taxas e manter o custeio de um time, um patrocinador master seria fundamental.

No caso de Camocim, assim como em várias cidades, o suporte maior é da Prefeitura local, que em tempos de pandemia e crise econômica, é cada vez mais impopular um apoio financeiro para um time de futebol com a cidade tendo outras prioridades, além da instabilidade que a política traz, como por exemplo a troca de gestão para outro partido ou grupo, e assim, o apoio cessar.

Outra possibilidade seria o patrocínio de um robusto conglomerado empresarial, também algo carente na realidade da cidade. Um clube de futebol tem como receitas básicas os patrocínios, as cotas de TV pelo direito de arena (art. 42 da Lei Pelé), premiações dos campeonatos, venda de produtos oficiais e licenciados, além da bilheteria. Sabe-se que a estimativa de receitas para um clube que iniciaria na terceira divisão do Ceará de fato é pequena.

Descritas as dificuldades, seria interessante ver o lado positivo do camocinense ter um clube para chamar de seu. Além da geração de empregos que o “evento futebol” pode gerar, também existiria o turismo desportivo, que poderia movimentar a rede hoteleira, gastronômica, e de transportes, dando um "boom" na economia local. Na parte social da coisa, a existência do Camocim Futebol Clube como time profissional poderia inserir jovens no mercado de trabalho, no mundo do futebol, longe da violência e da criminalidade.

Deixo este texto para a posterioridade, para que com avanços da lei desportiva e desenvolvimento econômico deste Município, acabem por contribuir para a fundação de um time de futebol em Camocim. Que venham investidores, de preferência da esfera privada, e assim, os amantes do futebol que vivem aqui se sintam representados, deixando de ser órfãos de arquibancada.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Fortaleza S/A: oportunidade ou necessidade?


1. A LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL

Em agosto de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.193/2021, que regulamenta o modelo de clube-empresa, ou em termos jurídicos, a “Sociedade Anônima do Futebol”. Como torcedor do clube e jurista na área desportiva, atrevi-me a buscar informações sobre como seria uma hipotética situação de o Fortaleza adotar um modelo de empresa dentro do futebol.

Segundo a nova norma, Sociedade Anônima do Futebol trata-se da companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional (art. 1º, Lei nº 14.193/2021). Vale lembrar que qualquer clube que migrar para o novo formato de SAF sucederá o clube anterior nas mesmas condições esportivas dos torneios que estiver disputando.

A “Lei da SAF” foi instituída com finalidade específica ao definir o futebol como atividade empresária, acrescendo em seu art. 36 o parágrafo único ao art. 971 do Código Civil: “Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos”. (BRASIL, 2021).

2. FORMAS DE FINANCIAMENTO E IMPACTOS TRIBUTÁRIOS

Segundo o art. 1º, § 2º, desta lei específica, o clube poderá seguir a explorar economicamente dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade (royalties da marca do FEC), formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos, o “passe”, além de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos.

No art. 26, terá a possibilidade de emissão de títulos de crédito privado de renda fixa, colocados no mercado de valores mobiliários pelos próprios clubes, regulados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo serem comercializados na Bolsa de Valores, as “debêntures-fut”. O Leão também poderá, segundo o art. 30, poderá captar recursos oriundos de todas as esferas do Poder Público, inclusive os previstos na Lei nº 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte (LIE).

Na questão tributária, ao tornar-se uma empresa, o Tricolor de Aço teria que arcar com o ônus de pegar tributos. Para este formato, a lei trouxe o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), previsto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021, em que são simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A alíquota será de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas, nos cinco primeiros anos-calendário, contados a partir da constituição da SAF, e de 4% (quatro por cento), a partir do sexto ano-calendário.

3. SITUAÇÃO DO FORTALEZA NO DIREITO DESPORTIVO

O FEC possui natureza jurídica, conforme consta em seu CNPJ e no art. 1º de seu Estatuto, de associação de prática desportiva de direito privado sem finalidade econômica e lucrativa, com duração de prazo indeterminado. A atividade principal do clube está no funcionamento de clubes social, esportivos e similares, constituído como associação privada nos termos do art. 44, I, do Código Civil.

Por não ter natureza de sociedade empresária com atividade econômica, o Fortaleza Esporte Clube não opera com lucro ou prejuízo, mas somente com superávit e déficit, sendo revertidos para a própria instituição, em situação similar à de uma ONG. Para fins de seu funcionamento e liberdade de competição, o FEC está sujeito à Lei nº 9.518/1998, a “Lei Pelé”, definido como entidade de prática desportiva formal (art. 1º, § 1º, desta norma), regulada pelas normas nacionais e internacionais, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto, no caso do futebol, a CBF.

4. POSICIONAMENTO DA DIRETORIA

Sobre uma possível mudança para o modelo de clube-empresa, o presidente do clube, Marcelo Paz, rechaçou, a princípio, tal possibilidade: "Acredito que todos os modelos são sempre bem-vindos, desde que tenham boa gestão. Hoje, o Fortaleza não tem a mínima intenção de virar S/A. Temos uma gestão com dirigentes remunerados, planejamento estratégico periódico e profissionais contratados para todos os departamentos. É um clube associativo com modelo empresarial", explicou Paz, em entrevista ao UOL Esporte em julho de 2021.

No mês de setembro, em conversa com o diretor jurídico do Fortaleza Esporte Clube, Dr. Germano Palácio, fora indagado algumas questões sobre a posição do Departamento Jurídico e da Diretoria sobre a nobilíssima Lei da SAF (Lei nº 14.193/2021). A resposta foi que o Conselho Deliberativo sequer se reuniu para colocar esta questão em pauta e, dessa forma, ter uma posição favorável ou desfavorável sobre o modelo de Sociedade Anônima do Futebol para o FEC, o que alteraria o CNPJ e estatuto do clube.

Além da falta de posição devido à falta de realização da reunião do Conselho Deliberativo competente, o ano de publicação do presente trabalho também coincide com as eleições internas do clube, onde serão eleitos o novo presidente, vice-presidentes, diretores, além dos membros do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 99 do Estatuto do FEC. Diante de tal situação, qualquer posição de um membro da diretoria poderia influenciar positivamente ou negativamente em relação ao pleito. Eleições que acabaram por reeleger o presidente Marcelo Paz, com os vices de futebol Alex Santiago e Geraldo Luciano Mattos.

5. POSSÍVEL PROCESSO DE MIGRAÇÃO

Neste cenário de uma possível venda ou mudança de natureza jurídica, o Fortaleza precisaria de uma Assembleia-Geral com seus membros, sendo 4.000 conselheiros e 250 sócios-proprietários, convocados pelo Conselho Deliberativo, para mudança do Estatuto em prol da instituição deixar de ser uma agremiação esportiva sem fins lucrativos para tonar-se um clube-empresa (no caso, SAF). O processo de alteração segue os ditames dos arts. 45 e 46, II, “b”, do Estatuto do Fortaleza Esporte Clube, em que seria necessária a aprovação unânime dos presentes neste caso.

Sendo realizada a mudança e o submetimento à nova Lei, seria facultada ao clube uma análise da situação de acionistas e a distribuição das chamadas “ações ordinárias de classe A”, nos termos da Lei nº 14.193/2021, para qualquer decisão de mudança no nome, sede, cores ou escudos do clube já com a condição de SAF, sendo vedada tais ações terem titularidade de pessoa externa ao clube que originou a Sociedade Anônima do Futebol.

O próprio Conselho Deliberativo, através do site “Leão Transparente”, informa as despesas e receitas previstas e as de fato operacionalizadas pelo Fortaleza Esporte Clube relacionadas às atividades desportivas e culturais durante um exercício financeiro, como pode ser observado no gráfico abaixo:


6. CONCLUSÕES

Considerando o ano de cenário pandêmico de 2020, onde o clube teve redução significativa nas vendas de produtos de marca própria além dos licenciados, devido à crise econômica da população justificada pela perda de empregos e fechamento de empreendimentos do comércio e do turismo, acabou por culminar também na queda na adimplência dos planos de sócio-torcedor tal como o impedimento de receitas com bilheteria, haja vista a proibição legal de público nos estádios de futebol.

Entretanto, ao analisar a previsão de receita prevista e receita realizada, a diferença do arrecadado justifica o resultado negativo que consta no gráfico. Concluindo, se não fosse o fato superveniente de pandemia, muito provavelmente o resultado do exercício seria de superávit e não de déficit.

Com a situação financeira controlada e gestão equilibrada devido às atuais circunstâncias, justifica-se a falta de pressa do Conselho Deliberativo em colocar em pauta e principalmente migrar do formato atual de Associação Civil para Sociedade Anônima do Futebol, além do já citado período eleitoral do Clube. Não só no FEC, mas em outros clubes brasileiros que operam de forma positiva em situações de normalidade, o projeto da SAF mostra-se apenas como fator de oportunidade e não de necessidade.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Cruzeiro inaugura o modelo de SAF no futebol brasileiro


Clube multicampeão de Minas Gerais, o Cruzeiro Esporte Clube, que amarga a pior crise financeira e esportiva de sua história, registrou hoje (06/12/2021) o CNPJ que o clube usará para a Sociedade Anônima do Futebol. O pedido foi aceito pela Receita Federal e gerou um novo número de inscrição para o time da Toca da Raposa.

CONSTITUIÇÃO DO “CRUZEIRO SAF” E OUTRAS INFORMAÇÕES

A nova razão social seguirá os ditames jurídicos da Lei nº 14.193/2021, que regulamenta o formato de “clube-empresa”, ou no termo mais técnico, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O CNPJ está registrado sob o nº 44.490.706/0001-54, conforme divulgado no twitter do clube mineiro. A constituição do clube está nos moldes do art. 1º, §§ 1º, I, e 3º da Lei nº 14.193/2021, quando um clube na forma de associação civil migra para o formato de SAF. No registro do CNPJ, o capital social é de R$ 22,9 milhões, assim como está na escritura do registro de mudança institucional.

Quanto à situação esportiva do clube, nada mudará. O time jogará a primeira divisão do Campeonato Mineiro, a Copa do Brasil, e a Série B do Campeonato Brasileiro em 2022. Ao contrário do que ocorre na Europa, a lei brasileira garante a permanência do status quo para a nova SAF em relação ao clube que a antecedeu, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.193/2021:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
II - a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva. (BRASIL, 2021, on-line).

ATIVOS

De acordo com o art. 1º, § 2º, II, esta nova entidade, em qualquer um destes casos, terá direito de explorar ativos de forma econômica como: receitas decorrentes das transações com o direito esportivo (passe) dos atletas formados na SAF. De acordo com informações do Globo Esporte, foram 109 nove jogadores da base listados como ativos intangíveis, e os "valores recuperáveis" para cada um deles. Os dois de maior valor e que ultrapassaram a casa dos R$ 900 mil foram: Ezequiel (goleiro de 18 anos): R$ 987.969,20 e Vitor Roque (atacante que jogou no profissional em 2021): R$ 934.310. O meia Júlio César, do Sub-20, é o terceiro de maior valor: R$ 878.781,90.

POSSIBILIDADES DE FINANCIAMENTO

O Cruzeiro, além da venda de atletas e royalties da marca, de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.193/2021, terá a possibilidade de emissão de títulos de crédito privado de renda fixa, colocados no mercado de valores mobiliários pelos próprios clubes, regulados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo serem comercializados na Bolsa de Valores. Estes títulos foram denominados “debêntures-fut”. Além destes títulos, segundo o art. 30, poderá captar recursos oriundos de todas as esferas do Poder Público, inclusive os previstos na Lei nº 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte (LIE).

REGIME TRIBUTÁRIO

Ao tornar-se uma companhia empresarial, o Cruzeiro passará a ter ônus fiscal, ou seja, a obrigação de pagar tributos. Para este formato, a lei trouxe o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), previsto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021, em que são simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A alíquota será de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas, nos cinco primeiros anos-calendário, contados a partir da constituição da SAF.

Já a partir do início do sexto ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol, o TEF incidirá à alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, em todos os casos, pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.

QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS

A Lei da SAF (nº 14.193/2021) trouxe em seu art. 13, II, a possibilidade do clube mineiro, mesmo sem migrar para a forma de Sociedade Anônima do Futebol, ser admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, com o futebol sendo considerado atividade econômica nos ditames definidos no art. 25 da mesma lei. As disposições gerais ficarão por conta do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.

Além desta modalidade, o clube poderá, de acordo com o art. 14, aderir ao Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados, de forma ordenada e em concurso, destinados ao pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do art. 10 da mesma lei.

NOTAS FINAIS

A mudança do Cruzeiro será uma excelente possibilidade de estudo de caso prático e que servirá de modelo para análise se o formato de Sociedade Anônima do Futebol trata-se de uma possibilidade viável de quitação de dívidas e profissionalização da gestão futebolística no país. O tempo dirá se deu certo ou não.

ATUALIZANDO: Nos últimos dias, o ex-jogador e craque Ronaldo Fenômeno, lançado profissionalmente pelo Cruzeiro em 1993, adquiriu 90% das ações do clube por R$ 400 milhões, sendo solidário por R$ 1 bilhão da dívida, e assim, tornou-se a primeira pessoa física a ser proprietária de um time no futebol brasileiro.

quinta-feira, 11 de março de 2021

Clube-empresa: olhar crítico jurídico


Artigo de Rafael Teixeira Ramos e Ana Cristina Mizutori, postado no Lei em Campo.

A Lei Pelé equipara as associações desportivas com as sociedades empresárias apenas para fins de fiscalização e controle das regulamentações da Lei nº 9.615/98. Tal informação torna-se válida para o debate em voga uma vez que, em situação de fragilidade financeira, as associações poderão sofrer insolvência e não terá amparo da Lei nº 11.101/05 para socorrer aos auxílios da recuperação judicial.

Do ponto de vista político, a natureza jurídica das associações desportivas a integram no Terceiro Setor, circunstância essa que permite parcerias com o Estado e acordos para obtenção de recursos, público ou privado. Por tratar-se de entidades sem fins lucrativos, possuem imunidade tributária consoante previsão Constitucional e legal (Código Tributário Nacional).

Por sua vez, o conceito de sociedade empresária pode ser desmembrado em: sociedades simples e sociedades empresárias. O ponto em comum de ambas se refere à finalidade de obtenção de lucros através do exercício da atividade econômica, de forma profissional e organizada, para produção ou circulação de bens ou serviços, tendo como diferença o objeto social realizado por cada uma destas.

No ordenamento jurídico pátrio, existem os seguintes tipos societários, previstos nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil: a) em nome coletivo; b) em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima; e) comandita por ações.

As sociedades empresárias devem ter seu registro na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas Mercantis e por serem regulamentadas pelo Código Civil e leis específicas, tal como a Lei de Falências, possuem amparo para viabilizar a superação de crises financeiras por meio do suporte da recuperação judicial. Referida medida possui a finalidade de permitir a conservação da função social, bem como, estímulo à atividade econômica, tendo em vista a subsistência da fonte produtora de empregos e interesses dos credores.

Com relação à mutação para sociedade empresária em casos de dissolução de associação, pondera-se que se houver a criação de uma nova pessoa jurídica no formato societário, esta estaria impedida de ter os bens da associação destinados para si, óbice este disposto no artigo 61 do Código Civil, sem contar implicações no desporto, uma vez que teria que iniciar em séries inferiores. Se a associação for insolvente, não poderia transferir seus ativos para uma nova associação, sob pena de caracterização de fraude aos credores ou à execução, podendo, tais atos, serem anulados.

A manutenção dos ativos pela entidade original os deixariam sujeitos à penhora direta para satisfação das dívidas contraídas por aquela. E, mesmo que seja apenas permitido o uso dos ativos da associação originária, gratuito ou oneroso, pela sociedade empresária, permanece sem respaldo quanto à isenção de responsabilidade da nova sociedade empresarial constituída, uma vez que não seria suficiente para afastar a responsabilidade desta última, haja vista especialmente a confusão patrimonial que ficaria configurada nesse caso.

Ainda, tem-se a previsão da cessão de direitos de propriedade intelectual, inclusive denominação, símbolos, escudos, siglas e mascotes, que as associações poderão transferir aos clubes-empresas. Dentre as opções societárias compatíveis com o mercado do futebol brasileiro, a sociedade anônima apresenta ferramentas e condições que se coadunam com a atual realidade.

A divisão do capital social em ações e a responsabilidade de cada sócio ou acionista será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A diferença do modelo associativo, reside na finalidade, tendo em vista que a sociedade anônima visa o lucro, utilizando instrumentos de captação de vultuosos recursos financeiros úteis e necessários.

Eventual modificação no quadro societário da sociedade anônima não demanda alteração estatutária, uma vez que, as referidas ações são títulos negociáveis, aderindo sua inscrição nos livros sociais que poderiam ser inseridas as participações de torcedores na figura de investidor, sem que haja gestão direta e administração da sociedade.

A sociedade anônima poderá obter classificação aberta para que haja negociação na Bolsa de Valores ou mercado de balcão, se houver autorização da Comissão de Valores Mobiliários. As ações na Sociedade Anônima são subdividas em ordinárias ou preferências, sendo esta última vantagens e direitos, tal como prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital, e ainda têm-se a subespécie das ações preferenciais, as ações de classes especiais – Golden share, possuindo direitos estratégicos como o de veto, conforme artigo 17, §7º da Lei de Sociedade Anônima, através da composição de seus principais órgãos, quais sejam: assembleia geral, diretoria, conselho fiscal e conselho de administração, sendo os três primeiros obrigatórios.

A migração das associações desportivas para sociedade anônima, conferindo as ações preferenciais de classe especial, como valiosa ferramenta na reestruturação dos clubes de futebol, permite vantagens e direitos especiais para as entidades desportivas originárias deterem parte do controle do clube.

Nesse caso, a composição da diretoria deve contar com pelo menos dois diretores, acionistas ou não, residentes no país, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração. Conclui-se que a inserção das agremiações desportivas em regime empresarial consiste em um caminho eficaz para adequar à magnitude que é o futebol, à prosperidade e constância em seu progresso.

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Lei Pelé comentada


INTRODUÇÃO

A Lei mais importante do Direito Desportivo Brasileiro também recebe o nome do principal esportista da história do país, Edson Arantes do Nascimento, o Pelé. A seguir um artigo de autoria de Maria Pessoa, advogada especialista na área, com adaptações do blog da PMA.

O futebol é o esporte mais popular do Brasil. A área desportiva ocupa uma fatia significativa do mercado, e os jogadores nacionais são cobiçados por inúmeros clubes fora do país, especialmente na Europa. Nesse contexto, a Lei Pelé assume um papel importante na proteção e regulamentação das atividades profissionais desses atletas.

Trata-se de um tema muito presente no dia a dia do futebol devido às mudanças significativas na prática profissional do esporte trazidas pela legislação. Ela impacta a carreira dos jogadores e reflete a importância da participação do Brasil no mercado da bola. 

A LEGISLAÇÃO

A Lei nº 9.615/98, também chamada de Lei Pelé, é a legislação específica que prevê as normas gerais sobre a prática do esporte no Brasil, tratando de questões como o contrato de trabalho do atleta profissional e outros aspectos relevantes sobre o tema.

Ela foi a responsável por estabelecer, por exemplo, que a participação de um atleta em uma partida de futebol está condicionada a um contrato formal de trabalho com um clube, sendo obrigatório o registro do documento junto à entidade dirigente, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no caso de futebol de campo.

Além disso, ele não pode estar com nenhuma pendência na justiça desportiva ou cumprindo qualquer penalidade de suspensão. E, ainda, é imprescindível que o mesmo esteja apto física e mentalmente para a realização das suas atividades profissionais. A Lei Pelé foi promulgada em 24 de março de 1998, substituindo a Lei Zico. Ela surgiu durante o governo Fernando Henrique Cardoso, quando Pelé era Ministro dos Esportes. Daí vem o nome pela qual é conhecida.

Antes da criação dessa legislação, não havia dispositivo que assegurasse a proteção aos direitos dos atletas. Assim, ela foi criada para trazer mais segurança jurídica para esses profissionais. Outros objetivos são dar transparência e profissionalismo ao esporte, conceder aos jogadores o direito do seu passe, disciplinar a prestação de contas por dirigentes e profissionalizar as gestões.

PRINCIPAIS MUDANÇAS LEGISLATIVAS

Diversas alterações aconteceram durante os mais de 20 anos de vigência. Desde que foi elaborada, passou por diversas revisões, em grande parte para adequar pontos polêmicos e contraditórios. Em 2011, os artigos relativos à relação de trabalho entre clube e atleta passaram por algumas transformações. Outra mudança importante ocorreu em 2015, quando passou a ser obrigatória uma contrapartida dos times em virtude do refinanciamento de impostos não pagos.

Um ponto que sofreu grande modificação ao longo dessas duas décadas diz respeito exatamente à polêmica sobre a obrigatoriedade da transformação dos clubes em empresas. Inicialmente, o art. 94 indicava que essa mudança deveria ocorrer num prazo de dois anos após sua promulgação. Os clubes pressionaram e o prazo foi estendido por mais um ano.

Contudo, no ano 2000, foi publicada a Lei n.º 9.981, que deu nova redação ao artigo 27 e tornou facultativa essa transformação. Posteriormente, em 2003, a Lei n.º 10.672 alterou novamente esse artigo, dando a seguinte redação e incluindo um parágrafo sobre esse tema:

“Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
[..]
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil”.

APLICAÇÃO E NOVIDADES JURÍDICAS

Com a implementação da Lei Pelé e o fim da “Lei do Passe”, os jogadores ganharam mais liberdade e autonomia. Nesse cenário, ao longo das duas últimas décadas, o futebol mundial se tornou um universo de valores exorbitantes. Na prática, quem paga mais, leva o atleta para seu time, o que vem desfalcando equipes de base do futebol brasileiro.

Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei de nº 5.082/2016, de autoria do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ), que já fora aprovado pela Câmara dos Deputados e que está para ser votado nas Comissões do Senado Federal. O PL estimularia a regulamentação e migração dos times de futebol para clube-empresa. Pelo texto, clube poderá optar ou não por novo modelo para atrair investimento. Projeto define regras para mudança, entre as quais tornar públicas as práticas de governança e os dados financeiros.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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