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segunda-feira, 18 de março de 2024

Consultoria Tributária no Imposto de Renda (IRPF)


Oportunidade de mercado excelente para os tributaristas. Está aberta a temporada para a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, tributo este previsto nos arts. 43 e 44 do CTN, e regulamentado no Decreto nº 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Na declaração, o contribuinte informará ao fisco seus dados, seus rendimentos, bens e direitos, assim como as despesas dedutíveis para abater do imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir, haja vista que já são retidos na fonte pagadora.

Os prazos, costumeiramente, delimitavam-se aos meses de março e abril de cada ano. Mas ultimamente, o Governo tem estendido para o mês de maio. Para 2024, o prazo inicia em 15 de março e vai até o dia 31 de maio, sob pena de multa para quem atrasar o envio. Vale lembrar que quanto antes declarar, mais rapidamente receberá a restituição ou terá melhores condições para o pagamento.

QUEM DEVE DECLARAR

Os limites mudaram um pouco em relação aos últimos exercícios. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90 no último ano. O teto para rendimentos isentos e não tributáveis também mudou. Este ano, ele passou de R$ 40 mil para R$ 200 mil.

Sobre o limite de obrigatoriedade para bens para declarar o imposto, que era considerada propriedade até o fim do ano-calendário de até R$ 300 mil, o limite aumentou para R$ 800 mil. E para aqueles que não se enquadrarem nestas situações, estará ISENTO do Imposto de Renda, podendo, para fins de comprovação, gerar uma declaração de isenção, clicando AQUI.

TIPOS DE CONTRIBUINTE


a) Trabalhador Assalariado: Aquele que trabalha com vínculo na esfera pública ou privada, deverá informar seu extrato anual de rendimentos da fonte pagadora, seus dados fiscais, e as despesas dedutíveis. A mesma regra vale para aposentados ou pensionistas.

b) Profissional Liberal: Além dos dados fiscais, este tipo de contribuinte deverá informar o seu número NIS/PIS/PASEP em caso de algum recebimento como autônomo (RPA). Outra particularidade é poder lançar receitas e despesas dedutíveis do livro-caixa, por meio do Programa “Carnê Leão”.

c) Investidor: Para quem atua na Bolsa de Valores (B3), no mercado de ações e fundos de investimento, deverá declarar estas operações, descritas nas notas de negociação das corretoras, assim como no Extrato de Rendimentos, chamado de “Dedo-Duro”. Não esquecer de apurar e pagar o imposto nos casos de lucros em Day Trade, que é a operação de comprar e vender ações no mesmo dia.

PRINCIPAIS DESPESAS DEDUTÍVEIS

O correto lançamento destes pagamentos efetuados pode reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir. As principais deduções estão em: gastos com saúde (exceto remédios); educação (limitados a R$ 3.561,50 por pessoa); pensão alimentícia definida em sentença judicial ou acordo homologado; previdência privada (até 12% de dedução); INSS do empregado doméstico; Livro-caixa para profissionais liberais; e Doações para o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), com dedução de até 6% do imposto devido.

EQUIDADE NA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422.

Se a pensão pode deduzir para quem paga, não faz sentido tributar para quem recebe. O contribuinte deverá lançar os valores da pensão na aba "rendimentos isentos e  não tributáveis".

IMPOSTO A PAGAR

Esta situação acontece bastante em quem possui mais de uma fonte pagadora e não obteve a tributação corretamente retida de acordo com as alíquotas do RIR. O imposto poderá ser dividido em até 8 quotas, desde que não sejam inferiores a R$ 50,00, por meio de débito direto automático (DDA) em conta bancária ou pela geração manual de DARFs com as parcelas.

IMPOSTO A RESTITUIR

O contribuinte, em vez de informar a conta bancária para receber, pode pedir a restituição pelo Pix, desde que a chave seja o CPF.  O calendário para a restituição do IRPF seguirá as seguintes datas:

  • Primeiro lote*: 31 de maio;
  • Segundo lote: 28 de junho;
  • Terceiro lote: 31 de julho;
  • Quarto lote: 30 de agosto;
  • Quinto e último lote: 30 de setembro.

* - Lote prioritário para pessoas idosas ou com doença grave.

MALHA-FINA

O grande temor dos declarantes é cair na “malha-fina” da Receita Federal, o que pode desencadear cobrança de multa ou retenção do valor do imposto a restituir, e isso ninguém quer. Isso acontece devido à incongruência de informações dadas pelo contribuinte, em especial:

  • Ocultação de algum rendimento tributável recebido;
  • Ausência de informação de rendimento existente de algum dependente;
  • Falta de comprovação de nota fiscal ou recibo das despesas dedutíveis;
  • Algum valor informado que tenha sido colocado de maneira incorreta;

Contacte um profissional da sua confiança para a Consultoria em Imposto de Renda, de preferência alguém com experiência em Contabilidade e na Advocacia Tributária.

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Dívida ativa entrou em execução fiscal. O que fazer?


Você, contribuinte, em caso de estar sofrendo Execução Fiscal, poderá adentrar pelas seguintes estratégias de defesa:

🔰 PARCELAMENTO: Ao protocolar o pedido e este ser deferido, após o pagamento da primeira parcela, faz-se o pedido de SUSPENSÃO da Execução Fiscal, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN).


🔰 EMBARGOS À EXECUÇÃO: Poderão ser opostos para alegar alguma nulidade na CDA (Certidão da Dívida Ativa) ou até mesmo casos de prescrição, após realizada a garantia do juízo, que é feita após depósito judicial, apresentação de seguro garantia, ou indicação de bens para penhora.


A garantia do juízo está definida no art. 9º da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Feita esta, os embargos poderão ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.16 da LEF.

 

🔰 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: Petição que visa identificar o fim do andamento da Execução Fiscal. Seja para alegar erro na parte executada, como por exemplo, no caso de ajuizamento de execução fiscal por parte da exceta após morte do executado, em que o processo deverá ser extinto conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).


Também poderá ser alegada pelo excipiente a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que será de 5 anos sem citação ou penhora de bens do executado, que deve ser reconhecido de ofício pelo juízo, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 636562 SC, conectado com a redação da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Tal julgado visa evitar procedimentos executórios ad eternum.

Consulte um advogado tributarista de sua confiança.

quinta-feira, 9 de junho de 2022

A inconstitucionalidade do imposto de renda (IR) na pensão alimentícia


O PROCESSO

O IBDFAM ingressou com a ADI 5422 no STF alegando que: a Constituição assegura a todos condições mínimas de sobrevivência, de forma a garantir a todos um padrão aceitável de subsistência. Afirma que os alimentos são destinados à sobrevivência e se destinam a suprir às necessidades básicas de uma pessoa, assim, não são renda e tampouco proventos para se submeter à incidência do IR e que tributar os alimentos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, da existência digna.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

A decisão foi tomada por 8 favoráveis e 3 contrários, fixando-se a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família".

ENTRADA DE VALORES

No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores", apontou.

BITRIBUTAÇÃO

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

DEDUÇÃO

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

RESULTADO

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

Trata-se de um avanço e em breve colocaremos uma análise sobre a modulação dos efeitos sobre este julgado que derruba essa aberração que é tributar alimentos. Vale destacar, no entanto, que poderá ocorrer a modulação dos efeitos da decisão para que esta tenha eficácia apenas a partir de certa data, o que pode restringir, na prática, a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

sábado, 19 de fevereiro de 2022

Imposto sobre Grandes Fortunas em tempos de pandemia (COVID-19)


Artigo de Antônio de Pádua Marinho Monte, advogado tributarista, escritor, professor universitário e doutorando em Direito. Segue:

IGF, Empréstimo Compulsório ou apenas Moratória? O que seria mais razoável nesta pandemia? Muito se tem observado nas redes sociais certo clamor acerca da instituição do imposto sobre grandes fortunas (IGF), tributo de competência federal, o qual, embora previsto na Constituição desde 05/10/1988 (Art. 153, VII, CF), nunca foi criado, tampouco regulamentado.

Mas será que o IGF representaria a saída mais viável em tempos de pandemia? Em que medida sua receita traria recursos adicionais aos cofres públicos visando satisfazer as despesas extraordinárias necessárias para atravessar essa crise? Será que atenderia ao requisito urgência que a situação requer? Será que existiriam alternativas tributárias mais oportunas e eficazes?

O objetivo do presente artigo é responder às indagações acima, de forma clara e objetiva, utilizando-se ao máximo de linguagem acessível para aqueles que não são afetos à área jurídico-tributária. A princípio cumpre informar que a grande celeuma existente em torno do IGF reside exatamente na imprecisão, relatividade, da expressão “grandes fortunas”. A “grande fortuna” seria, ilustrativamente, um, dois, três, quatro, cinco ou mais milhões de reais acumulados em bens imóveis, bens móveis ou dinheiro? Não parece tarefa fácil dizer o que é “fortuna”, mais difícil ainda adjetivá-la como “grande”.

O certo é que “fortuna” não é o que muitos pensam: é algo bem diferente de “riqueza”. É uma “riqueza” em grau superlativo. A imprecisão terminológica traz insegurança jurídica – algo indesejável em um Estado de Direito e prejudicial às relações socioeconômicas; porém, é bem comum em nosso País.

Por falar nisso, “insegurança”, o IGF é tributo que, por imperativo constitucional, deverá respeitar as anterioridades do exercício e nonagesimal, o que significa dizer que uma vez instituído, hoje (por exemplo – 28/03/2020), somente poderá ser efetivamente cobrado a partir de 01/01/2021, não atendendo, portanto, ao requisito urgência que a causa requer. Não poder ser criado por medida provisória (tão usual no Brasil), já que requer lei complementar, ficando o Executivo na integral dependência do Congresso Nacional, no qual – segundo o senso comum – estão representadas as “grandes fortunas”.

Uma coisa é certa, os potenciais contribuintes, “afortunados”, disporiam de tempo mais que suficiente para transferirem – licitamente – todo seu patrimônio para outras nações, cuja carga tributária é bem menor, com retorno em forma de utilidades públicas menos deficientes do que aqui e que não estão assoladas em eternos cenários de profundas “inseguranças” – seja jurídica, política ou pública.

Desta forma, conclusivamente, o IGF não é viável – seja pela fuga lícita de capitais e afugentamento de investidores estrangeiros; seja pela ineficácia financeira da medida cuja situação atual requer urgência de recursos adicionais; seja pelo quadro de insegurança que iria se agravar ainda mais.

Outra opção seria o empréstimo compulsório. Espécie tributária peculiar, uma vez que é a única constante no Sistema Constitucional Tributário em vigência que prevê a necessária devolução de cada centavo pago pela população. Tem a grande vantagem de estar dispensado das anterioridades (Nonagesimal e do Exercício), podendo, dessa forma, ser cobrado tão logo seja publicada a lei complementar que o instituiu – isto no caso de calamidades públicas.

Portanto, o governo federal está juridicamente autorizado a instituir (via lei complementar) e cobrar (logo após a publicação da referida lei) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias decorrentes do quadro de calamidade pública ora instaurado. Sua incidência poderia recair sobre quaisquer bens, quaisquer operações comerciais; porém, se faz imperioso que, em tempos de crise igualmente econômica, sejam tributadas somente operações que envolvam bens considerados supérfluos ou artigos de luxo, resguardado em todo caso, o direito à devolução integral das quantias pagas.

À disposição de todos os entes da Federação (União, Estados-membros, DF e Municípios) se encontra o favor fiscal da moratória, o qual independe de lei complementar (basta uma lei ordinária). A moratória é um favor legal consistente na dilatação do prazo para o pagamento de uma obrigação de natureza tributária (esteja “lançado” o tributo ou não, vencido ou vincendo), diante de circunstâncias extraordinárias de cunho social (greve de caminhoneiros, por exemplo), natural (pandemia ou qualquer outra calamidade) ou econômico (crise). Como se vê, atualmente estão presentes duas dessas circunstâncias autorizadoras.

A moratória dilataria o prazo para pagamento dos tributos, federais, estaduais e municipais, e ainda poderia trazer consigo outro favor fiscal: a possibilidade de parcelar o crédito tributário (moratória parcelada) sem a imposição de juros e multa, já que o “atraso” foi consentido legalmente.

De uma forma ou de outra, necessariamente, o juízo de ponderação deverá ocorrer, de forma que a medida a ser eventualmente adotada deverá ser adequada, estritamente necessária e com o menor grau de prejuízo possível (razoabilidade – custo x benefício).

NOTA DO EDITOR:

Subscrevo todas as palavras do professor Pádua Marinho, que visa também alertar quem ainda acredita em Imposto de Grandes Fortunas, um devaneio constitucional sem eficácia fática nenhuma. Uma correção da tabela do Imposto de Renda, que é retido na fonte apresenta-se como uma alternativa muito mais justa e eficiente, por exemplo. Este IGF só geraria evasão fiscal e como foi dito anteriormente, algo inaplicável.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Ações em espécie no Processo Tributário

O fisco, através dos entes federativos, possui a competência para a cobrança do pagamento de tributos, descritos no arts. 2º a 5º do Código Tributário Nacional, que serão determinados pela hipótese de incidência prevista em lei. Esta hipótese ocorrendo, constitui-se o fato gerador. Em consequência disto, a obrigação tributária, e se lançado dentro do prazo, tem-se o crédito tributário. Crédito este que percorrerá o seguinte caminho:


Respeitados os prazos de decadência e prescrição, em caso de não pagamento por parte do contribuinte, a autoridade fiscal poderá ingressar duas ações inerentes ao credor, a depender do caso: a EXECUÇÃO FISCAL (nos termos da Lei nº 6.830/1980, a LEF) e a MEDIDA CAUTELAR FISCAL (nas hipóteses da Lei nº 8.397/1992).

No decorrer do processo, o crédito tributário pode ser suspenso, excluído ou extinto, a partir das seguintes situações:

O contribuinte, por sua vez, tem um leque maior de ações que podem ser ajuizadas em face de qualquer cobrança ou ato administrativo por parte do Poder Público competente. Os conceitos foram feitos em colaboração com o professor Cléber Barros. São elas:

AÇÃO DECLARATÓRIA

Esta ação é utilizada antes do lançamento tributário e tem como objetivo a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica obrigacional de natureza tributária. Pode ser concedida tutela antecipada, que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, V, CTN.

AÇÃO ANULATÓRIA

Ação que pode ser movida pelo contribuinte contra o ente tributante, tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o, como por exemplo, alegar a não incidência do fato gerador. É citada no art. 38 da LEF (Lei nº 6.830/1980) e possui natureza jurídica de conteúdo constitutivo-negativo.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA

Assim como no Direito Civil, esta ação é ajuizada quando há recusa de recebimento, assim como subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade (multa) ou ao cumprimento de obrigação acessória, ou casos de exigência por mais de um pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. As possibilidades estão previstas no art. 164 do CTN.

AÇÃO REPETITÓRIA

Esta é manejada pelo contribuinte para pleitear a devolução de tributo pago indevidamente ou de forma excessiva; por erro na edificação no sujeito passivo, na alíquota a ser aplicada, ou no cálculo do montante do débito; assim como também em casos como reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Direitos estes previstos no art. 165 do CTN.

MANDADO DE SEGURANÇA

Trata-se de uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX e LX, da CF/1988, com disposições detalhadas na Lei nº 12.016/2009, que pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo, além de prova pré-constituída, como por exemplo, um auto de apreensão de mercadoria visando o pagamento de tributo, desrespeitando o que versa a Súmula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Ação de defesa do executado que visa impugnar o crédito tributário no processo da execução fiscal, como por exemplo, verificar casos de decadência ou prescrição (art. 156, V, CTN), ou se falta algum requisito para a Certidão de Dívida Ativa (CDA), previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN. O executado terá o prazo de 30 dias para opor os embargos, de acordo com o art. 16, também da Lei nº 6.830/1980.

AÇÃO ANULATÓRIA NA EXECUÇÃO FISCAL

Ação de defesa do executado manejada para anular o crédito tributário cobrado, e consequentemente, a execução fiscal.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A EPE trata-se de um instrumento de defesa incidental usado para arguir matérias de ordem pública que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória.

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Princípios do Direito Tributário


Segundo Vinícius Silva, da Aurum, em um ponto intermediário, entre o direito/dever de arrecadação do Fisco e direito/dever de pagamento de tributos pelos contribuintes, encontram-se os princípios do direito tributário. Eles servem para guiar e estabelecer os vetores a fim de que sejam alcançadas as finalidades almejadas pelo ordenamento.

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade genérica encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no art. 150, I, da Carta Magna: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Não obstante esses enunciados normativos sejam tratados como princípios, eles se revelam como verdadeiras regras. Devemos lembrar que as regras, diferentemente dos princípios, são normas prescritivas, as quais regulam as condutas dos destinatários.

Dessa forma, o tributo que for criado ou majorado sem lei será flagrantemente inconstitucional. Cabe mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, hoje, é pacífica quanto à possibilidade de Medida Provisória criar, aumentar ou reduzir tributos, por ter força de lei, devendo obedecer aos procedimentos previstos na Constituição (Ex: impostos extraordinários em casos de guerra). É importante atentar que é vedado à MP tratar de matéria reservada à disciplina de lei complementar.

2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O segundo dos princípios do direito tributário é o da isonomia (ou igualdade). Previsto no art. 150, II, Constituição Federal, trata da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Além disso, impede qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Isso independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

O terceiro da lista de princípios do direito tributário tem fundamentação legal no art. 150, III, ‘a’, da Carta Magna, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

O trecho versa sobre a vedação de uma nova lei (que houver instituído ou majorado tributos) retroagir a fim de alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Ou seja, a nova lei se aplicará aos fatos geradores ocorridos no futuro apenas, jamais para aqueles ocorridos antes de sua edição. Tal princípio mostra-se um pilar da segurança jurídica, trazendo previsibilidade, estabilidade e compreensão do Direito Tributário.

4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade impede que uma lei nova venha a ser aplicada de imediato. Subdivide-se em dois tipos de anterioridade, sendo a clássica (anterioridade do exercício) prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal, e a segunda sendo a anterioridade nonagesimal (ou noventena) com previsão no art. 150, III, ‘c’, do mesmo Diploma.

A primeira determina que é vedado aos Entes Federativos cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenham sido editadas as respectivas leis. Já a segunda anterioridade, estabelece que a cobrança dos tributos não poderá ser exercida antes de transcorridos noventa dias da data da lei que os instituiu ou majorou.

5. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

Tendo em vista o direito de propriedade e da liberdade, a Constituição prevê, expressamente, que os tributos não sejam utilizados com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88). Em que pese o problema de materializar o que vem a ser um efeito de confisco, podemos sustentar que a preocupação do constituinte, nesse caso, foi de preservar a eficácia mínima dos princípios da proteção da propriedade e da liberdade em favor da tributação. Caberá ao Judiciário dizer quando um tributo será ou não confiscatório.

6. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Nossa Constituição Federal prevê, no art. 145, § 1º, que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Este princípio em caráter finalístico, com pretensão de complementariedade e parcialidade, almejando um estado de coisas a ser alcançado.

Sobre o tema, versa Hugo de Brito Machado Segundo: “Ter caráter pessoal significa ser calculado, ou ter o seu montante determinado, conforme as peculiaridades e características inerentes a cada contribuinte”.

7. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE

O princípio da uniformidade geográfica está previsto no artigo 151, I, da Constituição Federal, o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro".

8. PRINCÍPIO “PECUNIA NON OLET”

A cláusula tributária chamada pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. Exemplificando: não se pode tributar o tráfico ilícito de drogas; mas, se um traficante adquire um imóvel oriundo deste dinheiro ilícito, ele deverá pagar os tributos relativos.

Segundo Ricardo Lobo Torres: "Se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima".

quarta-feira, 28 de abril de 2021

A inexigibilidade de conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária



DEFINIÇÃO LEGAL:

Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90, que estão elencados nos três primeiros artigos. A mesma lei versa sobre os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

O art. 1º define como crime contra a ordem tributária o ato suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

OBS: Os crimes compreendidos entre os incisos I a IV configuram crime material. Já o do inciso V deste artigo será um crime formal. E isso trará diferença no momento de analisar a incidência deste delito, que estará ligada ao lançamento do crédito tributário.

O art. 2º traz crimes de mera conduta, que também se encaixam como condutas lesivas à ordem tributária:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

OBS: Fraudar a declaração do imposto de renda, por exemplo, seria uma conduta que se enquadra no art. 2º, I, desta lei.

O art. 3º discorre sobre os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionário público. Como por exemplo, extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; ou exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente alguma vantagem para deixar de cobrar ou lançar algum tributo.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

EXCLUSÃO DO FATO CULPÁVEL:

A tese da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária é defendida pelo tributarista Pádua Marinho, que diz que o contribuinte chega o momento em que é necessário optar entre pagar o tributo ou continuar sua atividade econômica, e por conseguinte, seu sustento e manutenção dos empregos que eventualmente gerar. Não só para o caso de empresários, mas de demais contribuintes, no ato de não pagar os tributos justamente por não ter condições financeiras para tal.

Excluindo-se a exigibilidade de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade, exclui-se também o crime, e de acordo com o art. 397, II, do CPP, caberia absolvição sumária do réu. Tal situação se enquadraria como cláusula supralegal da justificação da conduta, defendida por Marco Antônio Nahum.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

Vale observar a Súmula Vinculante 24, onde o STF analisou que:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo [Precedente representativo: HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, P. j. 10-12-2003, DJ de 13-05-2005].

Sobre a questão da inexigibilidade da conduta diversa, insta expor o que é colocado na Súmula nº 68 do TRF da 4ª região: "A prova de dificuldades financeiras e consequente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia". Como a contribuição trata-se de um tributo, este entendimento pode ser aceito para demais casos de não pagamento ou ocultação de impostos, taxas ou multas. 

Segundo o art. 34 da lei 9.249/95, extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei 8.137/90, e na lei 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Entretanto, a jurisprudência admite o pagamento até a decisão do trânsito em julgado, e até mesmo, após a decisão. Importante observar os seguintes julgados:

STF – RE 575071 AgR. Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013.

STJ – HC 362.78/SP. Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14-09-2017.

Em comentário feito pelo professor Pádua Marinho, trata-se do fisco usar o Direito Penal visando o objetivo de arrecadar.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Imposto de Renda da Pessoa Física: Entenda as regras da declaração anual do IRPF


DEFINIÇÃO LEGAL E PRAZOS:

O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é um tributo previsto no art. 43 do CTN, que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN).

A Secretaria da Receita Federal coloca, por regra, o prazo compreendido entre os meses de março e abril de cada ano para o envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, onde se declara em um ano os valores de rendimentos e despesas referentes ao calendário anterior. Caso o contribuinte (definido no art. 45 do CTN) perca o prazo, incidirá em uma multa no valor de R$ 165,74 pelo atraso do envio da declaração. Valor este que pode chegar em até 20% do imposto devido.

QUEM DEVE DECLARAR:

  • O contribuinte que se enquadrar em alguma dessas situações precisará declarar:
  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos acima de R$ 40 mil.
  • Aqueles que tiveram, em qualquer mês do ano a ser declarado, um ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações na Bolsa de Valores.
  • Quem optou pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para comprar outro dentro de 180 dias.
  • Aqueles que, até o último dia do ano a ser declarado, tinham posses somando mais de R$ 300 mil.
  • Pessoas que alcançaram a receita bruta acima de R$ 142.798,50 em atividades rurais.
  • Todos aqueles que passaram a morar no Brasil em qualquer mês do ano a ser declarado.
  • Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da pandemia, em qualquer valor, e teve também outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

A TABELA PROGRESSIVA DO IRPF:

O primeiro passo para ler a tabela do Imposto de Renda é encontrar a base de cálculo correspondente aos seus rendimentos tributáveis do ano anterior – como salários, aluguéis recebidos, pensões, prêmios e pró-labore. A tabela do IRPF mais uma vez não fora atualizada, pois não existe interesse em aumentar a faixa de isenção.

É possível que um dia chegue o momento em que o trabalhador que recebe um salário-mínimo por mês já sofra a “mordida do leão” ao ter imposto de renda retido na folha de pagamento. Absurdo. Mas vamos a ela, baseando-se nos rendimentos mensais:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR

1ª faixa: até R$ 1.903,98

Isento

–

2ª faixa: de R$ 1.903,98 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 142,80

3ª faixa: de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,06

15%

R$ 354,80

4ª faixa: de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 636,13

5ª faixa: acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$ 869,36

Para isso, basta somar seus rendimentos do ano anterior e localizar em qual faixa da tabela você se encontra. Quem recebeu R$ 40 mil ao longo do ano passado, por exemplo, está na 3ª faixa de base de cálculo do Imposto de Renda. Feito isso, o próximo passo é encontrar a alíquota do IR que incide sobre sua faixa de rendimentos e calcular esse valor. Por exemplo: para quem recebeu R$ 40 mil, a alíquota é de 15% – que, calculando, dá R$ 6.000 (R$ 40.000 x 15%).

Por fim, é necessário pegar o resultado da conta acima e descontar a parcela a deduzir do IR referente à faixa. No caso de quem teve rendimentos de R$ 40 mil, basta pegar o resultado da alíquota, R$ 6.000, e subtrair a parcela de R$ 4.257,57, resultando em R$ 1.742,43. O valor final dessa conta é o montante devido de Imposto de Renda.

Se a pessoa pagou mais do que isso ao longo do ano passado, ela recebe a restituição do IR. Se ela pagou menos, por outro lado, é necessário quitar com a Receita Federal o valor faltante no momento da declaração através da geração de um DARF, que pode ser pago em casas lotéricas, terminais bancários ou internet banking. Já para a restituição, necessário informar uma conta bancária para que seja recebido o valor corrigido.

QUEM RECEBEU PIS/PASEP OU SEGURO-DESEMPREGO? QUAL A FONTE PAGADORA?

Muitos contribuintes que receberam tais verbas ou abonos têm a dúvida se a fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. Na verdade, nenhum dos dois bancos. A fonte pagadora destes recursos é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, de CNPJ: 07.526.983/0001-43, onde se coloca em “outros rendimentos isentos e não-tributáveis”.

DESPESAS DEDUTÍVEIS:

São os gastos declarados que podem gerar restituição do imposto retido ou diminuir o valor a ser pago do imposto devido. O contribuinte poderá declarar despesas com:

a) Saúde → Por exemplo, todas as despesas com médico, clínicas, planos de saúde, ou com dentista, sem valor limite, podem ser descontadas na declaração, desde que possam ser comprovadas.

b) Educação → Os gastos educacionais do contribuinte ou de seus dependentes, com um valor limite de R$ 3.561,50 por pessoa. Porém, deve-se declarar o valor total do gasto para que não haja desconformidade com as informações da escola ou faculdade. São dedutíveis as mensalidades com: escolas, desde o ensino infantil ao médio; faculdades e universidades, desde graduação ao doutorado e especializações; e cursos técnicos-profissionalizantes.

OBS: Despesas com cursos de idiomas, cursinho pré-vestibular ou para concursos, não entram no rol de despesas dedutíveis para o Imposto de Renda.

c) Previdência Privada → Aqueles que possuem previdência privada ou complementar podem deduzir do IR até 12% do valor total de investimentos feitos ao longo do ano-calendário (anterior ao de declaração). Essas regras também servem ao Fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).

d) Pensão Alimentícia → O pagamento de pensão alimentícia determinado pela Justiça também pode ser abatido do IR, sem uma quantia limite. No entanto, não se pode deduzir a pensão quando não foi proposta por um juiz, como nos casos de acordo extrajudicial.

e) INSS de Empregado(a) Doméstico(a) → Quem tem empregado doméstico com carteira de trabalho assinada pode abater do Imposto de Renda o valor do INSS Patronal (ou seja, a parte que não é descontada do empregado), até o limite de R$ 1.200,32. Para isso, deve declarar todo o valor pago ao longo do ano, junto do 13º salário e férias.

f) Livro-caixa de Profissionais Liberais ou Autônomos → As despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da sua atividade também podem ser deduzidas. Desse modo, é possível declarar todas os gastos essenciais para a realização do trabalho, como: aluguel, conta de água, luz, telefone e outros. Assim como os tributos pagos, fundamentais para o desempenho da atividade, como: IPTU, ISS e, até mesmo, o próprio INSS do profissional autônomo, caso ele contribua com o carnê avulso.

g) Honorários Advocatícios → Se o contribuinte teve despesas com um advogado e ganhou algum rendimento tributável devido à ação, pode abater o valor gasto com os honorários no Imposto de Renda.

h) Aluguel → Para aqueles que alugam um imóvel próprio, é possível deduzir as despesas com IPTU, condomínio, locação de imóvel sublocado ou despesas com cobranças e taxas - desde que todos os gastos possam ser comprovados por recibo.

i) Doações → Se você fez alguma doação a instituições que se encaixam nas regras de doações incentivadas do governo federal, como as do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), como por exemplo, as APAEs. Pode deduzir até 6% do imposto devido, dependendo das doações. Esse percentual pode ser descontado do valor dos impostos a pagar ou aumentar a restituição do contribuinte.

OBS: É importante entender que as despesas dedutíveis são todas redutoras da base de cálculo do imposto e apenas as doações que são dedutíveis diretamente do imposto devido! Vale lembrar que as doações podem ser feitas na própria declaração.

MALHA-FINA:

O grande temor dos declarantes é cair na “malha-fina” da Receita Federal, o que pode desencadear cobrança de multa ou retenção do valor do imposto a restituir, e isso ninguém quer. Isso acontece devido à incongruência de informações dadas pelo contribuinte, em especial:

  • Ocultação de algum rendimento tributável recebido;
  • Ausência de informação de rendimento existente de algum dependente;
  • Falta de comprovação de nota fiscal ou recibo das despesas dedutíveis;
  • Algum valor informado que tenha sido colocado de maneira incorreta;

Caso isso ocorra com algum problema com o contribuinte, é recomendável que procure o profissional da Contabilidade ou advogado tributarista que possa orientar sobre como proceder a retificação da declaração e verificar as pendências pelo portal e-CAC no site da Receita Federal, utilizando o login criado no gov.br para o declarante do IR. O recomendável é ter o auxílio de profissional capacitado para evitar aborrecimentos no futuro.

FONTES: Código Tributário Nacional, Monteiro Empresarial, Blog Nubank, e Leoa Consultoria.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

O dinheiro não tem cheiro no Direito Tributário


É possível o apurado com a venda de drogas gerar tributação? A resposta está na análise feita pelo advogado Jeff Silva em seu perfil no Instagram. Pasmem, mas sim, existe no direito tributário um princípio ou cláusula chamado “pecunia non olet”, que em um português claro, significa que o “dinheiro não tem cheiro”.


Para o Fisco, não interessa de onde veio o dinheiro, posto que não tem cheiro, mas tão somente que o tributo deve ser pago. A regra básica é: a origem do rendimento não importa para a Receita Federal. Ele sempre será tributado. As alíquotas são as mesmas que incidem sobre rendimentos lícitos, indo até 27,5% do valor do rendimento.

Isso se dá porque a incidência do fato gerador do tributo de imposto de renda/prestação de serviços incide sempre que alguém auferir renda, seja licitamente ou ilicitamente. A obrigação tributária nasce com a efetivação do fato gerador e, com ele, forma-se também a relação tributária, chamando-se ao polo passivo o contribuinte responsável por sua materialização.

Conforme institui o art. 118, do Código Tributário Nacional, irrelevante é se o fato constitui ato juridicamente regular ou se seu objeto e efeitos são lícitos ou ilícitos. O pagamento de tributo não é considerado uma sanção, mas uma exigência decorrente de renda ou lucro recebidos, mesmo que de forma ilícita. A obrigação de pagar o tributo surge com a ocorrência do fato gerador.

Se um indivíduo aufere disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (Art. 43, CTN), ainda que os rendimentos tenham nascido de um ato ilícito, ou criminoso, como corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes, contrabando, lavagem de dinheiro, dentre outros.

Segundo doutrinadores do Direito tributário a tributação da atividade ilícita tem como pressuposto garantir o princípio da igualdade, já que não seria coerente dispensar a cobrança de quem pratica atos ilícitos, em detrimento daqueles que não os praticam. Não poderia a lei deixar de tributar a concretização do fato gerador por ter sido este proveniente de atividade ilícita.

Cazuza, por você largaria tudo, carreira, dinheiro e canudo. O Fisco não. Ele prende a carreira, cobra o canudo e ainda arrecada o dinheiro.

sábado, 7 de novembro de 2020

A inconstitucionalidade da apreensão de mercadorias para fins fiscais

INTRODUÇÃO

É comum o ato do Poder Público, através das autoridades fiscais e aduaneiras, de apreender a carga do transportador, sendo o proprietário ou não as mercadorias, após lavrar o auto de infração referente ao tributo cobrado. Muitos questionamentos existem sobre a legalidade ou até mesmo a constitucionalidade deste ato, fundamentado no Poder de Polícia que o Estado possui como prerrogativa legal.

O Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 78, prevê o conceito legal de poder de polícia nos seguintes termos:

Art. 78, CTN: “Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Baseando-se neste conceito, em análise direta, é que o referido poder busca o equilíbrio entre o usufruto das liberdades individuais e o bem comum. Sendo o objetivo é garantia a harmonia necessária para a existência da liberdade individual e o Poder Público, onde vê-se necessária a coexistência dessa liberdade assegurando a ordem social.

Entretanto, tal poder atribuído às autoridades do fisco não pode ser manifestado de maneira excessiva ou desnecessária para que não se configure a situação de “abuso de poder”. Em respeito à primazia do interesse público sobre o privado, não cabe ao particular se opor à fiscalização, desde que essa seja conduzida de forma lícita e regular.

De acordo com SABBAG (2008, p.348), da redação do art. 194 do CTN, que “a competência e os poderes das autoridades administrativas, que laboram no mister fiscalizatório, estão adstritos a regramentos estipulados pela legislação tributária”. Ou seja, de acordo com o próprio Princípio da Legalidade, nada pode ser cobrado ou taxado se não estiver consoante com a norma tributária.

A forma adequada para a Fazenda Pública cobrar de seus devedores valores que lhe são devidos é por meio da ação de execução fiscal, disciplinada na Lei nº 6.830/1980.

JURISPRUDÊNCIA:

Seguem jurisprudências atualizadas dos Tribunais sobre julgamento de apreensão de mercadorias para fins fiscais:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FISCO POSSUI MEIO PRÓPRIO PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCESSIVA DO WRIT. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORIDADE QUE ATUA NA REPRESENTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Processo n. 0700191-47.2018.8.02.0032 – TJ-AL)

________________________________

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DO MANDAMUS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011 E DECRETO ESTADUAL Nº 13.162/2011. COMÉRCIO ELETRÔNICO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. (TJMS; AP-RN 0000814-19.2013.8.12.0043; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; REL. JUIZ MARCELO CÂMARA RASSLAN; DJMS 25/02/2019; PÁG. 60)

DO ENTENDIMENTO DO STF:

Sobre o que cerne as anteriormente citadas apreensões de mercadorias para aplicar a cobrança por parte das autoridades do fisco, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento em jurisprudência, tendo por exemplo o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS:

Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.

O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.

[ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]

Em teses de repercussão geral sobre a questão, o STF definiu os seguintes temas:

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;

II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

[Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.]

DO MANDADO DE SEGURANÇA:

No caso da apreensão indevida das mercadorias, o remédio constitucional adequado será o Mandado de Segurança Tributário c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC e pela Lei nº 12.016/2009 (LMS), em face de Chefe de Posto Fiscal, em decorrência de apreensão de mercadorias, motivada pela ausência de recolhimento de ICMS. Segue a sinopse jurídica da petição:

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23). Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava da retenção de mercadorias, bem assim do veículo que as transportavam, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS).

Afirmou-se, mais, que a parte impetrante trafegava na [rodovia em questão] quando, chegando na barreira alfandegária (Posto Fiscal Estadual da Cidade), apresentara as notas fiscais, correspondentes aos bens transportados. Naquela ocasião, consoante se destacou do Auto de Infração nº. 0000/2020, diz-se que “a mercadoria se destina ao Estado de (XX)”. Por isso, devido seria o pagamento de ICMS. Em defesa, todavia, argumentou-se havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais (ou outra razão). Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria ao presente Estado da Federação.

Para além disso, o próprio veículo, de placas XXX-1234, de titularidade da impetrante, de igual modo se encontra retido. Desse modo, conforme se depreendia da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), estava condicionada ao pagamento do tributo, na espécie o ICMS.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, pediu-se, inclusive, medida liminar. Assim, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do autor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II) Inescusável que esse procedimento trouxe prejuízos de monta à impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

O ato de apreensão de bens, dessa maneira, evidenciava notória coação, eis que tem por fito compelir a impetrante, por via reflexa, ao pagamento de pretenso débito fiscal. Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se liberarem-se as mercadorias, bem assim o veículo.

 

FONTES:

Lei nº 12.016/2019. Lei do Mandado de Segurança – LMS.

SABBAG, Eduardo. Direito tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p.19-48.

Site do Supremo Tribunal Federal.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

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MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

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