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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

A dignidade das pessoas trans no direito brasileiro


Infelizmente, ainda é dura a realidade das pessoas transsexuais no Brasil. Afinal, trata-se do país que mais mata pessoas trans no mundo. Foram 131 pessoas que se encontram no “T da Sigla” assassinadas em nosso país no último ano, através de dados da Agência Brasil.

Os direitos humanos, nas suas características de historicidade e de universalidade, precisam acompanhar a evolução humana e trazerem dignidade para qualquer ser humano, não importando seu gênero, tampouco sua condição sexual. Seguem alguns julgados acerca dos direitos às pessoas transgênero e transsexuais em nosso ordenamento jurídico:

ADI 4275 – O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil  para as pessoas trans, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, em que não constará na nova certidão o chamado “nome morto”.

ADO 26 – O STF declarou a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional por não criar lei sobre a violência sofrida pela comunidade LGBTQIA+. Então, até ser criada, a conduta de transfobia será equiparada ao crime de racismo, sendo, portanto, inafiançável e imprescritível.

REsp n° 1977124  – Em 2022, o STJ decidiu que a Lei Maria da Penha (N° 11.340/2006) é aplicável às mulheres transgênero e transsexuais, acerca de julgar os agressores por violência doméstica contra a mulher.

HC 861817 – A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC), destinado apenas a presos masculinos.

No HC, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena. 

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

Bobbio e a Era dos Direitos


INTRODUÇÃO

O jurista italiano, com viés positivista liberal, inicia sua obra descrevendo a relação entre direito e democracia: “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.

Bobbio afirma que vivemos a “Era dos Direitos”, mas o que isso significa? Segundo Celso Lafer, na análise da tutela dos direitos humanos no âmbito mundial, Bobbio, sempre atento à relação Direito e Poder, diferencia a vis directiva da influência da vis coactiva do poder para apontar que no plano internacional são três as vertentes voltadas para o problema prático da proteção dos direitos humanos: a promoção e o controle nos quais incide a vis directiva, e a garantia que requer a vis coactiva.

  • Vis Directiva → Papel orientador do Direito.
  • Vis Coactiva → Instrumento que irá garantir a vis directiva. Ou seja, a força para efetivar os direitos.

FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS

Como positivista, Bobbio cita a Ilusão do Fundamento Absoluto muito comuns ao jusnaturalistas, em que critica a ideia de direitos naturais como fundamento absoluto, de que haveria uma noção transcendental do que é justiça e do que é verdade, de colocar certos direitos (mas nem sempre os mesmos) acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os diretamente da natureza do homem. Mas esta natureza se revelou muito frágil como fundamento absoluto de direitos irresistíveis (p. 16).

Bobbio coloca como capciosos os argumentos empregados para provar o valor absoluto dos direitos naturais, por darem espaço para a tirania e arbítrio de quem for interpretar tais direitos.

  • Como dificuldades do fundamento absoluto, o autor cita:
  • A dificuldade em definir precisamente os direitos humanos;
  • Variabilidade histórica e cultural dos direitos humanos;
  • Heterogeneidade dos direitos humanos;
  • Caráter antinômico (situação de constante conflito).

Para Bobbio, a ineficácia do fundamento absoluto na realização dos direitos humanos se justifica pelos seguintes argumentos:

  • A experiência histórica revela que os direitos não foram mais respeitados quando fundamentados absolutamente;
  • A realização dos direitos depende de condições práticas, não apenas de fundamentos filosóficos.
  • A necessidade de buscar condições práticas de proteção.

“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. (BOBBIO, Norberto, p. 23).

PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS HUMANOS

O problema atual com os direitos humanos não é mais sobre fundamentá-los, mas sobre protege-los. Na visão de Bobbio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já forneceu um fundamento universalmente aceito para esses direitos.

Bobbio usa assim a adesão dos diferentes Estados à DUDH de 1948 para mostrar a possibilidade de consenso sobre os direitos humanos mesmo sem um consenso sobre seus fundamentos.

Para o jurista italiano, há três modos de fundamentar os valores:

a) Fundamento da Natureza Humana → Jusnaturalismo, em que se reitera a crítica, pois esta interpretação leva a um sistema de valores diversos e contraditórios;

b) Fundamento na Evidência → Abordagem de considerar os valores como evidentes por si mesmos também é problemática, pois podem mudar ao longo do tempo e variar entre as culturas. Um exemplo é o direito à propriedade ser coisa “sagrada e inviolável” em 1789 (DUDHC), mas não mais nos recentes documentos das Nações Unidas.

c) Fundamento no Consenso → Quanto mais aceitos são, mais fundamentados são considerados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é citada como a maior prova histórica de consenso global em relação a um sistema de valores. Esse consenso substitui a prova da objetividade pela prova da intersubjetividade, tornando-o o único fundamento factualmente comprovável.

A DUDH revela assim o início de um processo de universalização dos direitos humanos. Estes direitos não são um presente nem concessão, e sim frutos de um agregado histórico, se formando ao longo do tempo. Esse processo foi lento e passou por 3 fases da formação das declarações de direitos:

1ª Fase – Origens Filosóficas → Ideais a serem perseguidos, não fatos da existência. Primeiros questionamentos com John Locke e a Revolução Gloriosa;

2ª Fase – Passagem à Prática → As teorias dos direitos humanos são adotadas pelos legisladores, como nas Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos e da Revolução Francesa. Os direitos humanos se tornam direitos do cidadão de um Estado específico;

3ª Fase – Universal e Positiva → DUDH de 1948. Inicia-se um processo para proteger efetivamente esses direitos contra qualquer Estado que os viole. Os direitos do cidadão se transformam em direitos do homem, incluindo todos os seres humanos.

DIFICULDADES PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

Bobbio apresenta as seguintes dificuldades:

a) Natureza das relações internacionais e proteção jurídica → Dependem das relações entre Estados e Organismos Internacionais (Ex.: OMS, OIT), que por sua vez, possuem uma visão direcional, não coativa, em relação aos Estados que os compõem.

b) Condições para a eficácia da visão direcional → Para que a visão direcional seja eficaz, é necessário que quem a exerce tenha autoridade e respeito. Esta dificuldade em nível global depende da adesão voluntária dos Estados, que quanto mais poder econômico e bélico, mais difícil é exercer autoridade.

c) Controle social e proteção jurídica → Existem duas formas de controle social: influência e poder. A proteção jurídica se baseia no poder, enquanto as garantias internacionais estão baseadas na influência (diplomacia).

d) Atividade dos Organismos Internacionais para a proteção dos direitos humanos → Promoção, controle e garantia. Promoção envolve induzir Estados a adotar medidas para proteger os direitos humanos. Controle refere-se à verificação do cumprimento das recomendações e convenções. Garantia implica a criação de uma jurisdição internacional para substituir a proteção nacional, como a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e o Tribunal Penal Internacional (TPI).

e) Dificuldade na proteção dos direitos humanos → A tutela internacional é mais eficaz onde as garantias nacionais são mais fortes, mas é menos possível onde mais necessária.

f) Desafios na realização dos direitos humanos → Pois dependem de condições objetivas que nem sempre podem ser alcançadas. Conflitos como guerra e pobreza podem afetar a efetivação desses direitos.

Acerca da proteção dos direitos humanos, Bobbio enfatiza que a abordagem deve ser realista e cautelosa, evitando otimismo e pessimismo excessivos. Conclui o tópico afirmando que apesar dos avanços na DUDH, ainda há um longo caminho a percorrer na proteção efetiva desses direitos, e que a história humana está apenas começando esse processo.

ERA DOS DIREITOS

O texto explora a filosofia da história como uma perspectiva para compreender o avanço moral da humanidade. Bobbio menciona a visão de Kant sobre o progresso moral e o entusiasmo gerado pela Revolução Francesa como um sinal premonitório desse progresso.

O autor explora a evolução da moral, destacando a transição dos códigos de deveres para os códigos de direitos, marcando uma mudança no foco da sociedade para o indivíduo. Esta passagem de códigos é basicamente a ideia de que quando a humanidade havia seus direitos positivados, passava a garantir tais direitos face ao Estado, após o advento das Revoluções Liberais do Século XVIII.

Antes disso, o foco estava na figura do governante, que na teoria de Hobbes, precisava ser firme em impor as leis para evitar a guerra constante entre os cidadãos governados. Com isso, busca reforçar a necessidade de um foco na pessoa humana.

DIREITOS E SOCIEDADE

Neste tópico, Bobbio analisa a Multiplicação dos Direitos Humanos, que ocorreu de três maneiras:

I – Novos bens jurídicos a serem protegidos (Novos Direitos);

II – Reconhecimento de direitos para grupos de pessoas e a coletividade → (Direitos Difusos);

III – Percepção de que o ser humano não é homogêneo, e que alguns possuem suas especificidades, e que necessitam de especial proteção (Ex.: mulheres, crianças, refugiados, pessoas com deficiência, etc.).

O autor destaca que enquanto os direitos de liberdade se aplicam igualmente a todos, os direitos sociais levam em conta as diferenças específicas entre os indivíduos ou grupos. Ideia esta que pode ser questionada por supostamente ignorar a característica de indivisibilidade dos direitos humanos.

Bobbio observa que a proteção dos direitos sociais requer uma intervenção ativa do Estado, o que levou ao surgimento de um Estado Social. Isso contrasta com os direitos de liberdade, que limitam o poder do Estado.

Eis outro pensamento que conflita com o cenário contemporâneo, em que as garantias de liberdade não estão restritas à obrigação de não fazer por parte do Estado. Muito pelo contrário, há bastante atuação estatal como por exemplo no investimento de segurança pública para garantir o direito de ir e vir.

Bobbio desenvolve então a Teoria de Kant sobre os direitos de natureza. Kant argumentou que o único direito natural é o direito à liberdade, definido como independência da vontade de outros. Todos os demais direitos, incluindo o direito à igualdade, estão contidos nesse direito à liberdade.

Para Immanuel Kant, o direito de liberdade significa ter a possibilidade de agir, de seguir as regras que são formadas pela própria autonomia moral, de determinar fazer algo mesmo que não se tenha vontade ou que não lhe traga benefícios.

Bobbio, como grande positivista que era, reiterou seu entendimento de que o estado de natureza é mera ficção doutrinária usada para justificar exigências crescentes de liberdade durante as guerras de religião e a Revolução Inglesa (Gloriosa), Americana e Francesa. O estado de natureza (base do jusnaturalismo) operava como limitações iluministas a o poder das igrejas e dos Estados autoritários.

As exigências de direitos evoluíram ao longo da história, refletindo as mudanças na sociedade e suas contradições. A lista de direitos cresceu à medida que as sociedades se desenvolveram economicamente e socialmente, como por exemplo no advento da Revolução Industrial e a necessária tutela para os direitos referentes a estes novos trabalhos.

A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS HUMANOS

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 representou um momento decisivo na história, marcando o fim do Antigo Regime e o início de uma nova era na história humana. O fim do regime absolutista e tirano, destruído pela Revolução Francesa.

Para Kant, implantar liberdade, igualdade e soberania popular na Declaração foi considerado um ato moral e uma disposição moral da espécie humana. Kant ligou o aspecto positivo da Revolução (a DUDHC) com o direito de um povo a decidir seu próprio destino, destacando o direito à liberdade como autodeterminação e autonomia.

Thomas Paine defendeu os direitos do homem com base em justificações religiosas, afirmando que estes são anteriores à sociedade e ao Estado, e isso serve como fundamento para os direitos civis.

→ COMPARAÇÃO ENTRE A REVOLUÇÃO AMERICANA E A FRANCESA

A Constituição Americana de 1787, diferentemente da Declaração de 1789, não foi precedida por nenhuma declaração. Além disso, Bobbio afirma: “os constituintes americanos relacionaram os direitos do indivíduo ao bem comum da sociedade. Os constituintes franceses pretendiam afirmar primária e exclusivamente os direitos dos indivíduos” (p. 84).

Desta forma, o constitucionalismo americano influenciou no constitucionalismo francês. Teóricos, como Fábio Konder Comparato, baseando-se na característica de historicidade dos direitos humanos, defendem que a Revolução Americana teve mais objetivo de transformação interna, enquanto a Revolução Francesa buscou expandir os ideais de liberdade para o mundo com a DUDHC.

O autor coloca a Revolução Francesa como um modelo ideal para aqueles que buscavam a emancipação e a liberdade em todo o mundo. Suas ideias influenciaram movimentos históricos como o Risorgimento e a oposição ao fascismo.

→ CRÍTICAS

Porém, também havia duras críticas à Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão. Conservadores, como Edmund Burke, e reacionários acusaram a Declaração de ser excessivamente abstrata. Já Karl Marx e a esquerda da época criticaram a Declaração por estar muito ligada aos interesses da classe burguesa e não ao homem em geral, como por exemplo, não dar atenção aos direitos sociais. O pensador Taine descreveu os artigos da Declaração como "dogmas abstratos" e "axiomas literários".

Bobbio argumenta que os constituintes franceses não estavam distantes da realidade, mas que os direitos abstratos eram instrumentos de luta política. Os direitos eram interpretados como antíteses aos abusos de poder que os revolucionários queriam combater. E que tal abstratividade buscava ampliar o escopo desta luta e contemplar o maior número de pessoas.

Sobre a crítica de Marx em que a Declaração se mostra individualista e representa o cidadão burguês em vez do homem em geral, Bobbio afirma que é de fato há esta visão individualista da sociedade, mas que a crítica não seria aceitável, pois nas Democracias o indivíduo, de fato, é o titular do poder soberano. Além disso, a Declaração inverte a relação tradicional entre direitos dos governantes e obrigações dos súditos.

Em uma democracia, Bobbio afirma que o poder não emana do povo, mas sim da sociedade dos cidadãos, ou seja, uma maioria aritmética em vez de uma entidade abstrata que pode ser usada para aniquilar minorias por meio da tirania. Por isso, os direitos individuais devem ser vistos como invioláveis.  

A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO

A Revolução Francesa é vista como um evento político extraordinário que marcou o fim de uma era e o início de outra na história (Idade Moderna para Idade Contemporânea). O texto argumenta que a influenciada Declaração de Direitos Americana na Declaração de Direitos Francesa é inegável, especialmente na ideia de uma declaração como precursora da Constituição. Discute-se a diferença entre os conteúdos das duas declarações, destacando que ambas têm raízes na tradição do direito natural.

A concepção individualista da sociedade é vista em Bobbio como fundamental para o desenvolvimento da democracia moderna, que se baseia na soberania  dos cidadãos, não do povo como uma abstração.

KANT E A REVOLUÇÃO FRANCESA

Bobbio analisa a interpretação de Kant sobre a Revolução Francesa como um evento extraordinário que prenunciou a tendência da humanidade para o melhor. Kant destacou a  importância da Constituição civil e do direito do povo a legislá-la como um sinal de progresso.

Bobbio explora a ideia de Kant sobre o direito cosmopolita, que se refere ao direito de todos os indivíduos de serem cidadãos do mundo e destaca a necessidade de uma ordem jurídica mundial (Poder Constituinte Supranacional) para alcançar a paz perpétua.

O texto sugere que a DUDH de 1948 e o reconhecimento crescente dos direitos humanos podem ser vistos como uma continuação da ideia de Kant de um direito cosmopolita e uma ordem mundial baseada em direitos.

RESISTÊNCIA À OPRESSÃO

O texto aborda principalmente o direito à resistência. O interesse pela resistência está ressurgindo devido a mudanças no cenário político. Compara-se dois grandes movimentos de resistência no mundo atual: os partidos revolucionários (como o leninismo) e os movimentos de desobediência civil (como o gandhismo).

A principal diferenciação entre esses movimentos está no uso da violência e sua justificação ideológica.  Enquanto os revolucionários pregam o “fim justifica os meios”, a desobediência civil faz uso da não violência como alternativa política.

Bobbio tipifica a desobediência civil entre não observância de leis proibitivas que envolvem ação positiva (como sit-ins dos afro-americanos) e não execução de leis imperativas que envolvem omissão (como não pagar impostos). Mas também sobre resistência passiva, técnicas de pressão não violenta e ações exemplares. O objetivo principal dessas técnicas é paralisar, neutralizar ou tornar inofensivo o adversário, não necessariamente esmagá-lo.

SOBRE A PENA DE MORTE

Segundo Bobbio, o debate sobre a abolição da pena de morte é relativamente recente na história humana, começando apenas no Iluminismo. Ao longo da história, sempre teve quem achasse a pena legítima. Platão, em sua obra "Leis", discute a pena de morte como uma punição natural e justa para homicídios voluntários.

Defensores da pena de morte tendem a apoiar a concepção de justiça retributiva (por exemplo, Kant e Hegel). Aqueles que são contra a pena de morte frequentemente se baseiam na concepção preventiva e utilitarista (como Beccaria). Este último defendia que que a eficácia da pena decorre mais da certeza de punição do que da severidade.

Bobbio destaca então o conflito ético fundamental entre os que consideram a pena de morte justa, independentemente de sua utilidade, e os que a veem como inútil, independentemente de sua justiça. São mencionadas pesquisas empíricas sobre a eficácia da pena de morte na dissuasão do crime, mas os resultados não são conclusivos.

Bobbio enfatiza que o argumento moral fundamental contra a pena de morte é o mandamento de "não matar". Argumenta-se que o Estado não deve se colocar no mesmo plano do indivíduo singular e que o homicídio legalizado é moralmente questionável. O autor acredita que a abolição completa da pena de morte será um sinal de progresso civil e moral na sociedade.

Argumentos jurídicos são apresentados, com abolicionistas destacando o risco de erro judiciário irreversível na pena de morte, enquanto defensores mencionam casos de criminosos contumazes que voltam a cometer homicídios após serem libertados.

O autor enfatiza que o debate sobre a pena de morte continua e que a violência gera mais violência, tanto na prática quanto em justificações éticas, jurídicas e sociológicas.

TOLERÂNCIA

Bobbio aborda a tolerância como um método de convivência civil e democrática, baseada na confiança na razão do outro. Argumenta em favor da tolerância como um dever ético, baseado no respeito à pessoa alheia.

Põe como antagônicos a tolerância em sentido positivo (aceitar) e a intolerância (religiosa, política, racial). Assim como a tolerância em sentido negativo (omitir-se diante das intolerâncias) e a firmeza de princípios.

Essa indulgência a atos intolerantes e nocivos está no enfoque da obra “Como as Democracias Morrem”. É proposto o critério de que a tolerância deve ser estendida a todos, exceto aos intolerantes, conectando-se com o “Paradoxo da Tolerância” de Karl Popper, que afirmava que “A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância”.

DIREITOS HUMANOS ATUALMENTE

Bobbio discute a importância dos direitos humanos na atualidade e como eles representam um sinal dos tempos. Ele que o debate atual sobre os direitos humanos é um sinal premonitório de uma tendência da humanidade em direção a um futuro melhor.

O jurista italiano faleceu em 2004, ou seja, não teve tempo de vivenciar este atual hiato de evolução global acerca dos direitos humanos. Que sua obra sirva de inspiração para que os avanços humanistas sejam contínuos.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 1ª ed. 13ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

Créditos ao Prof. Dr. Fillipe Augusto

terça-feira, 25 de abril de 2023

Direitos Humanos e Fundamentais na Constituição


A Constituição Federal de 1988 consolidou o novo período democrático na República Brasileira. E sua principal característica é o garantismo, principalmente no sentido de respeitar a dignidade da pessoa humana como razão do Estado Democrático de Direito, da fraternidade entre os povos e em limitar o poder do Estado.

A defesa dos direitos humanos é citada como um dos Fundamentos da República (art. 1º, CF):

SO-CI-DI-VA-PLU

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

O art. 2º versa sobre a Tripartição do Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Também devem ser considerados os seguintes objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF):

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Da mesma forma, é novamente reiterada no Princípios da República em suas relações internacionais (art. 4º, CF):

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estão descritos no art. 5º da CF, e podem ser citados: o direito de ir e vir, da imagem e da moral, da liberdade de expressão, da inviolabilidade do domicílio, do direito de defesa dentro do processo penal, de remédios constitucionais em caso de violação de direitos, da vedação de penas de caráter capital, cruel ou perpétua, proteção de dados, dentre outros.

DIREITOS HUMANOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa humana.

Ex.: DUDH de 1948.

Conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de cada país para a proteção da dignidade da pessoa.

Ex.: Art. 5º, CF/1988.

FLUXOGRAMA DO  ART. 5º


REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


POSIÇÃO DE DESTAQUE DAS NORMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Pela característica de essencialidade, os direitos humanos possuem posição normativa de destaque. A EC nº 45/2004 inseriu o § 3º que versa que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

E isso coloca a dignidade da pessoa humana acima da honra objetiva de uma empresa, por exemplo. Como pôde ser visto no julgamento da ADPF 509 pelo STF em que foi considerada constitucional a denominada “lista suja” que divulga o nome de empresas envolvidas com a prática de trabalho escravo em território brasileiro.

QUESTÃO COMENTADA

(IDECAN – 2021 – PCCE – Escrivão de Polícia)

É correto apontar como objetivo fundamental que constitui a República Federativa do Brasil.

A) a prevalência dos direitos humanos.

B) a não intervenção.

C) a defesa da paz.

D) a erradicação da pobreza e da marginalização.

E) a autodeterminação dos povos.

COMENTÁRIO: Questão que pode confundir o descrito entre fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil. O disposto no texto constitucional no art. 3º, III, elenca como objetivo fundamental: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Desta maneira, a alternativa e ser assinalada é a letra “D”.

segunda-feira, 28 de março de 2022

O Estado e as garantias à pessoa em privação de liberdade


RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS

Resultado do trabalho conjunto entre os representantes do governo e da sociedade civil, a Recomendação nº 7, de 4 de junho de 2020, do MDH, trata da garantia, manutenção e do fortalecimento das prerrogativas dos Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura e de todos os órgãos e entidades que atuam na fiscalização dos ambientes de privação de liberdade no país.

De acordo com o texto, os estados, o Distrito Federal e a União precisam assegurar - a instituições com prerrogativas legais - o livre e irrestrito acesso a qualquer instalação e dependência de espaços de privação de liberdade em território brasileiro. A recomendação menciona ainda a tomada de medidas sanitárias necessárias para que sejam verificadas as condições de segurança, salubridade e respeito aos direitos fundamentais. Outro ponto destacado é a apuração da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Aos órgãos e entidades com prerrogativas legais também é assegurado o direito de manter comunicação pessoal e reservada com toda e qualquer pessoa privada de liberdade no Brasil. Toda medida que limite contato, comunicação externa, visita ou inspeção nos espaços de privação de liberdade deve seguir rigorosos critérios de proporcionalidade.

GARANTIA DE DIREITOS

Essas medidas são uma forma de o Estado brasileiro garantir, além da fiscalização e do combate a situações de violência, violações de direitos, práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a prevenção de possíveis casos durante o período de restrição sanitária.

Neste contexto, cabe aos gestores de instituições de privação de liberdade dos estados, do Distrito Federal e da União, a implementação de medidas que assegurem a regularidade de contato da pessoa privada de liberdade com seus familiares e defensores.

A incomunicabilidade da pessoa privada de liberdade - seja pela restrição do direito de visita, seja pela impossibilidade do acesso a advogados e representantes institucionais - representa grave afronta aos direitos humanos. Tal prática também enfraquece os protocolos internacionais de prevenção e combate à tortura, ratificados pelo Estado brasileiro.

PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DA PENA

Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante. 

Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus (RHC 136961), para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados. Tal decisão consolida o Princípio da Humanização da Pena, tema que já caiu em concursos da área policial, por exemplo.

quarta-feira, 23 de março de 2022

Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio


REGULAMENTAÇÃO

Esta convenção, que é matéria de Direitos Humanos em provas de concursos, é regulamentada pela Resolução nº 96/1945 com data estabelecida para 09 de dezembro de 1948, da Assembleia-Geral da ONU, ao declarar que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena; reconhecendo que todos os méritos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade. Esta Resolução foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o Decreto nº 30.822/1952.

O art. 1º da Convenção prevê que o genocídio quer cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que as partes contratantes se comprometem a prevenir e a punir.

CONCEITO DO CRIME DE GENOCÍDIO

Está no art. 2º, e entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Serão punidos, conforme o art. 3º, além do genocídio, os seguintes atos: a associação de pessoas para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio, assim como sua tentativa ou coautoria.

RESPONSABILIDADE NO CRIME DE GENOCÍDIO

De acordo com o art. 4º, a responsabilidade é ampla, onde determina que as pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governistas, funcionários ou particulares. Ou seja, a Convenção afasta qualquer hipótese de afastamento de punibilidade por questão de hierarquia ou autoridade.

GENOCÍDIO E EXTRADIÇÃO

Segundo o art. 7º desta Convenção, o genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor. No caso do Brasil, não será permitida a extradição de brasileiro nato, como determina o disposto no art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal de 1988.

QUESTÃO COMENTADA

(FUMARC, 2021. PC-MG – Escrivão de Polícia I) A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio considera genocídio a prática de quaisquer atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como, EXCETO:

A) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo.

B) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial.

C) Supressão da personalidade jurídica de membros do grupo.

D) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

________________________________

COMENTÁRIO: A Convenção faz referência a direitos da personalidade natural do ser humano, como sua liberdade e sua existência. Em nenhum momento menciona a personalidade jurídica de membros de qualquer grupo que seja. Logo, a alternativa a ser assinalada é a letra “C”.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

ONU e os Direitos Humanos


1.
A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A ONU é um organismo internacional, que teve como ato constitutivo a Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945 por 50 países, e iniciou suas atividades em 24 de outubro do mesmo ano, após a 2ª Guerra Mundial.

Sua sede fica em Nova Iorque (EUA), também tendo uma sede europeia em Genebra (SUI), além de escritórios em todo o mundo. Sua bandeira representa o mapa-múndi visto de uma projeção cartográfica polar, trazendo a visão de inexistência de hierarquia entre os países, sendo todos colocados sob o mesmo ponto de vista.

2. PROPÓSITOS DA ONU

A ONU foi criada no período pós-guerra e dos interesses dos países que venceram o conflito em reorganizar o mundo em bases que evitassem novos conflitos armados, propósitos que estão elencados no art. 1º da Carta das Nações Unidas:

2.1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

2.2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

2.3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

2.4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

3. NATUREZA JURÍDICA DA ONU

A ONU possui caráter de direito internacional público, por ser uma organização internacional que possui direitos e prerrogativas que são reconhecidos como próprios dessas entidades pelo Direito Civil dos países-membros, tais como:

  • Imunidade para os atos vinculados ao exercício de suas funções;
  • Imunidade tributária quanto aos salários e emolumentos pagos pelas Nações Unidas;
  • Direito de importar, livre de encargos, mobiliário e objetos pessoais quando da instalação no país onde exercerá suas funções.

4. ESTRUTURA DA ONU

Está definida no art. 7º da Carta das Nações Unidas, em que ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade, como por exemplo, a UNESCO, o UNICEF e a OIT (hoje um departamento da ONU).

4.1. ASSEMBLEIA-GERAL DA ONU

Está definida no art. 9º da Carta das Nações Unidas, e será constituída por todos os Membros da ONU. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral. Este órgão poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta, podendo fazer recomendações aos demais membros e ao Conselho de Segurança.

A AG/ONU iniciará estudos e fará recomendações, destinados a diversos temas, inclusive para favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

4.2. CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU

O Conselho de Segurança da ONU é o único espaço decisório da entidade e é composto por quinze países-membros, sendo cinco permanentes. Na esfera do comando de sua organização existem duas instâncias principais, a Assembleia-Geral, composta por todos os países e, acima dela, o Conselho de Segurança (CS). O Conselho de Segurança da ONU é composto por 15 membros: 5 permanentes e 10 não-permanentes, que são eleitos para mandatos de dois anos pela Assembleia Geral.

Segundo o art. 23 da Carta das Nações Unidas, os Membros Permanentes do Conselho de Segurança e com poder de veto são:

OBS: A ausência de potências econômicas e militares, como a Alemanha, Itália e Japão, do rol de membros fixos no CS se justifica pelo fato destas nações terem sido derrotadas na 2ª Guerra Mundial e portanto, no contexto histórico, nações inimigas da paz no planeta.

O Conselho de Segurança da ONU possui como principal responsabilidade a manutenção da paz e segurança internacionais. Como por exemplo, o impedimento de uma possível “Terceira Guerra Mundial”.

Conforme o art. 39 da Carta das Nações Unidas, o CS é competente para determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e para recomendações ou decidir medidas que possam cumprir o objetivo principal. 

“A estabilidade da paz mundial é fundamental para a manutenção dos direitos humanos em escala global”. | MONTEIRO JÚNIOR (2022).

5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


É o principal documento que versa todas as defesas dos direitos inerentes ao ser humano em escala mundial. Tem a chancela da ONU e foi promulgada em 10 de dezembro de 1948, data que hoje é comemorado o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Em seu preâmbulo, os governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração.

A DUDH é considerada pela doutrina uma norma consuetudinária internacional e tem consideradas as seguintes características:

  • Adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948;
  • Forte influência dos Estados Unidos da América;
  • Não possui obrigatoriedade legal;
  • Documento-base para tratados internacionais;
  • Influência histórica da Revolução Francesa e Independência dos EUA;
  • Proteção dos direitos do homem contra a tirania e a opressão.
  • Encorajamento do desenvolvimento amistoso entre as nações.
  • Dignidade inerente a todos os membros da família humana.

Vale observar o principal objetivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos no parágrafo final do preâmbulo, assim como nos cinco primeiros artigos:

A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1°. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°. Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

DICA PARA RESOLVER ALGUMA QUESTÃO SOBRE A DUDH:

Importante observar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui natureza de norma vinculante, apenas como documento de orientação, e que em seu teor visa a ideia de totalidade, de que nenhuma pessoa deverá ter seus direitos básicos restritos, tendo sua vida, liberdade e dignidade preservadas, respeitado o Princípio da Soberania.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Conceito e Evolução Histórica dos Direitos Humanos


CONCEITO

Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.

FONTE: unicef.org

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O primeiro documento escrito que procurou conter os poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta, outorgada pelo rei João Sem-Terra. Em sua essência, os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuação positiva do Estado.

Desde então, a humanidade sofreu um constante ciclo de massacres, revoluções, para depois atingir tempos de paz, e com isso, os direitos humanos foram emergindo e construindo pouco a pouco, passo a passo, suas dimensões, passando pelos direitos individuais (vida e liberdade), depois pelos direitos civis e políticos, principalmente após a Revolução Francesa em 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, muito influenciada pelas ideias do Iluminismo.

Obviamente, sem deixar de lembrar de acontecidos importantes, como a Revolução Gloriosa da Inglaterra com a “Bill Of Rights” no Século XVII, e a Revolução da Independência dos Estados Unidos em 1776. A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776) trouxe pela primeira vez o direito de se rebelar contra um governo inadequado.

Art. 3º - [...] O governo é ou deve ser instituído para o bem comum. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público. (DDBPV, 1776)

Em um segundo momento, os direitos humanos alcançaram um novo patamar, através da tutela jurídica dos direitos sociais, como o do trabalho, assistência social e da segurança, muito influenciados por abusos ocorridos nas Revoluções Industriais, até chegar-se aos direitos difusos, trazendo a ideia de fraternidade entre os homens, depois de duas grandes e devastadoras guerras, já no Século XX.

FASE DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A fase de internacionalização dos Direitos Humanos começou na metade do Século XIX e foi até a 2ª Guerra Mundial, manifestando-se em três setores:

A) O direito humanitário, com leis em defesa das vítimas de guerras (Convenção de Genebra – 1864) e criação da Cruz Vermelha;

B) Luta contra a Escravidão, em repressão ao tráfico de escravos africanos (Convenção de Bruxelas – 1890);

C) Regulação dos direitos do trabalhador assalariado, com a criação da OIT, no ano de 1919.

Esta última fase de internacionalização dos Direitos da Pessoa Humana se consolidou com a criação da Organização das Nações Unidas, a ONU, no ano de 1945, assim como com convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que inclui os direitos sociais como fundamentais, assim como os direitos civis e políticos, criada após a 1ª Guerra Mundial. Por fim, com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.

GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

Pela doutrina, considera-se a primeira geração (ou dimensão) os direitos referentes à liberdade do ser humano, em que o Estado se abstém de intervir. É o chamado Direito Natural ou Direito Negativo. A segunda geração tem relação com a ideia de igualdade entre as pessoas, onde há uma atuação do Estado para reduzir desigualdade, como por exemplo os direitos sociais, através de um Direito Positivo. 

Por fim, a terceira geração faz menção ao conceito de fraternidade, com abstenção e prestação do Estado, assim como viabilizar a participação dos indivíduos na sociedade. Um exemplo é o direito ao meio ambiente equilibrado. Também chamado de Direito Difuso.

OBS: Focar nos três lemas da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade), que inclusive são citados no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A seguir um gráfico com a classificação de George Jellinek:


segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Características dos Direitos Humanos


Os direitos humanos possuem a finalidade de estabelecer parâmetros para a organização da sociedade, regular a interferência estatal na seara privada e preservar a dignidade da pessoa humana. A doutrina elenca as seguintes características inerentes aos direitos humanos:

1. HISTORICIDADE

Os direitos humanos são frutos de conquistas históricas, com construção de forma gradual, em gerações ou dimensões, expandindo-se ao longo do processo histórico, conquistados e não concedidos de forma natural, nem abrupta ou imediata.

2. UNIVERSALIDADE

Os direitos humanos destinam-se a todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação, possuindo abrangência territorial universal. Tal característica confronta com o relativismo cultural, onde tem prevalecido a ideia de que este não pode ser defendido ao ponto de justificar as violações ao direitos humanos. 

A ideia principal é que qualquer ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente da cultura ou das leis de cada Estado. A discussão, portanto, não gira em torno de determinar que os países adotem os direitos X ou Y.

3. RELATIVIDADE

Os direitos humanos não são absolutos, podem sofrer limitações como nos casos de confrontos com outros direitos (ex.: proibição do aborto, onde vida e liberdade se chocam), em em caso de grave crise institucional (ex.: Estado de Sítio, Restrição da liberdade de expressão no discurso de ódio, limitação ao desenvolvimento econômico por questões ambientais).

EXCEÇÃO: A tortura é vedada em qualquer situação. A fundamentação está no art. 2º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da ONU. A vedação à tortura é considerada um direito absoluto.

4. ESSENCIALIDADE

Os direitos humanos são inerentes ao ser humano. No aspecto material, são valores supremos do homem e sua dignidade. No aspecto formal, assuem posição normativa de destaque.

5. IRRENUNCIABILIDADE

Os direitos humanos, por serem inerentes à condição humana, não podem ser objeto de renúncia, ninguém pode abrir mão de sua própria natureza. A exceção está na eventual manifestação da renúncia e reconhecida por órgão normativo.

6. IMPRESCRITIBILIDADE

A pretensão de respeito e concretização dos direitos humanos não se esgota com o passar do tempo. O decurso do tempo não atinge a pretensão de respeito aos direitos que materializam a dignidade humana.

OBS: A reparação dos danos cíveis causados pela violação de direitos humanos pode ser submetida a prazo prescricional.

7. INVIOLABILIDADE

Tal característica representa a impossibilidade de descumprimento de determinações infraconstitucionais ou por atos de autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

8. COMPLEMENTARIEDADE

Os direitos humanos não podem interpretados isoladamente. A interpretação deve ser realizada de forma conjunta e interativa com os demais direitos, sendo afastada a hierarquia entre os direitos humanos. Todos os direitos humanos são igualmente exigíveis.

9. EFETIVIDADE

Esta característica faz menção à atuação do Poder Público, sendo esta atuação proativa no sentido de garantir a efetivação nos casos concretos, sob pena de aplicação de sanções.

10. INTERDEPENDÊNCIA

Os direitos humanos são autônomos, mas com pontos de conexão no sentido da pretensão em atingir suas finalidades, como por exemplo, o direito da liberdade de locomoção com o direito de impetrar habeas corpus.

11. INALIENABILIDADE

Os direitos humanos não podem ser objeto de comércio. Um homem não pode negociar sua liberdade e tornar-se escravo de alguém sob condições econômicas ou por negociação de dívida.

12. CONCORRÊNCIA

Característica de poderem ser exercidos ao mesmo tempo (ex.: viver com liberdade e de ter um trabalho, sem ser impedido do Poder Estatal).

13. TRANSNACIONALIDADE

Os direitos humanos independem da nacionalidade, sendo inerentes também aos apátridas, fazendo valer o Princípio da Universalidade.

14. INDIVISIBILIDADE

Todos os direitos possuem a mesma proteção jurídica, possui relação com a complementariedade. Sustenta-se na ideia de que não existe nenhum "direito pela metade", a liberdade de crença não pode anular a liberdade sexual ou a liberdade de defesa da propriedade, por exemplo. 

terça-feira, 10 de novembro de 2020

O caso Damião Ximenes Lopes e a condenação do Estado Brasileiro em Corte Internacional


Segue resumo do célebre e lamentável caso de Damião Ximenes Lopes, que resultou na primeira sanção sofrida pelo Estado Brasileiro por uma Corte Internacional sobre Direitos Humanos.

O ano era 1999. Damião era natural da cidade de Varjota (CE) e sofria problemas mentais. Devido à sua enfermidade, Damião era interno de uma clínica psiquiátrica na cidade de Sobral, a Casa de Repouso Guararapes, e neste local permanecia quando sofria surtos e crises. Então, um dia, sua mãe, D. Albertina Ximenes recebeu uma ligação para comparecer à clínica, e assim o fez. Chegando no local, ele deparou-se com Damião clamando por socorro e pedindo para chamar a Polícia. Dias depois, veio a notícia da morte de Damião Ximenes Lopes. Ele tinha 30 anos.

Sua irmã, Irene Ximenes, então, ao obter a certidão de óbito, constatou que a causa da morte estava como “causa real inconclusiva”. Fato que revoltou a família, que queria saber o real motivo do falecimento do ente querido, e claro, responsabilizar os culpados pelo acontecido. Irene protocolou uma ação na Comarca de Sobral requerendo indenização cível de danos morais no valor de 150 mil reais, além de responsabilização penal do médico diretor da clínica, de dois enfermeiros e dois auxiliares de enfermagem.

Diante da inércia das autoridades, Irene recorreu à Câmara Municipal para que fosse tomadas algumas medidas, posteriormente, à esfera estadual, quando o então deputado estadual do PT, João Alfredo, abraçou a ideia, fazendo com que o caso chegasse até Brasília e tomasse repercussão nacional. Com o impacto causado, o caso Damião chegou até o conhecimento da ONG “Justiça Global”, que atuou no famoso caso da chacina da Candelária. Os advogados da ONG então, entraram em contato com a família de Damião Ximenes para ingressarem como coautores da ação para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para analisar o porquê da letargia do Estado Brasileiro e seu Poder Judiciário para com a situação.

A denúncia protocolada foi fundamentada com laudos periciais onde constavam hematomas no corpo, depoimentos do advogado Dr. Walter Carvalho, de uma psicóloga, dentre outros profissionais liberais. A Corte internacional então notificou o Governo do Brasil, que em nenhum momento se manifestou. Baseando-se das provas anexadas nos autos, a Corte Interamericana, em agosto de 2006, CONDENOU o Estado Brasileiro a indenizar a família de Damião em valor de aproximadamente 150 mil dólares, por ferimento à integridade física do paciente, desrespeito à Dignidade da Pessoa Humana, não atendimento na questão jurídica e pela não proteção judiciária.

A União Federal tentou recorrer, fundamentando no “Princípio do Esgotamento dos Recursos Internos”, porém, não obteve êxito. O processo na área cível também foi julgado procedente pela Justiça Brasileira, contudo, a família jamais recebeu os pagamentos, assim como ninguém foi responsabilizado criminalmente.

Apesar de todo o sofrimento da família e do passar dos anos, este emblemático caso serviu de parâmetro para a fechamento de vários manicômios e instituir uma política antimanicomial pelo país. Este o legado de Damião Ximenes Lopes e sensação de que Justiça que existe no mundo globalizado ainda não adentrou nossas fronteiras.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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