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terça-feira, 11 de outubro de 2022

Regime de Tributação para as Micro e Pequenas Empresas


Texto de Victor Medeiros de Barros, publicado na Advocatta.

Atualmente, o Brasil assume as primeiras posições no ranking de países com maior carga tributária, e, como se não bastasse, o país detém uma das legislações tributárias mais complexas e prolixas do mundo. Nesse contexto, as empresas brasileiras sofrem com a alta burocracia e complexidade do sistema tributário nacional.

Uma das dúvidas mais recorrentes entre os novos empresários do mercado é sobre qual regime tributário deve ser adotado. Nota-se que tal dúvida é completamente pertinente, haja vista que a adoção do sistema de lucro adequado é um importante aspecto a ser analisado dentro do planejamento tributário de uma pequena empresa.

Antes de se analisar os regimes jurídicos de tributação no Brasil, é necessário destacar as diferentes categorias de pessoas jurídicas que uma empresa de pequeno porte pode adotar, cujas categorias detêm suas especificidades na Lei Complementar nº 123/2006, posteriormente editada pela LC 128.

O faturamento é o parâmetro principal de distinção entre as classificações de pessoas jurídicas. Por exemplo, para ser classificado como Microempreendedor Individual (MEI), a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), o empreendedor não pode ser dono ou sócio de outra empresa e deverá empregar até um funcionário, o qual poderá receber apenas um salário-mínimo ou o piso da sua categoria.

Por outro lado, para ser uma Microempresa (ME), o limite da receita bruta é de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano; já o da Empresa de Pequeno Porte (EPP) é de R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Ainda sobre as categorias de pessoas jurídicas, cabe destacar que o MEI possui uma maior facilidade de abertura do negócio, a qual se configura na simplicidade oferecida pelo Portal do Empreendedor que possibilita o cadastro gratuito para dar início ao processo de abertura da empresa.

Contudo, na hipótese de o empreendedor optar pelo enquadramento nas categorias de ME ou EPP, o registro deve ser realizado nas juntas comerciais e em outros órgãos, conforme a atividade que se pretende desempenhar.

Explicadas as espécies de pessoas jurídicas que podem ser adotadas como formato de uma pequena empresa, cumpre destacar as características dos diferentes regimes tributários. Hoje, a legislação tributária nacional permite que as empresas escolham entre três principais regimes tributários.

Além desses, existe uma categoria sui generis (de seu próprio gênero) de tributação, denominada Lucro Arbitrado. Nessa categoria, o cálculo é efetuado de modo distinto, sendo tal cálculo utilizado nas hipóteses em que se for constatado algum problema com as informações prestadas pelo contribuinte.

Os regimes tributários se diferenciam, principalmente, sobre a base de cálculo. A primeira categoria a ser descrita é o Simples Nacional, que detém alíquotas consideravelmente menores e tem seu procedimento simplificado, o que facilita a vida dos pequenos empresários. Tal regime é reservado a empresas de menor porte, aquelas que obtêm receita bruta anual de no máximo R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais).

O Simples Nacional diminui a burocracia na hora do recolhimento de tributos, pois oferece uma única via reunindo ao todo oito tributos, sendo eles: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS, com alíquota mínima de 4%.

Embora não seja o único regime capaz de atender a pequenas e médias empresas, é importante ressaltar que o Simples, na maioria das vezes, é o melhor regime para empreendimentos menores devido a sua menor burocracia e alíquotas.

Existe também a possibilidade da tributação ser feita sobre o Lucro Real. Tal regime é obrigatório para empresas cujo faturamento anual seja acima de R$ 78 milhões (setenta e oito milhões de reais) e para as instituições financeiras, todavia, é possível realizar o cadastro de qualquer outra empresa.

Sob as diretrizes dessa forma de regime, as alíquotas do IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro real (receita líquida) obtido, ou seja, a partir da diferença entre receita e despesas acumuladas no ano. Em suma, os optantes pelo Lucro Real têm os seus tributos calculados exatamente sobre sua atividade realizada.

Paralelamente, há o Lucro Presumido, o qual surgiu como alternativa ao Lucro Real. Nesse sistema, o IRPJ e a CSLL são obtidos a partir de uma alíquota definida em tabela pela Receita Federal. Essa alíquota é calculada de acordo com a média nacional das empresas que executam o mesmo tipo de atividade.

Sendo assim, o diferencial do Lucro Presumido em relação ao Lucro Real é que ele beneficia empresas que faturam acima da média de sua atividade, desde que esse faturamento anual não supere R$ 78 milhões (setenta e oito milhões de reais).

Por último, existe a possibilidade de Lucro Arbitrado, o qual surge quando a autoridade tributária identifica o descumprimento de determinada obrigação da empresa, envolvendo o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Nessa hipótese, a autoridade tributária passa a apurar a base de cálculo do IRPJ e do CSLL.

Portanto, resta evidente que compreender o regime de tributação da sua empresa, bem como escolhê-lo de forma consciente torna-se imprescindível para o bom funcionamento do negócio, possibilitando, dessa forma, o crescimento sustentável do empreendimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FONSECA, Marcelo. Imposto no Brasil é alto, mas o retorno em serviços é baixo. <https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2017/04/03/internas_economia,859247/imposto-no-brasil-e-alto-mas-o-retorno-em-servicos-e-baixo.shtml>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2019.

PORTAL TRIBUTÁRIO. Lucro real, presumido ou simples?. Artigo disponível em: <www.portaltributario.com.br/noticias/lucroreal_presumido.htm> Acesso em: 10 de fevereiro de 2019.

 PORTAL TRIBUTÁRIO. Simples Nacional – Vantagens. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos/simples.html>. Acesso em: 24 de abril de 2019.

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Como saber qual o enquadramento tributário para minha empresa. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/como-saber-qual-o-enquadram ento-tributario-para-minha-empresa,2ae2ace85e4ef510VgnVCM1000004c00 210aRCRD>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2019.

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Conheça os três regimes tributários. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/conheca-os-tres-regimes-tributarios,1ddf8178de8c5610VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em: 10 de fevereiro de 2019.

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual: diferenças e características. Disponível em: <https://blog.sebrae-sc.com.br/epp-microempresa-mei/>. Acesso em: 24 de abril de 2019.

 

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Declaração do Imposto de Renda para Investidores


Qualquer movimentação feita na bolsa de valores (B3) deve ser declarada no Imposto de Renda, mesmo que o investidor-contribuinte não se encaixe em nenhuma outra regra de obrigatoriedade. Apenas será preciso pagar o Imposto de Renda sobre as cotas se o contribuinte vender mais de R$ 20 mil em ações por mês. Assim, se esse não foi o seu caso, não haverá incidência de tributação. Agora se você vendeu mais que o limite de isenção e obteve lucro, será necessário recolher o tributo.

Para operações normais (swing trade), onde se compra ativos e um tempo depois vende, a alíquota é de 15% sobre o lucro. No caso de operações day trade (compra e venda no mesmo dia), a porcentagem é de 20% sobre o lucro, em qualquer valor negociado na bolsa de valores, ou seja, para esse tipo de operação não há teto de isenção.

O investidor deverá solicitar um informe de rendimentos à sua corretora de valores e planilhe suas movimentações (compras, vendas, lucros, prejuízos, dividendos e outros). Uma planilha é recomendada para registrar as ações compradas e vendidas, mês a mês, separando as operações comuns das operações day trade. Se houver algum lucro registrado, um DARF deverá ser emitido. Estas informações mensais deverão ser transcritas na Declaração do IRPF, na aba “renda variável”. A lista de ativos que constarem no fim do ano-calendário também deverá ser informada ao fisco na aba “bens e direitos” do contribuinte. 

Trata-se de uma declaração minuciosa até mesmo para quem apenas adquiriu ações e fundos sem obter lucro com tais ativos. Os juros sobre capital próprio (JCP) são tributáveis e, obviamente, deverão ser declarados. Conte com a nossa Consultoria.

segunda-feira, 14 de março de 2022

Livro-caixa do profissional liberal no Imposto de Renda


O QUE É O LIVRO-CAIXA:

O livro-caixa é o livro no qual são registradas, mensalmente e em ordem cronológica, todas as receitas e despesas relativas ao trabalho não-assalariado (autônomos), profissionais liberais, os titulares dos serviços notariais e de registro, e os leiloeiros. O livro-caixa pode ser físico ou eletrônico.

LIVRO-CAIXA E O “LEÃO DO IR”:

A legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade e, por isso, a importância de escriturar esse livro. Seguem as atividades que permitem a escrituração do livro caixa e seus abatimentos:

1. HONORÁRIOS do livre exercício das profissões de MÉDICO, ENGENHEIRO, ADVOGADO, DENTISTA, VETERINÁRIO, PROFESSOR, ECONOMISTA, CONTADOR, JORNALISTA, PINTOR, ESCRITOR, ESCULTOR e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

2. REMUNERAÇÃO proveniente de profissões, OCUPAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-COMERCIAIS;

3. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES, REPRESENTANTES e outras pessoas SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO que, tomando parte em atos de comércio, NÃO OS PRATIQUEM POR CONTA PRÓPRIA;

4. EMOLUMENTOS E CUSTAS dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

5. CORRETAGENS e COMISSÕES dos corretores, leiloeiros e despachantes, assim como seus prepostos e adjuntos;

6. LUCROS da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor (qualquer ocupação manual), qualquer que seja a sua natureza;

7. DIREITOS AUTORAIS de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

8. REMUNERAÇÃO pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Como é possível observar, essas despesas não podem ser utilizadas por pessoas que só recebam rendimentos decorrentes do trabalho assalariado (com vínculo empregatício). Na Declaração de Ajuste Anual, se o contribuinte optar pelo modelo simplificado, não será possível a dedução de despesas escrituradas no livro caixa.

Observações gerais sobre declaração de Livro-caixa:



 

domingo, 20 de fevereiro de 2022

Personalidade Jurídica no Direito de Empresa


O Código Civil de 2002 traz o rol de pessoas jurídicas de direito privado, que é o que interessa ao Direito Empresarial. Estão no art. 44, CC: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas, V – os partidos políticos. Vale lembrar que o microempreendedor individual (MEI), o empresário individual, e o condomínio edilício não estão na lista do art. 44, ou seja, mesmo possuindo CNPJ, não possuem personalidade jurídica.

Entretanto, para fins de evitar confusão patrimonial, fraude contra credores ou fuga da responsabilidade objetiva da empresa ou subjetiva do sócio civil e criminalmente, existe o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, que é previsto nos seguintes dispositivos:


No caso do MEI e do empresário individual não terem personalidade jurídica, mesmo sendo equiparados, irá influenciar em algumas obrigações acessórias para com a Receita Federal. No caso do condomínio edilício, este sequer é equiparado, tendo a existência do CNPJ unicamente para fins de capacidade processual em eventuais conflitos nos contratos civis. As obrigações ao Fisco podem ser citadas nas seguintes instruções normativas:

IN RFB nº 1990/2020 – DIRF: Art. 2º. Deverão apresentar a DIRF [...] I – as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, inclusive: d) as empresas individuais; g) os condomínios edilícios.

IN RFB nº 2004/2021 – ECF: Art. 1º. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz.

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a LC nº 123/2006 (Estatuto das MPEs).

IN RFB nº 2005/2021 – DCTF: A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) devem ser apresentadas pelas pessoas jurídicas de direito privado, que em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Em linhas gerais, a existência ou não da personalidade jurídica será determinante no sentido da existência ou não de obrigações acessórias, que podem gerar multa em caso de descumprimento, e no futuro uma dívida ativa no processo tributário, ou até mesmo no processo civil quando houver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que não será necessário no caso de uma das partes serem um MEI, empresário individual ou condomínio edilício.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Assessoria ao Microempreendedor Individual, o “MEI”


CONCEITO E PREVISÃO LEGAL:

Previsto no art. 18-A da LC 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), trata-se do empresário individual que se enquadre na definição do Código Civil (art. 966, CC), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sendo optante pelo Simples Nacional.

O MEI também tem direito a contratar até um empregado com carteira assinada seguindo dos ditames da CLT sem perder tal condição. A maior finalidade do legislador para inserir esta modalidade empresária no ordenamento jurídico está em formalizar os empreendedores informais para fins de receitas tributárias e de inserir o informal na Previdência Social.

VANTAGENS PARA O MEI:

Uma das vantagens é a formalização de sua profissão, onde o microempreendedor passará a ser segurado do Sistema da Previdência Social, estando apto aos benefícios previstos na lei 8.213/1991, e assim, não estar refém do BPC da Lei Orgânica de Assistência Social, que tutela o beneficiário não-segurado baseado na baixa renda, idade e/ou deficiência. Para estar inserido como Segurado do INSS, o MEI precisa cumprir o período de carência no período de seis meses, com alíquota do INSS em 5% sobre o salário-de-contribuição.

Outra vantagem é o pagamento menor de tributos, caso estivesse em outra modalidade empresária. Sendo optante do Simples Nacional para o MEI (Simei), o microempreendedor paga um documento unificado de arrecadação do Simples (DAS), que unifica os tributos de INSS, ICMS e ISS, a depender da atividade desenvolvida pela MEI, que na data atual, fica em torno de R$ 60,00 (sessenta reais). O que vai aumentar o valor ou diminuir será a incidência de tais tributos.

Outro ponto positivo é a dispensa de escrituração contábil e a levantar balanço patrimonial e resultado econômico, de acordo com o disposto no art. 970 e art. 1.179, § 2º, ambos do Código Civil. Entretanto, é recomendável consultorias periódicas com um profissional da Contabilidade para fins de orientação em casos de estouro de faturamento, emissão da DAS, regularização de débitos e crescimento do negócio.

Por fim, outra regalia é a isenção para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para o MEI, que não será cobrado, deste que o empresário não ultrapasse o limite previsto na LC 123/2006. O envio de Declaração Anual de Faturamento para o Simples Nacional (DASN-MEI) continua sendo uma obrigação acessória, devendo ser enviada até o mês de maio do exercício seguinte do ano-calendário do faturamento, sendo passível de multa caso atrase o envio.

DESVANTAGENS PARA O MEI:

Uma delas é a própria limitação de expansão, no caso de o empresário querer contratar mais pessoal ou até mesmo buscar linha de crédito em instituição financeira, devido ao baixo volume e pequena previsão de faturamento para este tipo de empreendimento.

Outro entrave é o “preço do crescimento”. Todas as dispensas fiscais cessam no momento em que o limite de faturamento anual é superado, e o MEI, além de ter que pagar o IRPJ, passa a ter outras despesas tributárias, que aumentarão em mais de 300% o seu custo fiscal. Portanto, requer um planejamento de crescimento.

Outra dificuldade é a fácil confusão do que é faturamento do MEI e o que é faturamento para o próprio empresário, a famosa "retirada". E essa "mistura" fere o Princípio da Entidade e pode prejudicar o empreendedor na Declaração Anual para o Simples Nacional (DASN) e o envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Onde na DASN declara-se apenas o faturamento bruto anual, e no Imposto de Renda seria este faturamento subtraído dos custos, o que sobraria seria os ganhos do empresário.

DICA CONTÁBIL:

Além de controlar o capital inicial do empreendimento para conter despesas iniciais e preparar para a mudança futura de categoria, o consultor contábil pode orientar o MEI sobre o fluxo entre emissão de notas fiscais de entrada e de saída, para que não haja desequilíbrio de caixa para a atividade empresária, a fim de evitar suspeita de lavagem de dinheiro ou sonegação de tributos.

PROVÁVEL NOVIDADE LEGISLATIVA:

Até o fechamento deste post, está em tramitação na Câmara dos Deputados, após aprovação do Senado Federal, o PLP 108/2021, que aumenta o limite de faturamento do MEI de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), além da possibilidade de contratar 2 funcionários mediante carteira de trabalho assinada, em vez de apenas um, como a legislação atual determina. 

quinta-feira, 13 de maio de 2021

A Contabilidade Paralegal



DEFINIÇÃO:

Como o nome sugere, trata-se da atividade do profissional contábil relacionada de forma mais colaborativa com a atividade jurídica. Onde o contador, em alguns casos, através de parceria com o advogado, desenvolve serviços úteis para o contribuinte ou empreendedor.

A CONTABILIDADE E O DIREITO:

Não à toa que o curso de Ciências Contábeis é o curso onde possui mais disciplinas jurídicas fora o próprio curso de Direito. São ciências-irmãs e encaixadas no mesmo eixo científico. O contabilista atua em serviços paralegais, onde se usa o conhecimento jurídico adquirido para atuar profissionalmente.

SERVIÇOS CONTÁBEIS PARALEGAIS:

Alguns exemplos de serviços englobados pela Contabilidade Paralegal são:

  • Declaração do Imposto De Renda da Pessoa Física;
  • Formalização de atos constitutivos e deliberativos;
  • Revisão e Redação de Contratos;
  • Consultoria em abertura de empresas;
  • Obtenção de certidões;
  • Conciliação prévia entre membros de sociedade empresária;
  • Cadastro da Pessoa Jurídica em Conselhos Regionais;
  • Assessoria ao Microempreendedor.

IMPLEMENTAÇÃO:

Como se trata de inúmeros processos burocráticos, o ideal é contar com profissionais que possuem experiência e conheçam a área, como contadores com formação jurídica ou advogados com formação contábil. Pensando nisso, uma boa estratégia seria a terceirização do trabalho, afinal, existem empresas com ampla experiência no assunto.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Imposto de Renda da Pessoa Física: Entenda as regras da declaração anual do IRPF


DEFINIÇÃO LEGAL E PRAZOS:

O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é um tributo previsto no art. 43 do CTN, que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN).

A Secretaria da Receita Federal coloca, por regra, o prazo compreendido entre os meses de março e abril de cada ano para o envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, onde se declara em um ano os valores de rendimentos e despesas referentes ao calendário anterior. Caso o contribuinte (definido no art. 45 do CTN) perca o prazo, incidirá em uma multa no valor de R$ 165,74 pelo atraso do envio da declaração. Valor este que pode chegar em até 20% do imposto devido.

QUEM DEVE DECLARAR:

  • O contribuinte que se enquadrar em alguma dessas situações precisará declarar:
  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos acima de R$ 40 mil.
  • Aqueles que tiveram, em qualquer mês do ano a ser declarado, um ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações na Bolsa de Valores.
  • Quem optou pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para comprar outro dentro de 180 dias.
  • Aqueles que, até o último dia do ano a ser declarado, tinham posses somando mais de R$ 300 mil.
  • Pessoas que alcançaram a receita bruta acima de R$ 142.798,50 em atividades rurais.
  • Todos aqueles que passaram a morar no Brasil em qualquer mês do ano a ser declarado.
  • Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da pandemia, em qualquer valor, e teve também outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

A TABELA PROGRESSIVA DO IRPF:

O primeiro passo para ler a tabela do Imposto de Renda é encontrar a base de cálculo correspondente aos seus rendimentos tributáveis do ano anterior – como salários, aluguéis recebidos, pensões, prêmios e pró-labore. A tabela do IRPF mais uma vez não fora atualizada, pois não existe interesse em aumentar a faixa de isenção.

É possível que um dia chegue o momento em que o trabalhador que recebe um salário-mínimo por mês já sofra a “mordida do leão” ao ter imposto de renda retido na folha de pagamento. Absurdo. Mas vamos a ela, baseando-se nos rendimentos mensais:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR

1ª faixa: até R$ 1.903,98

Isento

–

2ª faixa: de R$ 1.903,98 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 142,80

3ª faixa: de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,06

15%

R$ 354,80

4ª faixa: de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 636,13

5ª faixa: acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$ 869,36

Para isso, basta somar seus rendimentos do ano anterior e localizar em qual faixa da tabela você se encontra. Quem recebeu R$ 40 mil ao longo do ano passado, por exemplo, está na 3ª faixa de base de cálculo do Imposto de Renda. Feito isso, o próximo passo é encontrar a alíquota do IR que incide sobre sua faixa de rendimentos e calcular esse valor. Por exemplo: para quem recebeu R$ 40 mil, a alíquota é de 15% – que, calculando, dá R$ 6.000 (R$ 40.000 x 15%).

Por fim, é necessário pegar o resultado da conta acima e descontar a parcela a deduzir do IR referente à faixa. No caso de quem teve rendimentos de R$ 40 mil, basta pegar o resultado da alíquota, R$ 6.000, e subtrair a parcela de R$ 4.257,57, resultando em R$ 1.742,43. O valor final dessa conta é o montante devido de Imposto de Renda.

Se a pessoa pagou mais do que isso ao longo do ano passado, ela recebe a restituição do IR. Se ela pagou menos, por outro lado, é necessário quitar com a Receita Federal o valor faltante no momento da declaração através da geração de um DARF, que pode ser pago em casas lotéricas, terminais bancários ou internet banking. Já para a restituição, necessário informar uma conta bancária para que seja recebido o valor corrigido.

QUEM RECEBEU PIS/PASEP OU SEGURO-DESEMPREGO? QUAL A FONTE PAGADORA?

Muitos contribuintes que receberam tais verbas ou abonos têm a dúvida se a fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. Na verdade, nenhum dos dois bancos. A fonte pagadora destes recursos é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, de CNPJ: 07.526.983/0001-43, onde se coloca em “outros rendimentos isentos e não-tributáveis”.

DESPESAS DEDUTÍVEIS:

São os gastos declarados que podem gerar restituição do imposto retido ou diminuir o valor a ser pago do imposto devido. O contribuinte poderá declarar despesas com:

a) Saúde → Por exemplo, todas as despesas com médico, clínicas, planos de saúde, ou com dentista, sem valor limite, podem ser descontadas na declaração, desde que possam ser comprovadas.

b) Educação → Os gastos educacionais do contribuinte ou de seus dependentes, com um valor limite de R$ 3.561,50 por pessoa. Porém, deve-se declarar o valor total do gasto para que não haja desconformidade com as informações da escola ou faculdade. São dedutíveis as mensalidades com: escolas, desde o ensino infantil ao médio; faculdades e universidades, desde graduação ao doutorado e especializações; e cursos técnicos-profissionalizantes.

OBS: Despesas com cursos de idiomas, cursinho pré-vestibular ou para concursos, não entram no rol de despesas dedutíveis para o Imposto de Renda.

c) Previdência Privada → Aqueles que possuem previdência privada ou complementar podem deduzir do IR até 12% do valor total de investimentos feitos ao longo do ano-calendário (anterior ao de declaração). Essas regras também servem ao Fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).

d) Pensão Alimentícia → O pagamento de pensão alimentícia determinado pela Justiça também pode ser abatido do IR, sem uma quantia limite. No entanto, não se pode deduzir a pensão quando não foi proposta por um juiz, como nos casos de acordo extrajudicial.

e) INSS de Empregado(a) Doméstico(a) → Quem tem empregado doméstico com carteira de trabalho assinada pode abater do Imposto de Renda o valor do INSS Patronal (ou seja, a parte que não é descontada do empregado), até o limite de R$ 1.200,32. Para isso, deve declarar todo o valor pago ao longo do ano, junto do 13º salário e férias.

f) Livro-caixa de Profissionais Liberais ou Autônomos → As despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da sua atividade também podem ser deduzidas. Desse modo, é possível declarar todas os gastos essenciais para a realização do trabalho, como: aluguel, conta de água, luz, telefone e outros. Assim como os tributos pagos, fundamentais para o desempenho da atividade, como: IPTU, ISS e, até mesmo, o próprio INSS do profissional autônomo, caso ele contribua com o carnê avulso.

g) Honorários Advocatícios → Se o contribuinte teve despesas com um advogado e ganhou algum rendimento tributável devido à ação, pode abater o valor gasto com os honorários no Imposto de Renda.

h) Aluguel → Para aqueles que alugam um imóvel próprio, é possível deduzir as despesas com IPTU, condomínio, locação de imóvel sublocado ou despesas com cobranças e taxas - desde que todos os gastos possam ser comprovados por recibo.

i) Doações → Se você fez alguma doação a instituições que se encaixam nas regras de doações incentivadas do governo federal, como as do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), como por exemplo, as APAEs. Pode deduzir até 6% do imposto devido, dependendo das doações. Esse percentual pode ser descontado do valor dos impostos a pagar ou aumentar a restituição do contribuinte.

OBS: É importante entender que as despesas dedutíveis são todas redutoras da base de cálculo do imposto e apenas as doações que são dedutíveis diretamente do imposto devido! Vale lembrar que as doações podem ser feitas na própria declaração.

MALHA-FINA:

O grande temor dos declarantes é cair na “malha-fina” da Receita Federal, o que pode desencadear cobrança de multa ou retenção do valor do imposto a restituir, e isso ninguém quer. Isso acontece devido à incongruência de informações dadas pelo contribuinte, em especial:

  • Ocultação de algum rendimento tributável recebido;
  • Ausência de informação de rendimento existente de algum dependente;
  • Falta de comprovação de nota fiscal ou recibo das despesas dedutíveis;
  • Algum valor informado que tenha sido colocado de maneira incorreta;

Caso isso ocorra com algum problema com o contribuinte, é recomendável que procure o profissional da Contabilidade ou advogado tributarista que possa orientar sobre como proceder a retificação da declaração e verificar as pendências pelo portal e-CAC no site da Receita Federal, utilizando o login criado no gov.br para o declarante do IR. O recomendável é ter o auxílio de profissional capacitado para evitar aborrecimentos no futuro.

FONTES: Código Tributário Nacional, Monteiro Empresarial, Blog Nubank, e Leoa Consultoria.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

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MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

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