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sábado, 20 de novembro de 2021

Resumo de Teoria da Pena


Resumo sobre a Teoria Geral da Pena, que é uma das matérias-base de todo o Direito Penal, assim como serve de alicerce para todo o estudo de operadores do Direito na área criminal, assim como é disciplina carta-marcada em concursos da área policial, MP e Magistratura, além do Exame da Ordem.

DOSIMETRIA DA PENA:

O juiz aplicará a pena em três fases, de acordo com o art. 68 do Código Penal:

  • 1ª fase: Pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais;
  • 2ª fase: Consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  • 3ª fase: Observação de causas de aumento da pena (majorantes) ou causas de diminuição da pena (minorantes).

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:

Em tese de defesa (Exame da OAB), pede-se pela fixação da pena no mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis. Não geram circunstâncias judiciais desfavoráveis, no sentido de maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal:

  • Inquérito Policial em curso;
  • Ação Penal em curso;
  • Ato infracional com medida socioeducativa imposta;
  • Oferta de Transação Penal;
  • Suspensão Condicional do Processo;
  • Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

OBS: Vide Súmula 444 do STJ e art. 5º, LVII, da CF (Princípio da Presunção de Inocência).

AGRAVANTES:

Previstas no art. 61 do Código Penal. Sempre agravam na dosimetria da pena, desde que não constituam ou qualifiquem outro tipo penal. Caso contrário, haveria bis in idem.

I – Reincidência → Pressuposto que haja a prática de novo crime depois de sentença condenatória transitada em julgado por crime anterior. Vide art. 63, CP; e art. 7º da LCP.

OBS 1: A reincidência diferencia-se dos maus antecedentes, quando a sentença condenatória transitada em julgado não for causa de reincidência, esta será considerada como maus antecedentes. Vide Súmula nº 241 do STJ.

OBS 2: Não será considerada reincidência nos casos o cumprimento ou extinção da pena tiver ocorrido em período superior a 5 anos, computando o período de prova do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena (art. 64, I, CP).

OBS 3: Não se aplicará a reincidência para os crimes militares próprios (art. 64, II, CP), assim como nos crimes de consumo de droga (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

CONDENAÇÃO

NOVA INFRAÇÃO PENAL

DISPOSITIVO LEGAL

Contravenção praticada no Brasil

Contravenção

Reincidente (art. 7º, LCP)

Contravenção praticada no Exterior

Contravenção

Não reincidente (art. 7º da LCP é omisso)

Contravenção

Crime

Não reincidente (art. 63 do CP é omisso)

Crime praticado no Brasil ou no Exterior

Crime

Reincidente (art. 63, CP)

Crime praticado no Brasil ou no Exterior

Contravenção

Reincidente (art. 7º, LCP)

II – Ter o agente cometido o crime em situações específicas previstas nas alíneas deste inciso, como: por motivo fútil ou torpe; à traição ou emboscada; contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; por abuso de autoridade; contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; estado de embriaguez preordenada, dentre outros.

Porém, é necessário que o agente tenha consciência da presença destas circunstâncias. Caso não tenha, afasta-se a agravante.

OBS: Não se aplica as agravantes previstas no art. 61, II, do CP para os crimes culposos.

ATENUANTES:

Estão previstas no art. 65 do Código Penal. Dentre elas, destacam-se:

  • A atenuante etária, caso o agente tenha menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 anos, na data da sentença (art. 65, I, CP);
  • Desconhecimento da Lei (art. 65, II, CP);
  • Agente cometido o crime por relevante fator social ou moral (art. 65, III, “a”, CP);
  • Reparação do dano ou minorar as consequências por espontânea vontade do agente e com eficiência (art. 65, III, “b”, CP);
  • Coação resistível ou influência de forte emoção por ato injusto da vítima (art. 65, III, “c”, CP);
  • Confissão espontânea do agente pela autoria do crime perante a autoridade (art. 65, III, “d”, CP);   
  • O agente ter cometido o crime sob influência de multidão ou tumulto que não tenha provocado (art. 65, III, “e”, CP);

OBS 1: Circunstâncias relevantes anterior ou posterior ao crime podem causar atenuante, mesmo não previstas em lei, de acordo com o art. 66 do Código Penal.

OBS 2: A confissão espontânea não será circunstância atenuante no caso de o agente ser acusado do crime de tráfico de drogas e não confessar a traficância, mas sim a posse da substância para consumo pessoal. Vide Súmula 630 do STJ.

CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES

Tal questão está prevista no art. 67 do Código Penal, onde a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Como por exemplo, a atenuante do valor social ou moral será preponderante em relação à agravante de idade avançada da vítima. No entendimento do STJ, a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da menoridade e com a atenuante da confissão.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Também chamadas de majorantes, estão previstas de forma expressa em determinado tipo penal específico, como por exemplo, o fato ocorrido no período de descanso noturno no crime de furto (art. 155, § 1º, CP). Se diferencia da qualificadora, pois nesta existe uma nova pena mínima e uma nova pena máxima. Na majorante, existe uma fração a ser acrescida de pena já definida.

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA

Também chamadas de minorantes, da mesma forma que as causas de aumento, também estão previstas de forma expressa nos dispositivos da lei, como por exemplo: nos casos de tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), e no homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP).

OBS: O reconhecimento da causa de diminuição da pena pode tornar a pena definitiva abaixo do mínimo legal.

REGIME INICIAL

As regras estão no art. 33 do Código Penal. As penas podem ser de reclusão ou detenção, e os regimes iniciais podem ser fechado, semiaberto ou aberto.

Para os crimes com pena de RECLUSÃO:

a) Fechado: Pena > 8 anos.

b) Semiaberto: Pena > 4 até 8 anos. // Não reincidente. Se reincidente, fechado.

c) Aberto: Pena até 4 anos. // Não reincidente. Se reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis, começa no semiaberto. Se reincidente e circunstâncias judiciais desfavoráveis, começa no regime fechado. Vide Súmula 269 do STJ.

Para os crimes com pena de DETENÇÃO:

a) Semiaberto: Pena > 4 anos.

b) Aberto: Pena até 4 anos // Não reincidente. Se reincidente, semiaberto.

OBS: A opinião do julgador não constitui motivação idônea para aplicação de regime mais severo do que o permitido em lei (Súmula 718 do STF).

DETRAÇÃO

Cômputo do período de prisão provisória na pena definitiva, e este período será considerado para determinar o regime inicial e ser cumprido, de acordo com o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

REGIME INICIAL NOS CRIMES HEDIONDOS

De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, a pena cumprida pelos crimes hediondos e equiparados a hediondos será iniciada no regime fechado. O STF considerou tal dispositivo inconstitucional por violar o Princípio da Individualização da Pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988.

TIPOS DE PENA

Definidos no art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:

  • Pena Privativa de Liberdade;
  • Pena Restritiva de Direitos;
  • Pena de Multa.

SUBSTITUIÇÃO DA P.P.L. POR P.R.D.

Os requisitos estão no art. 44 do Código Penal:

  • Pena deve ser de até 4 anos;
  • Crime sem violência e/ou grave ameaça;
  • Para crimes culposos em qualquer pena;
  • Réu não for reincidente em crime doloso, mas se socialmente recomendável, a substituição pode ser concedida caso não seja reincidência pelo mesmo crime.

OBS 1: Não cabe a substituição da pena para homicídio culposo ou lesão corporal culposa (grave ou gravíssima) em condução de veículo estando embriagado (art. 312-B, CTB).

OBS 2: Não cabe para crimes de violência doméstica → Súmula 588 do STJ.

OBS 3: O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a figura do “tráfico privilegiado”, que traz uma redução da pena para o crime de tráfico de drogas, mas também uma vedação para substituição de PPL para PRD. Entretanto, o STF entendeu tal vedação como inconstitucional por violar o Princípio da Individualização da Pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988. A Resolução nº 5 do Senado Federal ratificou a inconstitucionalidade.

PENA DE MULTA

Prevista no art. 49 do Código Penal, consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada em sentença de no mínimo 10 dias-multa e no máximo 360 dias-multa.

VALOR: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5x este salário (art. 49, § 1º, CP).

PRAZO: A multa deverá ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). A cobrança será executada pelo Juízo da Execução Penal e não mais pela Procuradoria da Fazenda Pública (alteração da Lei nº 13.964/2019 ao art. 51, CP).

SURSIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Previsão no art. 77 do Código Penal, sob determinadas condições:

  • Pena de até 2 anos;
  • Pena de até 4 anos, se o condenador tiver mais de 70 anos (art. 77, § 2º, CP);
  • Não cabe SURSIS quando cabível a PRD e multa (art. 80, CP);
  • Não ser reincidente em crime doloso;

OBS: Condenação com pena de multa não inviabiliza a SURSIS → Súmula 499 do STF.

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Resumo sobre Ética Profissional do Advogado




A disciplina de Ética para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil consistirá nos seguintes regramentos:

  • Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994);
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (CED);
  • Regulamento Geral da OAB;

O Estatuto trata-se de uma lei federal, logo, será aplicada a todos. Já o Regulamento Geral e o CED só serão aplicados aos pertencentes aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA

  • a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
  • as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

OBS: O Habeas Corpus também pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado (Art. 1º, § 1º, EAOAB).

Consultoria: Compreende uma atuação do advogado no sentido de orientar alguém em um único ato.

Assessoria: É similar à consultoria, porém pressupõe a existência de um contrato para a prestação de serviços contínuos.

Direção: Pressupõe um cargo de chefia de setor jurídico, orientando funcionários que atuem na área do Direito.

DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Estão definidas no art. 7º, que compreendem, principalmente:

  • exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
  • a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
  • comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  • ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
  • dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
  • usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
  • examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
  • ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

OBS 1: De acordo com o § 2º, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8, que excluiu o “desacato” da imunidade do advogado).

OBS 2: O art. 7º-A define os direitos da advogada gestante, entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios-X, reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais. E para a lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê (rol exemplificativo).

OBS 3: O art. 7º-B define como crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

INSCRIÇÃO


Os critérios estão definidos no art. 8º, que são:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EAOAB);

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

OBS: Os parágrafos do art. 8º fazem menção ao fundamento do Exame de Ordem e sua obrigação de aprovação estendida também ao advogado estrangeiro, que além disso, precisará revalidar seu diploma no Brasil. Também mencionam os critérios para definir a idoneidade moral, que não será atingida em casos de condenação por crime infamante, salvo reabilitação.

INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO

O Estudante ou Bacharel em Direito pode requerer a inscrição como Estagiário na OAB, nos termos do art. 9º do Estatuto, deverá ter sido admitido em estágio profissional de advocacia, cujo prazo será de 2 anos. Também precisa preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º, ou seja, só não precisará ter o diploma de formado, nem ser aprovado no Exame da Ordem, nem prestar compromisso ao Conselho.

O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado, de acordo com o art. 29 do RGOAB: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

Os demais atos, o estagiário também pode fazer, desde que acompanhado do advogado e que conste na procuração ou substabelecimento. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional cujo território se localize seu curso jurídico, e não necessariamente onde realiza o estágio.

Segundo o art. 35 do RGOAB, o cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

De acordo com o art. 10, § 2º, do Estatuto, além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Habitualidade esta, que para a OAB, significa exercer mais de 5 causas judiciais por ano, a partir da sexta será exigível uma inscrição suplementar na Seccional em que houver tal excedente. Vale lembrar que ao encerrar o ano-calendário, a contagem não zera, valendo unicamente o critério cronológico de um ano do andamento das causas.

Não contam para este critério as intervenções em tribunais interestaduais (como o TRF) ou tribunais superiores (TST, STJ, STF), assim como não contabilizam as intervenções extrajudiciais.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Disciplinada nos arts. 15 a 17 do EAOAB, em que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina (CED-OAB), no que couber.

A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

A denominação social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. São registradas na própria Seccional da OAB onde a sociedade de advogados irá atuar.

Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Definidos no arts. 22 a 26 do EOAB, assim como nos arts. 48 a 54 do CED. Podem ser:

a) CONVENCIONADOS → São aqueles estipulados em contrato entre advogado e cliente.

b) SUCUMBENCIAIS → Aqueles que são pagos aos advogados da parte vencedora pela parte vencida no processo, disciplinados no art. 85 do CPC. Possuem natureza alimentar, tendo preferência de acordo com o art. 100, § 1º, da CF (Vide Súmula Vinculante nº 47).

c) ARBITRADOS → Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 22, § 2º, do Estatuto).

d) ASSISTENCIAIS → São aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido em condição de necessidade (vide Lei nº 5.584/70).

OBS: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente (Art. 50, CED).

Por este fator, é importante ter razoabilidade no momento de estabelecer o percentual dos honorários a serem cobrados em contrato, haja vista que os honorários sucumbenciais podem variar de 10% a 20% do valor da condenação, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.

FORÇA EXECUTIVA → Conforme o art. 24 do Estatuto, a decisão judicial que arbitrar os honorários ou o contrato firmado entre o advogado e o cliente terão força de título executivo nos termos do CPC, além de ter crédito privilegiado nos casos de falência e concurso de credores.

PRESCRIÇÃO → De acordo com o art. 25 do Estatuto, será de 5 (cinco) anos, contados a partir de evento relevante que pode ser:

  • do vencimento do contrato, se houver;
  • do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
  • da ultimação do serviço extrajudicial;
  • da desistência ou transação;
  • da renúncia ou revogação do mandato.

PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO


OBS 1: Caso o causídico renuncie ao mandato, este terá que se responsabilizar pela demanda do cliente em até 10 dias, desde que o patrocinado não institua advogado antes disso. Se o mandato for revogado por iniciativa do cliente, este prazo não precisará ser cumprido.

OBS 2: O substabelecimento, feito com reserva de poderes, não precisa da anuência do cliente, já o substabelecimento sem reserva de poderes, trata-se de uma renúncia, assim, será preciso o cliente concordar com a entrada do novo procurador.

OBS 3: O substabelecido poderá cobrar honorários sem a intervenção do profissional que lhe concedeu os poderes. (CAIU EM PROVA!)

ADVOCACIA PRO BONO

Consiste na prática do advogado em prestar seus serviços jurídicos sem a cobrança dos devidos honorários. O termo vem do latim e significa “para o bem”. Está disciplinada no art. 30 do CED, onde o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais. A advocacia pro bono deve ser gratuita, eventual e voluntária. Sendo permitida para:

  • Pessoas Físicas que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
  • Pessoas Jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos.

Já fora cobrado em provas a possibilidade da advocacia pro bono para pessoas jurídicas com finalidade econômica, o que não está previsto no CED. Logo, não deverá ser assinalada como questão correta em hipótese alguma (salvo se cobrarem a incorreta).

A advocacia pro bono é proibida para:

  • Fins político-partidários;
  • Fins eleitorais;
  • Instrumento de publicidade para captação de clientela.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR


Ainda sobre as diferenças entre os institutos:

SIGILO PROFISSIONAL

O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, com tal sigilo sendo de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente (arts. 35 e 36 do CED).

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (Art. 70, § 1º, do EAOAB).

O TED do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial (Câmara Julgadora) equivalente do Conselho Seccional (art. 144, RGOAB). Vale lembrar que os membros do TED não são eleitos e sim indicados pela Seccional.

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

O rol do art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB) é meramente exemplificativo. Das infrações não previstas no rol será aplicada a pena de CENSURA. Vamos às sanções citadas no art. 35:

a) CENSURA → Prevista no art. 36, aplica-se nas infrações previstas no art. 34 nos incisos I ao XVI e XXIX da Lei nº 8.906/1994, e em violações aos preceitos do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto da Advocacia (salvo pena mais grave). A censura pode ser convertida em ADVERTÊNCIA quando presente alguma circunstância atenuante (art. 40), neste caso, sem registro nos assentamentos do inscrito.

b) SUSPENSÃO → Prevista no art. 37, aplica-se nas infrações previstas no art. 34 nos incisos XVII a XXV da Lei nº 8.906/1994, e em casos de reincidência de infração disciplinar (2 penas de censura). Pode ser citada infração para esta pena manter conduta considerada incompatível com a advocacia, como por exemplo, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, além de embriaguez ou toxicomania habituais (art. 34, p. único). A suspensão pode ser de:

  • 30 dias a 12 meses nos casos de se negar a prestar contas e o prazo pode ser prorrogado até que as contas sejam prestadas.
  • Prazo indeterminado, até o cumprimento da obrigação imposta.
  • 90 dias, em medida administrativa julgada pelo TED.

c) EXCLUSÃO → Prevista no art. 38, é a sanção mais grave. Se dará pela prática das hipóteses dos incisos XXVI a XXVIII da Lei nº 8.906/1994, que podem ser elencadas:

  • fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
  • tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
  • praticar crime infamante;

Também cabe pena de exclusão no caso de aplicação de 3 (três) penas de suspensão. Com a exclusão, ocorre o cancelamento da inscrição do(a) advogado(a).

d) MULTA → Prevista no art. 39, trata-se de sanção acessória que varia de 1 a 10 anuidades.

OBS 1: A censura, suspensão e multa podem ser cumuladas.

OBS 2: A suspensão e a exclusão deverão ser publicadas no Diário Oficial.

ESTRUTURA DA OAB

Conforme o art. 45, a Ordem dos Advogados do Brasil é formada por:

  • Conselho Federal;
  • Conselhos Seccionais em cada UF;
  • Subseções;
  • Caixas de Assistência dos Advogados.

OBS 1: A Subseção pode abranger vários municípios assim como pode haver mais de uma em uma só município, desde que tenham 15 advogados a ela vinculados. Também há a possibilidade da existência de conselheiros de subseção, desde que nela haja ao menos 100 advogados nela vinculados.

OBS 2: As Caixas de Assistência dos Advogados, que possuem autonomia de orçamento e personalidade jurídica própria, mesmo sendo consideradas um órgão. São criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional (art. 121, RGOAB). A eleição de seus membros é feita em conjunto com a diretoria e conselheiros estaduais e federais de cada Seccional.

ELEIÇÕES DA OAB

A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos (art. 63, EAOAB).

O voto é obrigatório para o inscrito nos quadros da OAB, sendo passível de multa no valor de 20% da anuidade para quem não votar para as eleições da OAB (art. 63, § 1º).

O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos (art. 63, § 2º).

De acordo com o art. 64 do Estatuto, os serão eleitos os candidatos da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Não existe a possibilidade de votar em candidatos de uma chapa e de outra na mesma eleição.

PARA CONSELHO FEDERAL: O Presidente da OAB será eleito pelos Conselheiros Federais, ou seja, é a única eleição indireta, já que as diretorias das Seccionais e das Subseções são eleitas de forma direta pelos advogados. O Presidente do Conselho Federal da OAB não necessariamente precisará ser um Conselheiro Federal, entretanto, os demais membros da Diretoria precisam.

PARA CONSELHO SECCIONAL: A chapa deverá ser composta pelos candidatos à sua diretoria (presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretários) e, ainda, à delegação ao Conselho Federal (cada Seccional elege 3 para o Conselho Federal) e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

PARA AS SUBSEÇÕES: A chapa deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Sobre o mandato, segundo o art. 65, será de 3 (três) anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional (art. 134, RGOAB).

OBS: Advogado inadimplente e inscritos como estagiário não votam.

RESUMO DA ESTRUTURA DA OAB:




terça-feira, 3 de agosto de 2021

Resumo de Teoria do Crime


Resumo sobre a Teoria Geral do Crime, que é a matéria-base de todo o Direito Penal, assim como serve de alicerce para todo o estudo de operadores do Direito na área criminal, assim como é disciplina carta-marcada em concursos da área policial, MP e Magistratura. Segue resumo feito pela Alpha Law:

CONCEITO FORMAL: Crime como toda conduta humana que viola a lei penal.

CONCEITO MATERIAL: Crime como toda conduta humana que lesa ou que expõe a perigo bens jurídicos relevantes para a sociedade.

CONCEITO ANALÍTICO: Traz a definição do crime a partir de três elementos (Teoria Tripartida). O crime como um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

1. FATO TÍPICO:

É a análise da adequação do caso concreto a algum tipo penal. Caracteriza-se pela conduta, pelo resultado, pelo nexo causal e pela tipicidade.

a) CONDUTA: Toda ação ou omissão humana consciente e voluntária, dolosa ou culposa direcionada à obtenção de um resultado ilícito.

Fluxograma da existência da conduta:


b) RESULTADO: Alteração fática ou jurídica ocorrida em decorrência de uma conduta criminosa. Pode ser naturalístico (quando acontece no mundo material) ou jurídico (quando ocorre no mundo jurídico como uma violação de um direito).

Os crimes podem ser classificados de acordo com a existência do resultado naturalístico:

I - Crimes materiais: Exigem a ocorrência de um resultado naturalístico possível para serem consumados. Ex: Homicídio (art. 121, CP).

II - Crimes formais: Embora haja resultado naturalístico possível, ele não precisa ocorrer para o crime ser consumado. Ex: Extorsão (art. 158, CP).

III - Crimes de mera conduta: Não há resultado naturalístico possível. Ex: Violação de Domicílio (art. 150, CP).

c) NEXO CAUSAL: Trata-se da relação de causalidade é proveniente de leis naturais. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Teoriza-se em Causalidade Adequada, Relevância Jurídica, e Equivalência dos Antecedentes Causais.

Concausas: Ocorrem na pluralidade de causas que concorrem para a produção do mesmo evento criminoso. Podem ser:

I - Absolutamente independentes → Que podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Nestes casos, geram tentativa da causa concorrente.

II - Relativamente independentes → Também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Nos casos de preexistência ou concomitância, geram crime consumado. Já no caso da superveniente, caso "por si só" produziu o resultado em evento imprevisível, gera tentativa. Se não produzir por si só, em evento previsível, gera consumação do delito. 

d) TIPICIDADE: Em sentido estrito, consiste na relação entre fato e norma, onde observa-se a tipicidade formal (análise dos elementos do tipo), a tipicidade conglobante, que por sua vez, engloba a tipicidade material (em que não se encaixa o princípio da observância) e a antinormatividade (caso não há norma que obrigue).

I - Elementos constitutivos do tipo:

  • Núcleo do tipo (verbo que indica a ação ou omissão, pode ser mononuclear ou polinuclear);
  • Sujeito Ativo (crime comum, próprio, bipróprio e de mão própria); 
  • Sujeito Passivo (Imediato, no caso na vítima // Mediato, no caso do Estado);
  • Bem jurídico tutelado;
  • Objeto material;
  • Elemento subjetivo (dolo / culpa).

II - Crime Impossível (art. 17, CP):

Baseado em meio absolutamente ineficaz e absoluta impropriedade do objeto, onde se torna impossível a consumação do crime. A incidência do crime impossível afasta a tipicidade.

  • Meio → Instrumento ou método utilizados pelo agente para alcançar o resultado criminoso.
  • Objeto → A pessoa ou a coisa sobre os quais recaem a conduta (destinatário).

OBS: Vale observar a Súmula nº 145 do STF, em que o flagrante preparado pelos agentes de segurança configura crime impossível.

III - Erro de tipo (art. 20, CP):

Pode ser erro essencial, onde o agente não percebe que está cometendo o crime. Também pode ser acidental, em que o agente desejava praticar o crime, mas acaba falhando de alguma maneira na sua execução.

O erro de tipo essencial pode ser:

  • Escusável (inevitável) → Exclui o dolo e a culpa, logo, o fato típico.
  • Inescusável (evitável) → Exclui o dolo, mas permite a punição culposa, se prevista em lei.

O erro de tipo acidental pode ser:

  • Sobre o objeto;
  • Sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP);
  • Erro na execução (Aberatio Ictus, art. 73, CP);
  • Resultado diverso do pretendido (Aberatio Criminis, art. 74, CP):
  • Sobre a causa (Aberatio Causa)

2. ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE)

Toda e qualquer conduta humana que viole bens jurídicos alheios e prerrogativas pessoais. Todo fato típico é também antijurídico, a menos que indica alguma excludente de ilicitude. Tais EXCLUDENTES configuram elementos negativos do tipo, que são, segundo o art. 23 do Código Penal:

a) Estado de Necessidade (art. 24, CP) → Perigo atual ou iminente;

b) Legítima Defesa (art. 25, CP) → Uso moderado e meios necessários;

c) Estrito Cumprimento do Dever Legal;

d) Exercício Regular de Direito.

Diferenças entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa:


ATAQUE DE ANIMAL: Questão bastante cobrada em concursos e Exame da OAB. Em caso de defesa contra ataque de animal irracional. Se o ataque não foi provocado, configura perigo atual, gerando Estado de Necessidade (art. 24, CP). Se o ataque foi provocado pelo tutor do animal, configura injusta agressão, logo, caracterizando Legítima Defesa (art. 25, CP). No segundo caso, mesmo sendo possível a fuga, a reação encaixa-se na excludente de ilicitude. 

A diferença básica entre o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito, é que a primeira excludente aplica-se aos agentes públicos, enquanto a segunda trata-se de condutas facultadas aos cidadãos comuns, como privar a liberdade de um agente que cometeu um ato ilícito.

3. CULPABILIDADE

Juízo de reprovabilidade social que recai sobre a conduta do agente. Possui três elementos:

a) Imputabilidade → Capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito de seus atos.

b) Potencial Consciência da Ilicitude.

c) Exigibilidade de Conduta Diversa.

EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE (CAUSAS EXCULPANTES):

a) Inimputabilidade:

Está associada a:

I - Doença Mental (art. 26, CP) → Patologia psíquica clínica comprovada, dependência química, desenvolvimento mental incompleto ou retardado usando critério biopsicológico. Nestes casos, cabe medida de segurança, nos termos dos arts. 96 e 97 do Código Penal.

II - Imaturidade Natural (art. 27, CP) → O critério é biológico, aplicado para infratores com idade inferior a 18 anos. Estes não cometem crimes, mas sim atos infracionais equiparados a crime. O menor estará submetido às medidas previstas no ECA.

III - Embriaguez involuntária completa (art. 28, § 1º, CP) → Se incompleta, não exclui a imputabilidade, mas gera diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º, CP).

OBS: O art. 26, p. único do CP prevê a figura do semi-imputável, onde ocorre a diminuição da pena de 1/3 a 2/3 nos casos de parcialmente incapaz e com medidas de segurança nos termos do art. 98, CP.

b) Erro de Proibição (art. 21, CP):

Exclui a Potencial Consciência da Ilicitude sobre o fato. Seus requisitos:

  • Agente alega que desconhecia a proibição;
  • Agente possuía pouco acesso à informação (estrangeiro / pouca instrução);
  • O fato não é reconhecidamente ilícito.

Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. Se evitável, diminui a pena (art. 21, p. único, CP).

c) Inexigibilidade de Conduta Diversa (art. 22, CP):

Baseia-se duas premissas: 

I - Coação Moral Irresistível (Ameaça);

II - Obediência Hierárquica.

OBS 1: Se a ordem for legal, ninguém será punido, enquadrando-se como Estrito Cumprimento do Dever Legal, excluindo a ilicitude do fato (art. 23, III, CP), logo, o crime.

OBS 2: Se a ordem for manifestamente ilegal, o superior é punido, e o subordinado também, mas com uma circunstância atenuante obrigatória, nos termos do art. 65, II, "c", do CP.

OBS 3: Se a ordem não for manifestamente ilegal, o superior é punido como autor mediato. Já o subordinado, a ele será atribuída a inexigibilidade da conduta diversa, excluindo a culpabilidade, e por conseguinte, o crime.

RESUMO:




quarta-feira, 21 de julho de 2021

Resumo sobre as Escolas Econômicas



ESCOLA MARXISTA

Também chamada de marxiana ou de Economia Planificada, teve como seu principal teórico Karl Marx, bastante difundida em sua obra O Capital. Sob a teoria do valor-trabalho, o valor direto de uma mercadoria se encontra somente no tempo de trabalho socialmente necessário nela investido.

Mas as mercadorias também têm um valor de uso (isto é, a utilidade direta que se obtém delas) e um valor de troca (mais ou menos equivalente ao seu preço de mercado, apesar de que a economia marxiana a mediria em tempo de trabalho). Por exemplo, o uso do valor de uso de uma cenoura está em comê-la e saciar a fome, enquanto seu valor de troca está na quantidade de ouro (cujo valor verdadeiro também está no trabalho despendido para a sua extração) pela qual poderia ser vendida.

No entanto, os capitalistas não pagam seus trabalhadores o valor total das mercadorias que produzem. A diferença entre o valor que um trabalhador produz e o seu salário são uma forma de trabalho não-remunerado, conhecido por mais-valia.

Em uma nova roupagem, a crítica ao capitalismo segue com Thomas Piketty, que em seu livro O Capital no Século XXI, indica que, numa economia em que a taxa de rendimento sobre o capital é maior que a taxa de crescimento econômico (r > g), a riqueza herdada cresce com maior velocidade do que a riqueza produzida.

Nesse sentido é que se torna fundamental repor os debates sobre a justiça distributiva e as taxações sobre o topo da pirâmide social. Piketty reafirma o papel do Estado como ator econômico fundamental que pode atuar na melhora da desconcentração da riqueza e da renda a partir da implementação do imposto progressivo sobre a renda; no avanço das taxações das grandes fortunas, heranças e doações; e na criação de um imposto mundial sobre o capital.

ESCOLA CLÁSSICA / AUSTRÍACA

Teve como primeiro e principal baluarte Adam Smith, que em sua obra A Riqueza das Nações, defendia a ideia de que a iniciativa privada deveria agir livremente, com pouca ou nenhuma intervenção governamental, em que a competição livre entre os diversos fornecedores levaria não só à queda do preço das mercadorias, mas também a constantes inovações tecnológicas, no afã de baratear o custo de produção e vencer os competidores.

Ele analisou a divisão do trabalho como um fator evolucionário poderoso a propulsionar a economia. Uma frase de Adam Smith se tornou famosa: "Assim, o mercador ou comerciante, movido apenas pelo seu próprio interesse (self-interest), é levado por uma mão invisível a promover algo que nunca fez parte do interesse dele: o bem-estar da sociedade.” Como resultado da atuação dessa "mão invisível", o preço das mercadorias deveria descer e os salários deveriam subir.

Seguindo a linha do liberalismo de Smith, na Áustria, Ludwig Von Mises, na obra As Seis Lições, navega pelos seguintes tópicos: o capitalismo, o socialismo, o intervencionismo, a inflação, o investimento externo e a relação entre política e ideias. Sua teoria afirma que a complexidade das escolhas humanas subjetivas faz com que seja extremamente difícil (ou indecidível) a modelação matemática do mercado em evolução e defende uma abordagem laissez-faire (termo que significa “deixar fazer”) para a economia.

Por fim, a Escola Austríaca defendia que as pessoas demandam dinheiro por causa da sua utilidade como meio para aquisição de outros bens, não por algum valor intrínseco desse, e que qualquer expansão de oferta de crédito causa ciclos econômicos. Os argumentos de Mises foram ampliados por economistas austríacos posteriores, como Friedrich Hayek.

ESCOLA KEYNESIANA

Difundida por John Maynard Keynes, subdivide-se em Macroeconomia e Teoria da Formação dos Preços, onde o seu modelo que explicaria como um aumento de gastos do governo diminuiria os riscos da recessão. No geral, os preços dos produtos e serviços caem com a crise, mas os salários não, aumentando o desemprego. A solução, para Keynes, seria em voltar a expandir a economia por meio de novas despesas do governo, o que possibilitaria a criação de empregos.

Para isso, é preciso observar como uma economia é medida através do PIB, que se estiver em equilíbrio a Oferta Agregada (Y) é igual à Procura Agregada (PA), ou Despesa Agregada, onde:

Y = C + I + G + (X - Q)

Sendo os componentes da Procura Agregada (PA):

C - Consumo da população;

I - Procura de créditos para Investimentos;

G - Gastos do Governo;

X - Exportações;

Q - Importações.

O princípio de uma crise acontece quando a oferta de produtos e serviços na economia estão mais elevadas que a procura, ou seja, quando Y é maior que PA na fórmula acima. Quando isso acontece, as empresas conseguem vender menos e acumulam estoques. Segundo o modelo de Keynes, o governo deveria aumentar suas despesas, na fórmula em "G", sendo um agente ativo na economia, enquanto as outras estão em redução.

A partir de então, Keynes tentou explicar o efeito multiplicador, dizendo que com as despesas adicionais do governo, haveria a criação de novos empregos e outras empresas com investimento em volta destes projetos governamentais. Isso geraria, novamente, um aumento da Procura Agregada. Essa teoria revolucionou o modo de pensar dentro da economia de forma agregada, com a chamada Macroeconomia. No Brasil, o grande nome para esta prática de forte intervencionismo nacional foi Celso Furtado.

ESCOLA MONETARISTA (DE CHICAGO)

Uma das maiores críticas ao Keynesianismo era sobre o aumento da dívida pública dos países devido ao financiamento de suas obras, utilizando dinheiro de impostos. Além da dívida pública, a intervenção do governo na tentativa de diminuir o desemprego faz com que os preços subam, ou seja, ocorre um aumento de inflação e a redução do poder de compra dos trabalhadores.

Então com os “Chicago Boys”, cujo maior expoente é Milton Friedman, adveio a prática de começar a privatizar suas estatais e a reduzirem o emprego público, sendo chamada de “Neoliberalismo”. No Brasil, teve como grande referência o economista Roberto Campos, chamado também de “Bob Fields”, que dizia que o Brasil só havia duas saídas: o aeroporto ou o Liberalismo Econômico.

A Escola de Chicago defende uma economia de mercado através de instrumentos como alteração na oferta de moeda e de outros meios de pagamento. Economistas monetaristas entendem que os objetivos da política monetária são cumpridos de maneira melhor ao criar metas de aumento da oferta monetária, e não ao engajar em política monetária discricionária.

A teoria também se baseia na ideia de "Teoria Quantitativa da Moeda" de Irving Fisher, ao entender que um descompasso entre oferta nominal de moeda e produto resulta em variação no nível de preços. Existem várias notações diferentes, mas a formalização da teoria pode ser feita como na seguinte equação:

MV = ´PY

Onde M é a oferta nominal de moeda, V é a velocidade da moeda (normalmente tida como rígida no curto prazo), P é o índice de preços (rígido no curto prazo) e Y é o produto. Ou seja, a quantidade de moeda disponível multiplicada pelo seu uso em um determinado período é igual ao índice de preços multiplicado pelo total de bens e serviços produzidos em uma economia no mesmo intervalo.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Crimes no Estatuto do Idoso


Resumo sobre as disposições no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

INTRODUÇÃO

A definição de idoso para a lei está no art. 1º do Estatuto, que são as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Os art. 2º e 3º apresentam rol de direitos que são assegurados à pessoa idosa. O assento constitucional está nos arts. 229 e 230 da Carta Magna. Os bens jurídicos tutelados por esta lei especial são: dignidade, saúde, integridade física, psíquica, liberdade e respeito ao idoso.

ADEQUAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº 9.099/95)

De acordo com o art. 94 do Estatuto do Idoso, nos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica se o procedimento previsto na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Entretanto, o STF julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003. Vejamos o informativo:

“Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo (Informativo nº 591 do STF)”.

CRIMES EM ESPÉCIE

Vale lembrar que para os crimes nesta lei, a ação penal é pública incondicionada, não cabendo as imunidades absolutas e relativas previstas nos arts. 181 e 182 do Código Penal (Art. 95, EI). Os crimes estão previstos nos arts. 96 a 109 do Estatuto do Idoso, onde destacam-se:

Discriminação ao idoso

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º. Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

COMENTÁRIO: A conduta prevista no § 1º merece uma atenção especial pela conexão com a conduta de racismo, sendo que a conduta no § 3º seria uma excludente da conduta citada.

Violência ao idoso

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º. Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Apropriação indevida de bens do idoso

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

De acordo com o Prof. João Gabriel Cardoso, na lei extravagante, temos delitos especiais em relação a(o): Racismo, Omissão de socorro, Abandono material, Perigo de vida, Maus-tratos, Prevaricação, Desobediência, Exercício arbitrário, Apropriação indébita, ECA, Abuso de incapazes e Constrangimento ilegal.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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