Artigo de Rafael Teixeira Ramos e Ana Cristina Mizutori, postado no Lei em Campo.
A Lei Pelé equipara as associações desportivas com as sociedades empresárias apenas para fins de fiscalização e controle das regulamentações da Lei nº 9.615/98. Tal informação torna-se válida para o debate em voga uma vez que, em situação de fragilidade financeira, as associações poderão sofrer insolvência e não terá amparo da Lei nº 11.101/05 para socorrer aos auxílios da recuperação judicial.
Do ponto de vista político, a natureza jurídica das
associações desportivas a integram no Terceiro Setor, circunstância essa que
permite parcerias com o Estado e acordos para obtenção de recursos, público ou
privado. Por tratar-se de entidades sem fins lucrativos, possuem imunidade
tributária consoante previsão Constitucional e legal (Código Tributário
Nacional).
Por sua vez, o conceito de sociedade empresária pode ser
desmembrado em: sociedades simples e sociedades empresárias. O ponto em comum
de ambas se refere à finalidade de obtenção de lucros através do exercício da
atividade econômica, de forma profissional e organizada, para produção ou
circulação de bens ou serviços, tendo como diferença o objeto social realizado
por cada uma destas.
No ordenamento jurídico pátrio, existem os seguintes tipos
societários, previstos nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil: a) em nome
coletivo; b) em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima;
e) comandita por ações.
As sociedades empresárias devem ter seu registro na Junta
Comercial ou Registro Público de Empresas Mercantis e por serem regulamentadas
pelo Código Civil e leis específicas, tal como a Lei de Falências, possuem
amparo para viabilizar a superação de crises financeiras por meio do suporte da
recuperação judicial. Referida medida possui a finalidade de permitir a
conservação da função social, bem como, estímulo à atividade econômica, tendo
em vista a subsistência da fonte produtora de empregos e interesses dos
credores.
Com relação à mutação para sociedade empresária em casos de
dissolução de associação, pondera-se que se houver a criação de uma nova pessoa
jurídica no formato societário, esta estaria impedida de ter os bens da
associação destinados para si, óbice este disposto no artigo 61 do Código
Civil, sem contar implicações no desporto, uma vez que teria que iniciar em
séries inferiores. Se a associação for insolvente, não poderia transferir seus
ativos para uma nova associação, sob pena de caracterização de fraude aos
credores ou à execução, podendo, tais atos, serem anulados.
A manutenção dos ativos pela entidade original os deixariam
sujeitos à penhora direta para satisfação das dívidas contraídas por aquela. E,
mesmo que seja apenas permitido o uso dos ativos da associação originária,
gratuito ou oneroso, pela sociedade empresária, permanece sem respaldo quanto à
isenção de responsabilidade da nova sociedade empresarial constituída, uma vez
que não seria suficiente para afastar a responsabilidade desta última, haja
vista especialmente a confusão patrimonial que ficaria configurada nesse caso.
Ainda, tem-se a previsão da cessão de direitos de propriedade intelectual, inclusive denominação, símbolos, escudos, siglas e mascotes, que as associações poderão transferir aos clubes-empresas. Dentre as opções societárias compatíveis com o mercado do futebol brasileiro, a sociedade anônima apresenta ferramentas e condições que se coadunam com a atual realidade.
A divisão do capital social em ações e a responsabilidade de
cada sócio ou acionista será limitada ao preço de emissão das ações subscritas
ou adquiridas. A diferença do modelo associativo, reside na finalidade, tendo
em vista que a sociedade anônima visa o lucro, utilizando instrumentos de
captação de vultuosos recursos financeiros úteis e necessários.
Eventual modificação no quadro societário da sociedade
anônima não demanda alteração estatutária, uma vez que, as referidas ações são
títulos negociáveis, aderindo sua inscrição nos livros sociais que poderiam ser
inseridas as participações de torcedores na figura de investidor, sem que haja
gestão direta e administração da sociedade.
A sociedade anônima poderá obter classificação aberta para
que haja negociação na Bolsa de Valores ou mercado de balcão, se houver
autorização da Comissão de Valores Mobiliários. As ações na Sociedade Anônima
são subdividas em ordinárias ou preferências, sendo esta última vantagens e
direitos, tal como prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do
capital, e ainda têm-se a subespécie das ações preferenciais, as ações de
classes especiais – Golden share, possuindo direitos estratégicos como o de veto,
conforme artigo 17, §7º da Lei de Sociedade Anônima, através da composição de
seus principais órgãos, quais sejam: assembleia geral, diretoria, conselho
fiscal e conselho de administração, sendo os três primeiros obrigatórios.
A migração das associações desportivas para sociedade
anônima, conferindo as ações preferenciais de classe especial, como valiosa
ferramenta na reestruturação dos clubes de futebol, permite vantagens e
direitos especiais para as entidades desportivas originárias deterem parte do controle
do clube.
Nesse caso, a composição da diretoria deve contar com pelo
menos dois diretores, acionistas ou não, residentes no país, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração. Conclui-se que a
inserção das agremiações desportivas em regime empresarial consiste em um
caminho eficaz para adequar à magnitude que é o futebol, à prosperidade e
constância em seu progresso.
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