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sábado, 18 de março de 2023

Policial é policial e advogado é advogado. O STF precisou julgar o óbvio!


A famigerada Lei nº 14.365/2022 acresceu ao art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) os §§ 3º e 4º, que versam o seguinte:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
§ 3º. As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
§ 4º. A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

Ou seja, policiais civis, militares, federais, rodoviários federais, penais, assim como militares das Forças Armadas poderiam advogar em causa própria, mesmo com atividade incompatível, mediante inscrição especial na OAB.

O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI 7227) junto ao STF, para que fossem declarados inconstitucionais estes dois parágrafos. A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Dar poder para um profissional que já possui a autoridade da função por via de lei e fazer uso para também exercer a atividade da advocacia daria margem para institucionalizar abusos, haja vista que o advogado não pode em nenhum momento adentrar na seara profissional do policial. Por que o contrário seria permitido? Sem falar da institucional falta de liberdade e de independência funcional dos militares para poderem exercer a livre atividade da advocacia.

Na madrugada de 18.03.2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o STF decidiu de forma unânime (11 x 0) em acolher o pedido da ADI 7227, declarando INCONSTITUCIONAIS os §§ 3º e 4º do art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o que deve deixar policiais e militares descontentes. Mas se querem tanto advogar, basta se afastar da atividade incompatível e boa sorte na profissão de causídico, não é?

Infelizmente precisou a Suprema Corte decidir pelo óbvio, por causa da inépcia do Congresso Nacional e por desídia do Presidente da República, motivada unicamente por lobby eleitoral. Tal mudança pode cair nas questões de Ética do Exame da Ordem. Policial é policial, advogado é advogado. Pau é pau e pedra é pedra. Pode ser ruim com o STF, mas muito pior seria sem ele.

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Honorários na advocacia segundo a Ética Profissional


CLASSIFICAÇÃO

Os honorários advocatícios estão disciplinados no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) nos arts. 22 a 26, assim como nos arts. 48 a 54 do Código de Ética e Disciplina (CED). Estes honorários podem ser:

a) CONVENCIONADOS → Também chamados de honorários contratuais, são aqueles estipulados em contrato entre advogado e cliente.

b) SUCUMBENCIAIS → Aqueles que são pagos aos advogados da parte vencedora pela parte vencida no processo, disciplinados no art. 85 do CPC (10% a 20% da causa), assim como no art. 791-A da CLT (5% a 15%). Possuem natureza alimentar, tendo preferência de acordo com o art. 100, § 1º, da CF (Vide Súmula Vinculante nº 47).

c) ARBITRADOS → Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 22, § 2º, do Estatuto).

d) ASSISTENCIAIS → São aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido em condição de necessidade (vide Lei nº 5.584/1970).

QUOTA LITIS

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente (Art. 50, CED).

Por este fator, é importante ter razoabilidade no momento de estabelecer o percentual dos honorários a serem cobrados em contrato, haja vista que os honorários sucumbenciais podem variar de 10% a 20% do valor da condenação, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou de 5% a 15% nas ações trabalhistas, nos termos do art. 791-A da CLT.

Por esta razão, é costumeira a cobrança de 30% dos honorários, para não ultrapassar os ganhos do cliente, já somando-se com a sucumbência máxima.

FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Conforme o art. 24 do Estatuto, a decisão judicial que arbitrar os honorários ou o contrato firmado entre o advogado e o cliente terão força de título executivo nos termos do CPC, além de ter crédito privilegiado nos casos de falência e concurso de credores. Por ter executividade prevista em lei, se enquadra no dispositivo do art. 784, VII, do CPC.

PRESCRIÇÃO

De acordo com o art. 25 do Estatuto da OAB, será de 5 (cinco) anos, contados a partir de evento relevante que pode ser:

  • do vencimento do contrato, se houver;
  • do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
  • da ultimação do serviço extrajudicial;
  • da desistência ou transação;
  • da renúncia ou revogação do mandato.

COBRANÇA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO

O substabelecimento, onde o advogado transfere seus poderes concedidos a terceiro, pode ser feito com reserva de poderes, não precisando da anuência do cliente, já o substabelecimento sem reserva de poderes, seria uma renúncia do mandato, assim, fazendo-se necessário o cliente concordar com a entrada do novo procurador.

Mas e a cobrança dos honorários, como fica? O substabelecido poderá cobrar honorários sem a intervenção do profissional que lhe concedeu os poderes. Tal questionamento caiu em prova, no XXXIII Exame da Ordem.

VALORES MUITO BAIXOS EM RELAÇÃO À TABELA DA OAB

O Código de Ética e Disciplina da OAB assim estabelece: Art. 41, CED: O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Tal dispositivo visa coibir concorrência desleal assim como evitar desvalorização da atividade da advocacia. Desde já é necessário bom-senso, respeitando a realidade econômica do local e valores médios cobrados na região ou Conselho Seccional.

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Resumo sobre Ética Profissional do Advogado




A disciplina de Ética para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil consistirá nos seguintes regramentos:

  • Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994);
  • Código de Ética e Disciplina da OAB (CED);
  • Regulamento Geral da OAB;

O Estatuto trata-se de uma lei federal, logo, será aplicada a todos. Já o Regulamento Geral e o CED só serão aplicados aos pertencentes aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA

  • a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
  • as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

OBS: O Habeas Corpus também pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo que não seja advogado (Art. 1º, § 1º, EAOAB).

Consultoria: Compreende uma atuação do advogado no sentido de orientar alguém em um único ato.

Assessoria: É similar à consultoria, porém pressupõe a existência de um contrato para a prestação de serviços contínuos.

Direção: Pressupõe um cargo de chefia de setor jurídico, orientando funcionários que atuem na área do Direito.

DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

Estão definidas no art. 7º, que compreendem, principalmente:

  • exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
  • a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
  • comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  • ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
  • dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
  • usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
  • examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
  • ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

OBS 1: De acordo com o § 2º, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8, que excluiu o “desacato” da imunidade do advogado).

OBS 2: O art. 7º-A define os direitos da advogada gestante, entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios-X, reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais. E para a lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê (rol exemplificativo).

OBS 3: O art. 7º-B define como crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

INSCRIÇÃO


Os critérios estão definidos no art. 8º, que são:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EAOAB);

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

OBS: Os parágrafos do art. 8º fazem menção ao fundamento do Exame de Ordem e sua obrigação de aprovação estendida também ao advogado estrangeiro, que além disso, precisará revalidar seu diploma no Brasil. Também mencionam os critérios para definir a idoneidade moral, que não será atingida em casos de condenação por crime infamante, salvo reabilitação.

INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO

O Estudante ou Bacharel em Direito pode requerer a inscrição como Estagiário na OAB, nos termos do art. 9º do Estatuto, deverá ter sido admitido em estágio profissional de advocacia, cujo prazo será de 2 anos. Também precisa preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º, ou seja, só não precisará ter o diploma de formado, nem ser aprovado no Exame da Ordem, nem prestar compromisso ao Conselho.

O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado, de acordo com o art. 29 do RGOAB: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

Os demais atos, o estagiário também pode fazer, desde que acompanhado do advogado e que conste na procuração ou substabelecimento. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional cujo território se localize seu curso jurídico, e não necessariamente onde realiza o estágio.

Segundo o art. 35 do RGOAB, o cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR

De acordo com o art. 10, § 2º, do Estatuto, além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Habitualidade esta, que para a OAB, significa exercer mais de 5 causas judiciais por ano, a partir da sexta será exigível uma inscrição suplementar na Seccional em que houver tal excedente. Vale lembrar que ao encerrar o ano-calendário, a contagem não zera, valendo unicamente o critério cronológico de um ano do andamento das causas.

Não contam para este critério as intervenções em tribunais interestaduais (como o TRF) ou tribunais superiores (TST, STJ, STF), assim como não contabilizam as intervenções extrajudiciais.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Disciplinada nos arts. 15 a 17 do EAOAB, em que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina (CED-OAB), no que couber.

A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

A denominação social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. São registradas na própria Seccional da OAB onde a sociedade de advogados irá atuar.

Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Definidos no arts. 22 a 26 do EOAB, assim como nos arts. 48 a 54 do CED. Podem ser:

a) CONVENCIONADOS → São aqueles estipulados em contrato entre advogado e cliente.

b) SUCUMBENCIAIS → Aqueles que são pagos aos advogados da parte vencedora pela parte vencida no processo, disciplinados no art. 85 do CPC. Possuem natureza alimentar, tendo preferência de acordo com o art. 100, § 1º, da CF (Vide Súmula Vinculante nº 47).

c) ARBITRADOS → Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 22, § 2º, do Estatuto).

d) ASSISTENCIAIS → São aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido em condição de necessidade (vide Lei nº 5.584/70).

OBS: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente (Art. 50, CED).

Por este fator, é importante ter razoabilidade no momento de estabelecer o percentual dos honorários a serem cobrados em contrato, haja vista que os honorários sucumbenciais podem variar de 10% a 20% do valor da condenação, conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.

FORÇA EXECUTIVA → Conforme o art. 24 do Estatuto, a decisão judicial que arbitrar os honorários ou o contrato firmado entre o advogado e o cliente terão força de título executivo nos termos do CPC, além de ter crédito privilegiado nos casos de falência e concurso de credores.

PRESCRIÇÃO → De acordo com o art. 25 do Estatuto, será de 5 (cinco) anos, contados a partir de evento relevante que pode ser:

  • do vencimento do contrato, se houver;
  • do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
  • da ultimação do serviço extrajudicial;
  • da desistência ou transação;
  • da renúncia ou revogação do mandato.

PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO


OBS 1: Caso o causídico renuncie ao mandato, este terá que se responsabilizar pela demanda do cliente em até 10 dias, desde que o patrocinado não institua advogado antes disso. Se o mandato for revogado por iniciativa do cliente, este prazo não precisará ser cumprido.

OBS 2: O substabelecimento, feito com reserva de poderes, não precisa da anuência do cliente, já o substabelecimento sem reserva de poderes, trata-se de uma renúncia, assim, será preciso o cliente concordar com a entrada do novo procurador.

OBS 3: O substabelecido poderá cobrar honorários sem a intervenção do profissional que lhe concedeu os poderes. (CAIU EM PROVA!)

ADVOCACIA PRO BONO

Consiste na prática do advogado em prestar seus serviços jurídicos sem a cobrança dos devidos honorários. O termo vem do latim e significa “para o bem”. Está disciplinada no art. 30 do CED, onde o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais. A advocacia pro bono deve ser gratuita, eventual e voluntária. Sendo permitida para:

  • Pessoas Físicas que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
  • Pessoas Jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos.

Já fora cobrado em provas a possibilidade da advocacia pro bono para pessoas jurídicas com finalidade econômica, o que não está previsto no CED. Logo, não deverá ser assinalada como questão correta em hipótese alguma (salvo se cobrarem a incorreta).

A advocacia pro bono é proibida para:

  • Fins político-partidários;
  • Fins eleitorais;
  • Instrumento de publicidade para captação de clientela.

INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR


Ainda sobre as diferenças entre os institutos:

SIGILO PROFISSIONAL

O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, com tal sigilo sendo de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente (arts. 35 e 36 do CED).

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. (Art. 70, § 1º, do EAOAB).

O TED do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso ao plenário ou órgão especial (Câmara Julgadora) equivalente do Conselho Seccional (art. 144, RGOAB). Vale lembrar que os membros do TED não são eleitos e sim indicados pela Seccional.

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

O rol do art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB) é meramente exemplificativo. Das infrações não previstas no rol será aplicada a pena de CENSURA. Vamos às sanções citadas no art. 35:

a) CENSURA → Prevista no art. 36, aplica-se nas infrações previstas no art. 34 nos incisos I ao XVI e XXIX da Lei nº 8.906/1994, e em violações aos preceitos do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto da Advocacia (salvo pena mais grave). A censura pode ser convertida em ADVERTÊNCIA quando presente alguma circunstância atenuante (art. 40), neste caso, sem registro nos assentamentos do inscrito.

b) SUSPENSÃO → Prevista no art. 37, aplica-se nas infrações previstas no art. 34 nos incisos XVII a XXV da Lei nº 8.906/1994, e em casos de reincidência de infração disciplinar (2 penas de censura). Pode ser citada infração para esta pena manter conduta considerada incompatível com a advocacia, como por exemplo, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, além de embriaguez ou toxicomania habituais (art. 34, p. único). A suspensão pode ser de:

  • 30 dias a 12 meses nos casos de se negar a prestar contas e o prazo pode ser prorrogado até que as contas sejam prestadas.
  • Prazo indeterminado, até o cumprimento da obrigação imposta.
  • 90 dias, em medida administrativa julgada pelo TED.

c) EXCLUSÃO → Prevista no art. 38, é a sanção mais grave. Se dará pela prática das hipóteses dos incisos XXVI a XXVIII da Lei nº 8.906/1994, que podem ser elencadas:

  • fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
  • tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
  • praticar crime infamante;

Também cabe pena de exclusão no caso de aplicação de 3 (três) penas de suspensão. Com a exclusão, ocorre o cancelamento da inscrição do(a) advogado(a).

d) MULTA → Prevista no art. 39, trata-se de sanção acessória que varia de 1 a 10 anuidades.

OBS 1: A censura, suspensão e multa podem ser cumuladas.

OBS 2: A suspensão e a exclusão deverão ser publicadas no Diário Oficial.

ESTRUTURA DA OAB

Conforme o art. 45, a Ordem dos Advogados do Brasil é formada por:

  • Conselho Federal;
  • Conselhos Seccionais em cada UF;
  • Subseções;
  • Caixas de Assistência dos Advogados.

OBS 1: A Subseção pode abranger vários municípios assim como pode haver mais de uma em uma só município, desde que tenham 15 advogados a ela vinculados. Também há a possibilidade da existência de conselheiros de subseção, desde que nela haja ao menos 100 advogados nela vinculados.

OBS 2: As Caixas de Assistência dos Advogados, que possuem autonomia de orçamento e personalidade jurídica própria, mesmo sendo consideradas um órgão. São criadas mediante aprovação e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional (art. 121, RGOAB). A eleição de seus membros é feita em conjunto com a diretoria e conselheiros estaduais e federais de cada Seccional.

ELEIÇÕES DA OAB

A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos (art. 63, EAOAB).

O voto é obrigatório para o inscrito nos quadros da OAB, sendo passível de multa no valor de 20% da anuidade para quem não votar para as eleições da OAB (art. 63, § 1º).

O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos (art. 63, § 2º).

De acordo com o art. 64 do Estatuto, os serão eleitos os candidatos da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Não existe a possibilidade de votar em candidatos de uma chapa e de outra na mesma eleição.

PARA CONSELHO FEDERAL: O Presidente da OAB será eleito pelos Conselheiros Federais, ou seja, é a única eleição indireta, já que as diretorias das Seccionais e das Subseções são eleitas de forma direta pelos advogados. O Presidente do Conselho Federal da OAB não necessariamente precisará ser um Conselheiro Federal, entretanto, os demais membros da Diretoria precisam.

PARA CONSELHO SECCIONAL: A chapa deverá ser composta pelos candidatos à sua diretoria (presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretários) e, ainda, à delegação ao Conselho Federal (cada Seccional elege 3 para o Conselho Federal) e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

PARA AS SUBSEÇÕES: A chapa deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Sobre o mandato, segundo o art. 65, será de 3 (três) anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional (art. 134, RGOAB).

OBS: Advogado inadimplente e inscritos como estagiário não votam.

RESUMO DA ESTRUTURA DA OAB:




quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Advocacia Pro Bono


Existe um tema recorrente no Exame de Ordem, que é a chamada “advocacia pro bono”, onde o advogado presta seus serviços de consultoria, assessoria e/ou direção jurídicas sem a cobrança dos devidos honorários. O termo vem do latim e significa “para o bem”.

Além de fazer jus ao caráter constitucional de função indispensável à administração da justiça dado à advocacia privada (art. 133, CF) em facilitar a tutela jurisdicional, a advocacia pro bono também é uma excelente ferramenta de marketing pessoal e consolidação de status social para o profissional. Por este motivo, a prática requer limites.

E os limites estão estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, mais precisamente no art. 30 do CED, onde o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais. A advocacia pro bono deve ser gratuita, eventual e voluntária. Sendo permitida para:

  • Pessoas Físicas que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
  • Pessoas Jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos.

Já fora cobrado em provas a possibilidade da advocacia pro bono para pessoas jurídicas com finalidade econômica, o que não está previsto no CED. Logo, não deverá ser assinalada como questão correta em hipótese alguma (salvo se cobrarem a incorreta).

A advocacia pro bono é proibida para:

  • Fins político-partidários;
  • Fins eleitorais;
  • Instrumento de publicidade para captação de clientela.

FOTO: Rodrigo Padilha

A Sociedade de Advogados segundo a OAB


Conteúdo disposto nos arts. 15 a 21 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994)

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina (CED-OAB), no que couber.

SOCIEDADE UNIPESSOAL

A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

VEDAÇÕES

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

DENOMINAÇÃO SOCIAL

A denominação social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

PROCURAÇÕES

As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

LICENCIAMENTO

O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

REGISTRO

É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. São registradas na própria Seccional da OAB onde a sociedade de advogados irá atuar.

Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

RESPONSABILIDADE

Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 

ADVOGADO EMPREGADO

A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. O salário-mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

RESTRIÇÕES

Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

FILIAL

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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