Artigo de autoria dos acadêmicos Paulo
Rodrigues Monteiro Júnior, Luan Carlos Ribeiro Braga, Raissa Laura Costa Gomes,
sob orientação da Profª. Ma. Ana Paula Marques de Souza.
INTRODUÇÃO
A curva flutuante do mercado não
pára diante da eterna relação entre oferta e procura de determinado produto ou
serviço que definirá o quanto ele vai custar, segundo a Lei de Adam Smith, que
define esta variação da oferta do preço cobrado de acordo com a demanda pelo
produto. Eis que surge um “ponto fora da curva”, uma pandemia.
Tal ruptura foi causada justamente
por um fenômeno de crise, em que o mercado de consumo atua de forma totalmente
atípica, motivado por uma necessidade em questões de saúde ou por temor de um
advento de uma “grande peste”, que poderia assolar gravemente toda uma
coletividade. Esta procura elevada em um curto espaço foi uma válvula de escape
para a má-fé de alguns fornecedores.
São em momentos como este onde fica
clara a diferença entre Liberalismo e Anarquia. Onde até mesmo o livre mercado
precisa atender pelos princípios da solidariedade e da boa-fé. Onde se um
fornecedor do produto ou serviço não obteve um aumento considerado no seu custo
de absorção, seja com a matéria-prima ou com tributação, não faz sentido
repassar de forma brusca uma alta no preço final de venda para o já fragilizado
consumidor.
Justamente neste ponto o Poder
Público entra em cena e coloca seu poderio através do monopólio de imposição de
regras que brequem este comportamento. Com leis que definam sanções para
determinados abusos, congelamento de preços por tempo determinado. Todavia, em
contrapartida, tais normais devem facilitar a situação dos empreendedores com
medidas liberais, como redução e carência nas obrigações acessórias para o
fisco. O trabalho discorrerá por estes mecanismos que irão enfrentar as
práticas que criam um vício sistemático entre quem vende e quem compra.
DO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
Com o cenário crítico de calamidade
pública, infelizmente, donos de estabelecimentos comerciais aproveitaram-se da
situação ao aumentar o preço em até 161% no que se refere a alguns itens em
casos de demandas emergenciais, como o álcool em gel e as máscaras
descartáveis, conforme noticiário de repercussão nacional. Situação essa que
foi constatada com a preocupação com o alastramento do coronavírus (COVID-19)
no Brasil, o que afetou a prateleira de farmácias, lojas e supermercados em
todo o país.
O preço do já citado álcool em gel,
usado principalmente para higienizar as mãos, foi para as alturas, como foi
notado no caso da dona de farmácia presa na cidade de Cascavel, no Ceará. A
empresária, conforme matéria noticiada na imprensa local, estava
comercializando o litro de álcool em gel a um valor de R$ 80,00, enquanto os
frascos de 50g, sem identificação de origem, eram vendidos a R$ 12.
A farmácia, localizada no Ceará, citada
no noticiário também não fornecia nota fiscal dos produtos, mais uma violação
clara da lei que protege o consumidor Atitude que se configura como abusiva,
rompendo a Regra Básica da Economia.
A conduta destes empresários é
tratada como crime contra a economia popular, tipificada na Lei nº 1.521 de
1951, em seu Art. 3º, inciso VI, que diz: são também crimes desta natureza –
provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou
salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro
artifício. Ainda na mesma lei, o parágrafo único do art. 2º, disciplina in
verbis:
"Na configuração dos crimes
previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia
popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade
ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer
outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em
condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão
compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário
e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os
materiais de construção". (BRASIL, 1951).
Logo, o álcool em gel e as máscaras
de proteção enquadram-se nos gêneros citados pelo Art. 2º. Voltando ao que está
positivado no Art. 3º da Lei nº 1.521, o termo “qualquer outro artifício”
configura-se como cláusula aberta. Pois qual seria este outro artifício então? Apesar da questão, tal manobra é fácil de se
identificar, já que não se trata de uma alta de preços flutuante de acordo com
a demanda, e sim de uma alta provocada de forma proposital pelos comerciantes,
evidenciada pela absurda e abrupta porcentagem de subida nos preços, visando
tirar proveito da situação de pânico coletivo e eventual calamidade pública em
um cenário de pandemia.
A pena prevista para os crimes do
Art. 3º é de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa. Os crimes
desta Lei são de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público
como autor, podendo ser acionado também através do DECON, que por sua vez,
tomaria as medidas cabíveis para os infratores em questão.
ANÁLISE DOS IMPACTOS NA
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
A pandemia ocasionada pelo vírus
SARS-CoV-19, mais conhecido como Covid-19 ou coronavírus, chegou causando
vários impactos no mundo inteiro. O sistema de saúde colapsado por não ter
capacidade para receber tantas pessoas infectadas por um vírus que se
multiplica muito rápido e com isso, tiveram os governantes que tomar medidas
rápidas e inteligentes, como a paralisação de comércios locais, indústrias,
empresa, sistemas de entretenimento, escolas, dentre muitos outros, entretanto,
permitindo apenas as atividades consideradas como serviços essenciais.
Por estas razões, empresas vieram a
falência gerando alto desemprego e um impacto grandioso na economia. Por outro
lado, inúmeras empresas investiram no e-commerce tendo um retorno altamente
lucrativo, haja vista que, como as pessoas estavam resguardadas em suas casas,
pediam tudo com facilidade, de forma rápida e mais segura, diretamente de
aplicativos em seus smartphones, computadores e tablets.
Importantíssimo ressaltar um estudo
realizado pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC), relatado pelo
presidente da entidade, Eduardo Terra, onde fora constatado um destaque para as
compras de alimentos e bebidas para consumo imediato, que cresceram em um
índice de 79%. Os consumidores estão cientes do risco de contaminação ao sair
de casa e por isso, ainda que saiam às ruas para comprar itens essenciais, têm
apresentado um comportamento mais digital, usando apps para compra e pagamento,
por exemplo, conforme análise do presidente da SBVC.
Levantamento este realizado em maio
de 2020, intitulado de "Novos hábitos digitais em tempos de
covid-19", que entrevistou mil pessoas em todo o país. Notou-se que a
crise do coronavírus fez com que a transformação digital do varejo se tornasse
prioridade para poder manter os negócios em operação, ao passo que o isolamento
social recebia o clamor de boa parcela da população.
É bem verdade que a nova mutação do
vírus, denominada SARS-CoV-19, surgiu causando medo nas pessoas, trazendo para
elas precaução, ficando assim mais cientes do risco que correm ao sair de casa,
mesmo que seja para comprar itens essenciais, o meio digital se mostrou bem
mais seguro e eficaz. Fenômeno este que
é observado no crescimento exponencial do e-commerce, com lojistas começando a
cobrar preços abusivos, principalmente nos segmentos de serviços considerados
essenciais, como no segmento farmacêutico.
DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA
O Código de Defesa do Consumidor em
seu artigo 39, V, garante que exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, é conduta constada na abusividade em elevar o preço de um produto
sem justa causa, conduta esta que se encaixa justamente em aproveitar-se de uma
situação atípica. Ocasião constatada no caso do exemplo supra citado, máscaras
e álcool em gel tiveram alta procura, logo, os lojistas aumentando suas ofertas
com preços abusivos, sujeitando a ampla necessidade de ambos os produtos que foram
ocasionados pela pandemia.
Os fornecedores, positivados no
art. 3º do CDC, se aproveitando de um momento de calamidade que assola a
humanidade é no mínimo desumano, precisando com mais veemência os consumidores
exigir o cumprimento de seus direitos. Em face das razões, explica-se o
crescimento exponencial de compras e vendas on-line.
LEGISLAÇÃO LOCAL PROTETIVA PARA O
CONSUMIDOR
O Estado do Ceará, através da Lei
Estadual nº 17.213/2020, visando tutelar o caráter vulnerável do consumidor
local, versou sobre a impossibilidade de aumento dos preços sem critério
enquanto perdurar o período pandêmico no território cearense, que diz:
Art. 1º. É vedada aos fornecedores,
no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos
ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência
do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.
[...]
§ 2º O disposto no caput deste
artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens
utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus -
covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda
ao consumidor final. (CEARÁ, 2020)
Apesar de se tratar de uma direta
intervenção na inciativa privada, que inclusive tem assento constitucional no
art. 5º, inciso XXII, existe a supremacia do interesse público em preservar a
vulnerabilidade econômica da coletividade, sendo dever do Poder Público,
através do Governo Estadual no presente caso, determinar medidas legais coíbam
quaisquer tipos de abuso.
CONCLUSÕES
A título de conclusão, pode se inferir
que o consumir foi e permanece sendo afetado pelo grande e contínuo aumento dos
preços no mercado, inclusive de produtos essenciais para o dia a dia; a busca
de estabilizar a economia do país às custas do consumidor deixa cada vez mais
clara a vulnerabilidade do mesmo, tornando ainda mais notório a fragilidade do
consumidor frente ao fornecedor.
Faz-se relevante o que determina o
Art. 4º do CDC sobre a política Nacional das
Relações de Consumo, que tem por objetivo atender as necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos
seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência
e as relações de consumo.
Pode-se entender que o respeito às
leis que defendem o consumidor na verdade, estão sendo duramente descumpridas,
a exemplo temos o quilo de arroz, que sendo este um produto consumido
diariamente pela sociedade brasileira, tem o seu preço claramente exacerbado,
deixando o consumidor em um nível muito inferior ao do fornecedor, tornando
completamente desigual a relação de consumo existente, que deveria ser
harmonizada.
As consequências da Covid-19 para o
consumidor estão sendo duras e fere todos os princípios que defendem os mesmos,
inclusive o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Solidariedade
e Princípio da Igualdade, princípios estes que nasceram para a proteção do
consumidor e para equilibrar as relações de consumo, os mesmos estão sendo
postos em um patamar de inexistência.
As práticas abusivas estão tomando
conta de todo o país, os fornecedores aparentemente não se importam com os
diretos dos consumidores e buscam desesperadamente destituir os prejuízos
causados pela pandemia aumentando absurdamente o preço de produtos essenciais
para a sobrevivência, sem considerar os consumidores hipossuficientes, que são
os consumidores que se encontra em situação de impotência ou inferioridade nas
relações de consumo.
Muito embora seja clara a
discrepância nas relações de consumo atuais a medida provisória 926 de 2020
alterou a Lei nº 13.979 de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para
aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao momento emergencial em que
se enfrenta decorrente as condições da saúde pública atual, deste modo não pode
se deixar de notar uma luta incessante do Legislativo, Executivo e Judiciário
para proteção dos consumidores brasileiros que enfrentam todo o caos que se
instaurou na economia durante os tempos de Covid-19.
A busca pela harmonia entre
fornecedores e consumidores trata-se de uma longa e árdua estrada a se trilhar
em detrimento das atuais condições causadas pela pandemia, contudo, os
princípios que defendem os consumidores em geral, não devem de forma alguma
serem esquecidos ou anulados.
REFERÊNCIAS:
AGÊNCIA BRASIL. “Hábito de consumo
adquirido na pandemia deve permanecer após covid-19”. UOL. Disponível em:
<https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/18/habito-de-consumo-adquirido-na-pandemia-deve-permanecer-apos-covid-19.htm>.
Acesso em 15 de setembro de 2020.
ANDRETTA, Filipe. “Preço de álcool
em gel e máscaras subiu até 161%; governo deveria tabelar?”. UOL. Disponível
em: <
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/12/governo-controle-precos-tabelar-mascara-alcool-gel-agua-coronavirus.htm?cmpid=copiaecola
>. Acesso em 17 de setembro de 2020.
BRASIL, Lei nº 1.521, de 26 de dezembro
de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm>
Acesso em 15 de setembro de 2020.
_______, Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8978compilado.htm>
Acesso em 15 de setembro de 2020
CEARÁ, Lei nº 17.213, de 19 de maio
de 2020. Disponível em: <https://leisestaduais.com.br/ce/lei-ordinaria-n-17213-2020-ceara-veda-a-majoracao-injustificada-do-preco-de-produtos-ou-servicos-durante-a-vigencia-do-plano-de-contingencia-do-novo-coronavirus-da-secretaria-da-saude-do-estado>
Acesso em 17 de setembro de 2020
FEITAL, Ana Carolina. “Saiba o que
fazer com os preços abusivos duranta a pandemia do COVID-19”. Acessa.com.
Disponível em:
<https://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/consumidor/2020/04/20-saiba-que-fazer-com-precos-abusivos-durante-pandemia-covid-19/>.
Acesso em 15 de setembro de 2020.
OLIVA. Bemfica de. “Dona de
farmácia em Cascavel é presa por preços abusivos no álcool em gel”. Jornal O
Povo. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/cascavel/2020/03/18/dona-de-farmacia-em-cascavel-e-presa-por-precos-abusivos-no-alcool-em-gel.html>.
Acesso em 15 de setembro de 2020.
VIANNA, Selma de Moura Galdino. O
que se entende por Consumidor Hipossuficiente? Jus Brasil. Disponível em: <
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973155/o-que-se-entende-por-consumidor-hipossuficiente-selma-de-moura-galdino-vianna>.
Acesso em 15 de setembro de 2020.