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segunda-feira, 6 de março de 2023

A responsabilidade objetiva dos bancos nos “golpes do Pix”


Infelizmente com o advento do sistema instantâneo de transferências bancárias, o “Pix”, veio uma avalanche de transações errôneas motivada por estelionatários, que acaba lesando vítimas de boa-fé. Em muitos casos são usadas contas de pessoas aleatórias ou até mesmo dados falsificados e CPFs inexistentes. Sendo assim, ao considerarmos que essas contas "laranjas" são rapidamente esvaziadas, há que se observar a conduta dos bancos em dois pontos:

a) a abertura daquela conta ocorreu de maneira precária em relação à identidade e qualificação do titular, constatando-se a responsabilidade do banco, conforme a Resolução 4.753/19 do CMN (Conselho Monetário Nacional).

b) a responsabilidade do banco quanto à prontidão de bloqueio realizado pela vítima ao perceber que foi vítima do golpe.

O posicionamento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido de que os bancos devem arcar com os prejuízos sofridos pela vítima, tanto em casos de invasão hacker, sequestros e fraudes, além de outros problemas internos que atinjam o público.

A base de sustentação desse argumento é a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos gerados, sejam eles decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Além disso, se for o caso de ajuizar esse tipo de demanda, é importante que você considere também a Súmula 297 do STJ e o art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos é o que dão sustentação à constituição da relação de consumo entre bancos e clientes. Estabelecida esta relação, dar-se-á ao consumidor prejudicado o direito da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por exemplo. Sem prejuízo de requerer pela responsabilidade objetiva da instituição financeira em ressarcir os danos.

Antes de mais nada, é recomendável ao consumidor que ao perceber que foi vítima de uma fraude, entrar em contato com o banco o mais rápido possível e registrar boletim de ocorrência junto à autoridade policial com o máximo de detalhes, para juntar ao procedimento.

quinta-feira, 24 de março de 2022

Responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto e do serviço nas relações de consumo


RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO

Relacionada ao produto, está definida no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Já na responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do CDC, versa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO

Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor. São consideráveis com vício, produtos com diferença das indicações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade. Para os produtos in natura (ex. alimentos retirado diretamente de plantas ou de animais, sem sofrerem alterações, como ovos), o comerciante será responsável, a não ser quando o produtor é identificado.

São considerados impróprios para consumo, os produtos que estão fora do prazo de validade, deteriorados, falsificados, corrompidos, que sejam nocivos à vida ou à saúde, ou que se revelem inadequados.

Caso qualquer uma dessas infrações sejam detectadas e o vício não seja resolvido no prazo de trinta (30) dias, o consumidor tem o direito de pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições; ou então a substituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

O Art. 20 do CDC especifica que a responsabilidade de vícios em serviços prestados, também é do fornecedor. São considerados impróprios, os serviços que se mostrem inadequados ou que não atendam as normas regulamentadas. Nesses casos, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga. Nos artigos restantes da Seção III, fica explícito que:

- Em serviços com o objetivo de reparação de qualquer produto, é obrigação do fornecedor ter os materiais necessários para reposição e que sejam originais, adequados e novos ou que sigam as especificações técnicas do fabricante.

- Ainda que o fornecedor desconheça o vício encontrado no produto, é sua responsabilidade solucionar o problema da melhor maneira possível.

- Em caso contratual para prestação de serviços, é proibido qualquer cláusula que impossibilite ou atenue a obrigação de indenizar o consumidor.

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Planos de saúde devem cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica (CDC)


Em decisão do STJ, fica definido que os procedimentos são importantes para a retirada de excesso de pele e para a qualidade de vida pós-gastroplastia, mas eram considerados estéticos pelas operadoras de plano de saúde. Essa nova jurisprudência faz menção à legislação consumerista e costuma ser cobrada em concursos e Exames da OAB.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) e definiu que é obrigação dos planos de saúde cobrir as despesas de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. Os procedimentos são importantes para a retirada de excesso de pele e para a qualidade de vida pós-gastroplastia, mas eram considerados estéticos pelas operadoras.

Com a decisão, os planos serão obrigados a autorizar, sempre que houver indicação médica, a cobertura de todas as intervenções cirúrgicas de reparação pós-bariátrica, principalmente caso haja necessidade de mamoplastia (para retirada de pele e gordura dos seios) e dermolipectomia abdominal, braquial e crural (para retirada do excesso no abdômen, braços e pernas).

Além da obrigatoriedade de cobertura, os planos devem também dar publicidade à decisão. Em caso de negativa após indicação médica, as operadoras podem ser intimadas ao pagamento de danos morais. O julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo NUDECON se arrastava desde 2011 e contou com sete recursos interpostos pelos planos de saúde.

REPERCUSSÃO GERAL

A questão não defenderá apenas os consumidores do Rio de Janeiro. Já que o STF reconheceu a possibilidade de efeitos nacionais nas ações coletivas com este caráter de dano para todos, conforme julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075).

FONTE: O Dia

quinta-feira, 11 de março de 2021

Preços abusivos e os impactos na vulnerabilidade do consumidor em tempos de pandemia


Artigo de autoria dos acadêmicos Paulo Rodrigues Monteiro Júnior, Luan Carlos Ribeiro Braga, Raissa Laura Costa Gomes, sob orientação da Profª. Ma. Ana Paula Marques de Souza.

INTRODUÇÃO

A curva flutuante do mercado não pára diante da eterna relação entre oferta e procura de determinado produto ou serviço que definirá o quanto ele vai custar, segundo a Lei de Adam Smith, que define esta variação da oferta do preço cobrado de acordo com a demanda pelo produto. Eis que surge um “ponto fora da curva”, uma pandemia.

Tal ruptura foi causada justamente por um fenômeno de crise, em que o mercado de consumo atua de forma totalmente atípica, motivado por uma necessidade em questões de saúde ou por temor de um advento de uma “grande peste”, que poderia assolar gravemente toda uma coletividade. Esta procura elevada em um curto espaço foi uma válvula de escape para a má-fé de alguns fornecedores.

São em momentos como este onde fica clara a diferença entre Liberalismo e Anarquia. Onde até mesmo o livre mercado precisa atender pelos princípios da solidariedade e da boa-fé. Onde se um fornecedor do produto ou serviço não obteve um aumento considerado no seu custo de absorção, seja com a matéria-prima ou com tributação, não faz sentido repassar de forma brusca uma alta no preço final de venda para o já fragilizado consumidor.

Justamente neste ponto o Poder Público entra em cena e coloca seu poderio através do monopólio de imposição de regras que brequem este comportamento. Com leis que definam sanções para determinados abusos, congelamento de preços por tempo determinado. Todavia, em contrapartida, tais normais devem facilitar a situação dos empreendedores com medidas liberais, como redução e carência nas obrigações acessórias para o fisco. O trabalho discorrerá por estes mecanismos que irão enfrentar as práticas que criam um vício sistemático entre quem vende e quem compra.

DO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Com o cenário crítico de calamidade pública, infelizmente, donos de estabelecimentos comerciais aproveitaram-se da situação ao aumentar o preço em até 161% no que se refere a alguns itens em casos de demandas emergenciais, como o álcool em gel e as máscaras descartáveis, conforme noticiário de repercussão nacional. Situação essa que foi constatada com a preocupação com o alastramento do coronavírus (COVID-19) no Brasil, o que afetou a prateleira de farmácias, lojas e supermercados em todo o país.

O preço do já citado álcool em gel, usado principalmente para higienizar as mãos, foi para as alturas, como foi notado no caso da dona de farmácia presa na cidade de Cascavel, no Ceará. A empresária, conforme matéria noticiada na imprensa local, estava comercializando o litro de álcool em gel a um valor de R$ 80,00, enquanto os frascos de 50g, sem identificação de origem, eram vendidos a R$ 12.

A farmácia, localizada no Ceará, citada no noticiário também não fornecia nota fiscal dos produtos, mais uma violação clara da lei que protege o consumidor Atitude que se configura como abusiva, rompendo a Regra Básica da Economia.

A conduta destes empresários é tratada como crime contra a economia popular, tipificada na Lei nº 1.521 de 1951, em seu Art. 3º, inciso VI, que diz: são também crimes desta natureza – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício. Ainda na mesma lei, o parágrafo único do art. 2º, disciplina in verbis:

"Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção". (BRASIL, 1951).

Logo, o álcool em gel e as máscaras de proteção enquadram-se nos gêneros citados pelo Art. 2º. Voltando ao que está positivado no Art. 3º da Lei nº 1.521, o termo “qualquer outro artifício” configura-se como cláusula aberta. Pois qual seria este outro artifício então?  Apesar da questão, tal manobra é fácil de se identificar, já que não se trata de uma alta de preços flutuante de acordo com a demanda, e sim de uma alta provocada de forma proposital pelos comerciantes, evidenciada pela absurda e abrupta porcentagem de subida nos preços, visando tirar proveito da situação de pânico coletivo e eventual calamidade pública em um cenário de pandemia.

A pena prevista para os crimes do Art. 3º é de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa. Os crimes desta Lei são de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público como autor, podendo ser acionado também através do DECON, que por sua vez, tomaria as medidas cabíveis para os infratores em questão.

ANÁLISE DOS IMPACTOS NA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

A pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-19, mais conhecido como Covid-19 ou coronavírus, chegou causando vários impactos no mundo inteiro. O sistema de saúde colapsado por não ter capacidade para receber tantas pessoas infectadas por um vírus que se multiplica muito rápido e com isso, tiveram os governantes que tomar medidas rápidas e inteligentes, como a paralisação de comércios locais, indústrias, empresa, sistemas de entretenimento, escolas, dentre muitos outros, entretanto, permitindo apenas as atividades consideradas como serviços essenciais.

Por estas razões, empresas vieram a falência gerando alto desemprego e um impacto grandioso na economia. Por outro lado, inúmeras empresas investiram no e-commerce tendo um retorno altamente lucrativo, haja vista que, como as pessoas estavam resguardadas em suas casas, pediam tudo com facilidade, de forma rápida e mais segura, diretamente de aplicativos em seus smartphones, computadores e tablets.

Importantíssimo ressaltar um estudo realizado pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC), relatado pelo presidente da entidade, Eduardo Terra, onde fora constatado um destaque para as compras de alimentos e bebidas para consumo imediato, que cresceram em um índice de 79%. Os consumidores estão cientes do risco de contaminação ao sair de casa e por isso, ainda que saiam às ruas para comprar itens essenciais, têm apresentado um comportamento mais digital, usando apps para compra e pagamento, por exemplo, conforme análise do presidente da SBVC.

Levantamento este realizado em maio de 2020, intitulado de "Novos hábitos digitais em tempos de covid-19", que entrevistou mil pessoas em todo o país. Notou-se que a crise do coronavírus fez com que a transformação digital do varejo se tornasse prioridade para poder manter os negócios em operação, ao passo que o isolamento social recebia o clamor de boa parcela da população.

É bem verdade que a nova mutação do vírus, denominada SARS-CoV-19, surgiu causando medo nas pessoas, trazendo para elas precaução, ficando assim mais cientes do risco que correm ao sair de casa, mesmo que seja para comprar itens essenciais, o meio digital se mostrou bem mais seguro e eficaz.  Fenômeno este que é observado no crescimento exponencial do e-commerce, com lojistas começando a cobrar preços abusivos, principalmente nos segmentos de serviços considerados essenciais, como no segmento farmacêutico.

DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, V, garante que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, é conduta constada na abusividade em elevar o preço de um produto sem justa causa, conduta esta que se encaixa justamente em aproveitar-se de uma situação atípica. Ocasião constatada no caso do exemplo supra citado, máscaras e álcool em gel tiveram alta procura, logo, os lojistas aumentando suas ofertas com preços abusivos, sujeitando a ampla necessidade de ambos os produtos que foram ocasionados pela pandemia.

Os fornecedores, positivados no art. 3º do CDC, se aproveitando de um momento de calamidade que assola a humanidade é no mínimo desumano, precisando com mais veemência os consumidores exigir o cumprimento de seus direitos. Em face das razões, explica-se o crescimento exponencial de compras e vendas on-line.

LEGISLAÇÃO LOCAL PROTETIVA PARA O CONSUMIDOR

O Estado do Ceará, através da Lei Estadual nº 17.213/2020, visando tutelar o caráter vulnerável do consumidor local, versou sobre a impossibilidade de aumento dos preços sem critério enquanto perdurar o período pandêmico no território cearense, que diz:

Art. 1º. É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.
[...]
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus - covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final. (CEARÁ, 2020)

Apesar de se tratar de uma direta intervenção na inciativa privada, que inclusive tem assento constitucional no art. 5º, inciso XXII, existe a supremacia do interesse público em preservar a vulnerabilidade econômica da coletividade, sendo dever do Poder Público, através do Governo Estadual no presente caso, determinar medidas legais coíbam quaisquer tipos de abuso.  

CONCLUSÕES

A título de conclusão, pode se inferir que o consumir foi e permanece sendo afetado pelo grande e contínuo aumento dos preços no mercado, inclusive de produtos essenciais para o dia a dia; a busca de estabilizar a economia do país às custas do consumidor deixa cada vez mais clara a vulnerabilidade do mesmo, tornando ainda mais notório a fragilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Faz-se relevante o que determina o Art. 4º do CDC sobre a política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e as relações de consumo.

Pode-se entender que o respeito às leis que defendem o consumidor na verdade, estão sendo duramente descumpridas, a exemplo temos o quilo de arroz, que sendo este um produto consumido diariamente pela sociedade brasileira, tem o seu preço claramente exacerbado, deixando o consumidor em um nível muito inferior ao do fornecedor, tornando completamente desigual a relação de consumo existente, que deveria ser harmonizada.

As consequências da Covid-19 para o consumidor estão sendo duras e fere todos os princípios que defendem os mesmos, inclusive o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Solidariedade e Princípio da Igualdade, princípios estes que nasceram para a proteção do consumidor e para equilibrar as relações de consumo, os mesmos estão sendo postos em um patamar de inexistência.

As práticas abusivas estão tomando conta de todo o país, os fornecedores aparentemente não se importam com os diretos dos consumidores e buscam desesperadamente destituir os prejuízos causados pela pandemia aumentando absurdamente o preço de produtos essenciais para a sobrevivência, sem considerar os consumidores hipossuficientes, que são os consumidores que se encontra em situação de impotência ou inferioridade nas relações de consumo.

Muito embora seja clara a discrepância nas relações de consumo atuais a medida provisória 926 de 2020 alterou a Lei nº 13.979 de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao momento emergencial em que se enfrenta decorrente as condições da saúde pública atual, deste modo não pode se deixar de notar uma luta incessante do Legislativo, Executivo e Judiciário para proteção dos consumidores brasileiros que enfrentam todo o caos que se instaurou na economia durante os tempos de Covid-19.

A busca pela harmonia entre fornecedores e consumidores trata-se de uma longa e árdua estrada a se trilhar em detrimento das atuais condições causadas pela pandemia, contudo, os princípios que defendem os consumidores em geral, não devem de forma alguma serem esquecidos ou anulados.

REFERÊNCIAS:

AGÊNCIA BRASIL. “Hábito de consumo adquirido na pandemia deve permanecer após covid-19”. UOL. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/18/habito-de-consumo-adquirido-na-pandemia-deve-permanecer-apos-covid-19.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

ANDRETTA, Filipe. “Preço de álcool em gel e máscaras subiu até 161%; governo deveria tabelar?”. UOL. Disponível em: < https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/12/governo-controle-precos-tabelar-mascara-alcool-gel-agua-coronavirus.htm?cmpid=copiaecola >. Acesso em 17 de setembro de 2020.

BRASIL, Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm> Acesso em 15 de setembro de 2020.

_______, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8978compilado.htm> Acesso em 15 de setembro de 2020

CEARÁ, Lei nº 17.213, de 19 de maio de 2020. Disponível em: <https://leisestaduais.com.br/ce/lei-ordinaria-n-17213-2020-ceara-veda-a-majoracao-injustificada-do-preco-de-produtos-ou-servicos-durante-a-vigencia-do-plano-de-contingencia-do-novo-coronavirus-da-secretaria-da-saude-do-estado> Acesso em 17 de setembro de 2020

FEITAL, Ana Carolina. “Saiba o que fazer com os preços abusivos duranta a pandemia do COVID-19”. Acessa.com. Disponível em: <https://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/consumidor/2020/04/20-saiba-que-fazer-com-precos-abusivos-durante-pandemia-covid-19/>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

OLIVA. Bemfica de. “Dona de farmácia em Cascavel é presa por preços abusivos no álcool em gel”. Jornal O Povo. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/cascavel/2020/03/18/dona-de-farmacia-em-cascavel-e-presa-por-precos-abusivos-no-alcool-em-gel.html>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

VIANNA, Selma de Moura Galdino. O que se entende por Consumidor Hipossuficiente? Jus Brasil. Disponível em: < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973155/o-que-se-entende-por-consumidor-hipossuficiente-selma-de-moura-galdino-vianna>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Proibição de aplicativo de transporte de ônibus coloca o Poder Público contra o Consumidor


Em uma ação coletiva movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, acatou a argumentação da entidade que representa as viações de linhas regulares , de que a Buser junto com as companhias de fretamento parcerias realiza “transporte clandestino”, nas palavras do magistrado.


A Buser, empresa de transporte de passageiros via aplicativo, conhecida como “Uber dos ônibus”, tem seu direito de atuar retirado e dessa forma a liberdade de escolha do consumidor também é mitigada. Decisão esta que fere a própria Constituição ao direito da livre iniciativa (art. 5º, XIII, e no art. 170), assim como viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a prática de imposição do serviço (art. 39, IV, CDC), onde é bem claro:

Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Já em outra decisão, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga, negou mandado de segurança movido pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra a ANTT – Agência Nacional De Transportes Terrestres no Rio de Janeiro. A Buser queria que o órgão fosse impedido de proibir e criar dificuldades para que os ônibus de aplicativo circulem com origem e destino no Estado. Pois ao proibir a atividade de uma empresa privada, coloca a obrigação para quem consome o serviço a utilizar somente o serviço que o Poder Público ofereça ou o que a concessionária autorizada pelo mesmo Poder Público coloque à disposição.

A decisão apenas mostra como as autoridades agem de forma corporativista e ilegal, manifestando-se como uma afronta ao direito básico do consumidor da liberdade de escolha, consoante o disposto no art. 6º, II, do CDC. Lamentável.

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diferenças entre PROCON, DECON e Departamentos do Consumidor presentes no Ministério Público e na Defensoria Pública


A Delegacia do Consumidor (DECON) trabalha basicamente com as seguintes legislações: Lei 8.078, Lei 8.137 (contra a ordem econômica e tributária), Código do Consumidor e alguns casos do Código Penal como o crime de estelionato (art. 171, CP). É válido ressaltar que a competência do DECON cabe onde há relações de consumo de produtos e serviços também.

Esse órgão tem parceria com outras instituições, como a Defensoria Pública, o Ministério Público, o PROCON, dentre outros, garantindo assim uma maior efetividade do Direito dos consumidores.

A Delegacia do Consumidor registra as ocorrências e encaminha aos órgãos responsáveis, instaura inquéritos policiais e procedimentos administrativos penais contra quem estiver lesando o consumidor, assim, diferente dos demais órgãos que a auxiliam, ela responsabiliza criminalmente o fornecedor, podendo assim prender acusados e encaminhar os processos para o Ministério Público oferecendo a denúncia. Segundo o delegado de defesa do consumidor Silvio Fernando, muitos consumidores deixam de responsabilizar os estabelecimentos criminalmente por desconhecerem a DECON.

Já nos núcleos da DECON presentes na Defensoria Pública e no Ministério Público, há a realização de audiências de conciliação entre as partes do processo extrajudicial, assim, firmam-se acordos entre cliente e servidor.

Especificamente no Ministério Público, o Departamento de Defesa do Consumidor realiza inquéritos civis públicos a partir do caso em que um fornecedor lesa muitas pessoas, podendo ser transformado em ação civil pública, beneficiando uma totalidade de consumidores. Além disso, os casos são resolvidos a partir de acordos, porém, se a empresa não responder ou se sua resposta for negativa e não favorecer a satisfação do consumidor, o MP é competente para aplicar multa na instituição de serviços, por meio de um Promotor de Justiça, além de poder fiscalizar, denunciar e interditar instituições que funcionam de forma irregular.

Já o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) tem como finalidade proteger o consumidor de práticas enganosas que lhe tragam danos ou prejuízos realizados por empresas, por exemplo. Equilibra a relação entre o consumidor e o fornecedor. O objetivo do trabalho do PROCON é receber reclamações e orientar os consumidores através de um serviço personalizado, seja pela internet, telefone ou atendimento presencial.

Sua principal tarefa é educar para o consumo, há grupos neste órgão que realizam palestras em escolas, universidades, informando as pessoas sobre direitos e relações de consumos. Consoante a isso, registra a reclamação do consumidor, fiscaliza os produtos e serviços quanto as suas precificações percorrendo supermercados, por exemplo. Também busca resolver os casos mediante um acordo entre consumidor e fornecedor, porém, quando a questão foge de seu âmbito, o consumidor encaminha para uma ação judicial.

FONTE: Blog Pauta Jurídica

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Como não pagar tarifa excessiva de manutenção em conta bancária


A princípio, é importante, apenas para formalizar, que se faça um pedido pedindo a não incidência de tarifa excessiva já cobrada em conta assim como que seja cessada a cobrança de tarifas futuras.


MODELO DO REQUERIMENTO


Ao / À

Ilmo(a). Sr.(a) Gerente-geral da Agência do [NOME DO BANCO] em [CIDADE].


(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº 0000000 e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em [ENDEREÇO], vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria informar que estão debitadas na (nº da conta), tarifas no valor de R$ XXXX, nas quais não caberia cobrança referente a serviços essenciais para pessoa física, elencados no art. 2º, I, da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, na qual esta instituição é regulamentada.

Portanto, requer que seja estornado o débito das tarifas já cobradas assim como que cesse a cobrança de tarifas futuras, haja vista que o requerente faz uso apenas dos serviços essenciais descritos na Resolução citada anteriormente.


Nestes termos, pede e espera deferimento.


Local, ____ de ____________ de 20___.


[Assinatura do Requerente]


RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 / BACEN

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O art. 2º desta Resolução determina que É VEDADA às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:


I - conta corrente de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;

c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;


II - conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;

e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.

§ 1º. É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.

§ 2º. Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea "b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando:

I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou

II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses.

[...]

Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.


DA RELAÇÃO DE CONSUMO:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria (9 votos), os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591) contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Sendo admitida a relação de consumo entre banco e correntista, em uma eventual ação judicial na esfera cível, é cabível ao cliente na condição de consumidor, solicitar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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