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sábado, 8 de janeiro de 2022

Reclamação Trabalhista e Resposta do Reclamado

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Estão definidos no art. 840 da CLT, sendo que a reclamação trabalhista poderá será escrita ou verbal.

Se for escrita: deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (§ 1º).

Se for verbal: a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior (§ 2º).

OBS: Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito (Art. 840, § 3º, CLT).

VALOR DA CAUSA:

Para uma parte, o valor da causa não é requisito essencial da peça inicial, vez que o art. 840 da CLT não o exige, podendo o juiz fixá-lo ex officio. Entretanto, ele é capaz de determinar o rito do procedimento, que poderá ser sumário, sumaríssimo ou ordinário. Também influenciará em valores para aplicação:

  • Custas Processuais;
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça;
  • Multa por litigância de má-fé;
  • Multa pela oposição de embargos protelatórios;
  • Fixação de honorários advocatícios.

OBS 1: Sobre o dano moral trabalhista, de acordo com o TST, entendeu que o art. 292, V, do CPC/2015 é plenamente aplicável ao direito processual do trabalho. Assim, na ação indenizatória, inclusive na fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pelo reclamante. Ou seja, neste caso, será exigido o valor da causa.

OBS 2: Mas para o entendimento dominante, com a Lei n° 13.467/2017 reforçou o entendimento de que o valor da causa é requisito da exordial, uma vez que o art. 840 passou a exigir que, além de o pedido ser certo e determinado, deverá haver a indicação de seu valor. Dessa forma, em regra, basta que o reclamante some os valores de todos os pedidos formulados para que indique o valor da causa.

OBS 3: A Lei 13.467/17 exigiu que o pedido indique o seu valor nas ações de submetidas ao rito ordinário. No rito sumaríssimo, já era exigido (artigo 852-B, CLT). O valor de cada pedido provoca dois efeitos:

1) Limite da prestação Jurisdicional;

2) Sucumbência Parcial;

RESPOSTA DO RECLAMADO

Também pode ser oral ou escrita, de acordo com o art. 847 da CLT.

Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo PJ-e até a audiência.

A defesa escrita terá prazo de 5 dias, para ser confeccionada, devendo o reclamado ser intimado com 5 dias de antecedência (quinquídio legal).

OBS: MP e Defensoria Pública possuem prazo em dobro, conforme arts. 180 e 186 do CPC, devendo ser intimados da audiência no prazo de 10 dias. As pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios), e das autarquias ou fundações de direito público que não explorem atividade econômica tem prazo em quádruplo. Art. 1º, DL nº 779/69).

DEFESAS

A contestação trabalhista poderá conter defesas processuais e defesas de mérito. As defesas processuais são preliminares de mérito, elencadas no art. 337 do CPC.

A Exceção de Incompetência Territorial não poderá ser apresentada na própria contestação, e sim em peça em apartado no prazo de 5 dias, de acordo com o art. 800 da CLT.

A defesa de mérito pode ser direta (quando impugna os fatos constitutivos negando os fatos e/ou, os fundamentos jurídicos da inicial), ou indireta (quando não nega propriamente os fatos constitutivos, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como decadência e prescrição).

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Responsabilidade trabalhista e a configuração de grupo econômico


Material produzido pela advogada trabalhista, Gicelli Paixão, do site Pitadas de Direito:

O art. 2º da CLT sofreu modificação do parágrafo 2º e inclusão do parágrafo 3º para legalizar o entendimento jurisprudencial adotado, quando se trata de GRUPO ECONÔMICO, admitindo a possibilidade de existir grupo econômico por coordenação ou subordinação, desde que haja demonstração de interesses integrados, comunhão e atuação conjunta das empresas.

Nesse caso, será considerado o Grupo econômico se a pessoa jurídica possuir controle e administração de outras empresas, a fim de configurar relação de coordenação horizontal entre as pessoas jurídicas. Note-se a necessidade de as empresas estarem sob a mesma direção, controle ou administração, não sendo relevante para a configuração a mera identidade de sócios.

Segundo o Enunciado Aglutinado n. 05 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, será ônus do empregador a demonstração de ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, ou seja, compete ao empregado apenas demonstrar a identidade de sócios:

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).

Houve a substituição dos termos “constituindo grupo empresarial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” por “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Com essa mudança, o grupo econômico passa a ser composto de todas as empresas do grupo e não apenas quanto a empresa principal e a subordinada. Ao revogar o termo “qualquer outra atividade econômica” abre-se um leque para admitir a possibilidade de configuração de grupo em qualquer ramo de atividade, inclusive sem finalidade lucrativa.

Ainda, necessário ponderar acerca da possibilidade de configuração de grupo econômico quando por sustentação societária, obrigacional ou pessoal, exista uma atuação coordenada, conjunta ou coligada de empresas. Será por sustentação societária quando proveniente de fusão, incorporação, holding ou outro meio que se constate a relação de dependência com a empresa principal, será por base obrigacional quando houver um vínculo entre as empresas em situações como agenciamento e factoring e, finalmente, será pessoal quando há união de pessoal de dirigentes de diferentes companhias.

Nesse caso, haverá a aplicação do Direito Empresarial como fonte subsidiaria, nos moldes do Enunciado n. 10:

GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO. CONCEITO DO DIREITO EMPRESARIAL. BASE SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL E PESSOAL NÃO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO NA FORMA DO NOVO ART. 2º, § 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 8º DA CLT (ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA NOVA REDAÇÃO), PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O GRUPO ECONÔMICO PODE TER NATUREZA SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL OU PESSOAL, BASTANDO APENAS A ATUAÇÃO COORDENADA, CONJUNTA OU COLIGADA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ASSIM, COMO TAL CONCEPÇÃO DESTINA-SE À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, COM MAIS RAZÃO AINDA DEVE SER APLICADA À DEFESA DAS VERBAS TRABALHISTAS.

Empresas que atuam em cadeias produtiva de abrangência global ou nacional, também poderão ser consideradas Grupo Econômico, conforme enunciado n. 09:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA GLOBAL OU NACIONAL SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA NACIONAL OU GLOBAL, POR INTERPRETAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.467/2017.

Inclusive no caso de cadeia de fornecimento:

CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE POR VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA DO TRABALHADOR. DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE TRABALHO DECENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.(Enunciado 8).

Portanto, empresas com personalidades jurídicas distintas poderão ser responsáveis solidarias pelas obrigações decorrentes da relação de emprego desde que:

  1. Integrem Grupo econômico reconhecido (fusão, incorporação, holding) – relação societária, ou 
  2. Quando configurado o controle, direção ou administração de uma das empresas sob as outras – relação obrigacional; ou 
  3. Quando demonstrada a existência de interesses integrados, comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas – relação pessoal; ou ainda 
  4. Quando exista entre as empresas subordinação estrutural [i];

O reconhecimento da existência de grupo econômico tem como efeito a atribuição da responsabilidade solidaria dos haveres trabalhistas as empresas do grupo, já que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 CC/02), trata-se de imposição legal da hipótese de responsabilização empresarial.

A nova legislação passa a tratar também do sócio retirante que é responsável pelas obrigações do período que figurou como sócio na sociedade, contados até dois anos após a mudança societária. Somente podendo ser acionado se exaurida execução da empresa e dos sócios atuais, salvo a hipótese de fraude (art. 10-A).

Já no caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida. Responderá solidariamente se comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sendo esta hipótese contrariada pelo Enunciado n. 13, já que a responsabilização solidária independe a caracterização da fraude:

SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. 

[i] Subordinação estrutural: em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade.

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Recurso Ordinário e Recurso de Revista no Processo do Trabalho


RECURSO ORDINÁRIO

CONCEITO: É o instrumento processual que é utilizado pela parte para recorrer da sentença, dos dispositivos que lhe forem desfavoráveis, sempre que aquela ponha termo ao dissídio individual ou coletivo, com ou sem julgamento do mérito. Este recurso tem a força de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria questionada. No R.O, procura-se expor e questionar possíveis vícios de juízo ou vícios de atividade.

CABIMENTO: De acordo com o art. 895 da CLT, o recurso ordinário poderá ser interposto sobre as decisões definitivas ou terminativas das varas e dos juízes do trabalho, assim como nas decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) nos casos em que tiver a competência originária.

O § 1º do mesmo artigo disciplina sobre o andamento do R.O nos procedimentos sumaríssimos, como a distribuição imediata para o tribunal, devendo o relator liberar no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso de necessidade de parecer do Ministério Público, este será feito de forma oral.

TEMPESTIVIDADE: Também no art. 895 da CLT, o prazo estipulado para a interposição do recurso ordinário nos casos previstos pela legislação será de 8 (oito) dias, seja nos dissídios individuais ou coletivos.

Segundo o art. 900 da CLT, o recorrido será notificado para interpor as contrarrazões com o mesmo prazo tido pelo recorrente. Importante ressaltar que no caso de recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de direito público (DL nº. 779/69), o prazo recursal será contado em dobro.

CONHECIMENTO: Caso um pedido tenha sido efetuado com base em mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor apreciá-lo sobre a ótica daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de instância (§ 2º do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os outros fundamentos.

Uma condição de procedibilidade fundamental para ser analisada é o preparo recursal com o devido depósito, sob pena de ser considerado deserto. Mantida a decisão de admissibilidade, que é irrecorrível, o juiz remeterá os autos ao tribunal. Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.

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RECURSO DE REVISTA

CONCEITO: O recurso de revista é o instrumento processual que comporta matéria meramente jurídica. Será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre decisões dos TRTs em grau de recurso ordinário.

CABIMENTO: De acordo com o art. 896 da CLT, o recurso de revista será cabível quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou de Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

c) sentença forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.

Insta observar que O recurso de revista será recebido apenas no seu efeito devolutivo (vide art. 896, § 1º da CLT).

TEMPESTIVIDADE: Também no art. 896 da CLT, o prazo estipulado para a interposição do recurso de revista nos casos previstos pela legislação será de 8 (oito) dias, nos casos definidos pelo caput deste mesmo artigo.

CONHECIMENTO: Ressalte-se, entrementes, que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.

Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. O R.R é um apelo eminentemente técnico, sendo o seu objetivo a unificação da jurisprudência dos tribunais e observar o fiel cumprimento de lei federal ou da constituição. As turmas do TST são as que possuem a competência para apreciar o recurso de revista.

sábado, 24 de outubro de 2020

A competência territorial da Justiça do Trabalho como garantia do acesso à Justiça


O Princípio Constitucional do amplo acesso à justiça e a Exceção de Incompetência em razão do lugar. De um lado um dispositivo processual da legislação específica do Direito do Trabalho, do outro, um princípio consagrado pela Constituição Federal, a Lei Maior na pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico. Dois institutos que entram em conflito no caso de um cidadão que não tem condições fáticas de requerer seus direitos pela via judiciária, de acordo com os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Este choque de direitos fica visível na situação hipotética de um trabalhador que reside no interior do Ceará, mas que por um período estava trabalhando em uma rede de lanchonetes na capital paulista, São Paulo, mas que meses após assinar contrato e exercer seu labor na referida empresa, não recebeu suas verbas de trabalho, e sem nenhum vintém, acabou regressando para sua terra natal a fim de recomeçar a sua vida.

Entretanto, após conselhos de amigos e parentes, foi orientado a ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empresa que não cumpriu para com suas obrigações, mesmo na comarca onde residia. Caso a empresa em questão não aja com desídia e apresente exceção da incompetência territorial, dentro do prazo de cinco dias após ser notificada, conforme o previsto no art. 800 da CLT, e o juiz analisará e o processo ficará suspenso desde então. Está formado o conflito.

Em consoante com o que determina o art. 651, § 3º, da CLT, a competência territorial para julgar a reclamação trabalhista será do foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ou seja, seguindo a hermenêutica gramatical da norma que rege as relações de trabalho, o foro que deverá julgar o procedimento será o da capital do Estado de São Paulo neste exemplo.

A problemática encontra-se em como o reclamante na sua condição de hipossuficiência iria prosseguir com sua demanda judicial há inúmeros quilômetros de distância.

O juiz que, ao receber a exceção de incompetência territorial, optar pela literalidade do art. 613, estaria ferindo o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, que é positivado na Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV, CF, que incube ao Estado o dever de garantir a tutela jurisdicional ao cidadão. No mesmo caso em tela, verifica-se a antinomia entre os princípios da Especificidade e o da Dignidade da Pessoa Humana.

Tal imposição implicaria em um ônus demasiadamente penoso para o pólo vulnerável da disputa processual, o que vai diretamente contra a própria paridade das armas. Discussão que tem sido travado por juristas Brasil afora. Sobre o juiz que recebeu o protocolo se tornar ou não o juiz prevento por ter incompetência relativa, não absoluta.

Existe um entendimento de que o disposto no art. 651 assim como em seus parágrafos sofra uma flexibilização nos casos em que a competência territorial definida prejudique o acesso à justiça. Corrente esta que já está ganhando força nos julgamentos das instâncias superiores da Justiça do Trabalho, como se fez observado no informativo 185 do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) afirmou a possibilidade de reconhecer a competência do foro do domicílio da parte reclamante quando a competência referente ao local do contrato de trabalho ou da prestação do serviço oferecer óbice ao direito de ação.

Este entendimento fora concluído em caso semelhante ao exemplificado neste trabalho. A reclamante prestou serviços em Altamira, no Pará, e após a dispensa, mudou-se para Uberlândia, onde ajuizou a ação. Vale lembrar que a reclamada havia findado suas atividades na cidade paraense, mantendo apenas no Rio de Janeiro.

Postos os fatos, os Ministros da Seção concluíram que o art. 651 da CLT não deveria ser interpretado de forma literal, e sim com a hermenêutica lógico-sistemática, entrando em harmonia com os princípios constitucionais, como no caso, o do direito de acesso à justiça. Assim, podendo em alguns casos, prevalecer o domicílio do trabalhador.

Quanto ao aspecto doutrinário, observa-se a Teoria do Conglobamento Puro, adotada pelo jurista e ministro Maurício Godinho Delgado, que disciplina que, ao analisar o conjunto de diplomas jurídicos em conflito, aplicar-se-á aquele que for mais favorável. A título de conclusão, tal entendimento é favorável ao equilíbrio entre as partes, visa a proteção da situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência do trabalho, e por fim, consagrando a Lei Maior no sublime Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, onde é dever do Estado dar as melhores condições para que se possa lutar pelo próprio direito.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

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ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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