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domingo, 19 de março de 2023

O direito subjetivo à nomeação para aprovados em concursos


Tema recorrente acerca de direito à nomeação de aprovados em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015. Na ocasião, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação (vide Súmula 15 do STF); 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Tema 161 do STF – tese firmada: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

OBS: O remédio constitucional para tal violação a este direito é o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF; e da Lei nº 12.016/2009.

E SE NÃO FOR DENTRO DAS VAGAS?

O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311 com repercussão geral 785.

O art. 37, inc. IV, da Constituição Federal determina que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 9.12.2015, no Recurso Extraordinário n. 837311, Tema de Repercussão Geral n. 785 que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Demonstrada a não obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, a ausência de preterição de nomeação e a falta de interesse na contratação dos candidatos, não há ilegalidade a ser sanada.

domingo, 26 de fevereiro de 2023

Resumo da LAC – Lei Anticorrupção


INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.846/2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil (art. 1º). O objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e assim, evitar que grandes prejuízos sejam causados aos cofres públicos.

A mencionada lei tipifica diversas condutas lesivas que podem vir a ser praticadas pelas empresas e prevê punições como multa de até 20% de seu faturamento.

Uma inovação trazida pela norma foi a previsão do acordo de leniência, instrumento que facilita a recuperação de prejuízos causados aos cofres públicos, pois permite redução da multa caso a empresa admita sua participação no ilícito e coopere efetivamente com as investigações e no processo administrativo e atue para ressarcir os danos causados.

Importante ressaltar que a norma não trata de questões penais, o intuito é regular a responsabilização por atos de corrupção no âmbito administrativo e cível. O dia 09 de dezembro foi designado pela Organização das Nações Unidas – ONU, como “Dia Internacional contra a Corrupção”.

A QUEM SE APLICA (SUJEITOS ATIVOS)

De acordo com o art. 1º, p. único, da Lei nº 12.846/2013,  aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

→ Empresas (S/A ou Ltda), ONGs, Consórcios...

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não (art. 2º).

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art. 3º).

Ex.: Corrupção Passiva (art. 317, CP) e Corrupção Ativa (art. 333, CP), aumentadas em 1/3 caso o ato proibido se consuma.

A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica consiste no fato que esta será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais citadas no caput do art. 3º.

BIZU!

  • Pessoa Jurídica → Responsabilidade OBJETIVA
  • Pessoa Física → Responsabilidade SUBJETIVA

SUBSTISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

O art. 4º disciplinará sobre a responsabilidade nos casos em que houver transformações empresariais. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

a) Alteração Contratual: Mudança do nome fantasia, mudança na nomeação do sócio administrador, inclusão ou exclusão de sócios.

b) Transformação: Mudança na forma societária. Ex.: De Sociedade Limitada para Anônima.

c) Incorporação: operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

d) Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar à formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

e) Cisão: operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.

OBS: Estes conceitos estão nos arts. 226 a 229 a Lei nº 6.404/1976 (LSA).

LIMITES

Consoante o art. 4º, § 1º,  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

O conceito está no art. 5º da Lei Anticorrupção:

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1º. Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais (Ex.: Órgãos da ONU).

§ 3º. Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM

O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), mesmo não sendo agente público, estará sujeito a esta lei, aquele que induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa. Vale observar, que não se aplicará o disposto da LIA nos casos em que o mesmo ato seja considerado ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846/2013 – LAC.

SANÇÕES PREVISTAS NA LAC

Conforme o art. 6º, após o processo administrativo de responsabilização, podem incidir as sanções de:

  • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto da instituição, excluídos os tributos;
  • Publicação Extraordinária da decisão condenatória;

Essas sanções serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, após manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão equivalente do ente público, observando as especificidades do caso e a gravidade e natureza das infrações.

É oportuno sublinhar que a aplicação das sanções acima não exclui a obrigação da reparação integral do dano causado. Ainda sobre a multa, o §4º do art. 6º preleciona que, caso não seja possível utilizar o valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Já em relação à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, esta deverá ocorrer em forma de extrato de sentença, às custas da empresa, em meios de comunicação de grande circulação na área ou em publicação de circulação nacional. Além disso, deverá ser afixado edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em site da internet.

O art. 7º da LAC elenca os elementos que serão levados em conta para a aplicação das sanções: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; assim como  a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade e efetiva aplicação de códigos de ética e de conduta, além do valor dos contratos mantidos com a Administração Pública.

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LAC

Estará disciplinado nos arts. 8º a 15 da LAC.

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. Esta competência poderá ser delegada, sendo VEDADA a subdelegação.

O processo administrativo será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. De outro ponto, a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.

Sobre a questão de prazos, o arts. 10 e 11 da LAC dispõem o seguinte:

a) Conclusão do processo: prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir. Este prazo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

b) Defesa da Pessoa Jurídica: prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

No art. 14, a LAC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja:

a) Utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; ou

b) Para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

→ Tendo como base o disposto do art. 50 do CC.

ACORDO DE LENIÊNCIA

A Lei Anticorrupção inaugurou a possibilidade do Acordo de Leniência. Este mecanismo permite ao infrator colaborar nas investigações e no próprio processo administrativo em troca de  benefícios, como a redução de algumas penalidades.

Desta forma, de acordo com o art. 16 da referida lei, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas infratoras, DESDE QUE resultem:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Para que o acordo seja celebrado, a pessoa jurídica deverá preencher CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos:

  • Ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
  • Cessar completamente a prática da irregularidade investigada a partir da data de propositura do acordo;
  • Admitir sua participação no ilícito;
  • Cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo.

OBS: Mas é importante dizer que, complete à CGU, celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (art. 16, § 10, LAC).

ACORDO DE LENIÊNCIA x DELAÇÃO PREMIADA

O acordo de leniência será aplicado a PESSOAS JURÍDICAS em processos ADMINISTRATIVOS. Neste caso, a empresa corruptora admite a conduta irregular e colabora com a investigação em troca de punições mais brandas.

Já a delação premiada será aplicada a PESSOAS FÍSICAS em processos CRIMINAIS. Neste caso, o réu colabora com as investigações, denunciando outros envolvidos em troca de benefícios.

RESPONSABILIDADE JUDICIAL

Consoante os arts. 18 a 20 da LAC,  A responsabilidade administrativa da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Desta forma, em relação à esfera judicial, os entes federativos e o Ministério Público podem promover ação contra as empresas infratoras buscando a aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

  • Perdimento de bens, direitos ou valores que tenham sido obtidos direta ou indiretamente pelos atos de corrupção;
  • Suspensão ou interdição parcial das atividades;
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
  • Proibições de receber incentivos, subsídios, doações, subvenções ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas ou entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo de 1 a 5 anos;

Cabe ressaltar que a condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

ESQUEMATIZANDO:

FONTE: Estratégia Concursos


QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(FEPESE - 2022 - CINCATARINA - Advogado)

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Federal n° 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A) O acordo de leniência exime a pessoa jurídica infratora da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

B) A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa exclui a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

C) A celebração do acordo de leniência suspende o prazo prescricional dos atos ilícitos enquanto perdurarem os seus efeitos.

D) O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois ou mais servidores estáveis.

E) O Ministério Público Federal (MPU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

COMENTÁRIO:

De forma alguma a pessoa jurídica infratora será eximida de reparar integralmente o dano causado (vide Operação Lava Jato). A responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. A Lei nº 12.846/2013 não dispõe sobre suspensão do prazo em celebração do acordo de leniência.

A comissão para apuração da infração será composta por dois ou mais servidores estáveis. E o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira, será a Controladoria-Geral da União (CGU), e não o MP.

Posto isto, o gabarito correto é o “item D”.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(FGV - 2023 - CGE-SC - Auditor do Estado – Direito)

De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos, como aquele que prevê que a pessoa jurídica:

A) cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

B) se comprometa a não se envolver em novos atos lesivos à Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) anos, contados da assinatura do acordo.

C) confesse sua participação no ilícito e compareça, com custas pagas pelo poder público, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

D) admita sua participação no ilícito e coopere, ainda que parcialmente, com as investigações e o processo administrativo.

E) demita todos os funcionários envolvidos nos atos lesivos à Administração Pública e seja obrigada a implementar, em 180 (cento e oitenta) dias, programa de integridade.

COMENTÁRIO:

A LAC não dispõe sobre limite de prazo para não se envolver em novos atos lesivos à Administração Pública, mas sim em cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.

De maneira alguma o Poder Público custeará os comparecimentos da infratora nos atos processuais. A cooperação deverá ocorrer de forma INTEGRAL, e não há previsão legal nem constitucional de ordenar que a empresa demita todos os seus funcionários envolvidos nem que haja prazo para tal. O gabarito correto é o item “A”.

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Comentários à prova do INSS 2022 – Ética e Direito Administrativo


ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO (Questões 15 - 20)

Com base no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (CEPSPC), julgue os itens que Seguem.

15. O Servidor público não poderá em hipótese alguma, desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, ele não terá apenas que decidir entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, à luz das regras constitucionais.

COMENTÁRIO: Um valor ético guiará todos os atos administrativos, portanto, não pode o servidor desprezar este elemento de sua conduta, devendo focar na honestidade de forma prioritária. A assertiva descreve o texto normativo do inciso III do Decreto nº 1.171/1994. Gabarito: CERTO.

16. Situação hipotética: Bruno, servidor público federal, todos os dias, após o término do seu expediente, dirige-se a um bar muito frequentado da cidade que reside para ingerir bebida alcoólica. Nessas ocasiões,  habitualmente, Bruno é visto embriagado pelos demais frequentadores do bar. Por volta das 22 h, ele costuma para sua  casa, de forma que esse comportamento não afeta o seu desempenho profissional. Assertiva: Nessa situação, a embriaguez habitual de Bruno fora do ambiente de trabalho não fere o CEPSPC, uma vez que  se trata de conduta do dia a dia de sua vida privada, que não pode afetar o seu bom conceito na vida profissional.

COMENTÁRIO: A conduta de Bruno fere o CEPSPC, pois é vedado ao servidor apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente, nos termos do texto normativo do Decreto nº 1.171/1994, XV, alínea “n”. Gabarito: ERRADO.

17. Situação hipotética: Carlos, servidor público federal, com o objetivo de realizar uma doação a uma instituição de caridade que se encontrava em péssima situação financeira, pleiteou auxílio financeiro do representante de uma empresa multinacional com condição para cumprir sua missão. Ao ser atendido em seu pleito pela empresa, Carlos prontamente concretizou a doação em seu valor integral. Assertiva: Nessa situação, tendo em vista que Carlos não reteve para si qualquer quantia da doação recebida, sua atitude encontra respaldo no CEPSPC.

COMENTÁRIO: A conduta de Carlos fere o CEPSPC, pois é vedado ao servidor pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim, de acordo com o disposto no texto do Decreto nº 1.171/1994, XV, alínea “g”. Gabarito: ERRADO.

Julgue os itens subsequentes, a respeito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:

18. A atuação da Comissão de Ética Pública poderá ser provocada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.

COMENTÁRIO: Sim, a CEP poderá ser provocada por qualquer destas pessoas ou entidades visando a apuração de infração ética referente ao Poder Estatal, transcrevendo o texto normativo do art. 11 do Decreto nº 6.029/2007. Gabarito: CERTO.

19. A Comissão de Ética Pública é integrada por brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados para mandatos de dois anos, sendo vedada a recondução.

COMENTÁRIO: A assertiva inicialmente oculta o número de integrantes da CEP, que são 7 (sete). Mas além disso, mesmo citando corretamente os requisitos, afirma que são designados para mandatos de dois anos, que na verdade são de três anos, não coincidentes, e sim, é permitida uma única recondução. Vale observar o descrito no art. 3º do Decreto nº 6.027/2007:

“A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução”.

Com tantos equívocos, não restam dúvidas de que a assertiva não condiz com o texto legal. Gabarito: ERRADO.

20. No âmbito das comissões de ética, caso se conclua pela existência de falta ética após a instrução processual, poderá ser adotada, entre outras, a providência de recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

COMENTÁRIO: De acordo com o princípio da cooperação, se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber, a providência de recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Esta possibilidade está prevista no art. 12, § 5º, III, do Decreto nº 6.027/2007. Gabarito: CERTO.

DIREITO ADMINISTRATIVO (Questões 27 - 40)

No que diz respeito à Administração Pública, às fontes do Direito Administrativo, à organização administrativa da União, à Lei nº 8.112/1990 e aos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem.

27. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública, cabendo em todos os casos, lei complementar para definir as áreas de atuação dessas entidades.

COMENTÁRIO: Foco na palavra que dá ideia de totalidade. Vale observar o texto constitucional em seu art. 37, XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Ou seja, a lei complementar só definirá a atuação da fundação pública. Gabarito: ERRADO.

28. O servidor público estável perderá o seu cargo de provimento efetivo em virtude de: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

COMENTÁRIO: A assertiva elenca de forma correta as hipóteses de perda do cargo de provimento efetivo, descritas no art. 41, § 1ª, I a III, da Constituição Federal. Gabarito: CERTO.

29. Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Essa vedação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

COMENTÁRIO: A vedação da acumulação remunerada de cargos públicos é a regra, conforme o art. 37, XVI da Constituição Federal, que no mesmo inciso elencam-se as exceções. O inciso seguinte (art. 37, XVII, CF), determina que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exatamente o que afirma o item. Gabarito: CERTO.

30. Situação hipotética: Uma servidora pública do INSS, ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social, foi eleita deputada federal nas eleições de 2022. Assertiva: Nessa situação, a servidora ficará afastada do INSS para o exercício de mandato eletivo na Câmara dos Deputados, sendo este tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

COMENTÁRIO: A assertiva faz menção ao disposto na Constituição Federal, art. 38, IV, que servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de tal mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Gabarito: CERTO.

31.  Em sentido subjetivo, formal ou orgânica, a administração pública consiste no conjunto de órgãos, entidades e agentes estatais no exercício da função administrativa do Estado. Já a administração pública em sentido objetivo, material ou funcional, designa o conjunto de atividades administrativas exercidas pelo Estado para a consecução dos interesses coletivos.

COMENTÁRIO: Nos dizeres de Maria Zanella Di Pietro¹: Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativo; ela compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos entes; neste sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que se incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

¹DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 29ª ed., p. 83.

De acordo com o entendimento doutrinário, a assertiva conceitua corretamente as concepções de administração pública nos sentidos subjetivo e objetivo. Gabarito: CERTO.

32. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, são formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, ascensão, transferências, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

COMENTÁRIO: Ascensão e transferência não são formas de provimento, estas foram revogadas em alteração de 1997. Observe o art. 8º da Lei 8.112/1990:

Art. 8º.  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV -  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Gabarito: ERRADO.

33. O abuso de poder é tratado pela doutrina majoritária como gênero cujas espécies são: o excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua nos limites de sua competência legalmente definida, mas visando um fim diverso da consecução do interesse público; e o desvio de poder, que se dá quando o agente exorbita da competência que lhe foi legalmente atribuída.

COMENTÁRIO: A assertiva inverte os conceitos de excesso e desvio de poder, espécies do gênero abuso de poder. Gabarito: ERRADO.

34. O INSS é uma autarquia federal subordinada ao Ministério do Trabalho e Previdência.

COMENTÁRIO: O controle finalístico feito ao INSS consiste em vinculação e não em subordinação ministerial, nos termos do  art. 4º, parágrafo único, do Dec. lei nº 200/67.  Gabarito: ERRADO.

35. A lei é considerada a fonte primordial do direito administrativo brasileiro, razão por que esse ramo do direito público nacional se encontra codificado, ou seja, as normas administrativas estão reunidas em um só corpo de leis.

COMENTÁRIO: O Direito Administrativo possui base na Constituição Federal e em leis esparsas (como a Lei nº 9.784/1999) ou estatutárias (Ex.: Lei nº 8.112/1990). Ou seja, o Direito Administrativo não é codificado, inexiste o “Código Administrativo”. Gabarito: ERRADO.

Julgue os próximos itens, referentes ao ato administrativo, aos serviços públicos, à responsabilidade civil do Estado e às Leis nº 8.429/1992 e nº 9.784/1999.

36. Com base na teoria do risco administrativo, admite-se pesquisa em torno da culpa da vítima, a fim de abrandar ou excluir a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

COMENTÁRIO:  O item faz menção a uma das excludentes e atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima. Gabarito: CERTO.

37. A concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, por meio de licitação, na modalidade concorrência  ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

COMENTÁRIO: A assertiva descreve de forma cravada o texto legal do art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995. Vale observar que a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) mudou a redação deste dispositivo, inserindo a modalidade licitatória de “diálogo competitivo”. Gabarito: CERTO.

38. Será impedido de atuar em processo administrativo o servidor público que tiver interesse direto ou indireto na matéria. Além disso, poderá ser arguida a suspeição de autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados nesse processo.

COMENTÁRIO: O item destaca a importância da imparcialidade e da moralidade no processo administrativo. E tal dispositivo encontra-se no art. 18, I, assim como no art. 20, ambos da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Gabarito: CERTO.

39. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, podendo, ainda, anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

COMENTÁRIO: O item inverte os conceitos de anulação e revogação dos atos administrativos, conforme do disposto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Ato ilegal se anula, enquanto o ato discricionário por motivo de conveniência ou oportunidade, revoga-se, a critério da Administração. Gabarito: ERRADO.

40. Ainda que não seja agente público, aquele que induzir ou concorrer culposa ou dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa, sujeitar-se-á, no que couber, às disposições da Lei nº 8.429/1992.

COMENTÁRIO: O item descreveria o disposto no art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, a não ser por um detalhe: a Lei nº 14.230/2021, que trouxe significativas alterações, extinguiu a modalidade culposa no ato de improbidade administrativa, considerando apenas a modalidade dolosa. Gabarito: ERRADO.

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Diferenças entre princípios e normas, segundo Mazza


O Direito é uma linguagem prescritiva, pois regula os comportamentos humanos comunicando regras obrigatórias. Essa linguagem prescritiva pode ser entendida em dois níveis diferentes: o plano do texto e o plano da regra. O texto é a forma; a regra normativa é o conteúdo do texto. As leis (texto) veiculam regras jurídicas (conteúdo). Por meio da interpretação, o operador do direito extrai a regra a partir do texto.

Assim, um só diploma legal (por exemplo, o Estatuto do Servidor Público Federal – Lei n. 8.112/90) contém inúmeras regras. Essa distinção entre forma e conteúdo é indispensável para compreender muitos problemas de Direito Administrativo, como a diferença entre decreto (forma) e regulamento (conteúdo). O decreto é o continente (texto); o regulamento, o conteúdo (regra).

DICA: “Artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas” são partes integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar “o art. x prescreve isso ou aquilo”. Dê preferência por afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”. É tecnicamente mais correto.

A hermenêutica é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. O ato de interpretar é missão contínua do bom jurista. Em relação à hermenêutica dos princípios e sua diferenciação quanto às normas, segue divisão do professor Alexandre Mazza:

a) quanto à abrangência: os princípios disciplinam maior quantidade de casos práticos; enquanto as normas são aplicáveis a um número menor de situações concretas;

b) quanto à abstração do conteúdo: os princípios possuem um conteúdo mais geral dotado de acentuado nível de abstração; já as normas têm um conteúdo reduzido à disciplina de certas condutas;

c) quanto à importância sistêmica: os princípios sintetizam os valores fundamentais de determinado ramo jurídico; enquanto as normas não cumprem tal papel dentro do sistema, apenas regulam condutas específicas;

d) quanto à hierarquia no ordenamento jurídico: como consequência da distinção anterior, os princípios ocupam posição hierarquicamente superior perante as normas, prevalecendo sobre elas em caso de conflito; as normas posicionam-se abaixo dos princípios na organização vertical do ordenamento, tendo a validade de seu conteúdo condicionada à compatibilidade com os princípios;

e) quanto à técnica para solucionar antinomias: os princípios enunciam valores fundamentais do ordenamento jurídico de modo que, havendo colisão entre dois ou mais princípios, emprega-se a lógica da cedência recíproca, aplicando-se ambos, simultaneamente, mas com os conteúdos mitigados; enquanto no conflito entre normas surge uma questão de validade, utilizando-se da regra do tudo ou nada, de modo que uma norma é aplicada afastando a incidência da outra;

f) quanto ao modo de criação: os princípios jurídicos são revelados pela doutrina num processo denominado abstração indutiva, pelo qual as regras específicas são tomadas como ponto de partida para identificação dos valores fundamentais inerentes ao sistema (princípios). Desse modo, o papel desempenhado pelo legislador na criação de um princípio jurídico é indireto, pois, após criar as diversas normas do sistema, cabe à doutrina identificar os princípios fundamentais ali contidos; ao contrário das normas, que são criadas diretamente pelo legislador;

g) quanto ao conteúdo prescritivo: os princípios têm conteúdo valorativo que, muitas vezes, não prescreve uma ordem específica para regulação de comportamentos; enquanto o conteúdo das normas sempre se expressa por meio de um dos três modais deônticos existentes: permitido, proibido e obrigatório. Toda norma jurídica permite, proíbe ou obriga determinada conduta humana.


QUESTÃO COMENTADA

(Quadrix – 2021 – CRT-SP – Fiscal)

Julgue o item a respeito dos princípios administrativos. A tarefa de extração da norma contida nos princípios segue a técnica de abstração indutiva, com seu preenchimento de sentido ocorrendo em cotejo com as diversas normas integrantes do sistema.

(    ) Certo       (    ) Errado

COMENTÁRIO: Segundo a divisão do professor Alexandre Mazza, os princípios possuem um conteúdo mais geral dotado de acentuado nível de abstração em que o intérprete absorve de maneira indutiva, por meio de cotejo (ato de comparar) com as demais normas referentes à conduta humana. Portanto o item está CERTO.

REFERÊNCIA BIBILIOGRÁFICA

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35-36.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Responsabilidade do Servidor Público e PAD


RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

O servidor público pode responder de forma civil, penal e administrativa a depender da conduta, que podem ser cumulativas entre si, exceto se houver absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria, conforme o art. 121 da Lei nº 8.112/1990. E sobre o servidor infrator, poderá incidir o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

RESP. CIVIL

RESP. PENAL

RESP. ADMINISTRATIVA

Dano

Crime

Infração

Indenizar ou Repor o Erário.

Cumprimento de Pena.

Sanções relativas ao Cargo / Função.

Parcela não inferior a 10% da remuneração.

Autos remetidos ao Ministério Público.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Segundo o art. 126 da Lei nº 8.112/1990, as penalidades em si serão:

BIZU → SAC 3D

  • Suspensão;
  • Advertência;
  • Cassação de Aposentadoria / Disponibilidade;
  • Destituição de Cargo em Comissão;
  • Destituição de Função de Confiança;
  • Demissão;

AUTORIDADE COMPETENTE

Estão descritas no art. 141 da Lei nº 8.112/1990, que será:  pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.

Para as infrações menos gravosas (suspensão e advertência), o julgamento ficará à parte das autoridades imediatamente de hierarquia inferior (Ministros de Estado), chegando até o chefe da repartição onde estiver em exercício o servidor infrator.

SINDICÂNCIA

Trata-se de procedimento preliminar ao PAD, citado nos arts. 143 e 145, que poderá resultar em: arquivamento do processo; aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (art. 146).

INSTAURAÇÃO DO PAD


PRESCRIÇÃO

O art. 142 da Lei nº 8.112/1990 prevê a prescrição das ações disciplinares e suas penalidades, que será de 5 anos para os casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 2 anos para os casos de suspensão e 180 dias para os casos passíveis de advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PAD

Segue entendimento dos Tribunais Superiores acerca de situações de instauração e apuração do Processo Administrativo Disciplinar:

Súmula 611, STJ: É permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação (Inq. Adm.) ou sindicância.

Súmula Vinculante nº 5 (STF): A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

REsp 1.561.021/STJ (Possibilidade da prova emprestada no PAD).

QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(CESPE/Cebraspe – 2010 – ABIN)

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

(    ) Certo       (    ) Errado

COMENTÁRIO: O item está CERTO. Segue a explicação do Prof. Cyonil Borges.

Nos termos da Lei 8.112, de 1990, a penalidade de demissão prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do fato. Isso mesmo. É costume as organizadoras mencionarem tanto a data da prática do ato como a data do conhecimento do fato, na tentativa, obviamente, de confundir o candidato.

No caso concreto, a infração foi descoberta em 10/5/2000. Conta-se, dessa data, cinco anos para escoar a pretensão de o Estado apurar e aplicar penalidade ao servidor. Portanto, a penalidade estaria prescrita em 10/5/2005.

Acontece que, em 5/5/2005, a Administração Pública instaurou o PAD, enfim, antes de termos a prescrição (10/5/2005). Nos termos do Estatuto Federal, com a instauração do PAD, a prescrição é interrompida, ou seja, volta a contar por inteiro (mais 5 anos). Apesar de a Lei 8.112, de 1990, dispor que a prescrição só volta a correr a partir do término do PAD, a jurisprudência do STF sinaliza que, depois de 140 dias (120 dias do PAD + 20 de julgamento), retoma-se o curso da prescrição.

No caso, o curso da prescrição dar-se-á em 5/5/2005 + 140 dias, enfim, 25/9/2005. A Administração, portanto, tem até 25/9/2010, para aplicar a penalidade de demissão ao servidor. Ora, a penalidade deu-se em 10/9/2010, donde concluímos que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(Cespe / Cebraspe – 2021 – PC-DF – Escrivão de Polícia)

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o item seguinte. Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

(    ) Certo       (    ) Errado

COMENTÁRIO: O enunciado não condiz com o entendimento do STF, no que diz respeito à Súmula Vinculante nº 5, que versa: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo, o item está ERRADO.

quarta-feira, 21 de setembro de 2022

O servidor público como agente de desenvolvimento social


Matéria referente a concursos públicos inserida em Direito Administrativo ou em Conhecimentos Específicos nos editais, dentre eles, os dois últimos do INSS.

O SERVIDOR PÚBLICO COMO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Desenvolvimento social conceitua-se no fenômeno do aumento da qualidade de vida da população de um país. É a diminuição da pobreza e desigualdades sociais com a melhoria da saúde, educação e emprego e outras políticas públicas. Para que isso aconteça é necessário a melhoria dos serviços públicos. É investir o capital em benefício da população. É beneficiar toda a população sem preconceitos de raça, cor, origem, sexo e outras formas de discriminação.

O papel principal de um servidor público é atender ao interesse público e consequentemente ser um agente de desenvolvimento social. A função principal do Estado (Administração pública) é atender as necessidades da sua população e atuar principalmente em áreas que o setor privado não quer atuar pela razão de não dar lucro.

O servidor público é peça importante para atender esta necessidade da população, pois é ele que presta o serviço diretamente ou indiretamente para a população e se ele cumprir com qualidade sua função, ajudará o desenvolvimento social do país.

SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO SERVIÇO PÚBLICO

De acordo com a Escola Nacional de Administração Pública, a despeito do grande volume de contratações no serviço público nos últimos 15 anos, o aumento da população e da demanda por prestação de serviços de qualidade culminou em um cenário de insuficiência de pessoas que trabalham e intensificação das atividades.

Importe ressaltar sobre a gestão flexível da produção e do trabalho, pois o acúmulo constante de novas tarefas, flexibilidade funcional, rodízio de atividades, polivalência e multiqualificação. Resultando na marginalização do sentido do trabalho, carência de tempo para qualificação e identificação.

Também são essenciais para a saúde e qualidade de vida no serviço público a inserção de novas tecnologias e formas de produção, além do cumprimento de melhorias de serviços baseadas no sacrifício do trabalhador que precisa realizar o trabalho, muitas vezes sem a estrutura adequada para tal, pois a eficácia do serviço está alinhada com o bom estado de saúde, a competência profissional e o perfil adequado do servidor.

Importante deparar com esta notícia:

QUESTÃO COMENTADA

(CESPE/Cebraspe – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)

A qualidade do serviço de atendimento ao público, no contexto da realidade brasileira, tanto no âmbito estatal quanto no da iniciativa privada, apresenta-se como um desafio institucional que parece exigir transformações urgentes. Essa necessidade tem múltiplas facetas e a visibilidade de uma delas se expressa nas queixas freqüentes de usuários-consumidores. Basta visitar os espaços dedicados aos leitores dos jornais para encontrar uma fonte empírica abundante de reclamações concernentes aos serviços de atendimento em instituições públicas e privadas.

(Mário César Ferreira. Serviço de atendimento ao público: o que é? Como analisá-lo? Esboço de uma abordagem teórico-metodológica em ergonomia. Internet: <www.unb.br>)

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item a seguir: 

O bom estado de saúde, a competência profissional e o perfil adequado do atendente tornam o serviço de atendimento mais eficiente e, desse modo, contribuem para aumentar a satisfação dos usuários dos produtos ou serviços da instituição.

(   ) Certo            (   ) Errado

COMENTÁRIO: Da mesma forma que o ambiente precisa ser favorável, é importante observar o estado de saúde do servidor, assim como sua habilidade profissional e se tem ou não o perfil para realizar determinada atividade. Portanto, estes três fatores estando alinhados, sim, contribuirão para a satisfação dos usuários e na eficiência no serviço público. GABARITO: Item CERTO.

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Resumo da Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)


CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O processo administrativo significa o conjunto ordenado de atos administrativos voltados à produção de uma decisão administrativa acerca de um caso concreto, onde há um interessado com direito de petição garantido, e tal pedido será julgado pela própria Administração Pública, por meio de decisão de agente público competente. (MONTEIRO JÚNIOR, 2022)

LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – LPA

A legislação será a  Lei nº 9.784/1999, Lei de Processo Administrativo (LPA), que será aplicada aos processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta FEDERAL. Trata-se, portanto, de uma lei FEDERAL, e não NACIONAL: não se aplica à Administração Estadual nem Municipal. Cada unidade da Federação pode estabelecer sua própria lei de processo administrativo.

Seu objeto será a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração (art. 1º, LPA). O art. 1º, § 2º, disciplina a definição de órgão, entidade e autoridade para fins de entendimento:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nos termos do art. 2º da LPA, todo o rito processual no Âmbito da Administração Pública deverá respeitar os seguintes princípios (essa é FÁCIL pro MOMO)!



DIFERENÇAS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL

Em termos de matéria processual, muito se associa ao Judiciário e ao juiz imparcial. Todavia, o processo administrativo possui características próprias que o diferenciam do processo judicial. Onde irá transcorrer, quem vai julgar, a questão da parcialidade da decisão administrativa, que será sempre o interesse público, ao contrário do juiz, que deverá ser imparcial e equidistante das partes (requerente e requerido).

Ao contrário do processo judicial, onde se chega a uma fase em que não há mais recurso, a decisão no processo administrativo sempre estará sujeita a revisão (geralmente no Judiciário). As demais diferenças podem ser entendidas no quadro abaixo:


INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

É um princípio constitucional que muito influencia o processo administrativo. Também é conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou da proteção judiciária ou do acesso à justiça. Expresso no art. 5º, XXXV, determina que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito. Logo, o Judiciário pode, no Brasil, analisar quaisquer questões de legalidade.

No ordenamento jurídico pátrio, o contencioso administrativo não faz coisa julgada. Ademais, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário: dessa forma, pode-se ingressar com o processo judicial antes de terminado o processo administrativo, depois de concluído e até mesmo sem que tenha sido iniciado.

RESTRIÇÕES A ESTE PRINCÍPIO

A garantia do acesso à justiça proíbe, em regra, que se exija o exaurimento da via administrativa. Não é preciso, então, entrar com o processo administrativo para, depois, ingressar com o processo judicial. Entretanto, existem hipóteses – geralmente em decorrência da própria Constituição – nas quais se exige o prévio recurso à esfera administrativa, antes de se ingressar em juízo, como em casos de disputas desportivas ou no Habeas Data.

PRAZO DO DEVER DE DECIDIR

Conforme o art. 49 da LPA, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O interessado terá prazo de 10 dias para interpor recurso sobre a decisão. Já a autoridade competente terá o mesmo prazo previsto no art. 49 para julgar o recurso (30 dias). Em caso de descumprimento e periculum in mora, é cabível impetração de mandado de segurança.

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Está prevista no art. 54 da LPA (nº 9.784/99), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde prevê o prazo decadencial de 5 anos para anulação de seus atos administrativos. Logo, o termo mais adequado seria decadência e não prescrição.

ATO ADMINISTRATIVO SANADO SEGUNDO A LPA

A origem de um processo administrativo está no questionamento de determinado ato. E tal ato administrativo está sujeito à fase de sanatória, também chamada de convalidação. É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal, sendo preceituada no art. 55 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao tempo de sua execução. No caso dos atos com vícios sanáveis, em vez de anulá-los, pode-se sanar o vício do ato e assim legalizar. Para Hely Lopes Meirelles, não existe ato administrativo anulável.

QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(MPE-RJ – 2007) Os recursos administrativos são meios de controle dos atos da Administração Pública. A esse respeito, analise os itens a seguir:

I - hierarquia orgânica;

II - garantia do contraditório;

III - garantia da ampla defesa;

IV - duplo grau de jurisdição;

V - direito de petição.

Constituem fundamentos dos recursos administrativos somente os itens:

A) I, II, III e IV;

B) I, II, III e V;

C) II, III, IV e V;

D) II, III e V;

E) I, II, III, IV e V.

COMENTÁRIO: O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 9.784/1999 prevê que autoridade é o servidor ou agente que tenha poder de decidir, que é garantido em uma hierarquia dentro da organização administrativa, o que torna o item I correto. O art. 2º da mesma lei prevê que o processo administrativo deve seguir princípios, dentre eles o contraditório e a ampla defesa, validando o definido nos itens II e III.

O processo administrativo ocorre fora da esfera judiciária, ou seja, não há jurisdição em que o julgamento é por conta da própria autoridade administrativa, tornando o item IV falso. Por fim, o direito de petição tem previsão constitucional (art. 5º, XXXIV, CF/1988), assim como nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.784/1999. Ou seja, o item V também é correto.

GABARITO: Letra “B”.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(FCC – 2009 – TJ/AP – Analista Judiciário – com adaptações)

A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 (    ) Certo       (    ) Errado

COMENTÁRIO: O item está CORRETO. A questão fala exatamente justamente sobre a invalidação de atos administrativos, seja por manifesta ilegalidade ou por discricionariedade do agente competente do ato, trazendo a redação literal do art. 53 da LPA (Lei nº 9.784/1999).

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

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MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

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