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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Resumo de Direito Municipal


CONCEITOS DE DIREITO MUNICIPAL:

Créditos ao Prof. Bruno Marinho.

CIDADE

Composta por: Aglomeração Urbana / Fluxo de Pessoas / Prestação de Serviços.

DISTRITO

Deve conter cidade, não podendo ter somente zona rural (sítios), e obedece a critérios previstos em lei para ser criado. Está subordinado politicamente a um Município.

MUNICÍPIO

Ente federativo, composto de áreas urbanas e rurais. E que ao contrário do distrito, possui autonomia administrativa, política e administrativa. Também é dotado de personalidade jurídica, com direitos e obrigações, assim como patrimônio e capacidade processual.

MUNICIPALISMO

O municipalismo consiste em uma ideologia política que objetiva oferecer maior autonomia aos municípios, atendendo especialmente à organização e prerrogativas das cidades, por meio de uma descentralização da administração pública. Em suma, uma corrente político-jurídica que traz uma defesa de criação de mais municípios.

PONTOS FAVORÁVEIS AO MUNICIPALISMO

O Municipalismo pode trazer de positivos aspectos como questão de identidade e representatividade de um povo com seu lugar, além de facilidade de acesso aos serviços e compra de produtos para consumo.

PONTOS CONTRÁRIOS AO MUNICIPALISMO

O Municipalismo pode trazer de aspectos negativos o aumento de gastos básicos para se instituir um município, como a manutenção de novas repartições, como a Prefeitura e a Câmara Municipal, e suas Secretarias. E isso impactaria na divisão do FPM, o Fundo de Participação dos Municípios.

CRITÉRIOS PARA A EXISTÊNCIA DE MUNICÍPIOS

A Constituição e as Leis Estaduais definem como critério básico para a criação a chamada viabilidade municipal, que precisa ser levada bastante a sério. Viabilidade que precisa estar bastante ligada à questão econômica, se o município a ser criado pode de fato “caminhar com as próprias pernas”, podendo ter também uma população mínima para assim ter uma produtividade mínima e arrecadação aceitável.

Importante também destacar a questão geográfica, haja vista que muitos distritos ficam bastante longínquos das sedes dos seus respectivos municípios, o que dificulta o acesso a serviços dos habitantes daquele local.

NATUREZA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

É a classificação jurídica de determinado instituto dentro do universo de figuras existentes no Direito. A natureza jurídica do Município é de ente federativo de terceiro grau.

PERSONALIDADE JURÍDICA DO MUNICÍPIO

Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. A personalidade jurídica do Município é a de pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III, CC).

REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

É feita pelos Procuradores do Município ou pelo Prefeito, nos termos do art. 75, III, do CPC/2015.

DOMICÍLIO

  • Domicílio da União → No Distrito Federal.
  • Domicílio dos Estados → Em suas respectivas capitais.
  • Domicílio dos Municípios → Local onde funcione a administração municipal.

FORO DO MUNICÍPIO

Foro é o local onde são processados os assuntos relacionados ao direito. O foro do Município será a sede da Comarca onde o Município em questão estiver situado. Comarca essa que pode ser informada na Lei Estadual de Organização do Judiciário.

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Trata-se do poder/dever de agir sobre determinado assunto. Não existe hierarquia entre os entes federativos, pois cada um tem sua competência definida pela Constituição Federal, que será guiada pelo Princípio da Predominância do Interesse.

Excepcionalmente pode existir hierarquia entre norma federal e norma estadual no exercício da competência concorrente (art. 24, CF). A lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que for contrário.

OBS: Não revoga!

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

Está definida no art. 30 da Constituição Federal, orientada pelo Princípio da Predominância do Interesse. Segundo o art. 30, I, CF, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local. De acordo com o art. 30, II, CF, o Município pode legislar sobre assuntos de competência da União ou dos Estados somente para complementá-las ou adequá-las à realidade local. Nesta última hipótese, a legislação municipal não pode contrariar a legislação federal ou estadual.

Como determina o art. 30, III, CF, o Município pode instituir e arrecadar tributos de sua competência, assim como aplicar sua rendas com obrigatoriedade de prestar contas:

  • Impostos (IPTU, ISS, ITBI);
  • Taxas;
  • Contribuição de Melhoria;
  • Contribuições Especiais (COSIP → Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; e Previdência dos Servidores Públicos Municipais).

No art. 30, IV, CF, o Município pode criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. 

Já no art. 30, V, CF, o Município pode organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, diretamente ou por concessão/permissão:

  • União → internacional e interestadual;
  • Estados → intermunicipal;
  • Municípios → intramunicipal (mesmo que passe por outro Município).

STF: Na ausência de legislação estadual, os Municípios podem exercer a competência plena para criar distritos conforme critérios próprios. No Ceará, a norma que regulamenta é a LC 203/2019.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA MUNICIPAL

A) Horário de funcionamento de estabelecimento comercial:

→ Súmula Vinculante nº 38 – A competência será do Município.

B) Obrigação de instalação de equipamento de conforto e segurança em agências bancárias:

→ Competência Municipal (RE nº 251542). Ex: Conforto (senha eletrônica, banheiro, bebedouro, cadeira). // Segurança (detector de metal, tapumes). Os beneficiários serão os clientes e usuários.

C) Fixação de horário de funcionamento das agências bancárias:

→ Competência será da União, pelo Sistema Financeiro Nacional.

D) Tempo de espera em filas de agências bancárias e cartórios:

→ Competência dos Municípios.

OBS: O descumprimento da lei gera dano moral?

Em regra, não. O mero descumprimento não gera dano moral individual, mas pode configurar dano moral coletivo se praticado de forma retirada. Caso comprove algum efetivo prejuízo de forma concreta, pode desencadear dano moral indenizável.

E) Lei que obriga supermercado a colocar pessoal suficiente em caixas para atender em até 15 minutos:

→ Competência do Município. OBS: Não pode obrigar o supermercado a contratar funcionários.

F) Lei que concede meia passagem a estudantes no transporte intermunicipal:

→ Competência Estadual, não Municipal.

G) Lei que desobriga o uso de capacete, cinto de segurança e regulamenta crianças no banco dianteiro:

→ Competência sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI, CF/1988).

H) Lei que impede a instalação de estabelecimentos do mesmo ramo em determinada área territorial:

→ Inconstitucional, pois viola o Princípio da Livre Iniciativa (Súmula Vinculante 49). EXCEÇÃO: Lei Municipal por motivo de segurança ao proibir postos de gasolina muito próximos um do outro (RE nº 566.836).

I) Lei que regulamenta a profissão de motoboy/mototaxista:

→ Competência da União sobre Direito do Trabalho. Lei nº 12.009/2009.

J) Lei que limita quantias cobradas por estacionamentos privados:

→ Competência da União (Direito Civil – Contrato de Depósito).

K) Lei que proíbe vistoriar mercadorias adquiridas em estabelecimento comercial:

→ É abusiva? Não.

L) ???????????????????????????

M) ??????????????????????????

N) Competência para dar nomes a logradouros públicos municipais:

→ Coabitação normativa entre os Poderes Executivos. RE nº 1151237.

O) Competência para regular transporte por aplicativo:

  • União → de forma geral (Lei nº 13.640/2018).
  • Municípios são obrigados a regular o assunto? Não.
  • Se o Município não legislar, é possível exercer a atividade? Sim.
  • Município pode contrariar norma geral? Não, apenas competência suplementar.
  • Município pode proibir transporte por app? Não.

→ Informativo nº 939 do STF.

P) Município pode obrigar supermercado a manter empacotador para compra dos clientes:

Não, vide Informativo nº 921 do STF.

Q) Município pode proibir divulgação de material com referência de “ideologia de gênero” nas Escolas Públicas?

Termo correto: “Identidade de Gênero”.

Seria inconstitucional → ADPF 457, Min. Rel. Alexandre de Moraes. Violação de dois princípios relacionados com o ensino:

  • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
  • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88).


CRIAÇÃO, FUSÃO, ANEXAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO

Requisitos da CF: Art. 18, § 4º.

1. Lei Complementar Federal

Tem a finalidade de autorizar e estipular prazo para alteração do território do município.

2. Estudo de viabilidade municipal

Estudo técnico a cargo da Assembleia Legislativa que analisa a viabilidade das alterações no território.

3. Consulta prévia à população diretamente interessada

Através de Plebiscito com a população de todos os municípios envolvidos. Apesar da Constituição utilizar o termo “consulta”, prevalece que é necessário ter aprovação da população.

4. Lei Ordinária Estadual

Que efetivamente vai alterar o território dos Municípios. No Ceará, a LC 84/2009 regulamenta os critérios para criação de municípios no Ceará, que são:

  • Representação junto à Assembleia Legislativa, assinada por, no mínimo, 100 eleitores.
  • A população deve ser de no mínimo 8.000 habitantes e 40% de eleitores;
  • Centro Urbano com pelo menos 400 edificações.
  • Estimativa de receitas (fiscais e transferências);
  • Estimativa de despesas (folha de pagamento, manutenção dos serviços ofertados, e custeio dos órgãos públicos).
  • Equipamentos sociais mínimos: Centro de distribuição de energia elétrica; Abastecimento de água potável; Disponibilidade para Sistema de Esgoto e de Resíduos Sólidos (Lixo); Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio; Posto de Atenção Primária à Saúde; Estrutura de Atendimento em Segurança Pública; Sistema de Telefonia Pública, Comercial e Residencial; Estabelecimento para Venda de Combustível e Gás de Cozinha; Agência dos Correios.

ELEIÇÃO

A eleição deve ocorrer simultaneamente em relação aos demais municípios.

ALGUNS ESTADOS CRIARAM MUNICÍPIOS SEM OBSERVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO

Na Bahia, foram criados municípios de forma irregular, como o município de Luiz Eduardo Magalhães. O PT ingressou com uma ADIn, questionando a criação destes municípios. O STF declarou a inconstitucionalidade da criação destes municípios, porém, modulou os efeitos da sua decisão para após 24 meses, a fim de que o Congresso Nacional sanasse o vício, sendo uma técnica de apelo ao Legislador.

A EC 57/2008, aprovada pelo Congresso, inseriu o art. 96 no ADCT, que os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

PL para regulamentar Transporte Universitário Intermunicipal


Segue em anexo o modelo, que pode ser usado por qualquer assessor parlamentar ou edil dentro da Câmara Municipal sobre esta matéria:

Projeto de Lei Nº XXXX / 20XX.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar o Transporte Escolar Universitário no Município de XXXXXXXX e dá outras providências.


Art. 1º: A presente Lei regula o direito de todos os alunos residentes em XXXXXXXX, e regularmente matriculados em curso superior (3º grau) ou em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitário.

Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino, situados na cidade de [sede da Faculdade].

Art. 2º: O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

Art. 3º: A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos próprios da Lei nº 8.666/1993, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013.

Art. 4º: Competirá ao Município de XXXXXXXX organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de transporte coletivo de passageiros, exercer seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convierem, no caso de execução direta.

Art. 5º: O Município de XXXXXXXX autorizará o controle e a fiscalização dos serviços especiais de transporte escolar e os prestados por particulares dentro do Município, na forma e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º: O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos alunos que dele utilizem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado de XXXXXXXX à cidade de [sede da Faculdade], de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no Artigo 1º desta Lei.

Art. 7º: O transporte a ser utilizado deverá ser através de ônibus ou micro-ônibus modelo executivo, com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens longas, e assentos numerados.

Art. 8º: A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário será por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em casos de doença, alguma deficiência ou gravidez.

Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo.

Art. 9º: Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização, o transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”, que se definem como:

I – Estudantes de instituições citadas no Art. 1º desta Lei, residentes em [sede da Faculdade], e que utilizariam o transporte universitário em dias esporádicos;

II – Demais pessoas residentes em XXXXXXXX, que eventualmente precisem fazer alguma viagem para [sede da Faculdade] para fins educacionais ou profissionais;

Art. 10: A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário correrá por dotação orçamentária própria.

Art. 11: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço da Câmara Municipal, ___ de _________ de 20___.


Paulo Rodrigues Monteiro Júnior

Vereador (Partido X)


JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que precisam deslocar-se para a sede da instituição a fim de cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante.

Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que obrigue e regulamente a Prefeitura deste Município em relação ao fornecimento gratuito do Transporte Universitário. A existência de uma legislação referente a este tema trará uma segurança aos usuários do serviço, que hoje estão sujeitos à vontade do Gestor e também a critérios subjetivos da Secretaria Municipal de Educação.

É válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo o disposto no Art. 23, V, da Constituição Federal, assim como, elaborar legislação referente ao interesse da Educação Local, conforme o Art. 30, I e II, também da Lei Maior.

Especialmente por se tratar de um direito adquirido pelos costumes, e por conter importante medida contributiva para o desenvolvimento da cidade, já que evitaria o Êxodo Estudantil, consolidando a permanência dos futuros profissionais ficando na cidade, a fim de movimentar a economia local, além de não diminuir a população do município, influenciando também em repasses orçamentários.

Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
ENDEREÇO: Rua Alcindo Rocha, nº 605, Sala 04 - Centro (Próximo à Praça da Rodoviária) - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
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