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sábado, 26 de dezembro de 2020

A guarda avoenga e o direito legal dos avós para com seus netos


A guarda avoenga pode tanto ser concedida de modo pacífico onde os pais concordam com tal situação como também pode ocorrer de forma conturbada onde os avós por algum motivo batem à porta do Judiciário alegando que buscam a proteção e preservação da vida da criança.

O interessante da guarda compartilhada para os avós é que funciona como se fosse a guarda compartilhada entre os pais, de modo que os avós poderão auxiliar os pais atuando na vida da criança e cuidado dos menores, indo a reuniões escolares, ajudando na educação, não quer dizer que estão assumindo o papel dos pais, mas apenas auxiliando, muitas vezes a guarda compartilhada com os avós é uma forma de que os avós têm para representar os netos na ausência dos pais.

Um dos motivos que podem levar a guarda para os avós é a suspensão, extinção do poder familiar, onde os avós passam a assumir as responsabilidades pelos menores. Como nos casos previstos nos arts. 1.635 a 1.638 do Código Civil, além do art. 24 do ECA. Condutas como castigar imoderadamente o filho, deixar em estado de abandono, praticar atos contrários à moral e os costumes, podem desencadear na perda do poder familiar, mesmo sem a incidência da morte dos genitores ou da maioridade dos filhos, que são situações que extinguem sumariamente o poder familiar, de acordo com o Código Civil.

De acordo com o defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a reprimenda e censura da Justiça.

Entretanto, segundo a advogada Lauenda Natiane Moreira dos Passos, pode-se afirmar que o pedido da guarda pelos avós tem respaldo Constitucional (art. 227, CF) como também está estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, ECA), que dispõe sobre o dever que a família e a sociedade em geral têm para garantia dos deveres e direitos do menor.

Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Fazendo uso de uma analogia reversa dentro do ordenamento jurídico, se a jurisprudência permite aos avós o dever de prestar alimentos aos netos, não se encontra fundamento semântico para negar o direito dos avós de obterem a guarda sobre os netos em caso de impossibilidade fática ou jurídica do exercício deste instituto por parte dos genitores, fazendo-se valer do Princípio do Melhor Interesse do Menor.

Para que se possa compreender bem que a guarda para os avós é concedida em casos excepcionais vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. GUARDA DE MENORES. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DOS PAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A OUTRA PESSOA. ARTIGO 1.584, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] 3. MENORES ENTREGUES, PELA MÃE AO AVÔ MATERNO DESDE 2016. CRIANÇAS JÁ ADAPTADAS EM ROTINA, INCLUSIVE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA TEM CONDIÇÕES DE TER A GUARDA DOS FILHOS. […]. 4. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONVALIDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA E ADVERTÊNCIA AO GUARDIÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI 13.010/2014. (TJGO, Apelação (CPC) 0010149-15.2017.8.09.0105, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).

Nessa decisão o pedido de guarda compartilhada foi feita pela genitora que entregou os menores ainda crianças para o avô e depois veio reivindicar a guarda. O Tribunal entendeu pelo não acolhimento do pedido justamente pela ausência de comprovação da genitora de que podia cuidar dos filhos.

Em linhas finais, embora a Lei vigente proíba a adoção pelos avós (art. 42, § 1º, ECA), há turmas do STJ que entendem pela análise do caso concreto, podendo os avós terem a possibilidade de pedir a guarda de seus netos, e um dos motivos pode ser a negligência por parte dos genitores.

 

sábado, 21 de novembro de 2020

ECA resumido e comentado


Segue resumo elaborado sobre a Lei nº 8.069/90 e alterações, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Matéria que é comumente cobrada em concursos para juiz, MP ou carreiras policiais como legislação extravagante.

PRINCÍPIOS NORTEADORES:

a) Princípio do melhor interesse do menor: Deve permear toda a interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes, não se atendo somente aos autos e dispositivos legais. Também prevê o debate com a figura do “juiz do menor”, onde todas as decisões devem ser fundamentadas com diálogo de dados de órgãos, tais como: Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, CREAS, etc.

b) Princípio da prioridade absoluta: Sustentado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, versa sobre o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, da efetivação dos direitos da criança e do adolescente com a absoluta prioridade.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ASPECTO

ANTERIOR

ATUAL

Doutrinário

Situação Irregular

Proteção Integral

Caráter

Filantrópico

Política Pública

Fundamento

Assistencialista

Direito Subjetivo

Centralidade Local

Judiciário (Juizado de Menores)

Município

Competência Originária

União / Estados

Município

Poder Decisório

Centralidade

Participativo

Institucional

Estatal

Cogestão c/ Sociedade Civil

Organização

Piramidal

Em Rede

Gestão

Monocrática

Democrática

CONCEITO DE PRIMEIRA INFÂNCIA

Conceito criado para regulamentar as políticas públicas para as crianças de tenra idade (Lei nº 13.257/2017). Faz menção aos (6) seis primeiros anos de vida.

DISTINÇÃO ENTRE CRIANÇA E ADOLESCENTE

Está positivada no art. 2º do ECA, que, segundo a doutrina, foi utilizada para afastar a rotulação “menor”. Tem-se como criança quem tiver até 12 anos incompletos, e como adolescente, quem tiver entre 12 e 18 anos. Faz-se importante a diferenciação para a regulamentar alguns institutos, como as medidas socioeducativas, no art. 112, ECA.

DIREITOS FUNDAMENTAIS (Art. 3º, ECA)

Inerentes ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estão assegurados à criança e ao adolescente, pela lei ou outros meios, com facilidades para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

DIREITO À SAÚDE (Arts. 7º e 8º, ECA)

O art. 7º positiva o direito de políticas públicas voltadas para a saúde em favor da criança e do adolescente. Mas o art. 8º é mais complexo ao dar direito a todas as mulheres gestantes, políticas de saúde da mulher, planejamento reprodutivo, atenção humanizada à gravidez, parto e puerpério (pré-natal, perinatal e pós-natal), no âmbito do SUS. Demais direitos previstos nos demais parágrafos deste artigo.

DIREITO À EDUCAÇÃO (Arts. 53, 53-A e 54, ECA)

Os direitos básicos estão no art. 53 e destacam-se:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Sobre os deveres da instituição de ensino e congêneres, foi aprovado o art. 53-A, que determina assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

Quanto aos deveres do Estado, previstos no art. 54, destacam-se:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

É definido como direito público subjetivo o acesso ao ensino público e obrigatório, ou seja, os pais ou responsável são obrigados a matricularem seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; e de elevados níveis de repetência.

VEDAÇÃO AO TRABALHO (Art. 60, ECA)

É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, a partir desta idade, poderá trabalhar na condição de aprendiz, vide o art. 402 da CLT.

CONSELHO TUTELAR

Órgão cuja competência está no art. 13 do ECA, que incidirá nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante, ou de maus-tratos. Deverá ser comunicado o Conselho Tutela da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Suas competências estão no art. 148 do ECA:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

OBS: Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 é também competente para:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

 

GUARDA E TUTELA

A guarda é o poder sobre a criança e o adolescente, sendo natural de seus pais. A colocação em família substituta pode ocorrer como medida excepcional. O detentor da guarda assume o compromisso de prestar toda a assistência, inclusive com o direito de se opor a terceiros. Não há alteração da titularidade do poder familiar, mas apenas a mudança no exercício do encargo da guarda. Além da guarda natural, também podem existir:

a) Provisória → Aquela definida pelo juiz, pelo período entre 10 e 90 dias, podendo ocorrer nos casos de tutela e adoção.

b) Derivada → De caráter provisório definida no bojo do procedimento de tutela.

c) Excepcional → Atende a situação peculiar que supre a falta eventual dos pais ou de responsável. (Ex: viagem a trabalho).

d) Fática → Àquele que detém a guarda/posse de um infante sem regularizá-la.

e) Medida Protetiva → Situação jurídica supletiva do poder familiar estabelecido por decisão judicial.

Já o instituto da tutela, este se diferencia da guarda, por não coexistir com o poder familiar. A tutela pode ser manifestada das seguintes formas:

a) Tutela Testamentária → É aquela que ocorre quando os pais manifestam o desejo, por testamento ou documento autêntico, de colocar o filho em família substituta, indicando quem será o tutor, após o falecimento de ambos. Vide o art. 37 do ECA.

b) Tutela Legítima → Não existindo a tutela testamentária pelos pais, será deferida aos parentes consanguíneos do menor de 18 anos, nesta ordem, de acordo com o art. 1.731 do Código Civil: I – Aos ascendentes, preferindo o grau mais próximo ao mais remoto; II – Aos colaterais, até o terceiro grau.

c) Tutela Dativa → É aquela definida em sentença judicial e não por nomeação por lei, na ausência de tutor testamentário ou legítimo. Pode ser requerida pelo interessado na tutela ou pelo Ministério Público.

OBS: Não é possível a entrega do filho para tutela. Este ato é incompatível com o poder familiar exercido pelos pais, que pode ser suspenso ou extintos nos casos em que a legislação civil determina, como algum descumprimento de dever dos guardiões. (arts. 22 a 24 do ECA). Os mesmos critérios que destituem o poder familiar valem para a tutela.

ADOÇÃO

É a modalidade de colocação em família substituta (art. 28, ECA) mais completa do ordenamento jurídico pátrio, visando a inserção da criança ou adolescente no seio de um novo núcleo familiar.

O direito da gestante de entregar o filho para a adoção está regulamentado no art. 19-A do ECA, em que encaminhará para a Justiça da Infância e da Juventude antes ou logo após o nascimento. Onde com sua expressa concordância (§ 2º), será encaminhada para atendimento especializado. No § 3º do mesmo artigo, o prazo para busca por família extensa (art. 25, § único), que é aquela formada por parentes com afinidade e afetividade, será de no máximo 90 dias, prorrogáveis, por igual período.

Não tendo sucesso a busca, a justiça determinará uma guarda provisória, nos termos do § 4º, também do art. 19-A do ECA. Onde os detentores desta guarda possuirão o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção (§ 7º). Dar-se-á prazo de 180 dias para acompanhamento familiar por equipe interdisciplinar no caso de desistência do processo pelos genitores (§ 8º). Os recém-nascidos e crianças não acolhidas por suas famílias serão cadastrados para adoção no prazo de 30 dias a partir do acolhimento (§ 10).

As regras básicas estão no art. 39 do ECA, onde define a adoção como medida excepcional, ocorrendo quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural ou extensa (§ 1º). Também é vedada a adoção por procuração (§ 2º). O adotando deverá ter até 18 anos até a data do pedido, exceto se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40, ECA).

O art. 42 do ECA impõe alguns limites no procedimento de adoção, onde pode adotar os maiores de 18 anos independentes do estado civil. O adotando não poderá ser adotado pelos seus irmãos ou ascendentes (§ 1º). Para os casos de adoção conjunta, os adotantes precisam ser casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (§ 2º). Sobre a diferença de idade, o adotante deverá ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando (§ 3º). O adotante, caso faleça durante o processo, poderá ter seu pedido deferido, desde que inequívoca sua manifestação de vontade, antes da prolação da sentença (§ 6º).

É necessário o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45), podendo ser dispensado em casos de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar. O prazo do estágio de convivência para a adoção será de 90 dias, de acordo com o art. 46. Este prazo pode ser prorrogado por igual período (§ 2º-A), assim como pode ser dispensado caso o adotando já estiver sob a guarda ou tutela do adotante por tempo suficiente (§ 1º).

O adotando tem direito de conhecer a origem biológica bem como obter acesso irrestrito ao processo quando completar 18 anos (art. 48 do ECA). Vale lembrar que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49, ECA).

 

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

São aplicáveis quando da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança ou adolescente. São oito as medidas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 101:

I) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.


MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

São as medidas aplicáveis ao adolescente, que, depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracional equiparado a crime ou contravenção penal. Estas medidas são as dispostas no art. 112 do ECA, de acordo com a gravidade do ato:

I -  advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional (Centro Socioeducativo).

OBS: Além destas medidas, poderão ser aplicadas ao adolescente (ECA, art.112, inciso VII) as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a VI.


CRIMES NO ECA:

O artigo 225 explica que o Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Enquanto o artigo 226 prescreve sobre a aplicação das normas da Parte Geral do Código Penal aos crimes do ECA, além das disposições do Código de Processo Penal. E, por derradeiro, o artigo 227 define que os crimes regulados pelo ECA são de ação pública incondicionada.

No artigo 148 da presente lei, não há menção quanto à competência da Vara da Infância e Juventude em relação aos crimes contra a criança e ao adolescente. Assim, a regra geral é que a competência é da Justiça Estadual.

Todos os crimes regulados pela Lei nº 8.069/90, em regra, tem objetividade jurídica uniforme, ou seja, visam proteger os direitos da criança e do adolescente, assim como sua integridade física e psíquica. Ademais, o Estatuto também tutela o nascituro. Contudo, pode haver, de forma implícita, uma objetividade jurídica específica, que justifique uma segunda divisão.

I - Crimes relacionados a hospitais e centros de saúde (artigos 228 e 229)

Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos. 

II- Crimes relacionados a atos infracionais (artigos 230 a 235)

Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do adolescente e dos direitos fundamentais previstos no ECA, quando submetido a procedimento por ato infracional. O procedimento deve obedecer os artigos 171 a 190 do diploma em tela.

III- Crimes relacionados à atuação da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e membro do Conselho Tutelar (artigo 236)

Objetividade jurídica: tutelar os direitos da criança e do adolescente, mediante pessoas com munus de proteção, como os juízes, promotores de justiça e os membros do Conselho Tutelar (órgão encarregado de cumprir os direitos da criança e do adolescente – artigo 131).

IV - Crimes relacionados a colocação irregular em família substituta (artigos 238 e 239)

Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos.

V - Crimes relacionados a pornografia, sexo explícito ou exploração sexual e corrupção (artigos 240, 241, 241-A, 241-8, 241-C, 241-D, 241-E, 244-A e 244-B).

Por fim, as infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-B do do Estatuto da Criança e do Adolescente, cominando pena de multa ao transgressor, assim como outras sanções administrativas em caso de reincidência. Conforme entendimento jurisprudencial, a multa deve ser aplicada levando-se em conta o salário-mínimo, já que extinto o salário de referência. Conforme aduz os artigo 194 a 199, são de competência do juiz da infância e da juventude.

OBS: Quanto ao sujeito passivo a receber drogas, se vendida a droga para menor de idade que consta na portaria 344, encaixará no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas se a substância não constar na portaria 344 e causar dependência, configurará crime previsto no art. 243 do ECA, o mesmo valendo para bebidas alcóolicas.  

Referência bibliográfica

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

sábado, 24 de outubro de 2020

A responsabilidade civil na alienação parental


Trata-se de um tema bastante delicado nas relações interpessoais e familiares. A responsabilidade civil na alienação parental passou a ter um suporte específico com a Lei nº 12.318/2010. O fenômeno da alienação parental ocorre com a ruptura familiar ou separação de convivência, onde a criança fica sendo o único elo entre os ex-parceiros, tendo nela descarregado todo o peso causado pelo fim da relação entre seus pais.

O art. 2º desta Lei conceitua o que é a alienação parental, sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Podem ser exemplificadas condutas tais como: impedir o pai ou a mãe de visitar o filho, de fazer ligações, de não entregar as cartas ou mensagens enviadas, além de desconstruir de forma negativa a imagem que a criança tem do pai ou da mãe. A alienação parental é nociva à criança e ao adolescente, pois viola diretamente o seu direito à convivência familiar (art. 19 do ECA).

Os estudos jurídicos entenderam como cabíveis medidas judiciais nestes casos, como: avaliação psicológica, além de uma interferência do Estado, que prevê sanções, tais como: a suspensão da autoridade do alienador, multa ao alienador e até a transferência da guarda (art. 6º da Lei nº 12.318/2010).

Vale ressaltar que deve ter considerado sempre o melhor interesse do menor acima de qualquer coisa, e utilizar-se da guarda compartilhada como uma alternativa viável para aliviar o conflito, além de enaltecer a responsabilidade civil do alienador e seus efeitos danosos para com as vítimas.

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Nulidade do casamento de menor de 16 anos no Direito Civil

Cristiano Chaves de Farias doutrina sobre a nova regra da impossibilidade de casamento de quem não completou a idade núbil.

Em tempos já um pouco remotos (no início do século que passou), as nossas tradições culturais sinalizavam no sentido de casamentos muito precoces, talvez por conta da ideia de que a sua finalidade seria procriativa, em razão das influências religiosas.

Com o passar dos tempos e as mudanças de hábitos sociais, inclusive econômicos, bem assim como à luz dos avanços da Medicina (propiciando uma maior longevidade), vem se detectando que a nupcialidade (idade para casar) já chegou ao patamar médio de 30 anos. 

Pesquisas recentes do IBGE revelam que, enquanto na década de 70 a média etária de casamento era de 23 anos de idade, atualmente já passou dos 30 anos de idade para as primeiras núpcias (https://www.google.com.br/amp/s/exame.abril.com.br/brasil/jovens-tem-menor-taxa-de-casamentos-em-40-anos-veja-grafico/amp/).

No pretérito, chegar aos 30 anos sem casar seria um indicativo (preconceituoso) de que a pessoa estava “encalhada”, conduzindo, quase, a um desespero afetivo, pelo medo de perda do timing.

Ignorando a nova ambiência social, o Código Civil de 2002, malgrado tenha estabelecido a idade núbil aos 16 anos de idade, manteve (art. 1.520) uma regra concebida para o Código de 1916, autorizando o juiz a permitir o matrimônio do menor de 16 anos nos casos de gravidez e para evitar sanção penal. É bem verdade, de toda sorte, que essa segunda hipótese já estava um pouco esvaziada, em face da revogação da possibilidade de extinção de punibilidade pelo casamento da vítima (nova redação do art. 107 do Código Penal).

Havendo efetiva possibilidade de suprimento judicial para o casamento do menor de 16 anos de idade, a celebração de um matrimônio sem anuência do juiz importava em anulabilidade, e não em nulidade (CC, art. 1.550). Assim, poderiam os cônjuges convalidar o casamento aos 18 anos.

Essa possibilidade de suprimento judicial da idade núbil, todavia, sempre me causou estranheza. A uma, pois o casamento emancipa, mas, nesse caso específico, a pessoa com menos de 16 anos de idade não pode ser excluída do sistema protetivo do ECA – que se baseia em critério objetivo, etário. Portanto, embora casada, a pessoa haveria de continuar submetida à proteção integral do ECA.

A duas, porque me parece incoerente exigir de uma pessoa protegida pela sistemática especial o cumprimento dos deveres conjugais – que podem conduzir à reparação civil, em razão de eventual inadimplemento. Até porque, conforme a célebre frase do filósofo Arthur Schopenhauer, “Casar significa duplicar as suas obrigações e reduzir à metade dos seus direitos”. A três, porque a pessoa com menos de 16 anos deveria (ao menos é o que se espera, em condições normais) estar no ensino básico, formando a sua intelectualidade, para que se lhe permitam abrir opções de um futuro mais promissor.

Cheguei mesmo a advertir nas edições mais recentes do nosso CURSO DE DIREITO CIVIL: Famílias (vol 6, www.editorajuspodivm.com.br) que os magistrados deveriam ser cautelosos, evitando autorizações açodadas. Recomendava, inclusive, ouvir atentamente os interessados e seus familiares, evitando um comprometimento da especial proteção dos adolescentes (CF, art. 227).

Sempre tive preocupações com o uso do permissivo legal. Talvez porque tenha ficado tatuado em minha memória um triste episódio ocorrido em uma comarca no interior da Bahia: um pai conseguiu casar a sua filha, que acabara de completar 13 anos de idade e menstruado, com o filho de um amigo dele. Não houve o suprimento do juiz. Porém, por conta da possibilidade de autorização, o citado casamento era tratado pelo sistema jurídico como ANULÁVEL, e não NULO – vide art. 1.550, I, CC/02.

Por isso, o Ministério Público nada pode fazer, uma vez que não está legitimado para a ação anulatória, que somente poderia ser manejada por ela mesma, quando atingisse os 18 anos de idade. Um absurdo! Ficava a pensar como a infância daquela garota tinha sido vilipendiada! Um tempo que jamais voltaria!

Hoje, fecha-se esse ciclo. Com o advento da Lei 13.811/19 está vedado o casamento do menor de 16 anos de idade. Eis a nova redação do art. 1.520 do CC02: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”.

Não há mais, assim, qualquer possibilidade, mesmo que excepcional, de casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos). Com isso, inclusive, o eventual casamento de uma pessoa menor dessa idade será NULO – e não anulável, na medida em que estará violando proibição legal (CC, art. 166). Com isso, legitima-se, inclusive, o Promotor de Justiça a ajuizar ações de nulidade, na hipótese de um indevido matrimônio de pessoa com menos de 16 anos de idade.

Recebo com entusiasmo a novidade legal. De fato, uma norma legal harmônica com os tempos atuais. Em nossos dias, a preocupação é garantir às crianças e adolescentes um amplo e irrestrito acesso à educação – e não impondo-lhes os ônus e deveres decorrentes de uma relação conjugal precipitada que poderia lhe retirar inúmeras chances de um futuro mais digno e promissor. Afinal de contas, lugar de criança é na escola!

Aliás, o que se tem visto, na contemporaneidade, é o oposto: são casamentos na terceira idade, de pessoas idosas, que consolidam a sua afetividade, aproveitando a vida em sua plenitude e com mais consciência (https://anamaria.uol.com.br/amp/noticias/bem-estaresaude/casamento-na-terceira-idade-sim.phtml).

Efetivamente, são novos tempos, correspondentes aos novos valores que permeiam a nossa sociedade. Por isso, já não mais há espaço para casamentos tão precoces, retirando de adolescentes a inocência e as oportunidades da vida.

Não sei se a assertiva é mesmo do Pedro Bial, como indicam as fontes cibernéticas, mas me parece bem pertinente espécie vertente a seguinte reflexão sobre a necessidade de uma compreensão mais amadurecida do casamento, para além de uma visão simplista:

“Os casais bonitos são aqueles que acima de namorados, são amigos. Brincam, brigam, tiram sarro um do outro, se mordem, beliscam, mas se amam de um jeito que nenhuma pessoa do mundo consegue duvidar. Amor não é só beijos e amassos, amor é cuidado, amor é carinho, amor também é amizade!”

Fonte: IBDFAM

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