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terça-feira, 22 de dezembro de 2020

O crime de auxílio ao suicídio pode ser praticado por omissão?


Este crime é descrito no art. 122 do Código Penal no ato de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. A pena é reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A pena será duplicada nos casos de ser praticado por motivo egoísta, fútil ou torpe, se a vítima for menor ou ter sua capacidade de resistência reduzida, ou se realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

O delito é considerado crime doloso contra a vida, portanto, a competência para julgamento será do Tribunal do Júri, nos termos do art. 74, § 1º do Código de Processo Penal (CPP). O penalista Cleber Masson enxerga a possibilidade da incidência deste crime por conduta omissiva, mesmo com os núcleos previstos no art. 122 indicarem conduta ativa, assim diz:

"Também é possível o auxílio por omissão, desde que presente o dever de agir para evitar o resultado, na forma do art. 13, § 2º, do CP. É o caso do psiquiatra que presta serviços em um manicômio e, consciente da intenção suicida de um dos pacientes, nada faz para preservar sua vida”. (MASSON, 2020).

Comungam desse entendimento, entre outros, E. Magalhães Noronha, Júlio Fabbrini Morabete e Nelson Hungria. Essa posição, entretanto, não é pacífica. Diversos autores, como Damásio E. De Jesus e José Frederico Marques, sustentam ser incompatível essa modalidade de auxílio, porque a expressão legal "prestar auxílio" é indicativo de conduta comissiva. Para essa corrente doutrinária, o agente responderia por omissão de socorro com resultado morte (CP, art. 135, parágrafo único), nada obstante o presente dever de agir.

Vale ressaltar que existe o Centro de Valorização da Vida, onde especialistas podem ajudar quem sofre de depressão e que visa evitar este trágico fim. Se estiver precisando de ajuda ou se conhecer alguém, disque 188.

FONTE:

Direito Penal / Cleber Masson. 13 ed. 2020

FOTO:  G1

sábado, 24 de outubro de 2020

Culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito - Doutrina e Jurisprudência


No que tange à Responsabilidade Civil, a legislação, especificamente no art. 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato ilícito, prevê que a culpa incide pela ação ou omissão do agente de forma voluntária, ou que ao menos conste negligência ou imprudência, implicando na violação de um dever da previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.

A doutrina explica, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505, que traz o seguinte:

“Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima”. (GONÇALVES, 2019)

Sobre a questão, assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.954 - RO (2018/0065354-5)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMENTA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados — e mesmo impostos — àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB.

2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista.

3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais.

3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito.

4. Recurso especial improvido.

Como se percebe, a jurisprudência pátria tem entendido que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil da parte requerida sobre o que se refere a indenizar os danos causados por acidentes de trânsito.

A competência territorial da Justiça do Trabalho como garantia do acesso à Justiça


O Princípio Constitucional do amplo acesso à justiça e a Exceção de Incompetência em razão do lugar. De um lado um dispositivo processual da legislação específica do Direito do Trabalho, do outro, um princípio consagrado pela Constituição Federal, a Lei Maior na pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico. Dois institutos que entram em conflito no caso de um cidadão que não tem condições fáticas de requerer seus direitos pela via judiciária, de acordo com os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Este choque de direitos fica visível na situação hipotética de um trabalhador que reside no interior do Ceará, mas que por um período estava trabalhando em uma rede de lanchonetes na capital paulista, São Paulo, mas que meses após assinar contrato e exercer seu labor na referida empresa, não recebeu suas verbas de trabalho, e sem nenhum vintém, acabou regressando para sua terra natal a fim de recomeçar a sua vida.

Entretanto, após conselhos de amigos e parentes, foi orientado a ajuizar uma reclamação trabalhista contra a empresa que não cumpriu para com suas obrigações, mesmo na comarca onde residia. Caso a empresa em questão não aja com desídia e apresente exceção da incompetência territorial, dentro do prazo de cinco dias após ser notificada, conforme o previsto no art. 800 da CLT, e o juiz analisará e o processo ficará suspenso desde então. Está formado o conflito.

Em consoante com o que determina o art. 651, § 3º, da CLT, a competência territorial para julgar a reclamação trabalhista será do foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ou seja, seguindo a hermenêutica gramatical da norma que rege as relações de trabalho, o foro que deverá julgar o procedimento será o da capital do Estado de São Paulo neste exemplo.

A problemática encontra-se em como o reclamante na sua condição de hipossuficiência iria prosseguir com sua demanda judicial há inúmeros quilômetros de distância.

O juiz que, ao receber a exceção de incompetência territorial, optar pela literalidade do art. 613, estaria ferindo o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, que é positivado na Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV, CF, que incube ao Estado o dever de garantir a tutela jurisdicional ao cidadão. No mesmo caso em tela, verifica-se a antinomia entre os princípios da Especificidade e o da Dignidade da Pessoa Humana.

Tal imposição implicaria em um ônus demasiadamente penoso para o pólo vulnerável da disputa processual, o que vai diretamente contra a própria paridade das armas. Discussão que tem sido travado por juristas Brasil afora. Sobre o juiz que recebeu o protocolo se tornar ou não o juiz prevento por ter incompetência relativa, não absoluta.

Existe um entendimento de que o disposto no art. 651 assim como em seus parágrafos sofra uma flexibilização nos casos em que a competência territorial definida prejudique o acesso à justiça. Corrente esta que já está ganhando força nos julgamentos das instâncias superiores da Justiça do Trabalho, como se fez observado no informativo 185 do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) afirmou a possibilidade de reconhecer a competência do foro do domicílio da parte reclamante quando a competência referente ao local do contrato de trabalho ou da prestação do serviço oferecer óbice ao direito de ação.

Este entendimento fora concluído em caso semelhante ao exemplificado neste trabalho. A reclamante prestou serviços em Altamira, no Pará, e após a dispensa, mudou-se para Uberlândia, onde ajuizou a ação. Vale lembrar que a reclamada havia findado suas atividades na cidade paraense, mantendo apenas no Rio de Janeiro.

Postos os fatos, os Ministros da Seção concluíram que o art. 651 da CLT não deveria ser interpretado de forma literal, e sim com a hermenêutica lógico-sistemática, entrando em harmonia com os princípios constitucionais, como no caso, o do direito de acesso à justiça. Assim, podendo em alguns casos, prevalecer o domicílio do trabalhador.

Quanto ao aspecto doutrinário, observa-se a Teoria do Conglobamento Puro, adotada pelo jurista e ministro Maurício Godinho Delgado, que disciplina que, ao analisar o conjunto de diplomas jurídicos em conflito, aplicar-se-á aquele que for mais favorável. A título de conclusão, tal entendimento é favorável ao equilíbrio entre as partes, visa a proteção da situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência do trabalho, e por fim, consagrando a Lei Maior no sublime Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, onde é dever do Estado dar as melhores condições para que se possa lutar pelo próprio direito.

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Conceito doutrinário dos Direitos Personalíssimos


Ao analisar a conjuntura da história humana, podem-se encontrar diversas situações como nos antigos impérios, em que nem sempre o direito pleno de personalidade existiu, como pode ser citado o fato de as mulheres que sequer tinham cidadania, como também a situação dos escravos, que eram tratados como coisas, como mercadorias.

Na Idade Média, começaram a se questionar sobre as ideias de propriedade, liberdade e autonomia do indivíduo com a ascensão da burguesia, em contraponto com os privilégios da nobreza, estes questionamentos surgiram como o núcleo do que hoje estuda-se em Direito Civil.

Passados os Séculos, as revoluções liberais, e claro, as duas Grandes Guerras, foi necessário estabelecer um paradigma para preservar o direito do ser humano no geral. Onde abrindo mão da filosofia utilitarista, onde o ser humano era apenas um meio para uma alegria ou prazer geral, passou a ser adotado a filosofia da moral defendido por Immanuel Kant, onde o ser humano tem o fim em si mesmo, e deve ser respeitado por isso, não como sendo um reles elemento para ser usado em uma causa maior.

A origem deste marco para a doutrina jurídica surgiu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que até hoje nas legislações atuais, serve de base sobre o que se refere nos direitos de personalidade.

Segundo Charles Taylor, a personalidade é pressuposta, basicamente em três condições ou princípios. A primeira é a autonomia da vontade, onde toda pessoa humana deve gozar de uma autonomia moral no seu devir. A segunda é a alteridade, onde o ser humano é reconhecido como entidade única e diferenciado dos demais, que só obtém uma forma com a existência do outro (fazendo valer da filosofia de Kant). A terceira condição é a da dignidade, que é uma condição derivada das outras duas, em que a pessoa só é digna de tiver sua vontade respeitada e se for reconhecida sua alteridade dentro da sociedade em que se vive.

A princípio, deve ser entendido o que seria o direito de personalidade. Segundo o Art. 1º do Código Civil, é o direito inerente à pessoa de ser sujeita de direitos e detentora de deveres na ordem civil, na ordem da sociedade. Dentro da sua etimologia, surge o direito personalíssimo, que dentro dos direitos da personalidade, é aquele que só pode ser exercido pelo seu titular de direito, ou seja, não pode, sob hipótese alguma, ser alienado ou transferido, como é fundamentado no art. 11, também do pelo Código Civil de 2002, onde salvo previsão legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis, limitando inclusive a própria ação do titular do direito.

É importante ressaltar que deve ser diferenciado o direito personalíssimo do direito fundamental. No direito fundamental, sempre haverá a presença do Estado como guardião destes, já no direito da personalidade, a presença ou não do Estado não será necessariamente importante, por se tratar de um direito inerente da própria existência humana.


OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

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MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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