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quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Estado vingador e os promotores de injustiça no caso da Boate Kiss


No último mês de 2021, foram julgados e condenados os acusados de serem os únicos responsáveis pela tragédia do incêndio na boate Kiss, na cidade de Santa Maria (RS), ocorrida em 2013, que vitimou de forma fatal 242 pessoas. A acusação, por meio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, foi de homicídio doloso (art. 121, CP), de forma eventual (ou indireta), que se define quando a pessoa não tem a intenção de matar alguém, mas prevê que o resultado aconteça e não dá a mínima e mesmo assim comete o ato, como "ah, se morrer alguém, não me importa". Foi isso mesmo que aconteceu?

As famílias das vítimas queriam que a justiça fosse feita, ou que alguém pagasse por aquilo. As lágrimas precisavam secar, não importa de que maneira. Na fatídica noite, o vocalista da banda Gurizada Fandangueira usou um fogo de artifício imprudentemente, comprado por um dos produtores da banda que trabalhava com diária, sendo que os donos do estabelecimento, de forma negligente, não tomaram os devidos cuidados para que o ambiente não pegasse fogo e causasse a morte de quem estivesse lá dentro.

Notem que destaquei de forma proposital dois elementos do crime culposo, nos termos do art. 18, II, do Código Penal Brasileiro. Os dois sócios, o vocalista e o produtor da banda foram os denunciados. E ninguém mais. Nem fiscal, nem comando dos bombeiros, nem sequer outra pessoa suspostamente responsável. O alvo precisava ser fácil.

Na decisão, o juiz decidiu pronunciar os réus para o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, por entender que houve indicação de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, sendo competência para o júri julgar, de acordo com o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Sendo que manifestava-se de forma cristalina a desclassificação para homicídio culposo, como determina o art. 419 do CPP. Iria além, pois no caso do produtor, caberia ausência de nexo causal, afastando a tipicidade, nos termos do art. 415, IV, também do CPP. O magistrado, entretanto, pelo clamor social e dimensão da tragédia, resolveu ignorar a lei penal e seguiu o rito cabal para a condenação dos réus, haja vista que os jurados julgam o fato, não o direito.

A defesa, aos "45 do segundo tempo", impetrou um habeas corpus preventivo aos réus junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que garantia a liberdades deles até que verificassem se o julgamento teria ocorrido dentro dos trâmites corretos. Eis que vem a "pá de cal" na segurança jurídica referente ao Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal resolveu aparecer, ao conceder uma liminar do MP derrubando o habeas corpus e ordenando a prisão imediata dos condenados. Se você estuda Direito e Processo Penal, não está entendendo nada. Pois é, nem eu. Mas seguimos.

Em decisão monocrática (uma das maiores inimigas da segurança jurídica no Brasil), do Ministro Luiz Fux, derruba o HC mandando prender os réus condenados, ferindo o próprio regimento interno do STF em seu art. 297, que fala da suspensão de segurança, em que o Presidente pode suspender decisão de mandado de segurança de tribunais federais ou locais, quando houver lesão à ordem ou interesse públicos. Ou seja, não se fala de HC nem de matéria penal.

Já comentado sobre o desrespeito ao próprio regimento, há de se criticar também sobre a competência: de acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Quem deveria julgar se mantinha a decisão ou não deveria ser o Presidente do TJ/RS, jamais o Presidente da Suprema Corte. 

O presidente da instância máxima do Poder Judiciário, com sua insensível e imprudente decisão, ofende o processo legal, a lei penal, instaurando um Estado vingador, justiceiro com as próprias mãos, motivado por promotores de injustiça que se abstiveram do dever de custos legis, ou fiscais da lei. Essa última tarefa restou aos juristas, que engolem a seco com desgosto mais uma notória insegurança jurídica, e questionar a própria inteligência, analisando se esses anos todos de estudo valeram mesmo a pena.

quinta-feira, 11 de março de 2021

Preços abusivos e os impactos na vulnerabilidade do consumidor em tempos de pandemia


Artigo de autoria dos acadêmicos Paulo Rodrigues Monteiro Júnior, Luan Carlos Ribeiro Braga, Raissa Laura Costa Gomes, sob orientação da Profª. Ma. Ana Paula Marques de Souza.

INTRODUÇÃO

A curva flutuante do mercado não pára diante da eterna relação entre oferta e procura de determinado produto ou serviço que definirá o quanto ele vai custar, segundo a Lei de Adam Smith, que define esta variação da oferta do preço cobrado de acordo com a demanda pelo produto. Eis que surge um “ponto fora da curva”, uma pandemia.

Tal ruptura foi causada justamente por um fenômeno de crise, em que o mercado de consumo atua de forma totalmente atípica, motivado por uma necessidade em questões de saúde ou por temor de um advento de uma “grande peste”, que poderia assolar gravemente toda uma coletividade. Esta procura elevada em um curto espaço foi uma válvula de escape para a má-fé de alguns fornecedores.

São em momentos como este onde fica clara a diferença entre Liberalismo e Anarquia. Onde até mesmo o livre mercado precisa atender pelos princípios da solidariedade e da boa-fé. Onde se um fornecedor do produto ou serviço não obteve um aumento considerado no seu custo de absorção, seja com a matéria-prima ou com tributação, não faz sentido repassar de forma brusca uma alta no preço final de venda para o já fragilizado consumidor.

Justamente neste ponto o Poder Público entra em cena e coloca seu poderio através do monopólio de imposição de regras que brequem este comportamento. Com leis que definam sanções para determinados abusos, congelamento de preços por tempo determinado. Todavia, em contrapartida, tais normais devem facilitar a situação dos empreendedores com medidas liberais, como redução e carência nas obrigações acessórias para o fisco. O trabalho discorrerá por estes mecanismos que irão enfrentar as práticas que criam um vício sistemático entre quem vende e quem compra.

DO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Com o cenário crítico de calamidade pública, infelizmente, donos de estabelecimentos comerciais aproveitaram-se da situação ao aumentar o preço em até 161% no que se refere a alguns itens em casos de demandas emergenciais, como o álcool em gel e as máscaras descartáveis, conforme noticiário de repercussão nacional. Situação essa que foi constatada com a preocupação com o alastramento do coronavírus (COVID-19) no Brasil, o que afetou a prateleira de farmácias, lojas e supermercados em todo o país.

O preço do já citado álcool em gel, usado principalmente para higienizar as mãos, foi para as alturas, como foi notado no caso da dona de farmácia presa na cidade de Cascavel, no Ceará. A empresária, conforme matéria noticiada na imprensa local, estava comercializando o litro de álcool em gel a um valor de R$ 80,00, enquanto os frascos de 50g, sem identificação de origem, eram vendidos a R$ 12.

A farmácia, localizada no Ceará, citada no noticiário também não fornecia nota fiscal dos produtos, mais uma violação clara da lei que protege o consumidor Atitude que se configura como abusiva, rompendo a Regra Básica da Economia.

A conduta destes empresários é tratada como crime contra a economia popular, tipificada na Lei nº 1.521 de 1951, em seu Art. 3º, inciso VI, que diz: são também crimes desta natureza – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício. Ainda na mesma lei, o parágrafo único do art. 2º, disciplina in verbis:

"Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção". (BRASIL, 1951).

Logo, o álcool em gel e as máscaras de proteção enquadram-se nos gêneros citados pelo Art. 2º. Voltando ao que está positivado no Art. 3º da Lei nº 1.521, o termo “qualquer outro artifício” configura-se como cláusula aberta. Pois qual seria este outro artifício então?  Apesar da questão, tal manobra é fácil de se identificar, já que não se trata de uma alta de preços flutuante de acordo com a demanda, e sim de uma alta provocada de forma proposital pelos comerciantes, evidenciada pela absurda e abrupta porcentagem de subida nos preços, visando tirar proveito da situação de pânico coletivo e eventual calamidade pública em um cenário de pandemia.

A pena prevista para os crimes do Art. 3º é de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa. Os crimes desta Lei são de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público como autor, podendo ser acionado também através do DECON, que por sua vez, tomaria as medidas cabíveis para os infratores em questão.

ANÁLISE DOS IMPACTOS NA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

A pandemia ocasionada pelo vírus SARS-CoV-19, mais conhecido como Covid-19 ou coronavírus, chegou causando vários impactos no mundo inteiro. O sistema de saúde colapsado por não ter capacidade para receber tantas pessoas infectadas por um vírus que se multiplica muito rápido e com isso, tiveram os governantes que tomar medidas rápidas e inteligentes, como a paralisação de comércios locais, indústrias, empresa, sistemas de entretenimento, escolas, dentre muitos outros, entretanto, permitindo apenas as atividades consideradas como serviços essenciais.

Por estas razões, empresas vieram a falência gerando alto desemprego e um impacto grandioso na economia. Por outro lado, inúmeras empresas investiram no e-commerce tendo um retorno altamente lucrativo, haja vista que, como as pessoas estavam resguardadas em suas casas, pediam tudo com facilidade, de forma rápida e mais segura, diretamente de aplicativos em seus smartphones, computadores e tablets.

Importantíssimo ressaltar um estudo realizado pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC), relatado pelo presidente da entidade, Eduardo Terra, onde fora constatado um destaque para as compras de alimentos e bebidas para consumo imediato, que cresceram em um índice de 79%. Os consumidores estão cientes do risco de contaminação ao sair de casa e por isso, ainda que saiam às ruas para comprar itens essenciais, têm apresentado um comportamento mais digital, usando apps para compra e pagamento, por exemplo, conforme análise do presidente da SBVC.

Levantamento este realizado em maio de 2020, intitulado de "Novos hábitos digitais em tempos de covid-19", que entrevistou mil pessoas em todo o país. Notou-se que a crise do coronavírus fez com que a transformação digital do varejo se tornasse prioridade para poder manter os negócios em operação, ao passo que o isolamento social recebia o clamor de boa parcela da população.

É bem verdade que a nova mutação do vírus, denominada SARS-CoV-19, surgiu causando medo nas pessoas, trazendo para elas precaução, ficando assim mais cientes do risco que correm ao sair de casa, mesmo que seja para comprar itens essenciais, o meio digital se mostrou bem mais seguro e eficaz.  Fenômeno este que é observado no crescimento exponencial do e-commerce, com lojistas começando a cobrar preços abusivos, principalmente nos segmentos de serviços considerados essenciais, como no segmento farmacêutico.

DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, V, garante que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, é conduta constada na abusividade em elevar o preço de um produto sem justa causa, conduta esta que se encaixa justamente em aproveitar-se de uma situação atípica. Ocasião constatada no caso do exemplo supra citado, máscaras e álcool em gel tiveram alta procura, logo, os lojistas aumentando suas ofertas com preços abusivos, sujeitando a ampla necessidade de ambos os produtos que foram ocasionados pela pandemia.

Os fornecedores, positivados no art. 3º do CDC, se aproveitando de um momento de calamidade que assola a humanidade é no mínimo desumano, precisando com mais veemência os consumidores exigir o cumprimento de seus direitos. Em face das razões, explica-se o crescimento exponencial de compras e vendas on-line.

LEGISLAÇÃO LOCAL PROTETIVA PARA O CONSUMIDOR

O Estado do Ceará, através da Lei Estadual nº 17.213/2020, visando tutelar o caráter vulnerável do consumidor local, versou sobre a impossibilidade de aumento dos preços sem critério enquanto perdurar o período pandêmico no território cearense, que diz:

Art. 1º. É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.
[...]
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus - covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final. (CEARÁ, 2020)

Apesar de se tratar de uma direta intervenção na inciativa privada, que inclusive tem assento constitucional no art. 5º, inciso XXII, existe a supremacia do interesse público em preservar a vulnerabilidade econômica da coletividade, sendo dever do Poder Público, através do Governo Estadual no presente caso, determinar medidas legais coíbam quaisquer tipos de abuso.  

CONCLUSÕES

A título de conclusão, pode se inferir que o consumir foi e permanece sendo afetado pelo grande e contínuo aumento dos preços no mercado, inclusive de produtos essenciais para o dia a dia; a busca de estabilizar a economia do país às custas do consumidor deixa cada vez mais clara a vulnerabilidade do mesmo, tornando ainda mais notório a fragilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Faz-se relevante o que determina o Art. 4º do CDC sobre a política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, bem como a transparência e as relações de consumo.

Pode-se entender que o respeito às leis que defendem o consumidor na verdade, estão sendo duramente descumpridas, a exemplo temos o quilo de arroz, que sendo este um produto consumido diariamente pela sociedade brasileira, tem o seu preço claramente exacerbado, deixando o consumidor em um nível muito inferior ao do fornecedor, tornando completamente desigual a relação de consumo existente, que deveria ser harmonizada.

As consequências da Covid-19 para o consumidor estão sendo duras e fere todos os princípios que defendem os mesmos, inclusive o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Solidariedade e Princípio da Igualdade, princípios estes que nasceram para a proteção do consumidor e para equilibrar as relações de consumo, os mesmos estão sendo postos em um patamar de inexistência.

As práticas abusivas estão tomando conta de todo o país, os fornecedores aparentemente não se importam com os diretos dos consumidores e buscam desesperadamente destituir os prejuízos causados pela pandemia aumentando absurdamente o preço de produtos essenciais para a sobrevivência, sem considerar os consumidores hipossuficientes, que são os consumidores que se encontra em situação de impotência ou inferioridade nas relações de consumo.

Muito embora seja clara a discrepância nas relações de consumo atuais a medida provisória 926 de 2020 alterou a Lei nº 13.979 de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao momento emergencial em que se enfrenta decorrente as condições da saúde pública atual, deste modo não pode se deixar de notar uma luta incessante do Legislativo, Executivo e Judiciário para proteção dos consumidores brasileiros que enfrentam todo o caos que se instaurou na economia durante os tempos de Covid-19.

A busca pela harmonia entre fornecedores e consumidores trata-se de uma longa e árdua estrada a se trilhar em detrimento das atuais condições causadas pela pandemia, contudo, os princípios que defendem os consumidores em geral, não devem de forma alguma serem esquecidos ou anulados.

REFERÊNCIAS:

AGÊNCIA BRASIL. “Hábito de consumo adquirido na pandemia deve permanecer após covid-19”. UOL. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/18/habito-de-consumo-adquirido-na-pandemia-deve-permanecer-apos-covid-19.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

ANDRETTA, Filipe. “Preço de álcool em gel e máscaras subiu até 161%; governo deveria tabelar?”. UOL. Disponível em: < https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/12/governo-controle-precos-tabelar-mascara-alcool-gel-agua-coronavirus.htm?cmpid=copiaecola >. Acesso em 17 de setembro de 2020.

BRASIL, Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm> Acesso em 15 de setembro de 2020.

_______, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8978compilado.htm> Acesso em 15 de setembro de 2020

CEARÁ, Lei nº 17.213, de 19 de maio de 2020. Disponível em: <https://leisestaduais.com.br/ce/lei-ordinaria-n-17213-2020-ceara-veda-a-majoracao-injustificada-do-preco-de-produtos-ou-servicos-durante-a-vigencia-do-plano-de-contingencia-do-novo-coronavirus-da-secretaria-da-saude-do-estado> Acesso em 17 de setembro de 2020

FEITAL, Ana Carolina. “Saiba o que fazer com os preços abusivos duranta a pandemia do COVID-19”. Acessa.com. Disponível em: <https://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/consumidor/2020/04/20-saiba-que-fazer-com-precos-abusivos-durante-pandemia-covid-19/>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

OLIVA. Bemfica de. “Dona de farmácia em Cascavel é presa por preços abusivos no álcool em gel”. Jornal O Povo. Disponível em: <https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/cascavel/2020/03/18/dona-de-farmacia-em-cascavel-e-presa-por-precos-abusivos-no-alcool-em-gel.html>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

VIANNA, Selma de Moura Galdino. O que se entende por Consumidor Hipossuficiente? Jus Brasil. Disponível em: < https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973155/o-que-se-entende-por-consumidor-hipossuficiente-selma-de-moura-galdino-vianna>. Acesso em 15 de setembro de 2020.

sábado, 7 de novembro de 2020

Afinal, os Direitos Humanos são "de esquerda"?


Os direitos humanos são “de esquerda”? A seguir uma análise sobre o ativismo ideológico relativo a este instituto jurídico no Brasil.

INTRODUÇÃO

Em toda a história da humanidade, nem sempre as pessoas tiveram alcance de todos os seus direitos ou todas as suas liberdades. Desde que foi inserida na jornada humana a instituição do Estado, sempre houve um grupo que ordenava, dentro da estrutura de uma entidade abstrata, e um grupo que obedecia mediante uma Relação de Poder. Dalmo de Abreu Dallari resume este advento:

“E é por força desse ato puramente racional que se estabelece a vida em sociedade, cuja preservação, entretanto, depende da existência de um poder visível, que mantenha os homens dentro dos limites consentidos e os obrigue, por temor ao castigo, a realizar seus compromissos e à observância das leis da natureza anteriormente referidas. Esse poder visível é o Estado, um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa”. (DALLARI, 2015, p. 25)

Desde então, a humanidade sofreu um constante ciclo de massacres, revoluções, para depois atingir tempos de paz, e com isso, os direitos humanos foram emergindo e construindo pouco a pouco, passo a passo, suas dimensões, passando pelos direitos individuais (vida e liberdade), depois pelos direitos civis e políticos, principalmente após a Revolução Francesa no Século XVIII, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, muito influenciada pelas ideias do Iluminismo. Obviamente sem deixar de lembrar de acontecidos importantes, como a Revolução Gloriosa da Inglaterra com a “Bill Of Rights” no Século XVII, e a Revolução da Independência dos Estados Unidos em 1776. 

Em um segundo momento, os direitos humanos alcançaram um novo patamar, através da tutela jurídica dos direitos sociais, como o do trabalho, assistência social e da segurança, muito influenciados por abusos ocorridos nas Revoluções Industriais, até chegar-se aos direitos difusos, trazendo a ideia de fraternidade entre os homens, depois de duas grandes e devastadoras guerras, já no Século XX.

Esta última fase de internacionalização dos Direitos da Pessoa Humana se consolidou com a criação da Organização das Nações Unidas, com convenções da OIT, além de obviamente, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, através do épico discurso de Eleanor Roosevelt, então primeira-dama dos Estados Unidos da América na época. 

Em decorrência dessa evolução histórica em que sempre foram colocados a força do poder estatal e o nascimento de direitos humanos em lados opostos, intriga os debates atuais sobre por qual razão os movimentos ativistas, como por exemplo, os partidos de esquerda no Brasil, citados no decorrer deste artigo, que clamam por “mais Estado” apropriam-se de defensores de tal elemento do direito. Incongruência percebida até mesmo na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, chancelada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que em seu terceiro parágrafo do Preâmbulo diz “ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”. (DUDH, 2009, p. 2)

Entretanto, o mesmo “Império da Lei”, no auge do Direito Positivo e do Estado Máximo, foi o responsável pelos maiores genocídios da humanidade. Estado muito grande que sempre se figurou como o atalho mais curto para o autoritarismo e à tirania, vide as Monarquias até o Século XVIII, passando posteriormente pela França de Napoleão, pela Alemanha de Hitler, pela Itália de Mussolini, pela União Soviética de Lenin e Stalin, pela China de Mao Tse Tung, dentre outros Estados totalitários e ditatoriais, e por que não, do Brasil de Vargas.   

Totalitarismo, segundo o conceito de Raymond Aron, define como o regime de governo que atribui a política de violência e terror à ambição desmedida de refazer a sociedade do zero, abatendo todas as barreiras, sem respeitar nenhuns limites.

No intuito de perquirir os objetivos aqui delineados, além desta seção, o presente artigo foi dividido entre as argumentações fáticas sobre o ativismo de movimentos de esquerda em relação aos direitos humanos e errônea narrativa de que tal instituto a eles deve ser atribuído ou pertencido.

ANÁLISE DO DEBATE

O pensamento utilitarista, citado por Michael Sandel, vai de encontro com os direitos humanos, onde o que importa é agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar, independentemente de qualquer coisa. Observação feita pelo autor no quinto capítulo de seu livro:

“Se você acredita em direitos humanos universais, provavelmente não é um utilitarista. Se todos os seres humanos são merecedores de respeito, não importa quem sejam ou onde vivam, então é errado tratá-los como meros instrumentos da felicidade coletiva. Lembre-se da história da criança malnutrida que era mantida em um porão pelo bem da cidade da felicidade”. (SANDEL, 2015, p. 116)

Os partidos de esquerda e seus movimentos auxiliares possuem como pauta uma forte intervenção do Estado para atingir as pautas de justiça social em detrimento das liberdades individuais. Mas isso não iria exatamente contra a evolução dos direitos humanos em sua história? Dentre todos os eventos cíclicos envolvendo guerras, massacres e calmarias, sempre em que existiram Estados robustos, também coexistia uma imensa falta de liberdade básica para as pessoas. Onde está a coerência? Nota-se uma fragilidade no discurso proferido sobre o tema.

Organizações, como o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a União Nacional dos Estudantes (UNE), o Movimento dos Sem-Terra (MST), a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que defendem ditaduras mundo afora, como Cuba e Coreia do Norte, como na nota do PCdoB  enviada à Embaixada Norte-coreana em Brasília, declarando apoio ao líder King Jong-Un, com os dizeres: “Senhor Embaixador da República Popular e Democrática da Coreia, as atuais situações criadas na península coreana e as maquinações de guerra nuclear dos EUA e sua fantoche aliada Coréia do Sul, além de seus parceiros que ameaçam a paz no mundo e da região, nos levam a afirmar nosso total, irrestrito e absoluto apoio e solidariedade à luta do povo coreano para defender a soberania e a dignidade nacional do país”.

O PT, por sua vez, fez questão de manifestar apoio ao presidente venezuelano Nicolás Maduro, mesmo com os diversos episódios noticiados pela mídia internacional referentes à violação dos direitos humanos naquele país. Como em trecho da nota que dizia afirma que reconhece "o voto popular" pelo qual presidente venezuelano foi reeleito, "conforme regras constitucionais vigentes" e que considera posição do Brasil e de Washington como 'intervenção' e “Golpe de Estado”.

Entretanto, estas mesmas instituições hoje no país bradam e gritam por “Direitos Humanos”, como se tal pauta em uma guerra entre esquerda e direita estivesse. Não seria questão de Socialismo nem de Capitalismo, tampouco de esquerda contra direita, e sim de Liberdade contra Tirania. Humberto Gessinger dizia em sua canção, que “Fidel e Pinochet tiram sarro de você que não faz nada (yeah yeah)”. Em Cuba, os opositores eram fuzilados. No Chile, lançados de helicóptero, sem falar das prisões e torturas. Um país usava a economia planificada, o outro, a economia de mercado. Em nenhum deles existia liberdade, muito menos democracia. Não havia direitos humanos.

Seguindo os próprios relatos históricos das Revoluções Liberais, das Conferências entre as Nações, de Tratados Internacionais sobre garantias de liberdade e pelos direitos humanos, percebe-se que a questão trata de um instituto que não possui seta apontando para nenhuma direção, a não ser para a frente, para que um dia seja entendido que homens livres não podem ser iguais e que homens iguais não podem ser livres, e que todo ato de qualquer Governo que não seja visando o bem comum, será um ato anti-humano e que repelido pela sociedade deve ser, baseando-se no Art. 1º da “Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia”, documento inspirador para a criação da Constituição dos Estados Unidos da América, que dispõe o seguinte: 

“Art. 1º: Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança”.

Esta ideia de felicidade sempre foi um princípio norteador para o estabelecimento dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico dos Estados Soberanos. O filósofo e economista John Stuart Mill diz em sua obra que “O credo que aceita a utilidade, ou o Princípio da Maior Felicidade, como fundamento da moralidade, defende que as ações estão certas na medida em que tendem a promover a felicidade, erradas na medida em que tendem a produzir o reverso da felicidade”. (MILL, 2005, p. 9).

Mesmo contrariando em diversos pontos os direitos humanos básicos, a filosofia utilitarista também mantinha em seu arcabouço a ideia do bem comum relacionado com a felicidade, em que que nada importava os interesses individuais, pois o intuito do Utilitarismo seria a promoção imparcial da felicidade em uma estrita igualdade na consideração de interesses, felicidade esta que passaria por cima de qualquer coisa, inclusive das liberdades individuais, ou seja, dos direitos humanos.

Fábio Comparato, em sua obra, relata que caso o desenvolvimento da capacidade intelectual e da arte política se tornasse privilégios de poucos, resultaria em um déficit ético em toda a sociedade. O que acabou acontecendo no decorrer da trajetória humana, com eventos históricos que comprovavam onde “Essa carência moral, ao longo da História, tem provocado regularmente grandes catástrofes, sob a forma de massacres coletivos, epidemias, explorações [...], resultante da divulsão operada entre a minoria poderosa e a minoria indigente”.  (COMPARATO, 2010, p. 539)

Tal segregação entre dominantes e dominados se consolida exatamente na concepção de Estado fundamentada pelo contratualista Thomas Hobbes para evitar a “guerra de todos contra todos”, porque o homem seria lobo do próprio homem, onde uma entidade abstrata controlada por um soberano controlaria a vida social dos demais homens.

Diante de diversas tentativas entre o Estado que privava as liberdades civis e o Estado Liberal que permitia desigualdades sociais, era necessário um meio termo para que fosse alcançado a eficácia plena e afirmação consolidada dos direitos humanos, mesmo após os Tratados após a Segunda Guerra Mundial, devido à continuidade de massacres ao redor do mundo. Número esse que chegou a mais de  5 milhões de pessoas vitimadas com guerras civis apenas nos últimos 25 anos do Século XX, conforme levantamento do Relatório Mundial do Desenvolvimento Humano de 2000, elaborado pela ONU.    

A pessoa antecede ao Estado, fazendo valer a ideia do Direito Negativo, conceito jurídico que consiste na abstenção do Estado ou de terceiros em violar direitos e garantias fundamentais das pessoas. Segundo José Gomes Canotilho, trata-se do direito ao não impedimento de atos relacionados à liberdade, à não intervenção de entes públicos em situações subjetivas, além do direito a não eliminação de posições jurídicas.

Esta negatividade do Direito diante do Estado é considerada base para os direitos de primeira dimensão e sustentáculo para todos os demais direitos humanos, reiterando que qualquer diploma legal civilizado será edificado para atender às suas finalidades. Assim, a sociedade será o meio de desenvolvimento para as realizações humanas.


CONCLUSÕES

A título de conclusão, pode-se inferir que os direitos humanos não podem limitar-se à dicotomia entre esquerda e direita, pois são vitórias de toda a humanidade diante de vários governos autoritários e tirânicos, seja no Ocidente ou no Oriente, em Monarquias ou em Repúblicas. Em vários países, entre eles, o Brasil, a bandeira dos direitos humanos é tomada como propriedade exclusiva de determinadas militâncias, que foi o foco de estudo deste artigo científico.

Dentro dos debates políticos, nota-se o ativismo dos Movimentos Pró Direitos Humanos associados a partidos de esquerda. Por que isso ocorre? Qual a razão de tal ideia ser absorvida e abraçada por este espectro político?  Os movimentos políticos de esquerda se empoderam das falhas das políticas públicas e das desigualdades sociais para vender o discurso de defesa dos hipossuficientes.

Muitos acabam sucumbindo ao mundo do crime devido à má atuação do Estado em suas atribuições básicas, ao passo que atua em demais setores mais afastados do social que oneram a máquina pública e que dá brechas para políticas antidemocráticas e meramente arrecadadoras, resumindo-se em objetivo de manter um Estado inchado, corporativista, lobista e aparelhado pelos partidos políticos que chefiam o Poder. 

Os grupos e partidos alinhados à direita batem de encontro contra o discurso de “vítimas da sociedade” para as minorias que estão em situação de pobreza e acabam por cometer os delitos. Surge então a famigerada expressão “Direito dos Manos”, de que Direitos Humanos só servem para “defender bandido” e que deveria servir somente para “humanos direitos”, tratando-se de uma narrativa pejorativa que contribui para que o debate sobre o tema estacione na superficialidade, para que a bipolaridade permaneça cada vez mais acirrada, além de estimular o discurso de ódio entre as pessoas em uma verdadeira ode à ignorância. 

Como definir alguém como “direito” ou “decente”? É uma indagação que não é simples de se responder, já que qualquer pessoa de qualquer faixa de renda e de escolaridade está sujeita a cometer algum tipo de delito. O simples fato de ser uma pessoa deveria guardá-la de toda agressão à sua vida e dignidade. Tais organizações supracitadas possuem como pauta uma forte intervenção do Estado para atingir as pautas de justiça social em detrimento das liberdades individuais. Mas isso não iria exatamente contra a evolução dos direitos humanos em sua história?

Durante toda a trajetória humana, sempre em que existiram Estados Fortes, também coexistia uma imensa falta de liberdade básica para as pessoas. Onde está a coerência? Os direitos humanos jamais serão de esquerda, onde prega-se uma maior presença do Estado, mais força do Positivismo Jurídico de Kelsen, políticas progressistas e socialistas com evolução histórica através do “movimento”.

Tampouco serão de direita, que por sua vez, defende uma menor Força Estatal, com tendências favoráveis ao Direito Negativo, contudo, com políticas conservadoras até reacionárias, adotando a economia liberal com evolução histórica através da “ordem”. Analisando a conjuntura de cada espectro político, vale perceber que os direitos humanos são de todos, assim como sempre foi, e para sempre o serão.


REFERÊNCIAS

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BRASIL, Constituição Federal. 48ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO BOM POVO DE VIRGÍNIA DE 1776. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-bom-povo-de-virginia-1776.html >. Acesso em: 14 de agosto de 2019.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf >. Acesso em: 14 de agosto de 2019. 

GESSINGER, Humberto. 1986.  Direção artística: Reinaldo B. Brito. São Paulo: RCA Eletrônica Ltda., 1986. 1 disco sonoro (32 min), 33 1/3 rpm, estéreo., 12 pol.

GIELOW, Igor. "Ditadura cubana é a mais letal das Américas"; Folha de São Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/12/1837361-ditadura-cubana-e-a-mais-letal-das-americas.shtml>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [S.I.]. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

LANDER, André. "Chile. Há a confirmação de que houve voos da morte durante a ditadura de Pinochet"; Revista Instituto Humanitas Unisinos. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/579202-chile-ha-a-confirmacao-de-que-houve-voos-da-morte-durante-a-ditadura-de-pinochet>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

MORAES, Igor. "O que significa esquerda, direita e centro na política?"; O Estado de S. Paulo. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,o-que-significam-direita-esquerda-e-centro-na-politica,70002314116>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

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PREVIDELLI, Amanda. "PCdoB lança manifesto em apoio à Coreia do Norte"; Revista Exame. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/pcdob-lanca-manifesto-em-apoio-a-coreia-do-norte/>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

REVISTA VEJA. “PT apoia Maduro e acusa Bolsonaro de submeter-se à política dos EUA”. Disponível em:”< https://veja.abril.com.br/mundo/pt-apoia-maduro-e-acusa-bolsonaro-de-submeter-se-a-politica-dos-eua/>. Acesso em 15 de agosto  de 2019.

SANDEL, Michael J. Justiça: O que é fazer a coisa certa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.

SILVA, Daniel Neves. "Augusto Pinochet e a ditadura chilena"; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historia-da-america/augusto-pinochet-ditadura-chilena.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

________. "Segunda Guerra Mundial"; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historiag/segunda-guerra-mundial.htm>. Acesso em 15 ago. 2019.

SOUZA, Bruno Ricardo Miragaia; BELMUDES, Eduardo. "Com o dever de proteger direitos humanos, Estado é o maior violador"; Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-dez-26/estado_maior_violador_direitos_humanos>. Acesso em 15 de agosto de 2019.

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

A tutela constitucional sobre os animais: sujeitos ou objetos de direitos?

Resumo: O artigo apresenta questionamentos sobre o que a Constituição Federal, legislação específica, doutrina e jurisprudência entendem sobre o direito dos animais e sua relação de consciência. Tal relação que visa que eles percam a atual natureza de coisa e passem a ter a característica de seres que possam expressar sentimentos, com o afã de adquirirem tutela jurisdicional.

Palavras-chave: Constituição. Direito Ambiental. Seres Sencientes. Direito dos Animais.

INTRODUÇÃO

A imagem mostra que o ser humano não é muito diferente de outros animais. Então porque um ainda é considerado uma “coisa”? Existe uma parte da doutrina que considera e busca colocar em nosso ordenamento jurídico o direito de consciência para os animais vertebrados com sistema nervoso central formado.

Os animais merecem ser tratados com respeito, ainda mais porque eles são capazes de nos entender. Tais criaturas sentem o que está acontecendo ao seu redor, ou seja, são seres sencientes. “Toda a estrutura do sistema nervoso central que os humanos têm, eles também têm”, explica o veterinário e professor da USP (Universidade de São Paulo), Adroaldo José Zanella, que também faz parte do Comitê Científico do Instituto Certified Humane.

Tal afirmativa deixa claro que eles não são coisas, eles são alguém, e que seres vivos com estas características possuem a capacidade de ter sentimentos e consciência, deixando desta forma de serem meros que objetos de direitos e passando a ser sujeitos de direitos.

ANÁLISE DOS RESULTADOS

Em reportagem ao Jornal El País, Philip Low, fundador e CEO da empresa de neurodiagnóstico NeuroVigil, na Califórnia; Christof Koch, do Instituto Allen de Ciências do Cérebro, em Seattle; David Edelman, do Instituto de Neurociências de La Jolla, Califórnia, e outros neurocientistas de prestígio transmitiram uma mensagem clara na Declaração de Cambridge. Tanto em humanos como em outros animais foram identificados circuitos homólogos cuja atividade coincide com a experiência consciente.

Os bichinhos de estimação hoje possuem mais a ideia de filho adotivo do que como propriedade, vide o conceito de família multiespécie que é cada vez mais bem aceito na doutrina civilista, que ainda trata o animal como coisa (bem semovente) dentro do Código Civil em seu art. 82.

A Lei, cada vez mais, tem mostrado um zelo sobre a questão de maus tratos aos animais, que são condutas consideradas como crimes ambientais pela Lei n° 9.605/1998 em seu art. 32. Entendimento este que possui assento constitucional no art. 225, que versa sobre o direito ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo a fauna e a flora. Portanto, é cabível a tutela da Carta Magna para alcançar os direitos dos animais considerados “irracionais”. A Constituição Federal dispõe o seguinte:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
[...]
§ 1°: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

E isto tem refletido nas decisões de Tribunais Superiores, como o STJ, ao decidir pela guarda compartilhada de animais em casos de separação entre os donos, hoje sendo chamados usualmente de tutores e não mais donos ou proprietários, o que mostra uma mudança de visão sobre a característica dos “pets”.

Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sobre um processo que envolvia com quem ficaria a tutela dos animais após o término de um relacionamento (REsp 1713167/SP, Quarta Tuma, DJe 09.10.2018), fora citada a doutrina do professor Flávio Martins, em sua obra Curso de Direito Constitucional, que diz que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial, como seres sencientes, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais”.

Logo, eles devem ter o seu bem-estar considerado. Dentro destes parâmetros, o Ministro Relator reconheceu a legalidade da disciplina da guarda e do direito de visitas a uma cadela, mesmo com a vacância de se disciplinar estes institutos jurídicos de guarda e visitação sobre um tido objeto de direito, não um sujeito.

CONCLUSÃO

O jurista Gediel Claudino, de forma categórica, coloca que no caso em tela, a doutrina e a jurisprudência seguem à frente da lei, reconhecendo a natureza peculiar dos animais de estimação, como seres vivos, capazes de demonstrar e receber afeto; trata-los como objetos, ou coisas, não só ofende a sua natureza de ser vivo, mas a própria dignidade humana dos seus guardiões, de quem são parceiros íntimos.

Em linhas finais, percebe-se que o mundo está mudando e os estudiosos estão finalmente entendendo que o “bicho homem” não está tão distante do bicho propriamente dito. Em se tratando de serem criaturas abençoadas pela natureza vivendo sobre o mesmo chão e sob o mesmo sol, não faz sentido não serem abraçados pelo mesmo direito.

REFERÊNCIAS

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. “Guarda dos Animais de Companhia no Divórcio”; GEN Jurídico. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2018/10/30/guarda-dos-animais-de-companhia-no-divorcio/>. Acesso em 15 de out. de 2020.

BRASIL, Constituição Federal. 48ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2015.

CERTIFIED HUMANE BRASIL. “Os animais sentem, sim: eles têm emoções, dores e prazer”. Disponível em: <https://certifiedhumanebrasil.org/os-animais-sentem-sim-eles-tem-emocoes-dores-e-prazer>. Acesso em 15 de out. de 2020.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

SAMPEDRO, Javier. “Os animais têm consciência de seu sofrimento?”; El País. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2019/01/26/ciencia/1548516480_501246.html>. Acesso em 15 de out. de 2020.


terça-feira, 20 de outubro de 2020

Consequências jurídicas da legalização do aborto no Brasil



Resumo: O artigo utiliza dados sobre a ADPF ajuizada no Supremo Tribunal Federal que envolve a descriminalização do aborto no Brasil, alterando o Código Penal, assim como o relato de fatos históricos de proibição e legalização da prática abortiva em governos estrangeiros e seus respectivos impactos sociais. O presente texto foi elaborado mediante pesquisa eminentemente bibliográfica em conjunto com a coleta de dados pela internet relacionados ao tema.

Palavras-chave: Aborto. Criminosos. Descriminalização. Direitos Humanos.


INTRODUÇÃO

Antes de tomar quaisquer posições sobre o aborto, é importante frisar três questionamentos que as pessoas podem fazer para si mesmas, como por exemplo, se todo mundo sabe que aborto é crime? Se alguém conhece uma pessoa que praticou aborto? Se viram alguém ser preso por aborto? A resposta destas questões, provavelmente seria negativa em quase sua totalidade, o que pode colocar em xeque o valor social da criminalização do aborto.

Um ponto importante a ser inserido e que empobrece bastante o debate no que cerne a legalização ou não do aborto é o ato de “apartidar” o tema. Como por exemplo, a causa pró aborto ser exclusiva de movimentos de esquerda e partidos socialistas, e a causa antiaborto ser inerente aos movimentos de direita e partidos conservadores. Mas o que a história conta é que não é exatamente assim, muito pelo contrário.

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

Em meados dos anos 70, na Romênia, quando governada pelo ditador socialista Nicolae Ceausescu, teve sua prática de aborto terminantemente proibida, tendo inclusive a existência de uma “Polícia Menstrual”, para verificar se as mulheres estavam ou não fazendo uso de métodos contraceptivos. O objetivo do ditador de esquerda era aumentar a população para ter mais mão-de-obra e material humano para eventuais conflitos bélicos. Porém, com seus desmandos e crise econômica causada pelo regime, gerou uma onda de desemprego, atingindo a população mais jovem que foi "obrigada a nascer" diante de um regime autoritário com uma economia caótica. Esses mesmos jovens romenos, marginalizados, amotinaram-se para gerar uma Revolução que culminou com a morte de Ceausescu, dando fim à ditadura socialista no país do leste europeu.

Já nos Estados Unidos da América, nação capitalista e de maioria cristã e conservadora, adotou o caminho inverso, a partir do anos 80, a criminalidade começou a cair de forma bem acentuada no país, e os pesquisadores, intrigados com os números, tentaram encontrar causas para a queda dos delitos, como o aumento do número de policiais, envelhecimento da população, dentre outros. Contudo, chegaram na conclusão que vários Estados legalizaram o aborto, e com a taxa de natalidade estagnada nas camadas sociais de renda mais baixa, a pergunta “Onde foram parar os criminosos?” ficou instaurada, conforme pôde ser questionada no livro Freakonomics:

“Crescer em um lar de genitor solteiro praticamente dobra a propensão de uma criança para o crime. O mesmo ocorre com os filhos de mães adolescentes. Um outro estudo mostrou que a baixa instrução materna é o fator isolado de mais peso para conduzir à criminalidade. Em outras palavras, os próprios fatores que levaram milhões de americanas a fazerem aborto também representam indicadores de que seus filhos, caso tivessem nascido, teriam vidas infelizes e possivelmente criminosas”. (DUBNER apud LEVITT , 2005, p. 151)

A DISCUSSÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA


Recentemente no Brasil, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), ingressou no Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 442, e utilizou como um dos fundamentos na petição protocolada uma das repostas hipotéticas para uma das perguntas colocadas no parágrafo anterior. A Associação Nacional pela Inclusão Social (ANIS), em uma pesquisa nacional realizada no ano de 2016, constou que uma a cada cinco mulheres até 40 anos, já havia feito pelo menos um aborto.


Ainda na mesma pesquisa, somente em 2015, estima-se que mais de meio milhão de mulheres fizeram aborto no país, a maioria sendo jovem, com mais de um filho e tendo religião, colocando em cheque os tais valores morais alegados pela bancada de parlamentares cristãos que se opõem à legalização do aborto. Bancada que inclusive pretende restringir mais ainda a prática abortiva com a PEC nº 181, que criaria o Estatuto do Nascituro, proibindo até nos casos de estupro. Está se falando de um número elevado, dado relevante onde a lei penal parece não estar dotada de eficácia social fática.


A Suprema Corte de nosso país, também se manifestou sobre o assunto. A ministra do STF, Rosa Weber, relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, protocolada pelo PSOL, um partido socialista-liberal, sustentando em seu pedido que os dois artigos em questão acabam por afrontar os postulados fundamentais, como: a dignidade da pessoa humana, a cidadania a inviolabilidade da vida, a proibição a tortura e ao tratamento desumano e degradante. 


Weber fez uma solicitação de uma audiência pública para discutir sobre a recepção pela Constituição Federal de 1988 dos artigos do Código Penal Brasileiro, o art. 124, que dispõe sobre provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: (Vide ADPF 54), que implica pena de detenção, de um a três anos; do art. 125, aborto provocado por terceiro, e o art. 126, que versa sobre provocar aborto com o consentimento da gestante, com pena de  reclusão, de um a quatro anos. Dispositivos infraconstitucionais que versam sobre a criminalização da interrupção voluntária da gravidez.

Com a finalidade de aumentar o debate e o alcance jurídico da questão a Ministra solicitou, informações dos outros dois poderes da união que são: o Senado Federal, A Câmara De Deputados, a Presidência da República, a Advocacia-Geral Da União e a Procuradoria-Geral da República, para que analisassem sobre o tema de tão relevância social para a nação.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, o julgamento do mérito de duas ações referentes à possibilidade de aborto por mulheres com zikavírus, condição que pode levar ao parto de crianças com microcefalia.

A corte seguiu o voto da ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, que considerou prejudicada a discussão da Ação Direta de Constitucionalidade 5.581 e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) de mesmo tema, que está em pauta de forma conjunta. O ministro Luís Roberto Barroso seguiu com ressalvas o voto relator. Ambas as ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). 

 

Na ADI 5.581, a entidade questiona artigos da Lei 13.301/16, que trata de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, chikungunya e zika — a explosão do número de casos se deu naquele ano (2016). Mais especificamente, o artigo 18, que versa sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as crianças vítimas de microcefalia decorrente de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

Segundo a Anadep, o artigo restringe o benefício ao prazo máximo de três anos e exclui crianças que apresentem outras desordens identificadas como sinais da síndrome congênita do zika. Além disso, impede o recebimento do benefício, que consiste em um salário mínimo, junto com o auxílio-maternidade, pois só é concedido após o fim da licença-maternidade.

E, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a associação apontou omissão do poder público quanto à possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde para mulheres grávidas infectadas pelo zika. Pediu, ainda, a inconstitucionalidade do enquadramento de mulheres nessa situação ao artigo 124 do Código Penal. O dispositivo tipifica o crime de aborto. 

O ministro Luis Roberto Barroso não apresentou divergência, mas fez uma "ressalva" e uma "reflexão". Para ele, a Anadep tem, sim, legitimidade para o ajuizamento da ADPF — essa foi a ressalva.

A reflexão foi no sentido de que a extinção das ações "adia a discussão de um tema que as principais supremas cortes e tribunais constitucionais do mundo em algum momento já enfrentam: o tratamento constitucional e legal a ser dado à interrupção de gestação, aos direitos fundamentais da mulher e à proteção jurídica do feto".

Assim, frisou também que o aborto é "fato indesejável", sendo papel do Estado e da sociedade "procurar evitar que ele ocorra, dando o suporte necessário às mulheres". Reiterando seu próprio entendimento no HC 124.306, destacou que "o tratamento do aborto como crime não tem produzido o resultado de elevar a proteção à vida do feto". Sem entrar na colisão de direitos fundamentais (direitos da mulher e proteção do feto), o ministro asseverou que mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade.


CONCLUSÃO


Em linhas finais, nota-se que o tema não encontra consenso entre nenhuma das correntes políticas do país, haja vista ressaltar a forte influência da doutrina judaico-cristã em nossa cultura, assim como o advento de direitos aos nascituro, como por exemplo, no Código Civil. Mesmo a legislação tá dando exceções à prática abortiva, e recentemente, uma jurisprudência, faz-se necessário até onde vale violar a dignidade da pessoa humana da gestante para sacrificar a geração de uma vida com futuro totalmente incerto.


Não há nenhuma comprovação estatística de que a legalização do aborto aumentaria o número de procedimentos, assim como não há embasamento de que a descriminalização reduziria o número de abortos clandestinos, já que o processo é delicado e o Sistema Público de Saúde (SUS) não possui tal estrutura. É um debate para logo pois envolve não só o choque de direitos entre a vida do feto e a liberdade da gestante, mas também a dignidade de ambos e também de um direito coletivo, a saúde pública.

 

REFERÊNCIAS

BOITEUX, Luciana. Por que precisamos legalizar tanto o aborto: a ADPF 442. Folha de São Paulo.  Disponível em: https://agoraequesaoelas.blogfolha.uol.com.br/2018/07/30/porque-precisamos-tanto-legalizar-o-aborto-a-adpf-442/ Acesso em 16 de dezembro  de 2019.

CONSULTOR JURÍDICO. STF considera prejudicada ação sobre aborto em caso de gestante com zika. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-rejeita-acao-aborto-gestantes-zika. Acesso em 02 de maio de 2020.

DUBNER, Stephen J.; LEVITT, Steven D. Freakonomics: O lado oculto e inesperado de tudo que nos afeta. 7ª ed. São Paulo: Campus, 2005.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=373569.  Acesso em 16 de dezembro de 20

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