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terça-feira, 12 de dezembro de 2023

STJ e a Justiça Gratuita para Empresário Individual e MEI


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do REsp nº 1899342, decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI E EI NÃO TÊM REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo. "Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada", apontou.

ATRIBUIÇÃO DE CNPJ NÃO TRANSFORMA PESSOAS NATURAIS EM JURÍDICAS

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito "aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas" – concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

EMENTA PARA CITAÇÃO EM SUAS PETIÇÕES:

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Recusa de matrícula de aluno com autismo: obrigação de fazer e dano moral


Infelizmente por falta de conhecimento ou má-fé, muitas instituições educacionais (do setor público e privado) recusam matricular crianças e adolescentes autistas alegando não ter estrutura nem profissionais para dar suporte a estes alunos com necessidades especiais, o que gera muita tristeza e constrangimento para essas pessoas e seus responsáveis.

Todavia, esse comportamento não tem amparo legal, nem jurisprudencial, sujeitando o gestor escolar a pena de multa que pode chegar a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 7°, da Lei nº 12.764/2012, além de um possível enquadramento no crime previsto no art. 80, § 1º, da Lei Federal nº 7.853/89, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, agravada de 1/3 se a vítima for menor.

É dever do Poder Público, assim como da instituição particular que possui outorga estatal para exercer por serviços educacionais e cobrar valores, de garantirem o acesso à educação para quem quer que seja, sem qualquer discriminação. Já que a educação é um direito universal, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Sendo cabível uma ação judicial de obrigação de fazer.

INDENIZAÇÃO

Acerca de indenização por danos morais, vale observar o art. 186 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante os direitos da imagem e da personalidade, e obrigar a indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como a recusa de matricular uma pessoa autista.

Sobre o quantum indenizatório, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1726536 - DF (2020/0168820-7) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEX ALENCAR CARVALHO (ALEX) contra MUNIZ & MUNIZ EIRELI EPPS (MUNIZ), alegando, em síntese, que a sua filha, diagnosticada com transtorno espectro autista, teve sua matrícula recusada na instituição escolar ré, o que configurou uma conduta discriminatória e preconceituosa. A demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento autor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a títulos danos materiais. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC (e-STJ, fls. 165/168). A apelação interposta por ALEX foi provida pelo TJDFT nos termos do acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO. DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares.2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista ? TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico.3.No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor.4. Apelação conhecida e provida.

[...]

A Corte distrital ao apreciar a matéria, destacou o seguinte: Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da condutar e provável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano. O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve trazer a ela algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Logo, a soma não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo Apelante e comparando os fatos relatados nos autos com situações semelhantes analisadas em outros julgados, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - é justa para reparar os danos morais sofridos (e-STJ, fl. 203). A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as especificidades do caso concreto, não se distanciando do que costuma estabelecer este Órgão Julgador para casos correlatos. Desta forma, para modificar o valor fixado por danos morais pelo TJDFT necessário se rever o conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.

(STJ - AREsp: 1726536 DF 2020/0168820-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/10/2020)

PEDIDOS / PROVAS:

a) Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, sob pena de multa diária (astreinte);

b) Indenização por Danos Morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) Anexar laudo que conste o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

d) Negativa escrita da instituição e/ou Rol de testemunhas.

 

segunda-feira, 15 de maio de 2023

Reversão da paternidade socioafetiva. É possível?

IMAGEM: Curiozone

Recentemente, páginas de desenvolvimento masculino têm “alertado” homens sobre os riscos de se relacionar com mulher que já possui filhos, sob o risco de cair na paternidade socioafetiva e pagar pensão de um filho que não é seu, como se isso fosse a intenção geral das mulheres que são mães solo, o que não é verdade.

Todavia, existem sim pessoas com exímia falta de caráter e tal situação pode acontecer. Mas doutor, aconteceu comigo! Minha "ex" me colocou na Justiça para pagar alimentos de filho que não é meu, baseado no vínculo socioafetivo, o que fazer?

Pois bem. Segundo estudos do advogado Ângelo Mestriner, a jurisprudência mais recente dos Tribunais prevê que a revogação ou anulação do reconhecimento da paternidade socioafetiva somente ocorre quando o pai registral consegue demonstrar vício na constituição do ato jurídico (coação, dolo, simulação ou fraude) e inexistência de vínculo afetivo.

Logo, se a parte não conseguir demonstrar vício de consentimento e inexistência de afeto, a paternidade se manterá, produzindo, em regra, os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios resultantes da filiação consanguínea. É dizer que o filho terá direito, por exemplo, de acrescer e/ou manter o patronímico paterno em seu nome, será submetido ao poder familiar, terá direito a pleitear pensão alimentícia, herdará em iguais condições que os demais filhos consanguíneos do pai socioafetivo, etc.

A seguir a jurisprudência sobre esta questão:

(...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando comprovada a presença de vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento é necessária prova robusta no sentido de que o pai registral foi, por exemplo, induzido a erro. Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente (...), merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada. (...)
(TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2016).

ENTENDIMENTO DO STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Para demais dúvidas, consulte um advogado especialista.

quarta-feira, 19 de abril de 2023

Dano moral em inadimplemento no contrato de franquia

FONTE: Portal do Franchising

No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, normatizou, de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Conforme entendimento do TJDFT, seguido por vários Tribunais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.

Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.

Entretanto, em situações específicas, como o contrato de franquia, hoje regido pela Lei nº 13.966/2019, como no caso de descumprimento por parte da franqueadora, e comprovado o esforço do franqueado para que o objeto do contrato seja cumprido. Segue acórdão pertinente sobre tema, julgado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP:

Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões do recurso que combatem os fundamentos da sentença. Franquia. A anulação do contrato com fundamento na lei de regência (L. 8.955/94), deve-se operar no interregno de dois anos entre sua assinatura e o pleito, nos termos do art. 4º, par. único, da lei de regência em combinação com o art. 179 do Código Civil. Decadência reconhecida. Franquia. Agir da franqueadora, que distribuiu mercadorias em licenciamento de marcas, não ofereceu apoio adequado aos franqueados, omitiu-se no combate a concorrência desleal com preços inferiores aos praticados oficialmente que justifica o rompimento antecipado das avenças e autoriza a condenação por danos materiais a quantificar em liquidação de sentença. Franquia. Ação de cobrança de multa. Rescisão por culpa da franqueadora, não cabendo, portanto, a multa pleiteada. Franquia. Expectativas e esforço dos franqueados que desaguou na frustração pela falta de êxito do negócio justificam a indenização por danos morais, ora arbitrados em cinquenta mil reais. Litigância de má-fé. Inocorrência, Apelante que, com a interposição do recurso, não extrapolou o limite do razoável para o exercício do seu direito de defesa. Recurso dos réus/reconvinte parcialmente acolhido, prejudicado o adesivo interposto pela autora/reconvinda. (TJSP - Ap 1024825-26.2016.8.26.0100- São Paulo - 2ª CD.Priv. - Rel. Araldo Telles – Dje 23.11.2021) (grifo nosso).

Decisão importante para pleitear dano moral em caso de mora contratual assim como em mensurar o quantum indenizatório. Boa jurisprudência para quem milita na advocacia empresarial.

sexta-feira, 4 de março de 2022

STJ enterra validade de prints do WhatsApp como provas no processo. Saiba como proceder!


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso, uma importante posição sobre a consideração de capturas de tela (prints) pelo aplicativo de mensagens WhatsApp nos processos judiciais:

"Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos  crimes. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 133.430 - PE)."

Com isso, está sepultada a validade desse tipo de documento para fins de processo. Entretanto, estes arquivos geralmente trazem informações preciosas que podem mudar o desfecho da contenda judicial. E existem caminhos. Vamos a eles:

ATA NOTARIAL

Prevista no art. 384 do Código do Processo Civil, em que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

O requerente deverá ter firma reconhecida no cartório ou pagar pelo reconhecimento, pagar a taxa de emissão da ata, da microfilmagem e autenticações dos documentos pessoais do requerente. Tem um custo não tão pequeno, porém, resultado rápido.

VERIFICAÇÃO ON-LINE

O STJ considera a verificação on-line dos dados obtidos nos prints através do Verifact, o qual lavrará o documento para utilização em procedimento.

CERTIDÃO DE CONTEÚDO

O aparelho celular será entregue à autoridade policial, mas o escrivão lavrará certidão de conteúdo, após determinação do delegado de polícia. Neste caso, será necessário um procedimento investigativo em curso e concordância por parte do delegado.

OBS: Uma outra alternativa é entregar o aparelho à polícia para fins de perícia. Tem validade para coleta de prova, mas ficará sem o celular por um período.

 

sábado, 14 de agosto de 2021

Julgados sobre reativação de contas desativadas pela Rede Social


Uma das bases do novo Direito Digital é a segurança e privacidade dos dados. E isso requer também uma estabilidade na conta do usuário na administradora da rede social. E nos casos de bloqueio ou desativação indevida, pode gerar um grave prejuízo para o titular da conta, que deve pleitear a reativação e a depender do caso, uma compensação, se usar a rede social para trabalho ou para um empreendimento.

O procedimento adequado é uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, nos termos do CPC.

A seguir, julgados sobre o tema que envolve a configuração do bloqueio indevido, a obrigação de reativar a conta e a indenização ao usuário lesado pela administradora da rede.

ENVOLVENDO O TWITTER:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL NO TWITTER. CLONAGEM DE CONTA E BLOQUEIO DE REDE SOCIAL. AUTORA QUE POSSUIA PÁGINA DE APOIO A PESSOAS HOMOSSEXUAIS. CLONAGEM DE PÁGINA COM FINALIDADE DEPRECIATIVA COM MENSAGENS DE ÓDIO E PRECONCEITO. BLOQUEIO INDEVIDO DE TODAS AS CONTAS DA AUTORA NO TWITTER. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS CONTAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC. BLOQUEIO INDEVIDO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 4.000,00, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009431982 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2020)

ENVOLVENDO O INSTAGRAM:

RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA. CONDUTA INDEVIDA. DEVER DE DISPONIBILIZAR O ACESSO À PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA A CONTA NO INSTAGRAM PARA ATIVIDADES LABORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009711599 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2020)

ENVOLVENDO O FACEBOOK:

RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDO (A): SABRINA ANTAS DOURADO FRANCA ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) Juiz: ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO RELATORA: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. DESATIVAÇÃO DE CONTA INSTAGRAM NÃO SOLICITADA SEM OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOVÁVEL NO IMPORTE DE R$ 7.000,00. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - RI: 00724156520208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)

A moral da história é que o usuário deve ter seus direitos resguardados e não deve ter sua liberdade de uso restrita de forma unilateral pela administradora da rede caso não tenha tido nenhuma conduta expressamente vedada e que seja indenizada caso tenha ocorrido quaisquer danos previstos no Código Civil, nos art. 944.


segunda-feira, 7 de junho de 2021

Responsabilidade trabalhista e a configuração de grupo econômico


Material produzido pela advogada trabalhista, Gicelli Paixão, do site Pitadas de Direito:

O art. 2º da CLT sofreu modificação do parágrafo 2º e inclusão do parágrafo 3º para legalizar o entendimento jurisprudencial adotado, quando se trata de GRUPO ECONÔMICO, admitindo a possibilidade de existir grupo econômico por coordenação ou subordinação, desde que haja demonstração de interesses integrados, comunhão e atuação conjunta das empresas.

Nesse caso, será considerado o Grupo econômico se a pessoa jurídica possuir controle e administração de outras empresas, a fim de configurar relação de coordenação horizontal entre as pessoas jurídicas. Note-se a necessidade de as empresas estarem sob a mesma direção, controle ou administração, não sendo relevante para a configuração a mera identidade de sócios.

Segundo o Enunciado Aglutinado n. 05 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, será ônus do empregador a demonstração de ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, ou seja, compete ao empregado apenas demonstrar a identidade de sócios:

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).

Houve a substituição dos termos “constituindo grupo empresarial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” por “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Com essa mudança, o grupo econômico passa a ser composto de todas as empresas do grupo e não apenas quanto a empresa principal e a subordinada. Ao revogar o termo “qualquer outra atividade econômica” abre-se um leque para admitir a possibilidade de configuração de grupo em qualquer ramo de atividade, inclusive sem finalidade lucrativa.

Ainda, necessário ponderar acerca da possibilidade de configuração de grupo econômico quando por sustentação societária, obrigacional ou pessoal, exista uma atuação coordenada, conjunta ou coligada de empresas. Será por sustentação societária quando proveniente de fusão, incorporação, holding ou outro meio que se constate a relação de dependência com a empresa principal, será por base obrigacional quando houver um vínculo entre as empresas em situações como agenciamento e factoring e, finalmente, será pessoal quando há união de pessoal de dirigentes de diferentes companhias.

Nesse caso, haverá a aplicação do Direito Empresarial como fonte subsidiaria, nos moldes do Enunciado n. 10:

GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO. CONCEITO DO DIREITO EMPRESARIAL. BASE SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL E PESSOAL NÃO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO NA FORMA DO NOVO ART. 2º, § 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 8º DA CLT (ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA NOVA REDAÇÃO), PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O GRUPO ECONÔMICO PODE TER NATUREZA SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL OU PESSOAL, BASTANDO APENAS A ATUAÇÃO COORDENADA, CONJUNTA OU COLIGADA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ASSIM, COMO TAL CONCEPÇÃO DESTINA-SE À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, COM MAIS RAZÃO AINDA DEVE SER APLICADA À DEFESA DAS VERBAS TRABALHISTAS.

Empresas que atuam em cadeias produtiva de abrangência global ou nacional, também poderão ser consideradas Grupo Econômico, conforme enunciado n. 09:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA GLOBAL OU NACIONAL SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA NACIONAL OU GLOBAL, POR INTERPRETAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.467/2017.

Inclusive no caso de cadeia de fornecimento:

CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE POR VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA DO TRABALHADOR. DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE TRABALHO DECENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.(Enunciado 8).

Portanto, empresas com personalidades jurídicas distintas poderão ser responsáveis solidarias pelas obrigações decorrentes da relação de emprego desde que:

  1. Integrem Grupo econômico reconhecido (fusão, incorporação, holding) – relação societária, ou 
  2. Quando configurado o controle, direção ou administração de uma das empresas sob as outras – relação obrigacional; ou 
  3. Quando demonstrada a existência de interesses integrados, comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas – relação pessoal; ou ainda 
  4. Quando exista entre as empresas subordinação estrutural [i];

O reconhecimento da existência de grupo econômico tem como efeito a atribuição da responsabilidade solidaria dos haveres trabalhistas as empresas do grupo, já que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 CC/02), trata-se de imposição legal da hipótese de responsabilização empresarial.

A nova legislação passa a tratar também do sócio retirante que é responsável pelas obrigações do período que figurou como sócio na sociedade, contados até dois anos após a mudança societária. Somente podendo ser acionado se exaurida execução da empresa e dos sócios atuais, salvo a hipótese de fraude (art. 10-A).

Já no caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida. Responderá solidariamente se comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sendo esta hipótese contrariada pelo Enunciado n. 13, já que a responsabilização solidária independe a caracterização da fraude:

SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. 

[i] Subordinação estrutural: em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade.

sábado, 26 de dezembro de 2020

A guarda avoenga e o direito legal dos avós para com seus netos


A guarda avoenga pode tanto ser concedida de modo pacífico onde os pais concordam com tal situação como também pode ocorrer de forma conturbada onde os avós por algum motivo batem à porta do Judiciário alegando que buscam a proteção e preservação da vida da criança.

O interessante da guarda compartilhada para os avós é que funciona como se fosse a guarda compartilhada entre os pais, de modo que os avós poderão auxiliar os pais atuando na vida da criança e cuidado dos menores, indo a reuniões escolares, ajudando na educação, não quer dizer que estão assumindo o papel dos pais, mas apenas auxiliando, muitas vezes a guarda compartilhada com os avós é uma forma de que os avós têm para representar os netos na ausência dos pais.

Um dos motivos que podem levar a guarda para os avós é a suspensão, extinção do poder familiar, onde os avós passam a assumir as responsabilidades pelos menores. Como nos casos previstos nos arts. 1.635 a 1.638 do Código Civil, além do art. 24 do ECA. Condutas como castigar imoderadamente o filho, deixar em estado de abandono, praticar atos contrários à moral e os costumes, podem desencadear na perda do poder familiar, mesmo sem a incidência da morte dos genitores ou da maioridade dos filhos, que são situações que extinguem sumariamente o poder familiar, de acordo com o Código Civil.

De acordo com o defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a reprimenda e censura da Justiça.

Entretanto, segundo a advogada Lauenda Natiane Moreira dos Passos, pode-se afirmar que o pedido da guarda pelos avós tem respaldo Constitucional (art. 227, CF) como também está estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, ECA), que dispõe sobre o dever que a família e a sociedade em geral têm para garantia dos deveres e direitos do menor.

Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Fazendo uso de uma analogia reversa dentro do ordenamento jurídico, se a jurisprudência permite aos avós o dever de prestar alimentos aos netos, não se encontra fundamento semântico para negar o direito dos avós de obterem a guarda sobre os netos em caso de impossibilidade fática ou jurídica do exercício deste instituto por parte dos genitores, fazendo-se valer do Princípio do Melhor Interesse do Menor.

Para que se possa compreender bem que a guarda para os avós é concedida em casos excepcionais vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. GUARDA DE MENORES. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DOS PAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A OUTRA PESSOA. ARTIGO 1.584, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] 3. MENORES ENTREGUES, PELA MÃE AO AVÔ MATERNO DESDE 2016. CRIANÇAS JÁ ADAPTADAS EM ROTINA, INCLUSIVE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA TEM CONDIÇÕES DE TER A GUARDA DOS FILHOS. […]. 4. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONVALIDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA E ADVERTÊNCIA AO GUARDIÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI 13.010/2014. (TJGO, Apelação (CPC) 0010149-15.2017.8.09.0105, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).

Nessa decisão o pedido de guarda compartilhada foi feita pela genitora que entregou os menores ainda crianças para o avô e depois veio reivindicar a guarda. O Tribunal entendeu pelo não acolhimento do pedido justamente pela ausência de comprovação da genitora de que podia cuidar dos filhos.

Em linhas finais, embora a Lei vigente proíba a adoção pelos avós (art. 42, § 1º, ECA), há turmas do STJ que entendem pela análise do caso concreto, podendo os avós terem a possibilidade de pedir a guarda de seus netos, e um dos motivos pode ser a negligência por parte dos genitores.

 

sábado, 7 de novembro de 2020

A inconstitucionalidade da apreensão de mercadorias para fins fiscais

INTRODUÇÃO

É comum o ato do Poder Público, através das autoridades fiscais e aduaneiras, de apreender a carga do transportador, sendo o proprietário ou não as mercadorias, após lavrar o auto de infração referente ao tributo cobrado. Muitos questionamentos existem sobre a legalidade ou até mesmo a constitucionalidade deste ato, fundamentado no Poder de Polícia que o Estado possui como prerrogativa legal.

O Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 78, prevê o conceito legal de poder de polícia nos seguintes termos:

Art. 78, CTN: “Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Baseando-se neste conceito, em análise direta, é que o referido poder busca o equilíbrio entre o usufruto das liberdades individuais e o bem comum. Sendo o objetivo é garantia a harmonia necessária para a existência da liberdade individual e o Poder Público, onde vê-se necessária a coexistência dessa liberdade assegurando a ordem social.

Entretanto, tal poder atribuído às autoridades do fisco não pode ser manifestado de maneira excessiva ou desnecessária para que não se configure a situação de “abuso de poder”. Em respeito à primazia do interesse público sobre o privado, não cabe ao particular se opor à fiscalização, desde que essa seja conduzida de forma lícita e regular.

De acordo com SABBAG (2008, p.348), da redação do art. 194 do CTN, que “a competência e os poderes das autoridades administrativas, que laboram no mister fiscalizatório, estão adstritos a regramentos estipulados pela legislação tributária”. Ou seja, de acordo com o próprio Princípio da Legalidade, nada pode ser cobrado ou taxado se não estiver consoante com a norma tributária.

A forma adequada para a Fazenda Pública cobrar de seus devedores valores que lhe são devidos é por meio da ação de execução fiscal, disciplinada na Lei nº 6.830/1980.

JURISPRUDÊNCIA:

Seguem jurisprudências atualizadas dos Tribunais sobre julgamento de apreensão de mercadorias para fins fiscais:

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. FISCO POSSUI MEIO PRÓPRIO PARA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCESSIVA DO WRIT. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORIDADE QUE ATUA NA REPRESENTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (Processo n. 0700191-47.2018.8.02.0032 – TJ-AL)

________________________________

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DO MANDAMUS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011 E DECRETO ESTADUAL Nº 13.162/2011. COMÉRCIO ELETRÔNICO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. (TJMS; AP-RN 0000814-19.2013.8.12.0043; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; REL. JUIZ MARCELO CÂMARA RASSLAN; DJMS 25/02/2019; PÁG. 60)

DO ENTENDIMENTO DO STF:

Sobre o que cerne as anteriormente citadas apreensões de mercadorias para aplicar a cobrança por parte das autoridades do fisco, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento em jurisprudência, tendo por exemplo o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS:

Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.

O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.

[ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]

Em teses de repercussão geral sobre a questão, o STF definiu os seguintes temas:

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;

II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

[Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.]

DO MANDADO DE SEGURANÇA:

No caso da apreensão indevida das mercadorias, o remédio constitucional adequado será o Mandado de Segurança Tributário c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC e pela Lei nº 12.016/2009 (LMS), em face de Chefe de Posto Fiscal, em decorrência de apreensão de mercadorias, motivada pela ausência de recolhimento de ICMS. Segue a sinopse jurídica da petição:

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23). Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava da retenção de mercadorias, bem assim do veículo que as transportavam, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS).

Afirmou-se, mais, que a parte impetrante trafegava na [rodovia em questão] quando, chegando na barreira alfandegária (Posto Fiscal Estadual da Cidade), apresentara as notas fiscais, correspondentes aos bens transportados. Naquela ocasião, consoante se destacou do Auto de Infração nº. 0000/2020, diz-se que “a mercadoria se destina ao Estado de (XX)”. Por isso, devido seria o pagamento de ICMS. Em defesa, todavia, argumentou-se havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais (ou outra razão). Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria ao presente Estado da Federação.

Para além disso, o próprio veículo, de placas XXX-1234, de titularidade da impetrante, de igual modo se encontra retido. Desse modo, conforme se depreendia da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), estava condicionada ao pagamento do tributo, na espécie o ICMS.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, pediu-se, inclusive, medida liminar. Assim, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do autor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II) Inescusável que esse procedimento trouxe prejuízos de monta à impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

O ato de apreensão de bens, dessa maneira, evidenciava notória coação, eis que tem por fito compelir a impetrante, por via reflexa, ao pagamento de pretenso débito fiscal. Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se liberarem-se as mercadorias, bem assim o veículo.

 

FONTES:

Lei nº 12.016/2019. Lei do Mandado de Segurança – LMS.

SABBAG, Eduardo. Direito tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p.19-48.

Site do Supremo Tribunal Federal.

sábado, 24 de outubro de 2020

COVID-19: TJ-PR abre precedente nos contratos de locação


Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio.

Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento. A petição foi através do agravo de instrumento nº 0021672-48.2020.8.16.0000, da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel aceitaram reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/05), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJ-PR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais. Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação. Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado. A decisão tem caráter provisório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO:

O juiz fundamentou sua decisão nos dispositivos da Lei do Inquilinato e no Código Civil na medida em que é do locador o ônus da impossibilidade de uso do bem para o fim a que se destina, nos termos do art. 22, III da Lei nº 8.245/1991, dos arts. 476 e 884 do CC, onde nenhum dos contratantes antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro, evitando o enriquecimento sem justa causa à custa de outrem.

No relatório, coloca-se que a situação atrai a incidência do art. 317 do CC, segundo o qual “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

A teoria da imprevisão nos contratos de aluguel é prevista no Código Civil, onde visa conter a onerosidade excessiva para uma das partes. Diante desta pandemia mundial, shoppings e galerias comerciais estão fechados, em função de decretos governamentais, que proíbem ou limitam a circulação do público em geral. O jurista Cândido Carneiro coloca a situação do Coronavírus como um instituto que causaria uma onerosidade excessiva e que incidiria para uma revisão contratual:

“Surge-se, então, o impasse: o Covid-19 é um excludente de responsabilidade? A meu ver, sim, e se enquadra na definição clássica de caso fortuito e força maior, prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, com o rompimento do nexo causal nas obrigações e responsabilidades advindas das relações locatícias no art. 396, CC. Esse fato imprevisto e superveniente à locação enseja a revisão dos contratos de locações comerciais, de um modo geral, com base nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.” (CARNEIRO, Cândido, 2020).

Este entendimento do TJ-PR pode abrir caminhos para decisões de outros tribunais e gerar uma jurisprudência no STJ sobre a teoria da imprevisão no Direito Contratual.

 

 

 

 

 

Culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito - Doutrina e Jurisprudência


No que tange à Responsabilidade Civil, a legislação, especificamente no art. 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato ilícito, prevê que a culpa incide pela ação ou omissão do agente de forma voluntária, ou que ao menos conste negligência ou imprudência, implicando na violação de um dever da previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.

A doutrina explica, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505, que traz o seguinte:

“Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima”. (GONÇALVES, 2019)

Sobre a questão, assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.954 - RO (2018/0065354-5)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMENTA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados — e mesmo impostos — àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB.

2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista.

3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais.

3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito.

4. Recurso especial improvido.

Como se percebe, a jurisprudência pátria tem entendido que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil da parte requerida sobre o que se refere a indenizar os danos causados por acidentes de trânsito.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
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