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sábado, 19 de fevereiro de 2022

Orientações da LGPD para empresas de pequeno porte


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou novas orientações para as microempresas e empresas de pequeno porte no tocante à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD. Post em colaboração com os advogados Daniel Longo Braga e Débora Rodrigues.

No dia 28 de janeiro de 2022, em que fora comemorado o Dia Internacional da Proteção de Dados, a Resolução CD/ANPD nº 2 foi publicada como regulamento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, previstos no art. 5º, VII, desta lei.

Significa que a LGPD terá aplicação diferenciada, mais simplificada para os operadores de dados definidos como de pequeno porte, tema bastante aguardado pelos empreendedores. A resolução exclui deste tratamento diferenciado as instituições que realizam tratamento de alto risco, assim como aquelas que aufiram receita bruta anual superior a R$ 360 mil para as microempresas e R$ 4,8 milhões para empresas de pequeno porte (previstas na LC nº 123/2006), ou superior a R$ 16 milhões no caso das startups (LC nº 182/2021), ou ainda, que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites mencionados, no último exercício fiscal.

Este alto risco é definido pelo ato normativo. Tratam-se as situações em que:

  • Ocorra tratamento de dados pessoais em larga escala;
  • Possam ferir direitos fundamentais;
  • Uso de tecnologias emergentes e pouco validadas;
  • Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;
  • Decisões tomadas unicamente com base em algoritmos;
  • Tratamento de dados sensíveis ou dados de crianças e adolescentes.

A Resolução nº 2 da ANPD também determinou que os agentes de tratamento de pequeno porte poderão atender às requisições dos titulares por meio eletrônico, impresso, ou qualquer outro meio que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações. Além disso, terão a faculdade de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados. Podem ser exemplificados os Sindicatos Patronais e as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL).

Em relação ao encarregado, também conhecido pela sigla DPO (Data Protection Officer), previsto no art. 5º, VIII, da LGPD, estes agentes estão dispensados de indicar este profissional, embora ainda precisem disponibilizar um canal de comunicação com o titular. No caso de um encarregado de dados ser indicado, isso será considerado uma boa prática de governança. Os operadores de dados de pequeno porte devem adotar medidas administrativas técnicas essenciais e necessárias, com base nos requisitos mínimos de segurança.

A resolução atribui a estes menores operadores de dados, prazos em dobro para:

a) atender solicitações de titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais;

b) comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

c) fornecimento de declaração clara e objetiva, prevista no art. 19, II, da LGPD.

Percebe-se que se trata de uma norma bastante interessante e delicada, por reconhecer as especificidades dos agentes de pequeno porte quando tratam de dados pessoais, mas ao mesmo tempo não fragiliza o direito dos titulares, deixando notório um equilíbrio entre os dois polos na relação de tratamento de dados.

domingo, 13 de fevereiro de 2022

EC 115/2022 atualiza a Constituição Federal sobre o direito à proteção dos dados pessoais


O Congresso Nacional promulgou a 115ª Emenda à Constituição Federal de 1988, não como um reparo a uma imperfeição como alguns doutrinadores colocam, mas sim como uma atualização da lei maior para um tema tão relevante, que é a privacidade dos danos pessoais.

A EC 115/2022 altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

O art. 5º, que versa sobre os direitos fundamentais, ganhou um novo inciso: LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

O art. 21, que determina a competência exclusiva da União, teve inserido mais um inciso: XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. Já o art. 22, que dispõe sobre a competência privativa da União, também ganhou uma redação a mais: XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

A Emenda visa garantir segurança jurídica ao dar tutela constitucional ao direito da proteção dos dados pessoais, e evitando que outros entes desvirtuem a Lei Federal nº 13.709/2018 que versa de forma específica o assunto, conhecida como “LGPD”.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Instagram deve indenizar dono de conta hackeada [PROCEDIMENTO]


O GOLPE

A nova onda do momento está na invasão de contas do instagram feita por hackers. Os criminosos clonam o número de celular que estiver vinculado, ou se a conta não tiver e-mail, conseguem configurar um e, assim, resgatam um código e tomam o acesso, por uma NOTÓRIA FALHA DE SEGURANÇA da empresa que desenvolve a rede social.

Após a conta invadida, os malfeitores começam a divulgar vendas de produtos fictícios ou abordam pessoas conhecidas da vítima, puxando conversa, para no final chegarem à mesma proposta: um pedido de Pix para uma pessoa aleatória, geralmente um “CPF laranja” da organização criminosa. Infelizmente, muitas pessoas têm caído no golpe. O método mais recomendado por enquanto é a verificação em dois fatores através de aplicativo de autenticação. A questão é quando a conta já foi tomada pelos bandidos.

Passada toda esta situação, a pessoa titular da conta invadida tem o direito de ter seu acesso recuperado assim como ser indenizada pela falha no instagram em permitir que terceiros consigam roubar o acesso de outras pessoas de forma tão facilitada.

O PROCEDIMENTO

O procedimento adequado é uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, com fundamentação nos arts. 186, 247 e 927 do Código Civil; arts. 536, 815, 816 e 821, p. único, do Código de Processo Civil, assim como no art. 5º, X, da Constituição Federal.

A ação será em face da empresa que administra o instagram no Brasil, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 13.347.016/0001-17, com endereço à Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº 700, 5 Andar, Bairro: Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP: 04.542-000.

O objeto da demanda será a concessão imediata do acesso ao perfil invadido e uma indenização por danos morais para a vítima, pedindo também a tutela antecipada de urgência, devido ao perigo de dano devido ao fato de um terceiro estar se utilizando da conta para aplicar golpes financeiros em outras pessoas. Vale observar que já existe decisão que dê suporte ao pedido:

"Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários, a empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retorno, que pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré. O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”. Proc.: 0731175-53.2020.8.07.0016 – TJDFT.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como o restabelecimento da conta da autora nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão hacker.

VIOLAÇÃO MANIFESTA À LEI DE DADOS:

Fato que pode servir para fundamentação do pedido no processo. Segundo a legislação específica, a empresa tratadora dos dados pessoais (no caso, o instagram), deve observar a boa-fé e respeitar princípios, dentre eles, o da Segurança, que:

Determina a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados pessoais, de acordo com o art. 6º, VII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

LGPD resumida e comentada (Lei nº 13.709/2018)



A nova norma orientadora do Direito Digital, que deverá ser bastante utilizada no exercício da advocacia empresarialista, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Lei esta que também é cobrada em provas como matéria de Direito Administrativo, devido à responsabilidade do Estado para garantir o bom uso dos dados, através da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

CONCEITO LEGAL:

A Lei Brasileira que rege o Sistema de Proteção de Dados, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conhecida pela sigla LGPD, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em 14 de agosto de 2018, iniciando sua vigência sobre quase todo o seu conteúdo em agosto de 2020, com exceção dos arts. 52, 53 e 54, que versam sobre as sanções administrativas e a ANPD, estes, por sua vez, passaram a vigorar em 1º de agosto de 2021.

LGPD NO DIREITO CONSTITUCIONAL:

A EC nº 115/2022 atualizou o texto da Constituição Federal de 1988, ao positivar na Carta Magna a proteção e tratamento de dados pessoais como direito fundamental, sendo sua matéria competência privativa assim como exclusiva da União, como determina os novos dispositivos inseridos: art. 5º, LXXIX / art. 21, XXVI / art. 22, XXX, CRFB. 

OBJETIVO (art. 1º, Lei nº 13.709/2018):

A LGPD visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

FUNDAMENTOS (art. 2º, Lei nº 13.709/2018):

  • respeito à privacidade;
  • autodeterminação informativa;
  • liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  • livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  • direitos humanos e livre desenvolvimento da personalidade;
  • dignidade do exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

OBJETO DA LGPD (art. 3º, Lei nº 13.709/2018):

Qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (físico ou digital), do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que haja relação com o território nacional (extraterritorialidade da LGPD).

EXCEÇÕES À LGPD (art. 4º, Lei nº 13.709/2018):

Não se aplicará a LGPD para os dados pessoais realizados por pessoa natural que tiver finalidade exclusivamente particular e não para fins econômicos. Também valerá a exceção para os dados exclusivamente jornalísticos e artísticos, fazendo-se valer do princípio básico da liberdade de expressão, comunicação, informação e opinião dos profissionais e artistas. Os dados pessoais referentes ao meio acadêmico também não seguirão a regra geral desta lei específica.

No que se refere à ordem pública e interesse estatal, não se aplicará a LGPD os dados pessoais colocados para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou nos casos de atividades de investigação e repressão de infrações penais, como por exemplo, as operações policiais.

E por fim, dados pessoais provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.


DEFINIÇÕES NA LGPD (art. 5º, Lei nº 13.709/2018):

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada (documentos pessoais, como RG e CPF) ou identificável (ex.: hábitos de consumo ou profissão habitual);

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

OBS: É dada pela LGPD a sensibilidade a estes dados devido a seu caráter mais íntimo, onde geralmente o titular corre riscos de sofrer algum prejuízo, preconceito ou discriminação.

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

OBS: Questões de concurso utilizam esse conceito e denominam na prova como dado oculto ou anônimo, quando na verdade é posto nesta condição, portanto, é anonimizado.

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

OBS: Somente pessoas físicas podem ser titulares destes dados, como por exemplo, os funcionários da empresa. Pessoas contratadas como CNPJ (ou MEI) não podem ser tratadas como titulares. Caso contrário, a empresa estaria colocando possível prova de vínculo empregatício em relação à pessoa jurídica, que seria desconsiderada no processo trabalhista.

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

OBS: Será o principal responsável pelo tratamento dos dados, em que a depender do seu porte empresarial, faturamento e risco da atividade, a nomear encarregado (DPO), assim como ter de enviar à Autoridade Nacional um relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 

OBS: Também será conhecido pela doutrina como DPO (Data Protection Officer).

IX - agentes de tratamento: outra nomenclatura para o controlador e o operador. 

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, passando pela coleta, indo pelo acesso, utilização, arquivamento, compartilhamento, modificação, reprodução, até a eliminação destes dados. O processo de tratamento se baseará na obrigação legal, no consentimento informado pelo titular, ou pelo legítimo interesse.

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meios dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. 

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

OBS: Há mais incisos, mas vale dar um destaque especial para a Autoridade Nacional, que é o órgão da administração pública (de natureza autárquica transitória) responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. A ANPD será a aplicadora das sanções previstas para quem descumprir o regramento previsto na LGPD (art. 5º, XIX).


PRINCÍPIOS NAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE DADOS (art. 6º):

Deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Os princípios nas atividades estão sendo considerados pelos magistrados ao proferiram suas decisões como nos casos de reversão de demissão por justa causa de funcionário que reprovou no teste do bafômetro pela empresa de forma aleatória (violação ao princípio da necessidade), e nas situações de devolução de acesso a contas de redes sociais invadidas (violação ao princípio da segurança).

CONSENTIMENTO DO TITULAR SOBRE SEUS DADOS (arts. 7º e 8º):

A necessidade do consentimento do titular sobre o tratamento dos dados está previsto no art. 7º, I, da LGPD. A exceção está nos demais incisos do art. 7º, como nos casos de cumprimento de obrigação legal por parte do controlador dos dados; ou por compartilhamentos de dados necessários pela administração pública para execução de políticas políticas, ou para proteção do crédito (SPC / Serasa), inclusive quanto ao disposto na legislação vigente.

De acordo com o art. 8º, o consentimento deverá ser fornecido por escrito (modelo AQUI) ou por outro meio que possibilite a manifestação de vontade do titular. O ônus da prova será do controlador de que o consentimento foi obtido nos termos da LGPD. É vedado o tratamento de dados pessoais havendo vício de consentimento. Tal vontade do titular deve atender finalidades determinadas, e autorizações genéricas serão consideradas nulas. Por fim, o consentimento pode ser revogado a qualquer tempo, por manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado.

LINHA DO TEMPO NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (art. 5º, X)

FONTE: Prof. Daniel Longo Braga

TRATAMENTO DE DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (art. 14):

O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse conforme o princípio do art. 4º do ECA, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. Tal tratamento deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Não será necessário o consentimento quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento. Uma observação importante é que o controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

TÉRMINO DO TRATAMENTO DE DADOS (art. 15):

O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS:

Estão definidos nos arts. 17 a 22 da Lei nº 13.709/2018, tais como: a confirmação da existência do tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; portabilidade dos dados a outro fornecedor; assim como a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos; revogação do termo de consentimento; dados sendo armazenados em formato que favoreça o acesso.

Os dados pessoais referentes a exercício regular de direito não podem ser utilizados em prejuízo do seu titular. Por fim, o titular poderá defender seus direitos e interesses sobre os dados pessoais em juízo, de forma individual ou coletiva. 

RESPONSABILIDADE DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS:

A responsabilidade sobre o ressarcimento de eventuais danos também está positivada na Lei Geral de Proteção de Dados, que em seu art. 42, define que o controlador ou o operador, durante sua atividade de tratamentos dos dados pessoais, será obrigado a reparar a outrem, quando a este cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em situação que viole a LGPD.

No parágrafo único do art. 44 da mesma lei, define que o responsável pelos dados em controle e operação responderá pelo dano, se deixar de adotar as medidas de segurança, e estas derem causa ao dano ao cliente ou consumidor da empresa coletora dos dados.

As medidas em questão estão descritas no art. 46 da LGPD, onde o “agente de tratamento”, que em geral, são as empresas, possuem o dever de adotar métodos de segurança, técnicos, administrativos, que estejam aptos a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados assim como de situações ilícitas ou acidentais de destruição. Também serão responsáveis em caso de perda, alteração, comunicação ou qualquer tratamento inadequado ou ilícitos sobre as informações.

JULGADO JÁ COM A APLICAÇÃO DA LGPD:

Como fora descrito anteriormente, é passível o pagamento de danos ao titular dos dados por parte do agente de tratamento dos dados. No processo nº 1080233-94.2019.8.26.0100, a juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa que atua no ramo imobiliário a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas. Segue trecho da decisão:

Um dos direitos fundamentais do consumidor é de acesso à informação adequada acerca dos serviços que lhes são postos à disposição. Especificamente sobre o assunto referente ao tratamento de dados, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados LGPD) prescreve que são fundamentos da disciplina da proteção de dados, dentre outros, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade (art. 2º).
[…]
Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD).

Após a empresa ré repassar os dados do cliente para empresas parceiras para oferecer serviços alheios aos contratados, fica clara uma violação do sigilo e da segurança dos dados por parte da coletora. A medida adotada pela magistrada data de 29 de setembro de 2020 e trata-se da primeira decisão sobre o tema no Estado de São Paulo que se tem notícia, e que pode servir de alicerce para uma jurisprudência gerando uma segurança jurídica nesta seara.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD):


Inserida nas alterações feitas pela Lei nº 13.853/2019, conceituada no art. 55-A da LGPD, trata-se de órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. A ANPD possuía natureza jurídica transitória de regime autárquico e criada sem aumento de despesa. Todavia, com o advento da Lei nº 14.460/2022, a ANPD passa a ser uma autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e competências.

O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na LOA e permissão da LDO, sendo assegurada autonomia técnica e decisória (art. 55-B).

A composição da ANPD está no art. 55-C, que será composta por: 

  • Conselho Diretor (órgão máximo de direção);
  • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  • Corregedoria;
  • Ouvidoria;
  • Procuradoria;
  • e unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na LGPD.

O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente (art. 55-D), e seus membros do somente perderão os cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar (art. 55-E). Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD e o Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno, segundo o art. 55-G. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal (art. 55-H), e serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente (art. 55-I).

A competência da ANPD está prevista no art. 55-J, que compreenderá, principalmente em:

  • zelar pela proteção dos dados pessoais;
  • zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações;
  • elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  • fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
  • apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; 
  • promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
  • editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; 
  • comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

No tocante às sanções, elas podem ser:

  • advertência simples;
  • multa de 2% do faturamento da empresa, podendo chegar em até R$ 50 milhões;
  • proibição de tratamento de dados, o que a depender do caso, significaria o fim das atividades da empresa controladora ou operadora.

OBS: A ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção na iniciativa privada, respeitando o princípio previsto no art. 170 da Constituição Federal (art. 55-J, § 1º).

As receitas da ANPD estão disciplinadas no art. 55-L, em que destacam-se: dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade, mas também em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo.

DATA PROTECTION OFFICER (DPO):

A terminologia vem do inglês, que em tradução livre, significa “Chefe de Proteção de Dados”, e ficou conhecida na recente doutrina pela sigla DPO. O cargo é previsto na LGPD com a denominação de “encarregado”, que consoante o art. 5º, VII, trata-se da pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A atuação do DPO está definida no art. 41 da Lei nº 13.709/2018, em que sua identidade e as informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador, conforme o § 1º do mesmo artigo. As atividades do encarregado estão dispostas no § 2º:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

O DPO (ou encarregado), funcionará como o elo entre o cliente ou usuário e a empresa coletora dos dados, onde sua principal função será garantir que as determinações estipuladas pela LGPD sejam cumpridas, evitando, desta forma, imbróglios envolvendo questões de compliance, ciberataques, vazamentos ou até mesmo o uso inadequado de dados.

Trata-se de um cargo com elevada função estratégica dentro da empresa controladora do tratamento dos dados, haja vista as sanções previstas para serem aplicadas pela ANPD, que entraram em vigor a partir de agosto de 2021. 

Para tal função, é fundamental conhecimento técnico sobre a nova legislação e um conhecimento amplo sobre o organograma da empresa controladora dos dados, assim como da sua carteira de clientes. Para ocupar o cargo, não se vincula ser uma pessoa física ou jurídica, nem categoria específica, podendo ser um contador, um advogado, um administrador, consultor de T.I, ou outro funcionário da empresa que possua domínio sobre o assunto.

SITUAÇÃO DAS EMPRESAS COM A LGPD:

A PK HUB, da cidade de São Paulo, realizou uma pesquisa em outubro de 2020 com empresas de diversos setores sobre os procedimentos relacionados à LGPD.

Alguns dados mostram-se relevantes na pesquisa, tais como: 53,3% das empresas pesquisadas ainda não nomearam um encarregado para a proteção de dados (DPO); 66,7%, ou seja, dois terços, ainda não treinou seus colaboradores sobre as práticas a serem adotadas em relação à Lei de Dados; e por fim, um bem alarmante, 73,3% das empresas pesquisadas ainda não estabeleceram políticas adequadas sobre os riscos à privacidade dos dados.

Segundo Martins Júnior (2020), pode-se concluir que o exercício da profissão de DPO é muito complexo e que exige múltiplos conhecimentos e habilidades, atribuindo-lhe muitas responsabilidades. A pesquisa também demonstrou que mesmo com a LGPD tendo entrado em vigor, a maioria das empresas ainda não fizeram sequer os primeiros passos no sentido de implementar um programa de governança em privacidade, que, caso existisse, facilitaria o trabalho do DPO.

sábado, 14 de agosto de 2021

Julgados sobre reativação de contas desativadas pela Rede Social


Uma das bases do novo Direito Digital é a segurança e privacidade dos dados. E isso requer também uma estabilidade na conta do usuário na administradora da rede social. E nos casos de bloqueio ou desativação indevida, pode gerar um grave prejuízo para o titular da conta, que deve pleitear a reativação e a depender do caso, uma compensação, se usar a rede social para trabalho ou para um empreendimento.

O procedimento adequado é uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, nos termos do CPC.

A seguir, julgados sobre o tema que envolve a configuração do bloqueio indevido, a obrigação de reativar a conta e a indenização ao usuário lesado pela administradora da rede.

ENVOLVENDO O TWITTER:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL NO TWITTER. CLONAGEM DE CONTA E BLOQUEIO DE REDE SOCIAL. AUTORA QUE POSSUIA PÁGINA DE APOIO A PESSOAS HOMOSSEXUAIS. CLONAGEM DE PÁGINA COM FINALIDADE DEPRECIATIVA COM MENSAGENS DE ÓDIO E PRECONCEITO. BLOQUEIO INDEVIDO DE TODAS AS CONTAS DA AUTORA NO TWITTER. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS CONTAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC. BLOQUEIO INDEVIDO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 4.000,00, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009431982 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2020)

ENVOLVENDO O INSTAGRAM:

RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA. CONDUTA INDEVIDA. DEVER DE DISPONIBILIZAR O ACESSO À PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA A CONTA NO INSTAGRAM PARA ATIVIDADES LABORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71009711599 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2020)

ENVOLVENDO O FACEBOOK:

RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDO (A): SABRINA ANTAS DOURADO FRANCA ORIGEM: 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) Juiz: ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE ARAUJO RELATORA: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. DESATIVAÇÃO DE CONTA INSTAGRAM NÃO SOLICITADA SEM OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOVÁVEL NO IMPORTE DE R$ 7.000,00. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - RI: 00724156520208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)

A moral da história é que o usuário deve ter seus direitos resguardados e não deve ter sua liberdade de uso restrita de forma unilateral pela administradora da rede caso não tenha tido nenhuma conduta expressamente vedada e que seja indenizada caso tenha ocorrido quaisquer danos previstos no Código Civil, nos art. 944.


terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Rede Social deverá indenizar influenciadora que teve conta bloqueada


A 15ª Vara Cível de João Pessoa condenou o Facebook a pagar uma indenização de R$5 mil a uma influenciadora digital que teve a sua conta no Instagram bloqueada. O processo 0837586-31.2018.8.15.2001 correu no Tribunal de Justiça da Paraíba. Confiram trecho da sentença:


"A autora da ação é gestora de negócios da família e utilizava as redes sociais para divulgar produtos, além de dar dicas de viagens e gastronomia. Ela firmou contrato de prestação de serviço para comunicar, informar e interagir no Instagram, mas, em dado momento, sua conta foi excluída sem qualquer aviso ou justificativa."

A empresa alegou que ela divulgou material que foge das regras da plataforma, como nudez. O juiz Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, no entanto, observou que a empresa não comprovou a publicação de fotos com nudez.

A consultora de marketing digital Camila Porto já postou outrora uma publicação da Bloomberg sobre o bloqueio abrupto de contas de anúncios que causa prejuízo para os donos de negócio. Agora, não é novidade também esses bloqueios de contas no Instagram sem justificativa concreta.

As redes sociais e seus produtos são excelentes para o empreendedorismo digital, mas a falta de suporte e zelo deles pelos nossos ativos, esforços e grana investida, não está à altura do tempo e energia que se é investido neste meio. Vale a pena voltar para o marketing convencional?

sábado, 26 de dezembro de 2020

O jurista High-Tech, a LGPD e o Direito Digital


Na iminência de adentrar na terceira década do Século XXI, é mais do que evidente perceber que no competitivo mundo do Direito (seja advocacia, docência ou serviço público), quem não dominar as altas tecnologias será engolido no mercado pelos profissionais mais engajados e adaptados com a modernidade. Surge o "Digital Law".

Hoje nos deparamos com processos eletrônicos como regra em vez de exceção, assinaturas de documentos via WhatsApp, ou anexo de mídia em petições através do QR Code, abandonando de vez itens anexos como CDs e pen-drives. Ao passo que se vê operadores do Direito acreditarem que significa um gasto em vez de investimento ter um software jurídico, ou uma assinatura em algum portal voltado para o Direito, pagar a mais por um funcionário que domine as tecnologias. Será mesmo apenas gasto?

A legislação está acompanhando o processo com o advento da nova Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18 com alterações da Lei 13.583/19). A legislação dispõe sobre as regras de como as informações pessoais serão colocadas no meio virtual. Institui a figura do responsável por organizar e sistematizar o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas. Para isso, existirão de regras específicas sobre a coleta, o tratamento e o armazenamento dessas informações. A existência de uma lei específica não anulará os outros dispositivos encontrados na legislação brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor ou Marco Civil da Internet, por exemplo. 

O Direito e o influenciador digital do Direito que costumam desprezar ou tirar sarro? O jurista “blogueirinho” está divulgando sua marca assim como angariando novos associados e clientes. Resta saber se os futuros causídicos irão continuar estacionados profissionalmente e caírem na obsolescência com as novas nuances do Direito Digital.

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

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MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA

CNPJ: 58.478.042/0001-12
ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
ENDEREÇO: Rua Alcindo Rocha, nº 605, Sala 04 - Centro (Próximo à Praça da Rodoviária) - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
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