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quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Recusa de matrícula de aluno com autismo: obrigação de fazer e dano moral


Infelizmente por falta de conhecimento ou má-fé, muitas instituições educacionais (do setor público e privado) recusam matricular crianças e adolescentes autistas alegando não ter estrutura nem profissionais para dar suporte a estes alunos com necessidades especiais, o que gera muita tristeza e constrangimento para essas pessoas e seus responsáveis.

Todavia, esse comportamento não tem amparo legal, nem jurisprudencial, sujeitando o gestor escolar a pena de multa que pode chegar a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 7°, da Lei nº 12.764/2012, além de um possível enquadramento no crime previsto no art. 80, § 1º, da Lei Federal nº 7.853/89, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, agravada de 1/3 se a vítima for menor.

É dever do Poder Público, assim como da instituição particular que possui outorga estatal para exercer por serviços educacionais e cobrar valores, de garantirem o acesso à educação para quem quer que seja, sem qualquer discriminação. Já que a educação é um direito universal, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Sendo cabível uma ação judicial de obrigação de fazer.

INDENIZAÇÃO

Acerca de indenização por danos morais, vale observar o art. 186 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante os direitos da imagem e da personalidade, e obrigar a indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como a recusa de matricular uma pessoa autista.

Sobre o quantum indenizatório, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1726536 - DF (2020/0168820-7) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEX ALENCAR CARVALHO (ALEX) contra MUNIZ & MUNIZ EIRELI EPPS (MUNIZ), alegando, em síntese, que a sua filha, diagnosticada com transtorno espectro autista, teve sua matrícula recusada na instituição escolar ré, o que configurou uma conduta discriminatória e preconceituosa. A demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento autor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a títulos danos materiais. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC (e-STJ, fls. 165/168). A apelação interposta por ALEX foi provida pelo TJDFT nos termos do acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO. DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares.2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista ? TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico.3.No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor.4. Apelação conhecida e provida.

[...]

A Corte distrital ao apreciar a matéria, destacou o seguinte: Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da condutar e provável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano. O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve trazer a ela algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Logo, a soma não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo Apelante e comparando os fatos relatados nos autos com situações semelhantes analisadas em outros julgados, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - é justa para reparar os danos morais sofridos (e-STJ, fl. 203). A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as especificidades do caso concreto, não se distanciando do que costuma estabelecer este Órgão Julgador para casos correlatos. Desta forma, para modificar o valor fixado por danos morais pelo TJDFT necessário se rever o conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.

(STJ - AREsp: 1726536 DF 2020/0168820-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/10/2020)

PEDIDOS / PROVAS:

a) Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, sob pena de multa diária (astreinte);

b) Indenização por Danos Morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) Anexar laudo que conste o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

d) Negativa escrita da instituição e/ou Rol de testemunhas.

 

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Contrato de Mútuo: o conceito para emprestar dinheiro dentro da lei

A imagem traz de forma humorada o estresse que o devedor tem ao ficar sendo cobrado com frequência. Mas é sabido de todos que nada se compara à raiva sofrida pelo credor que não tem seu valor pago. Emprestar dinheiro a juros você não pode, por não ser uma instituição financeira e pelo fato de a agiotagem ser ilegal. Mas se quiser emprestar algum montante e não passar raiva depois, como fazer?

Pois bem. Existe o instituto jurídico do Contrato de Mútuo, que tem como objeto o empréstimo de coisas fungíveis (Ex.: dinheiro). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Sua previsão legal está nos arts. 586 a 592 do Código Civil.

Um exemplo de cláusula que inicia tal contrato: “Pelo presente instrumento, o MUTUANTE disponibilizará ao MUTUÁRIO, a importância pecuniária de (DESCREVER O VALOR), sob a forma de empréstimo, em parcelas, mensais e sucessivas, a partir da assinatura desse instrumento, sendo a primeira com pagamento para (COLOCAR A DATA)”.

Este tipo de contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pelo MUTUÁRIO a terceiros, sem a expressa anuência do MUTUANTE, sob pena de rescisão de pleno direito do mútuo, vencendo-se antecipadamente as quantias já disponibilizadas pelo MUTUANTE à época da ocorrência da rescisão.

Para fins de proteção dos dados pessoais, o mutuário autorizará o mutuante e seu assessor jurídico, a realizarem o tratamento de seus dados pessoais para o exercício regular de direitos e entrar em contato com o titular em razão do instrumento contratual, conforme os arts. 6º, 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Podem ser estabelecidas cláusulas que reforcem o compromisso, de acordo com os Princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade dos Contratos, dando mais garantias para quem emprestou o dinheiro. Em caso de descumprimento, o contrato pode ser executado como título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, poderão ser acrescidos 20% (vinte por cento) ao valor atualizado do débito a título de honorários advocatícios.

 Até para ser bom, é preciso saber ser.

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Evicção: Conceito e Prazo de Pretensão


Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa. Está disciplinada nos arts. 447 a 457 do Código Civil.

De acordo com o Princípio da Autonomia da Vontade, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Os requisitos para a ação de evicção são:

  • Aquisição onerosa do bem;
  • Perda da propriedade;
  • Anterioridade (vício anterior à alienação do bem);
  • Ignorância do adquirente;
  • Sentença judicial.

De acordo com o art. 125, I, do CPC, pode fazer denunciação à lide, intervindo no processo, o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Sobre o prazo de pretensão para as ações de evicção, segue o trecho do seguinte acórdão:

“É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).

Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.

Resumindo, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.

MAPA MENTAL:



sexta-feira, 24 de junho de 2022

RECEBA! Para onde foi o dinheiro do "Luva de Pedreiro"?


O jovem influenciador digital Iran Santana Alves, conhecido como “Luva de Pedreiro”, virou notícia nesta semana ao chocar a internet com um saldo bancário com pouco mais de 7.000 reais, mesmo com contratos milionários fechados, como o com a Amazon Prime Video. Iran era assessorado pela ASJ Consultoria. O baixo valor levantou suspeitas sobre uma eventual má-fé contratual.

É de notório conhecimento a baixa escolaridade do jovem Iran e os rumores de que seus empresários estariam se aproveitando disso ficam fortes. A multa de rescisão do contrato entre eles beira os 5 milhões de reais. É possível romper sem indenizar? Vejamos o que diz a legislação.

Pode ter ocorrido uma omissão desleal sobre as condições contratuais, gerando uma violação positiva do contrato, que ocorre quando a boa-fé objetiva é rompida. Ou seja, quando uma das partes age de má-fé diante dos deveres anexos, há uma espécie de inadimplemento. Assim, uma das funções da boa-fé objetiva é a criação de deveres anexos (art. 422 do CC). Deveres esses que durante toda a celebração do contrato obrigam agir com lealdade e ética. Dessa forma, quando um dos contratantes cumpre todo o contrato, mas não age nos parâmetros da boa-fé, cria-se uma forma de resolução contratual.

Omitir uma informação importante que deveria estar no contrato é considerada uma forma de inadimplemento, de descumprimento. Conforme o art. 475 do Código Civil, a parte lesada (no caso o “Luva”) pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Que a verdade apareça e que o nosso querido Iran RECEBA seu dinheiro.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Achado não é roubado? O que diz a Lei?


Achado não é roubado? É isso mesmo? Tenhamos calma porque não é bem assim. Aqui será colocado o que a legislação determina acerca da DESCOBERTA DA COISA. As definições estão no art. 1.233 do Código Civil de 2002:

  • Quem quer que ache coisa alheia perdida, terá que restituir ao dono ou legítimo possuidor;
  • Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente;
  • Aquele que restituir a coisa achada, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, caso o dono não abandone;
  • O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo;
  • Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Então, tenhamos cuidado com esses ditados populares. Na lei, é história é outra.

terça-feira, 13 de julho de 2021

Princípios do Direito Contratual


Conteúdo para facilitar o entendimento sobre a disciplina de Direito dos Contratos, seguem os seguintes Princípios Fundamentais:

a) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Define que as partes possuem a liberdade de contratar, sendo lícito a elas realizar contratos dentro das disposições do Código Civil (art. 425, CC).

b) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

Consiste em uma limitação à autonomia da vontade, onde defende que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, como se observa no disposto do parágrafo único do art. 2.055 do Código Civil.

c) PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Corresponde aos atos de formalidade e informalidade dos contratos, havendo consenso entre as partes.

d) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS

Define que os contratos atinjam, por regra, somente as partes. Entretanto, existe a exceção de também ser extensivo a terceiros (como por exemplo, nos contratos de seguro por morte).

e) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS

Guiado pelo termo "Pacta Sunt Servanda", determina que os contratos "fazem leis entre as partes", trazendo os institutos jurídicos da Ação de Execução como benefício processual (art. 784, CPC), além da Ação Indenizatória por Perdas e Danos.

f) PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS

Este baseia-se na Teoria da Imprevisão (Ex: fato superveniente que torne o contrato difícil ou impossível de ser cumprido, como no caso da pandemia da COVID-19) ou pela Onerosidade Excessiva, em que prevê a Ação Revisional de Contrato (em casos de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas), tendo como base o "Rebuc Sic Stantibus".

g) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

É fundamentado pela presunção de honestidade e lealdade entre contratantes e contratados.

sábado, 24 de outubro de 2020

COVID-19: TJ-PR abre precedente nos contratos de locação


Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio.

Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento. A petição foi através do agravo de instrumento nº 0021672-48.2020.8.16.0000, da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel aceitaram reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.

Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

Suspensão de 50% do valor do aluguel

Na terça-feira (12/05), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJ-PR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.

“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais. Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação. Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado. A decisão tem caráter provisório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO:

O juiz fundamentou sua decisão nos dispositivos da Lei do Inquilinato e no Código Civil na medida em que é do locador o ônus da impossibilidade de uso do bem para o fim a que se destina, nos termos do art. 22, III da Lei nº 8.245/1991, dos arts. 476 e 884 do CC, onde nenhum dos contratantes antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro, evitando o enriquecimento sem justa causa à custa de outrem.

No relatório, coloca-se que a situação atrai a incidência do art. 317 do CC, segundo o qual “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

A teoria da imprevisão nos contratos de aluguel é prevista no Código Civil, onde visa conter a onerosidade excessiva para uma das partes. Diante desta pandemia mundial, shoppings e galerias comerciais estão fechados, em função de decretos governamentais, que proíbem ou limitam a circulação do público em geral. O jurista Cândido Carneiro coloca a situação do Coronavírus como um instituto que causaria uma onerosidade excessiva e que incidiria para uma revisão contratual:

“Surge-se, então, o impasse: o Covid-19 é um excludente de responsabilidade? A meu ver, sim, e se enquadra na definição clássica de caso fortuito e força maior, prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, com o rompimento do nexo causal nas obrigações e responsabilidades advindas das relações locatícias no art. 396, CC. Esse fato imprevisto e superveniente à locação enseja a revisão dos contratos de locações comerciais, de um modo geral, com base nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.” (CARNEIRO, Cândido, 2020).

Este entendimento do TJ-PR pode abrir caminhos para decisões de outros tribunais e gerar uma jurisprudência no STJ sobre a teoria da imprevisão no Direito Contratual.

 

 

 

 

 

Culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito - Doutrina e Jurisprudência


No que tange à Responsabilidade Civil, a legislação, especificamente no art. 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato ilícito, prevê que a culpa incide pela ação ou omissão do agente de forma voluntária, ou que ao menos conste negligência ou imprudência, implicando na violação de um dever da previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.

A doutrina explica, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª ed., p. 505, que traz o seguinte:

“Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo da vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima”. (GONÇALVES, 2019)

Sobre a questão, assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.954 - RO (2018/0065354-5)

RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMENTA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados — e mesmo impostos — àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB.

2. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

3. Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante. Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista.

3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais.

3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva. Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório. Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito.

4. Recurso especial improvido.

Como se percebe, a jurisprudência pátria tem entendido que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil da parte requerida sobre o que se refere a indenizar os danos causados por acidentes de trânsito.

quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Resenha Crítica do livro “Direito Civil – Teoria Geral”

APRESENTAÇÃO

Após a leitura da referida obra “Direito Civil Teoria Geral”, dos autores Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, notáveis juristas no âmbito do Direito Civil, será trabalhada uma resenha sobre os principais pontos apresentados na obra doutrinária, sugestões, através de elementos que podem ser acrescidos à obra, além de também fazer referência ao trabalho dos autores, através de citações diretas e indiretas, trazendo uma perspectiva do que a obra em questão trouxe para o público leitor.

O livro que traz uma narrativa tendente a uma compreensão facilitada e simplificada do ramo da ciência jurídica mais cotidiano e próximo da pessoa humana, do cidadão comum, a partir dos referenciais constitucionais. Por isso, a obra procura tratar da teoria da maneira mais próxima possível da realidade viva, pulsante, da sociedade brasileira. Os exemplos são pinçados de acordo com a rotina corriqueira das pessoas, com o propósito de permitir a melhor absorção dos fundamentos teóricos.

 

INTRODUÇÃO

A visão de alcance almejada nesta obra consiste em contrapor os valores que norteavam o Código Civil de 1916 e as mudanças de perspectivas até o Código Civil de 2002, o qual, baseado nos valores da Constituição Federal de 1988, buscou abandonar a visão patrimonialista, objetivando agora, proteger a pessoa humana no âmbito das relações privadas, sempre perseguindo os princípios da socialidade, eticidade e da operabilidade, bem como trata do conceito constitucionalizado do Direito Civil e toda sua sistematização.

No decorrer do referido livro doutrinário, discorrendo sobre o Código Civil de 1916, o qual foi inspirado no liberalismo econômico que marcava aquele período histórico, que tinha preocupação obsessiva pela proteção patrimonial. A propriedade privada e a liberdade contratual chegaram a merecer uma tutela absoluta, sem qualquer possibilidade de relativização. Essa perspectiva patrimonialista e individualista do Código Civil de 1916, estava em rota de colisão com os ideais constitucionais trazidos pela Constituição de 1988.

APRECIAÇÃO CRÍTICA

O Código Civil de 2002 precisava se afastar desses valores (patrimonialista e individualista) que marcaram significativamente a Codificação que lhe antecedeu, buscando referenciais mais próximos dos valores da Constituição, notadamente dos direitos e garantias fundamentais. Protegendo assim a pessoa humana no âmbito das relações privadas, norteado pelos princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, também chamada de concretude.

Passam a discorrer sobre um a nova técnica normativa do Direito Civil brasileiro, as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados no Código Civil de 2002, posto que em meio a uma sociedade dinâmica, multifacetada, globalizada e cibernética, é necessária uma norma mais aberta e plural, mais próximas de seu tempo, ao mesmo tempo em que se pretende conferir maior efetividade ao comando constitucional, nas relações privadas. Tal visão patrimonialista é citada no livro com um trecho de uma música de Chico Buarque de Hollanda, chamada “Folhetim”, em que tom irônico dizia “E se tiveres renda, aceito uma prenda, qualquer coisa assim, como uma pedra falsa, um sonho de valsa, ou um corte de cetim”. (p. 415)

Esta abordagem significa dizer que se percebeu a insuficiência da técnica normativa tradicional para solucionar problemas jurídicos complexos contemporâneos, como descobertas científicas, questões envolvendo bioética, entre outros que não conseguem estar representadas em tipos normativos fechados.

Nesse sentido, se apresentam as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados, que evidenciam maior flexibilidade e abertura ao sistema de direito privado. Para além disso, o uso de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados permite uma atuação mais efetiva dos juízes na solução de conflitos entre particulares.

Voltando aos paradigmas da Codificação de 2002, em cada espaço do Direito Civil há uma reserva para a aplicação desses valores que trazem nítida inspiração constitucional: a socialidade, uma das grandes ambições do Código Civil. Para se assimilar o seu conceito e abrangência, é preciso recorrer a um a noção que informa toda a ciência jurídica: o significado da expressão direito subjetivo.

O direito subjetivo pode ser conceituado como o poder de agir do indivíduo, concedido e tutelado pelo ordenamento, a fim de que possa satisfazer um interesse próprio, pretendendo de outra pessoa um determinado comportamento.

O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo para que satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação individual não lese as expectativas legítimas coletivas que lhe rodeiam. Significa que a coletividade seria a essência da sociedade, pois o indivíduo despersonalizar-se-ia em favor do todo. O ser humano possui direitos intangíveis e a sua personalidade preserva caráter absoluto, imune a qualquer forma de subordinação, essa afirmação é citada expressamente no livro, garantindo a primazia do direito individual:

“Os bens jurídicos podem ser dotados, ou não, de economicidade, bem como podem ter existência material ou não. Assim, são considerados bens jurídicos tanto um imóvel quanto uma joia, quanto a honra e a imagem. Ilustrativamente, assim como o imóvel é o objeto do direito subjetivo de propriedade, a imagem será o objeto do direito subjetivo da personalidade”. (FARIAS apud ROSENVALD, 2009, p. 416)

A pessoa antecede ao Estado, e qualquer ordenamento jurídico civilizado será edificado para atender às suas finalidades. Assim, a sociedade será o meio de desenvolvimento para as realizações humanas. Portanto, toda relação jurídica será pautada por uma finalidade comum, o bem comum, que nas relações civis, traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses particulares diversos e recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade de cada parte.

A socialidade, ou função social, consiste exatamente na manutenção de um a relação de cooperação entre os partícipes de cada relação jurídica, bem como entre eles e a sociedade, com o propósito de que seja possível, ao seu término, a consecução do bem comum da relação jurídica ficar na altura das abstrações, mas sim para ser executado, com praticidade . A diretriz da concretude também atua em outro nível, o da operabilidade. Propugna ela por rápidas formas de solucionar pretensões, bem como por meios que evitem a eternização de incertezas e conflitos.

O conceito de Direito Civil e a sua sistematização é inserido no âmbito do direito privado, o Direito Civil se dirige à regulamentação das relações sociais travadas entre as pessoas, desde o nascimento (e mesmo antes dele, nos direitos garantidos ao nascituro) até a morte (e, inclusive, depois dela). É o ramo do direito privado tendente a reger as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem. O Código Civil é, enfim, o ramo da ciência jurídica que normatiza a vida privada. Sob o ponto de vista estrutural, o Direito Civil está dividido em dois diferentes campos: a parte geral e a parte especial.

Por analogia, o Direito Civil poderia ser comparado a um grande condomínio, composto por diferentes prédios, todos construídos a partir de um sólido e fecundo terreno. O terreno fértil onde foram edificados os três diferentes prédios é, comparativamente, a parte geral (que estabelece os elementos fundantes da relação jurídica privada). A partir dessa terra fértil, se edificam distintos prédios, com cores e matizes distintos, correspondendo às relações obrigacionais (Contratos, por exemplo), às relações reais (podendo citar o Direito das Coisas e o Direito Empresarial) e às relações afetivas (Direito da Família e Sucessões).

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O objetivo desta obra bibliográfica, especificamente em seu Capítulo VI, é tratar da constitucionalização do Direito Civil e inicia afirmando ser induvidoso que a Constituição da República é a norma suprema do sistema jurídico brasileiro, devendo-lhe obediência, formal e material, todos os demais atos normativos, sob pena de se lhes reconhecer a inconstitucionalidade, com a consequente expulsão do sistema.

Quando a sociedade brasileira estava sob a tutela da Codificação de 1916, o Direito Civil esteve liberto da incidência da norma constitucional. O Direito Constitucional se restringia a cuidar da organização política e administrativa do Estado, relegando para o Código Civil a tarefa de disciplinar as relações privadas.

O livro, apesar de reiterar a evolução necessária do pensamento patrimonialista até chegar ao pensamento humanista, poderia expandir mais a Teoria do Diálogo das Fontes com o Direito Processual, fazendo mais referência aos novos ditames que são abordados no recém-alterado Código de Processo Civil, o que enriqueceria mais ainda a explanação teórica, já que são feitas várias referências com a Constituição Federal.

Falando na Carta Magna, esta assumiu um verdadeiro papel reunificador do sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada, da propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares, etc. Contudo, nota-se uma demasiada repetição de citação dos recursos constitucionais, além de não focar muito nos dispositivos processuais, como fora descrito no parágrafo anterior, o que não tira o valor da obra, uma das referências nos estudos sobre Direito Civil, elaborado por dois dos maiores civilistas do país.

Enfim, o papel unificador do sistema jurídico, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos, quanto noutros temas de relevância pública, é desempenhado pela norma constitucional, dando todo o suporte para a legislação civilista, mostrando a principal mensagem que a obra deixa para os leitores, sejam eles leigos, acadêmicos ou juristas, para que novas pesquisas e obras da área façam este “bate-bola” entre o Código Civil e a Constituição. Contudo, não que institutos do Direito Civil tenham passado a constituir matéria de direito público, mas, sim, porque ganharam, em sua essência, uma regulamentação fundamental em sede constitucional.

O Direito Civil, desloca sua preocupação central, a esse novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à proteção da pessoa, nas suas mais diferentes dimensões fundamentais, integrados pela Constituição Federal, definindo-se como Direito Civil-Constitucional (ou Direito Civil Constitucionalizado).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil Teoria Geral. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

Conceito doutrinário dos Direitos Personalíssimos


Ao analisar a conjuntura da história humana, podem-se encontrar diversas situações como nos antigos impérios, em que nem sempre o direito pleno de personalidade existiu, como pode ser citado o fato de as mulheres que sequer tinham cidadania, como também a situação dos escravos, que eram tratados como coisas, como mercadorias.

Na Idade Média, começaram a se questionar sobre as ideias de propriedade, liberdade e autonomia do indivíduo com a ascensão da burguesia, em contraponto com os privilégios da nobreza, estes questionamentos surgiram como o núcleo do que hoje estuda-se em Direito Civil.

Passados os Séculos, as revoluções liberais, e claro, as duas Grandes Guerras, foi necessário estabelecer um paradigma para preservar o direito do ser humano no geral. Onde abrindo mão da filosofia utilitarista, onde o ser humano era apenas um meio para uma alegria ou prazer geral, passou a ser adotado a filosofia da moral defendido por Immanuel Kant, onde o ser humano tem o fim em si mesmo, e deve ser respeitado por isso, não como sendo um reles elemento para ser usado em uma causa maior.

A origem deste marco para a doutrina jurídica surgiu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que até hoje nas legislações atuais, serve de base sobre o que se refere nos direitos de personalidade.

Segundo Charles Taylor, a personalidade é pressuposta, basicamente em três condições ou princípios. A primeira é a autonomia da vontade, onde toda pessoa humana deve gozar de uma autonomia moral no seu devir. A segunda é a alteridade, onde o ser humano é reconhecido como entidade única e diferenciado dos demais, que só obtém uma forma com a existência do outro (fazendo valer da filosofia de Kant). A terceira condição é a da dignidade, que é uma condição derivada das outras duas, em que a pessoa só é digna de tiver sua vontade respeitada e se for reconhecida sua alteridade dentro da sociedade em que se vive.

A princípio, deve ser entendido o que seria o direito de personalidade. Segundo o Art. 1º do Código Civil, é o direito inerente à pessoa de ser sujeita de direitos e detentora de deveres na ordem civil, na ordem da sociedade. Dentro da sua etimologia, surge o direito personalíssimo, que dentro dos direitos da personalidade, é aquele que só pode ser exercido pelo seu titular de direito, ou seja, não pode, sob hipótese alguma, ser alienado ou transferido, como é fundamentado no art. 11, também do pelo Código Civil de 2002, onde salvo previsão legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis, limitando inclusive a própria ação do titular do direito.

É importante ressaltar que deve ser diferenciado o direito personalíssimo do direito fundamental. No direito fundamental, sempre haverá a presença do Estado como guardião destes, já no direito da personalidade, a presença ou não do Estado não será necessariamente importante, por se tratar de um direito inerente da própria existência humana.


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