A disciplina de Ética para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil consistirá nos seguintes regramentos:
- Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994);
- Código de Ética e Disciplina da OAB (CED);
- Regulamento Geral da OAB;
O Estatuto trata-se de uma lei federal, logo, será aplicada
a todos. Já o Regulamento Geral e o CED só serão aplicados aos pertencentes aos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA
- a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
OBS: O Habeas Corpus também pode ser impetrado por qualquer
pessoa, mesmo que não seja advogado (Art. 1º, § 1º, EAOAB).
Consultoria: Compreende uma atuação do advogado no sentido
de orientar alguém em um único ato.
Assessoria: É similar à consultoria, porém pressupõe a
existência de um contrato para a prestação de serviços contínuos.
Direção: Pressupõe um cargo de chefia de setor jurídico,
orientando funcionários que atuem na área do Direito.
DIREITOS E PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Estão definidas no art. 7º, que compreendem, principalmente:
- exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
- a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
- usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
- examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
OBS 1: De acordo com o § 2º, o advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. (Vide ADIN 1.127-8, que excluiu o “desacato” da imunidade do advogado).
OBS 2: O art. 7º-A define os direitos da advogada gestante, entrada
em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios-X, reserva
de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais. E para a lactante, adotante ou
que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento
das necessidades do bebê (rol exemplificativo).
OBS 3: O art. 7º-B define como crime violar direito ou
prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art.
7º. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
INSCRIÇÃO
Os critérios estão definidos no art. 8º, que são:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia (art.
28, EAOAB);
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
OBS: Os parágrafos do art. 8º fazem menção ao fundamento do
Exame de Ordem e sua obrigação de aprovação estendida também ao advogado
estrangeiro, que além disso, precisará revalidar seu diploma no Brasil. Também
mencionam os critérios para definir a idoneidade moral, que não será atingida
em casos de condenação por crime infamante, salvo reabilitação.
INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO
O Estudante ou Bacharel em Direito pode requerer a inscrição
como Estagiário na OAB, nos termos do art. 9º do Estatuto, deverá ter sido
admitido em estágio profissional de advocacia, cujo prazo será de 2 anos.
Também precisa preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e
VII do art. 8º, ou seja, só não precisará ter o diploma de formado, nem ser
aprovado no Exame da Ordem, nem prestar compromisso ao Conselho.
O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os
seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado, de acordo com o art. 29 do
RGOAB: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter
junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de
processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a
processos judiciais ou administrativos.
Os demais atos, o estagiário também pode fazer, desde que
acompanhado do advogado e que conste na procuração ou substabelecimento. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional cujo território se localize seu curso jurídico, e não necessariamente onde realiza o estágio.
Segundo o art. 35 do RGOAB, o cartão de identidade do
estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado,
com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de
validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
De acordo com o art. 10, § 2º, do Estatuto, além da
inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
Habitualidade esta, que para a OAB, significa exercer mais de 5 causas judiciais por ano, a partir da sexta será exigível uma inscrição suplementar na Seccional em que houver tal excedente. Vale lembrar que ao encerrar o ano-calendário, a contagem não zera, valendo unicamente o critério cronológico de um ano do andamento das causas.
Não contam para este critério as
intervenções em tribunais interestaduais (como o TRF) ou tribunais superiores (TST,
STJ, STF), assim como não contabilizam as intervenções extrajudiciais.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Disciplinada nos arts. 15 a 17 do EAOAB, em que os advogados
podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e
no regulamento geral.
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o
Código de Ética e Disciplina (CED-OAB), no que couber.
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da
concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados,
independentemente das razões que motivaram tal concentração. Nenhum advogado
pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade
de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na
mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
A denominação social deve ter, obrigatoriamente, o nome de,
pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de
sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. A
denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente
formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade
Individual de Advocacia’.
É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de
pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre
outras finalidades, a atividade de advocacia. São registradas na própria
Seccional da OAB onde a sociedade de advogados irá atuar.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade
individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Definidos no arts. 22 a 26 do EOAB, assim como nos arts. 48
a 54 do CED. Podem ser:
a) CONVENCIONADOS → São aqueles estipulados em contrato
entre advogado e cliente.
b) SUCUMBENCIAIS → Aqueles que são pagos aos advogados da parte
vencedora pela parte vencida no processo, disciplinados no art. 85 do CPC.
Possuem natureza alimentar, tendo preferência de acordo com o art. 100, § 1º,
da CF (Vide Súmula Vinculante nº 47).
c) ARBITRADOS → Na falta de estipulação ou de acordo, os
honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com
o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Art. 22, §
2º, do Estatuto).
d) ASSISTENCIAIS → São aqueles contratados e pagos pelo
sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido em
condição de necessidade (vide Lei nº 5.584/70).
OBS: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os
honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando
acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens
advindas a favor do cliente (Art. 50, CED).
Por este fator, é importante ter razoabilidade no momento de
estabelecer o percentual dos honorários a serem cobrados em contrato, haja
vista que os honorários sucumbenciais podem variar de 10% a 20% do valor da condenação,
conforme a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
FORÇA EXECUTIVA → Conforme o art. 24 do Estatuto, a decisão judicial que arbitrar os honorários ou o contrato firmado entre o advogado e o cliente terão força de título executivo nos termos do CPC, além de ter crédito privilegiado nos casos de falência e concurso de credores.
PRESCRIÇÃO → De acordo com o art. 25 do Estatuto, será de
5 (cinco) anos, contados a partir de evento relevante que pode ser:
- do vencimento do contrato, se houver;
- do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
- da ultimação do serviço extrajudicial;
- da desistência ou transação;
- da renúncia ou revogação do mandato.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
OBS 1: Caso o causídico renuncie ao mandato, este terá que se responsabilizar pela demanda do cliente em até 10 dias, desde que o patrocinado não institua advogado antes disso. Se o mandato for revogado por iniciativa do cliente, este prazo não precisará ser cumprido.
OBS 2: O substabelecimento, feito com reserva de poderes, não precisa da anuência do cliente, já o substabelecimento sem reserva de poderes, trata-se de uma renúncia, assim, será preciso o cliente concordar com a entrada do novo procurador.
OBS 3: O substabelecido poderá cobrar honorários sem a intervenção do profissional que lhe concedeu os poderes. (CAIU EM PROVA!)
ADVOCACIA PRO BONO
Consiste na prática do advogado em prestar seus serviços
jurídicos sem a cobrança dos devidos honorários. O termo vem do latim e
significa “para o bem”. Está disciplinada no art. 30 do CED, onde o advogado
empregará o zelo e a dedicação habituais. A advocacia pro bono deve ser
gratuita, eventual e voluntária. Sendo permitida para:
- Pessoas Físicas que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
- Pessoas Jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos.
Já fora cobrado em provas a possibilidade da advocacia pro
bono para pessoas jurídicas com finalidade econômica, o que não está previsto
no CED. Logo, não deverá ser assinalada como questão correta em hipótese alguma
(salvo se cobrarem a incorreta).
A advocacia pro bono é proibida para:
- Fins político-partidários;
- Fins eleitorais;
- Instrumento de publicidade para captação de clientela.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR
Ainda sobre as diferenças entre os institutos:
O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que
tome conhecimento no exercício da profissão, com tal sigilo sendo de ordem
pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente
(arts. 35 e 36 do CED).
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho
Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas
Subseções ou por relatores do próprio conselho. (Art. 70, § 1º, do EAOAB).
O TED do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal
pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve
ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o
processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina cabe
recurso ao plenário ou órgão especial (Câmara Julgadora) equivalente do
Conselho Seccional (art. 144, RGOAB). Vale lembrar que os membros do TED não
são eleitos e sim indicados pela Seccional.
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
O rol do art. 34 da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB) é meramente exemplificativo.
Das infrações não previstas no rol será aplicada a pena de CENSURA. Vamos às
sanções citadas no art. 35:
a) CENSURA → Prevista no art. 36, aplica-se nas
infrações previstas no art. 34 nos incisos I ao XVI e XXIX da Lei nº 8.906/1994,
e em violações aos preceitos do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto da Advocacia
(salvo pena mais grave). A censura pode ser convertida em ADVERTÊNCIA quando
presente alguma circunstância atenuante (art. 40), neste caso, sem registro nos
assentamentos do inscrito.
b) SUSPENSÃO → Prevista no art. 37, aplica-se nas
infrações previstas no art. 34 nos incisos XVII a XXV da Lei nº 8.906/1994, e
em casos de reincidência de infração disciplinar (2 penas de censura). Pode ser
citada infração para esta pena manter conduta considerada incompatível com a
advocacia, como por exemplo, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado
por lei, além de embriaguez ou toxicomania habituais (art. 34, p. único). A
suspensão pode ser de:
- 30 dias a 12 meses nos casos de se negar a prestar contas e o prazo pode ser prorrogado até que as contas sejam prestadas.
- Prazo indeterminado, até o cumprimento da obrigação imposta.
- 90 dias, em medida administrativa julgada pelo TED.
c) EXCLUSÃO → Prevista no art. 38, é a sanção
mais grave. Se dará pela prática das hipóteses dos incisos XXVI a XXVIII
da Lei nº 8.906/1994, que podem ser elencadas:
- fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
- tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
- praticar crime infamante;
Também cabe pena de exclusão no caso de aplicação de 3
(três) penas de suspensão. Com a exclusão, ocorre o cancelamento da inscrição do(a)
advogado(a).
d) MULTA → Prevista no art. 39, trata-se de sanção acessória que
varia de 1 a 10 anuidades.
OBS 1: A censura, suspensão e multa podem ser cumuladas.
OBS 2: A suspensão e a exclusão deverão ser publicadas no
Diário Oficial.
ESTRUTURA DA OAB
Conforme o art. 45, a Ordem dos Advogados do Brasil é
formada por:
- Conselho Federal;
- Conselhos Seccionais em cada UF;
- Subseções;
- Caixas de Assistência dos Advogados.
OBS 1: A Subseção pode abranger vários municípios assim como pode haver mais de uma em uma só município, desde que tenham 15 advogados a ela vinculados. Também há a possibilidade da existência de conselheiros de subseção, desde que nela haja ao menos 100 advogados nela vinculados.
OBS 2: As Caixas de Assistência dos Advogados, que possuem
autonomia de orçamento e personalidade jurídica própria, mesmo sendo
consideradas um órgão. São criadas mediante aprovação e registro de seus
estatutos pelo Conselho Seccional (art. 121, RGOAB). A eleição de seus membros
é feita em conjunto com a diretoria e conselheiros estaduais e federais de cada
Seccional.
ELEIÇÕES DA OAB
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será
realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos
(art. 63, EAOAB).
O voto é obrigatório para o inscrito nos quadros da OAB,
sendo passível de multa no valor de 20% da anuidade para quem não votar para as
eleições da OAB (art. 63, § 1º).
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB,
não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração
disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de
3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das
Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os
demais cargos (art. 63, § 2º).
De acordo com o art. 64 do Estatuto, os serão eleitos os
candidatos da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Não existe a
possibilidade de votar em candidatos de uma chapa e de outra na mesma eleição.
PARA CONSELHO FEDERAL: O Presidente da OAB será eleito pelos Conselheiros Federais, ou seja, é a única eleição indireta, já que as diretorias das Seccionais e das Subseções são eleitas de forma direta pelos advogados. O Presidente do Conselho Federal da OAB não necessariamente precisará ser um Conselheiro Federal, entretanto, os demais membros da Diretoria precisam.
PARA CONSELHO SECCIONAL: A chapa deverá ser composta pelos
candidatos à sua diretoria (presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretários)
e, ainda, à delegação ao Conselho Federal (cada Seccional elege 3 para o
Conselho Federal) e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para
eleição conjunta.
PARA AS SUBSEÇÕES: A chapa deve ser composta com os
candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Sobre o mandato, segundo o art. 65, será de 3 (três) anos, iniciando-se
em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro
do ano seguinte ao da eleição.
O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da
OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela
Diretoria do Conselho Seccional (art. 134, RGOAB).
OBS: Advogado inadimplente e inscritos como estagiário não
votam.
RESUMO DA ESTRUTURA DA OAB:
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