1. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A ONU é um organismo internacional, que teve como ato
constitutivo a Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945 por 50 países, e
iniciou suas atividades em 24 de outubro do mesmo ano, após a 2ª Guerra
Mundial.
Sua sede fica em Nova Iorque (EUA), também tendo uma sede
europeia em Genebra (SUI), além de escritórios em todo o mundo. Sua bandeira
representa o mapa-múndi visto de uma projeção cartográfica polar, trazendo a visão
de inexistência de hierarquia entre os países, sendo todos colocados sob o
mesmo ponto de vista.
2. PROPÓSITOS DA ONU
A ONU foi criada no período pós-guerra e dos interesses dos
países que venceram o conflito em reorganizar o mundo em bases que evitassem
novos conflitos armados, propósitos que estão elencados no art. 1º da Carta das
Nações Unidas:
2.1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse
fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e
reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por
meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito
internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam
levar a uma perturbação da paz;
2.2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas
no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos
povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
2.3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os
problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário,
e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
2.4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações
para a consecução desses objetivos comuns.
3. NATUREZA JURÍDICA DA ONU
A ONU possui caráter de direito internacional público, por
ser uma organização internacional que possui direitos e prerrogativas que são
reconhecidos como próprios dessas entidades pelo Direito Civil dos
países-membros, tais como:
- Imunidade para os atos vinculados ao exercício de suas funções;
- Imunidade tributária quanto aos salários e emolumentos pagos pelas Nações Unidas;
- Direito de importar, livre de encargos, mobiliário e objetos pessoais quando da instalação no país onde exercerá suas funções.
4. ESTRUTURA DA ONU
Está definida no art. 7º da Carta das Nações Unidas, em que ficam
estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral,
um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de
Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. Serão
estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários
considerados de necessidade, como por exemplo, a UNESCO, o UNICEF e a OIT (hoje
um departamento da ONU).
4.1. ASSEMBLEIA-GERAL DA ONU
Está definida no art. 9º da Carta das Nações Unidas, e será
constituída por todos os Membros da ONU. Cada Membro não deverá ter mais de
cinco representantes na Assembleia Geral. Este órgão poderá discutir quaisquer
questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta,
podendo fazer recomendações aos demais membros e ao Conselho de Segurança.
A AG/ONU iniciará estudos e fará recomendações, destinados a
diversos temas, inclusive para favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais.
4.2. CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
O Conselho de Segurança da ONU é o único espaço decisório da
entidade e é composto por quinze países-membros, sendo cinco permanentes. Na
esfera do comando de sua organização existem duas instâncias principais, a
Assembleia-Geral, composta por todos os países e, acima dela, o Conselho de
Segurança (CS). O Conselho de Segurança da ONU é composto por 15 membros: 5
permanentes e 10 não-permanentes, que são eleitos para mandatos de dois anos
pela Assembleia Geral.
Segundo o art. 23 da Carta das Nações Unidas, os Membros Permanentes do Conselho de Segurança e com poder de veto são:
OBS: A ausência de potências econômicas e militares, como a Alemanha, Itália e Japão, do rol de membros fixos no CS se justifica pelo fato destas nações terem sido derrotadas na 2ª Guerra Mundial e portanto, no contexto histórico, nações inimigas da paz no planeta.
O Conselho de Segurança da ONU possui como principal
responsabilidade a manutenção da paz e segurança internacionais. Como por
exemplo, o impedimento de uma possível “Terceira Guerra Mundial”.
Conforme o art. 39 da Carta das Nações Unidas, o CS é competente para determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e para recomendações ou decidir medidas que possam cumprir o objetivo principal.
“A estabilidade da paz mundial é fundamental para a manutenção dos direitos humanos em escala global”. | MONTEIRO JÚNIOR (2022).
5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
A DUDH é
considerada pela doutrina uma norma consuetudinária internacional e tem consideradas as
seguintes características:
- Adotada pela ONU em 10 de dezembro de 1948;
- Forte influência dos Estados Unidos da América;
- Não possui obrigatoriedade legal;
- Documento-base para tratados internacionais;
- Influência histórica da Revolução Francesa e Independência dos EUA;
- Proteção dos direitos do homem contra a tirania e a opressão.
- Encorajamento do desenvolvimento amistoso entre as nações.
- Dignidade inerente a todos os membros da família humana.
Vale observar o principal objetivo da Declaração Universal
dos Direitos Humanos no parágrafo final do preâmbulo, assim como nos cinco
primeiros artigos:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e
todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino
e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto
entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1°. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e
as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°. Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4°. Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5°. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
DICA PARA RESOLVER ALGUMA QUESTÃO SOBRE A DUDH:
Importante observar que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos não possui natureza de norma vinculante, apenas como documento de
orientação, e que em seu teor visa a ideia de totalidade, de que nenhuma pessoa
deverá ter seus direitos básicos restritos, tendo sua vida, liberdade e
dignidade preservadas, respeitado o Princípio da Soberania.
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