RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
Resultado do trabalho conjunto entre os representantes do
governo e da sociedade civil, a Recomendação nº 7, de 4 de junho de 2020, do
MDH, trata da garantia, manutenção e do fortalecimento das prerrogativas dos
Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura e de todos os órgãos e
entidades que atuam na fiscalização dos ambientes de privação de liberdade no
país.
De acordo com o texto, os estados, o Distrito Federal e a
União precisam assegurar - a instituições com prerrogativas legais - o livre e
irrestrito acesso a qualquer instalação e dependência de espaços de privação de
liberdade em território brasileiro. A recomendação menciona ainda a tomada de
medidas sanitárias necessárias para que sejam verificadas as condições de
segurança, salubridade e respeito aos direitos fundamentais. Outro ponto
destacado é a apuração da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano ou
degradante.
Aos órgãos e entidades com prerrogativas legais também é
assegurado o direito de manter comunicação pessoal e reservada com toda e
qualquer pessoa privada de liberdade no Brasil. Toda medida que limite contato,
comunicação externa, visita ou inspeção nos espaços de privação de liberdade
deve seguir rigorosos critérios de proporcionalidade.
GARANTIA DE DIREITOS
Essas medidas são uma forma de o Estado brasileiro garantir,
além da fiscalização e do combate a situações de violência, violações de
direitos, práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
a prevenção de possíveis casos durante o período de restrição sanitária.
Neste contexto, cabe aos gestores de instituições de
privação de liberdade dos estados, do Distrito Federal e da União, a
implementação de medidas que assegurem a regularidade de contato da pessoa
privada de liberdade com seus familiares e defensores.
A incomunicabilidade da pessoa privada de liberdade - seja
pela restrição do direito de visita, seja pela impossibilidade do acesso a
advogados e representantes institucionais - representa grave afronta aos
direitos humanos. Tal prática também enfraquece os protocolos internacionais de
prevenção e combate à tortura, ratificados pelo Estado brasileiro.
PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DA PENA
Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante.
Com base em determinação da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus (RHC 136961), para que seja
contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona
Oeste do Rio de Janeiro. Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado
poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento
condicional.
A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções
realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio
de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam.
Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de
2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo
em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os
casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.
Ele destacou que, por princípio interpretativo das
convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a
proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser
interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos
violados. Tal decisão consolida o Princípio da Humanização da Pena, tema que já
caiu em concursos da área policial, por exemplo.
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