RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO
Relacionada ao produto, está definida no art. 12 do Código
de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Já na responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 do
CDC, versa: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO
Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade
pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não
duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do
fornecedor. São consideráveis com vício, produtos com diferença das indicações
do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade. Para os produtos in natura
(ex. alimentos retirado diretamente de plantas ou de animais, sem sofrerem
alterações, como ovos), o comerciante será responsável, a não ser quando o
produtor é identificado.
São considerados impróprios para consumo, os produtos que
estão fora do prazo de validade, deteriorados, falsificados, corrompidos, que
sejam nocivos à vida ou à saúde, ou que se revelem inadequados.
Caso qualquer uma dessas infrações sejam detectadas e o
vício não seja resolvido no prazo de trinta (30) dias, o consumidor tem o
direito de pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie e em
perfeitas condições; ou então a substituição da quantia paga ou o abatimento
proporcional do preço.
O Art. 20 do CDC especifica que a responsabilidade de vícios
em serviços prestados, também é do fornecedor. São considerados impróprios, os
serviços que se mostrem inadequados ou que não atendam as normas
regulamentadas. Nesses casos, o consumidor pode exigir a reexecução dos
serviços sem custo adicional, o abatimento proporcional do preço ou a
restituição da quantia paga. Nos artigos restantes da Seção III, fica explícito
que:
- Em serviços com o objetivo de reparação de qualquer produto,
é obrigação do fornecedor ter os materiais necessários para reposição e que
sejam originais, adequados e novos ou que sigam as especificações técnicas do
fabricante.
- Ainda que o fornecedor desconheça o vício encontrado no
produto, é sua responsabilidade solucionar o problema da melhor maneira
possível.
- Em caso contratual para prestação de serviços, é proibido
qualquer cláusula que impossibilite ou atenue a obrigação de indenizar o
consumidor.
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