Em uma ação coletiva movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, acatou a argumentação da entidade que representa as viações de linhas regulares , de que a Buser junto com as companhias de fretamento parcerias realiza “transporte clandestino”, nas palavras do magistrado.
A Buser, empresa de transporte de passageiros via aplicativo, conhecida como “Uber dos ônibus”, tem seu direito de atuar retirado e dessa forma a liberdade de escolha do consumidor também é mitigada. Decisão esta que fere a própria Constituição ao direito da livre iniciativa (art. 5º, XIII, e no art. 170), assim como viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a prática de imposição do serviço (art. 39, IV, CDC), onde é bem claro:
Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Já em outra decisão, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga, negou mandado de segurança movido pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra a ANTT – Agência Nacional De Transportes Terrestres no Rio de Janeiro. A Buser queria que o órgão fosse impedido de proibir e criar dificuldades para que os ônibus de aplicativo circulem com origem e destino no Estado. Pois ao proibir a atividade de uma empresa privada, coloca a obrigação para quem consome o serviço a utilizar somente o serviço que o Poder Público ofereça ou o que a concessionária autorizada pelo mesmo Poder Público coloque à disposição.
A decisão apenas mostra como as autoridades agem de forma corporativista e ilegal, manifestando-se como uma afronta ao direito básico do consumidor da liberdade de escolha, consoante o disposto no art. 6º, II, do CDC. Lamentável.
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