terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Proibição de aplicativo de transporte de ônibus coloca o Poder Público contra o Consumidor


Em uma ação coletiva movida pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais, o juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, acatou a argumentação da entidade que representa as viações de linhas regulares , de que a Buser junto com as companhias de fretamento parcerias realiza “transporte clandestino”, nas palavras do magistrado.


A Buser, empresa de transporte de passageiros via aplicativo, conhecida como “Uber dos ônibus”, tem seu direito de atuar retirado e dessa forma a liberdade de escolha do consumidor também é mitigada. Decisão esta que fere a própria Constituição ao direito da livre iniciativa (art. 5º, XIII, e no art. 170), assim como viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a prática de imposição do serviço (art. 39, IV, CDC), onde é bem claro:

Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Já em outra decisão, o juiz Mauro Souza Marques da Costa Braga, negou mandado de segurança movido pela Buser Brasil Tecnologia Ltda contra a ANTT – Agência Nacional De Transportes Terrestres no Rio de Janeiro. A Buser queria que o órgão fosse impedido de proibir e criar dificuldades para que os ônibus de aplicativo circulem com origem e destino no Estado. Pois ao proibir a atividade de uma empresa privada, coloca a obrigação para quem consome o serviço a utilizar somente o serviço que o Poder Público ofereça ou o que a concessionária autorizada pelo mesmo Poder Público coloque à disposição.

A decisão apenas mostra como as autoridades agem de forma corporativista e ilegal, manifestando-se como uma afronta ao direito básico do consumidor da liberdade de escolha, consoante o disposto no art. 6º, II, do CDC. Lamentável.

0 comentários:

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
ENDEREÇO: Rua Alcindo Rocha, nº 605, Sala 04 - Centro (Próximo à Praça da Rodoviária) - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: monteirosetubaladv@gmail.com
REDES SOCIAIS: @monteirosetubaladv