CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos
princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente
público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. As sanções
estão previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal que são: a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA
A legislação pertinente será a Lei nº 8.429/1992, que teve significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021. O sujeito ativo será, por regra, o agente público, conceituado no art. 2º da LIA, que será aquele que exerce de qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função com entidades da Administração Pública Direta, Indireta, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Os particulares também podem ser sujeitos de atos de improbidade. Segundo o art. 3º da LIA, mesmo não sendo agente público, estará sujeito a esta lei, aquele que induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa. Vale observar, que não se aplicará o disposto nesta lei nos casos em que o mesmo ato seja considerado ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846/2013, conhecida como "Lei Anticorrupção". (vedação ao bis in idem).
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Serão considerados atos de
improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e
11 desta Lei, que são, respectivamente:
- Enriquecimento Ilícito;
- Lesão ao Erário;
- Violação aos Princípios da Administração Pública.
A alteração de 2021 retirou a incidência da modalidade
culposa para os atos de improbidade administrativa, tipificando apenas a
conduta dolosa. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o
resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a
voluntariedade do agente.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, consiste em auferir, mediante a prática de ato doloso,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no
art. 1º desta Lei.
→ Entes da Administração Pública Direta e Indireta, e dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Os atos referentes a este artigo, descritos nos incisos no
art. 9 da LIA, estão basicamente resumidos em receber, para si ou para outrem,
dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar interesse pessoal ou tolerar atividades ilícitas, como
jogos de azar e narcotráfico, por exemplo.
LESÃO AO ERÁRIO
Previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, consiste em
qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA.
Notadamente podem ser citados como atos de lesão ao erário:
facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de
verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas
no art. 1º desta Lei.
Também se aplica a permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio por preço inferior de
mercado, assim como permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem ou serviço por preço superior ao de mercado, ou frustrar licitação.
OBS: O ato de improbidade administrativa sobre qualquer ação
ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
contrário à legislação (previsto anteriormente no art. 10-A da LIA) foi REVOGADO
pela Lei nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Segundo o art. 11 da LIA, será ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação
ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, em especial, pelas seguintes condutas:
a) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão
das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento
por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do
Estado.
b) negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras
hipóteses instituídas em lei;
c) frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou
de terceiros;
d) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades;
OBS: Há demais incisos que versam sobre situações que
comprometem a moralidade e a eficiência nos serviços ofertados pela
Administração Pública.
PENALIDADES PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O art. 12 da LIA prevê as penas para os atos de improbidade
administrativa, e que também teve significativas alterações com a Lei nº
14.230/2021:
OBS: A multa pode ser dobrada, caso o juiz considerar que será ineficaz para reprovação e prevenção do ato, em virtude da situação econômica do réu (art. 12, § 2º, LIA).
LEGITIMIDADE PARA AÇÃO
De acordo com o art. 17 da LIA, a ação para a aplicação das
sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o
procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, salvo o disposto nesta
Lei.
→ ACPI = Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Os parágrafos desde artigo, que vedavam a transação, acordo
ou conciliação nestas ações e que possibilitava outra entidade entrar com a
ação e depois obrigava o MP a intervir, foram revogados pela Lei nº
14.230/2021.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá
necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts.
9º, 10 e 11 da LIA. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de
improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele
definido na petição inicial ou sem a produção das provas por ele
tempestivamente especificadas.
A sentença deverá considerar, para a aplicação das sanções,
de forma isolada ou cumulativa
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;
c) a extensão do dano causado.
“CALÚNIA” NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O art. 19 da LIA prevê que constitui crime a representação
por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o
autor da denúncia o sabe inocente. A pena será de detenção de seis a dez meses,
e multa.
Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar
o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado
(art. 19, p. único).
PRESCRIÇÃO
Segundo o art. 23 da LIA, a ação para a aplicação das
sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da
ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a
permanência.
O antigo texto legal previa o prazo prescricional de 5
(cinco) anos após o término do mandato, ou dentro do prazo prescricional
previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a
bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
(prazo do PAD, que contava a partir da descoberta do fato e não da ocorrência);
ou até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação
de contas final pelas entidades referidas no art. 1º da LIA.
Entretanto, todas estas disposições previstas nos três incisos
do art. 23 foram REVOGADAS pela Lei nº 14.230/2021. A instauração de inquérito
civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta
Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e
oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não
concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será
concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado
submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica. Encerrado o prazo previsto no § 2º deste
artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for
caso de arquivamento do inquérito civil.
Todas estas regras processuais foram introduzidas pela Lei
nº 14.230/2021.
ENTENDIMENTO DO STF
Após julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ficou decidido que:
I) A Lei nº 14.230/2021 só pune ato doloso de improbidade
administrativa (unânime);
II) não se aplica a Lei nº 14.230/2021 para anular condenação
por ato culposo com trânsito em julgado antes da publicação desta lei (6x5);
III) retroage a Lei nº 14.230/2021 para anular condenação
por ato culposo sem trânsito em julgado, devendo a ação ser extinta, se
confirmada ausência do dolo (7x4);
IV) o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação (6x5).
OBS: A exclusividade do Ministério Público, prevista nos parágrafos do art. 17 da LIA, para propor ações de improbidade, foi considerada inconstitucional pelo STF, com tema de repercussão geral nº 1199.
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