terça-feira, 30 de agosto de 2022

Lei de Improbidade Administrativa (1992-2021)


CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. As sanções estão previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal que são: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA

A legislação pertinente será a Lei nº 8.429/1992, que teve significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021. O sujeito ativo será, por regra, o agente público, conceituado no art. 2º da LIA, que será aquele que exerce de qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função com entidades da Administração Pública Direta, Indireta, além dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 

Os particulares também podem ser sujeitos de atos de improbidade. Segundo o art. 3º da LIA, mesmo não sendo agente público, estará sujeito a esta lei, aquele que induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa. Vale observar, que não se aplicará o disposto nesta lei nos casos em que o mesmo ato seja considerado ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846/2013, conhecida como "Lei Anticorrupção"(vedação ao bis in idem).

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Serão considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que são, respectivamente:

  • Enriquecimento Ilícito;
  • Lesão ao Erário;
  • Violação aos Princípios da Administração Pública.

A alteração de 2021 retirou a incidência da modalidade culposa para os atos de improbidade administrativa, tipificando apenas a conduta dolosa. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, consiste em  auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

→ Entes da Administração Pública Direta e Indireta, e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Os atos referentes a este artigo, descritos nos incisos no art. 9 da LIA, estão basicamente resumidos em receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar interesse pessoal ou tolerar atividades ilícitas, como jogos de azar e narcotráfico, por exemplo.

LESÃO AO ERÁRIO

Previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, consiste em qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da LIA.

Notadamente podem ser citados como atos de lesão ao erário: facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Também se aplica a permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio por preço inferior de mercado, assim como permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, ou frustrar licitação.

OBS: O ato de improbidade administrativa sobre qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário à legislação (previsto anteriormente no art. 10-A da LIA) foi REVOGADO pela Lei nº 14.230/2021.

VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo o art. 11 da LIA, será ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, em especial, pelas seguintes condutas:

a) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.

b) negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

c) frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

d) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades;

OBS: Há demais incisos que versam sobre situações que comprometem a moralidade e a eficiência nos serviços ofertados pela Administração Pública.

PENALIDADES PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O art. 12 da LIA prevê as penas para os atos de improbidade administrativa, e que também teve significativas alterações com a Lei nº 14.230/2021:

OBS: A multa pode ser dobrada, caso o juiz considerar que será ineficaz para reprovação e prevenção do ato, em virtude da situação econômica do réu (art. 12, § 2º, LIA).

LEGITIMIDADE PARA AÇÃO

De acordo com o art. 17 da LIA, a ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, salvo o disposto nesta Lei.

→ ACPI = Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.

Os parágrafos desde artigo, que vedavam a transação, acordo ou conciliação nestas ações e que possibilitava outra entidade entrar com a ação e depois obrigava o MP a intervir, foram revogados pela Lei nº 14.230/2021.

Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial ou sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

A sentença deverá considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;

c) a extensão do dano causado.

“CALÚNIA” NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O art. 19 da LIA prevê que constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. A pena será de detenção de seis a dez meses, e multa.

Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, p. único).

PRESCRIÇÃO

Segundo o art. 23 da LIA, a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

O antigo texto legal previa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o término do mandato, ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (prazo do PAD, que contava a partir da descoberta do fato e não da ocorrência); ou até 5 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no art. 1º da LIA.

Entretanto, todas estas disposições previstas nos três incisos do art. 23 foram REVOGADAS pela Lei nº 14.230/2021. A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.  

Todas estas regras processuais foram introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

ENTENDIMENTO DO STF

Após julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ficou decidido que:

I) A Lei nº 14.230/2021 só pune ato doloso de improbidade administrativa (unânime);

II) não se aplica a Lei nº 14.230/2021 para anular condenação por ato culposo com trânsito em julgado antes da publicação desta lei (6x5);

III) retroage a Lei nº 14.230/2021 para anular condenação por ato culposo sem trânsito em julgado, devendo a ação ser extinta, se confirmada ausência do dolo (7x4);

IV) o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação (6x5).

OBS: A exclusividade do Ministério Público, prevista nos parágrafos do art. 17 da LIA, para propor ações de improbidade, foi considerada inconstitucional pelo STF, com tema de repercussão geral nº 1199.

0 comentários:

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

OBRIGADO PELA CONFIANÇA EM NOSSO TRABALHO!

MONTEIRO SETÚBAL ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA

ADVOGADOS: Dr. Paulo Monteiro Jr. - OAB/CE Nº 46.849 | Dr. Danilo Setúbal - OAB/CE Nº 29.024
ENDEREÇO: Rua Alcindo Rocha, nº 605, Sala 04 - Centro (Próximo à Praça da Rodoviária) - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: monteirosetubaladv@gmail.com
REDES SOCIAIS: @monteirosetubaladv