INTRODUÇÃO
De início, repise-se o que defendemos na prática: simples condutas, sem que causem efetivo dano ambiental, não autorizam a lavratura de auto de infração ambiental ou a imposição de penalidades. É imprescindível a produção de prova técnica nas infrações ambientais de poluição que tornem ou possam tornar o meio ambiente impróprio ou ofensivo à saúde; inconvenientes ao bem-estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
No caso específico do Estado de São Paulo, o inciso V do
artigo 3º do regulamento da Lei nº 997 de 31/05/1976, aprovado pelo Decreto nº
8.468 de 08/09/1976, afigura-se NORMA EM BRANCO, isto quer dizer que depende de
outro normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.
Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou
heterogênea (sentido estrito). Desta forma, a classificação homogênea é aquela
cujo complemento está em outra lei. Já a classificação heterogênea dar-se-á
quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como,
portarias, decretos, resoluções etc.
O citado dispositivo legal quando expressa a sentença
“tornem ou possam tornar as águas, o ar ou os solos impróprios nocivos ou
ofensivos à saúde...”, não define em si mesmo quais são os fatores que devem
ser observados para que tais circunstâncias ocorram. Se não tiver um
complemento, seja legal ou de padrões estabelecidos em resoluções, portarias
etc., acaba por ser inaplicável ao caso concreto.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Na prática forense temos observado um enorme número de autos
de infração ambiental em que não há qualquer indicativo de complemento da norma
em branco, seja homogêneo ou heterogêneo, que possa complementar a sua
significação.
Veja que se não há prova técnica, como por exemplo, laudo
das condições do meio ambiente, seja da água ou do solo, na data do evento ou
da inspeção produzida pelo órgão ambiental, não há se falar em infração ao meio
ambiente, porquanto violado o princípio do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque, se o autuado não sabe exatamente qual foi a
concentração ou nível da poluição possa tornar o meio ambiente impróprio,
nocivo ou ofensivo à saúde, não poderá exercer o seu pleno e adequado exercício
de defesa, constitucionalmente assegurado.
LEGISLAÇÃO SOBRE POLUIÇÃO EM SÃO PAULO
A prova técnica é fundamental para lastrear um auto de
infração ambiental em casos de poluição, já que, por exemplo, o próprio Decreto
Estadual 8.468/76, ao regular a “poluição das águas” em seu Título II, admite
padrões de emissão. Veja, neste sentido, o disposto no artigo 18:
Artigo 18 — Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente
poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que
obedeçam às seguintes condições:
I. pH entre 5,0 (cinco inteiros) e 9,0 (nove inteiros);
II. temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus Celsius);
III. materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l (um mililitro por
litro) em teste de uma hora em "cone imhoff";
IV. substâncias solúveis em hexana até 100 mg/l (cem miligramas
por litro);
V. DBO 5 dias, 20ºC no máximo de 60 mg/l (sessenta
miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de
efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga
poluidora em termos de DBO 5 dias, 20ºC do despejo em no mínimo 80% (oitenta
por cento);
VI. concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por
litro);
b) Bário — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo — 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto — 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre — 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente — 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por
litro);
i) Cromo total — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho — 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol — 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro solúvel (Fe+2) — 15,0 mg/l (quinze miligramas por
litro);
m) Fluoretos — 10,0 mg/l (dez miligramas por litro);
m) Manganês solúvel (Mn+2) — 1,0 mg/l (um miligrama por
litro);
o) Mercúrio — 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por
litro);
p) Níquel — 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata — 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por
litro);
r) Selênio — 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por
litro); concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
s) Zinco — 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
VII. outras substâncias, potencialmente prejudiciais, em
concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da CETESB;
VIII. regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro)
horas por dia, com variação máxima de vazão de 50% (cinquenta por cento) da
vazão horária média.
§ 1.º - Além de obedecerem aos limites deste artigo, os
efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo
com o enquadramento do mesmo, na Classificação das Águas.2.º - Na hipótese de
fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizados,
os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, ou
ao conjunto após a mistura., a critério da CETESB.
§ 3.º - Em caso de efluente com mais de uma substância
potencialmente prejudicial, a CETESB poderá reduzir os respectivos limites
individuais, na proporção de número de substâncias presentes.
Ou seja, não basta haver a emissão, é fundamental a produção
da prova técnica. Na prática, o que se verifica é que as autoridades
administrativas simplesmente adotam critérios imparciais e subjetivos para
aplicar auto de infração ambiental, sem, contudo, apurar à exaustão a extensão
de eventual dano, o qual, inclusive, pode auxiliar em muito a dosimetria da
pena.
CONCLUSÃO
Não se pode atribuir responsabilidade por infração ambiental
fundada tão somente em alegações e fotografias, sobretudo em se tratando de
responsabilidade subjetiva, quando a presença da autoria e do dano são
elementos indispensáveis à sua configuração.
De igual modo, fotografias juntadas a processos
administrativos de apuração de auto de infração ambiental que sequer indicam o
local em que ocorreu o dano investigado, e muito menos possuem as devidas
coordenadas, não se prestam à prova de que realmente ocorreu a poluição ao meio
ambiente.
Portanto, quando não houver provas técnicas e robustas,
produzidas por autoridade competente suficientes a demonstrar a existência de
um dano ambiental decorrente de poluição, não haverá se falar em responsabilidade
administrativa.
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