INTRODUÇÃO
Como subdivisão do Direito Administrativo, é cobrada nos
concursos a disciplina de Ética no Serviço Público do Poder Executivo Federal,
disciplinada nos Decretos n° 1.171/1994 e 6.029/2007. Estas normas prezam pelo
zelo, lealdade e honra do servidor em seu trabalho, tendo a moralidade como
base dos atos administrativos.
- Decreto nº 1.171/1994 → REGRAS E DIRETRIZES
- Decreto nº 6.029/2007 → SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA
De forma mais abrangente que a Lei n° 8.112/1990, o Sistema
de Gestão da Ética caberá para todos os Servidores da Administração Pública
Direta e Indireta, inclusive os temporários, além das entidades paraestatais
(Ex.: Serviços Sociais Autônomos, o Sistema “S”, e as OSCIPs - Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público).
Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se
por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente
a qualquer órgão do poder estatal.
1. DECRETO Nº 1.171/1994
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal está regulamentado no Decreto n° 1.171/94, e define que
os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena
vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva
Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de
cargo efetivo ou emprego permanente (arts. 1º e 2º);
REGRAS DEONTOLÓGICAS
As regras deontológicas (estudo dos deveres do servidor)
estão descritas nos trezes primeiros itens do Código de Ética, onde
destacaremos:
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a
consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o
servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que
refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o
elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o
legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição
Federal.
III – A moralidade da Administração Pública não se limita à
distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é
sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta
do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
As condutas do servidor público fazem menção aos princípios
expressos da Administração Pública, em especial ao da Moralidade, assim como
evitar atos que ensejem improbidade administrativa. Ou seja, um valor ético
guiará a execução dos atos administrativos.
Os deveres e vedações ao servidor também estão descritos no
Decreto nº 1.171/1994. Deveres estes que se destacam em: desempenhar, a tempo,
as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; ser
probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum.
Além disso, ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os
usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; e claro, ter
respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal.
Sobre condutas vedadas, destacam-se: o uso do cargo ou
função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem; prejudicar deliberadamente a
reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; e ser, em
função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este
Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão.
COMISSÕES DE ÉTICA
Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade
que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma
Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de CENSURA.
A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética
é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por
todos os seus integrantes, com ciência do faltoso (inciso XXII). Ou seja, caso
a infração seja passível de advertência, suspensão, demissão ou outra penalidade,
a aplicação não será competência da Comissão de Ética.
Cada Comissão de Ética, será integrada por três membros
titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu
quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou
órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. Também incumbe fornecer,
aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores,
os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar
promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
MAPA MENTAL
2. DECRETO Nº 6.029/2007
Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal, com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a
conduta ética no âmbito do Executivo Federal (art. 1º), cujas competências
serão:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a
ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas
tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais
para o exercício de gestão da ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão
relativos à ética pública;
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar
procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão
da ética pública do Estado brasileiro.
COMPOSIÇÃO DA REDE DE ÉTICA
O art. 2º descreve a composição do Sistema de Gestão de da
Ética do Poder Executivo Federal:
I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo
Decreto de 26 de maio de 1999;
II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171,
de 22 de junho de 1994; e
III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas
entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
Conforme o art. 3º do Decreto nº 6.029/2007, a CEP será
integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral,
reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados
pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes,
permitida uma única recondução.
A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação
de relevante serviço público. O Presidente terá o voto de qualidade nas
deliberações da Comissão, e os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois
e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
As competências da CEP estão no art. 4º:
I - atuar como instância consultiva do Presidente da
República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta
Administração Federal, devendo:
a) submeter ao Presidente da República medidas para seu
aprimoramento;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas
normas, deliberando sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a
ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão
da Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V - aprovar o seu regimento interno; e
VI - escolher o seu Presidente.
PRINCÍPIOS DA CEP E DEMAIS COMISSÕES DE ÉTICA
De acordo com o art. 10 do Decreto nº 6.029/2007, trabalhos
da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e
observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser
mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na
apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.
ATUAÇÃO DA CEP
Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito
privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou
de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente
público, órgão ou setor específico de ente estatal, nos termos do art. 11.
Segundo o art. 12, o processo de apuração de prática de ato
em desrespeito ao preceituado no Decreto nº 6.029/2007 será instaurado, de
ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as
garantias do contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética Pública ou
Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º, conforme o
caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
A qualquer pessoa que esteja sendo investigada, é assegurado
o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da
acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que
ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Este direito o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor, conforme o
art. 14. (AMPLA DEFESA)
O art. 16 prevê que as Comissões de Ética não poderão
escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando
omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código
de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e
invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética
competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade. Sobre
colaboração, o art. 17 dispõe que as Comissões de Ética, sempre que constatarem
a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa
ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes
para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Para fins de não inviabilizar quaisquer procedimentos, o
art. 24 prevê que as normas dispostas pelos Decretos nº 1.171/1994 e nº
6.029/2007 aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles
referidos, mesmo quando em gozo de licença.
QUESTÃO COMENTADA Nº 01
(ESAF - 2004 - CGU - Analista de Finanças e Controle)
Não têm a obrigação de constituir as comissões de ética
previstas no Decreto nº 1.171/1994 (Código de Conduta do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal):
A) as autarquias federais.
B) as empresas públicas federais.
C) as sociedades de economia mista.
D) os órgãos do Poder Judiciário.
E) os órgãos e entidades que exerçam atribuições delegadas
pelo poder público.
COMENTÁRIO: O Decreto nº 1.171/1994 faz menção às entidades do
Poder Executivo, logo, não se enquadrará ao Poder Judiciário. Gabarito: LETRA “D”.
QUESTÃO COMENTADA Nº 02
(CESPE - 2010 - INSS - Engenheiro Civil)
A respeito da ética no serviço público no disposto no
Decreto nº 6.029/2007, julgue o item a seguir: As normas do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil não se aplicam a servidor que estiver em
gozo de licença.
( ) Certo (
) Errado
COMENTÁRIO: De acordo com o art. 24 do Decreto nº 6.029/2007,
as normas serão aplicadas ao servidor, mesmo quando em gozo de licença.
Gabarito: ERRADO.
QUESTÃO COMENTADA Nº 03
(ESAF - 2006 - CGU - Analista de Finanças e Controle)
De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de
22.6.1994 "o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético
de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal". Esse enunciado
expressa:
A) o princípio da legalidade na Administração Pública.
B) a regra da discricionariedade dos atos administrativos.
C) a impossibilidade de um ato administrativo, praticado de
acordo com a lei, ser impugnado sob o aspecto da moralidade.
D) um valor ético destinado a orientar a prática dos atos
administrativos.
E) que todo ato legal é também justo.
COMENTÁRIO: O Sistema de Gestão de Ética não se limita ao
Princípio da Legalidade, não considerando somente o que é legal ou ilegal,
justo ou justo. Não é regra a discricionariedade doa atos administrativos, por
também existirem os atos vinculados. Pelo contrário, a moralidade poderá impugnar
um ato administrativo que ferir este princípio. Atos estes que serão guiados
por valores éticos. Gabarito: LETRA “D”.
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