TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Os fundamentos para a eleição dos procedimentos especiais
estão nas particularidades do direito material que impõem ou recomendam a
adoção de tutelas diferenciadas a solucionar o conflito, além da fungibilidade
de sempre poder ser enunciado em função do rito comum (ordinário).
PRINCIPAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
- Ação de Consignação em Pagamento (ver mais AQUI);
- Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553, CPC);
- Ações Possessórias (ver mais AQUI);
- Ação de Usucapião* (ver mais AQUI);
- Ação de Dissolução de Sociedade (arts. 599 a 609, CPC);
- Ação de Inventário e Partilha (arts. 610 a 673, CPC);
- Embargos de Terceiro (arts. 674 a 692, CPC);
- Ação Monitória (ver mais AQUI);
- Ações de Família (Divórcio / Guarda / Alimentos) SEGUE LINK;
* Mesmo não estando no CPC, segue um rito especial, de
acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Estão regidos pela Lei nº 9.099/95, e a competência está
definida no art. 3º, em ações como conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, em especial:
a) As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
b) A ação de despejo para uso próprio.
c) As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não
excedente ao fixado no inciso I deste artigo, desde que ocorrida com FORÇA
VELHA, ou seja, com o acontecido em mais de 1 ano e 1 dia, caso seja em FORÇA
NOVA, correrá pelo rito especial do CPC.
OBS: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará
em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada
a hipótese de conciliação.
LEGITIMIDADE
O rol dos entes que podem ser parte nos processos que
correrão nos JECs está no art. 8º desta Lei. Sendo excluídos o incapaz, o
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União,
a massa falida e o insolvente civil.
RECURSO
Ao contrário dos procedimentos do CPC, quem julga os recursos
do Juizado não é o Tribunal e sim a Turma Recursal, e o recurso adequado é o
RECURSO INOMINADO para as ações da Lei nº 9.099/1995.
OBS: Não existe citação por edital (art. 18, § 2º) nestes
procedimentos assim como não se admite reconvenção no JEC (art. 31, Lei
9.099/95).
PROCEDIMENTO:
FONTE: Prof. Victor Vasconcelos |
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