CONCEITO
Não existe pagamento presumido em nenhum tipo de obrigação, qualquer dívida deve ser paga. A consignação em pagamento inverte o ônus obrigacional. Aplica-se nos casos de mora do credor, quando este se recusa a aceitar o pagamento e emitir o recibo. As hipóteses de cabimento no art. 335, CC:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no
lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICAL
A consignação extrajudicial tem como objetivos a purgação da
mora e o “desafogamento” do judiciário. Após a juntada da notificação no
dossiê, terá o credor o prazo de 10 dias corridos para negar formalmente o
pagamento. Se ficar silente, será considerada quitada a dívida → Art. 539 do
CPC.
No caso de o credor recusar, o devedor terá o prazo de 1 mês
para ajuizar a consignação em pagamento. Se não o fizer, toda a mora voltará a
correr e o montante voltará a ficar disponível para o devedor quitar a
obrigação.
COMPETÊNCIA
Fugindo à regra geral, a ação de consignação em pagamento
deve ser proposta no lugar do pagamento → Fundamentação no art. 540 do CPC. Não
sendo especificado, vide o art. 327 do CC (convenção das partes, lei definir o
contrário ou natureza da obrigação ou circunstâncias).
NATUREZA JURÍDICA
A Ação de Consignação em Pagamento terá natureza
declaratória com efeitos retroativos da data do depósito.
CARÁTER DÚPLICE
Terá natureza declaratória e condenatória (art. 545, CPC)
FLUXOGRAMA NA AÇÃO JUDICIAL:
FONTE: Prof. Victor Vasconcelos |
0 comentários:
Postar um comentário