NATUREZA JURÍDICA: A posse NÃO se trata de um direito real, que estão elencados no art. 1.225 do Código Civil. A posse é um estado de fato juridicamente relevante para o Direito.
TEORIA SUBJETIVA DA POSSE: Posse significa o corpus somado com o animus de propriedade.
TEORIA OBJETIVA DA POSSE: O animus de propriedade está contido no corpus. (art. 1.196, CC).
O Brasil adota a teoria objetiva de Ihering. Ou seja, se é analisado somente o comportamento do indivíduo possuidor como proprietário.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
a) DIRETA: Ingerência física e imediata da coisa. Abrange
direito pessoal e direito real. Não anula a posse indireta (art. 1.197,CC).
b) INDIRETA: Ingerência mediata da coisa. Geralmente ref. a
direitos reais.
DETENÇÃO: Exerce a posse em nome de terceiro (art. 1.198,
CC).
COMPOSSE: Exercício simultâneo da posse por mais de uma
pessoa, conforme o art. 1.199, CC.
2. QUANTO AO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ:
a) JUSTA: Relativa a justo título → Qualquer contrato que
outorgue o direito de posse de uma pessoa sem prejudicar outrem (art. 1.200,
CC).
b) INJUSTA, que pode ser:
- VIOLENTA: Aquela adquirida pela força contra o justo possuidor.
- CLANDESTINA: Aquela que se adquire às escondidas contra o justo possuidor.
- PRECÁRIA: Aquela que se adquire com abuso de confiança, resultante, geralmente, na retenção da coisa de forma indevida.
BOA-FÉ: A posse será de boa-fé ou má-fé, conforme o possuidor conheça ou não obstáculo que lhe impeça adquirir a coisa. Logo, quando ignorar obstáculo, será possuidor de boa-fé, conhecendo, será de má-fé.
AQUISIÇÃO DA POSSE:
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
→ Constituto Possessório (art. 1.204, CC).
OBS: Vale ressaltar que os atos violentos e clandestinos não induzem à posse. (art. 1.206, CC).
ESBULHO E TURBAÇÃO:
O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação
total da posse de um bem. Através dele o possuidor perde todo o contato com o
bem esbulhado.
Ex: João invade a fazenda de Jorge e cerca a
propriedade, impossibilitando o dono de acessar o local.
A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse.
Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse
de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
Ex: João leva seus cavalos todos os dias para pastar na
fazenda que é de propriedade de Jorge.
Segundo o art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito de ser
mantido na posse em caso de turbação, e de ser restituído no caso de esbulho.
PERDA DA POSSE (arts. 1.223 / 1.224, CC):
A perda da posse se refere quando cessa o poder sobre o bem,
embora contra a vontade do possuidor. É considerada perdida para quem, tendo
notícia do esbulho, se abstém de retornar a coisa, ou tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
a) Ação de Manutenção de Posse → Ajuizada nos casos de turbação
da posse, para que não ocorra a perda total para o possuidor.
b) Ação de Reintegração de Posse → Ajuizada nos casos de
esbulho, onde o possuidor perde o poderio sobre a coisa.
c) Interdito Proibitório → Ajuizado nos casos em que o possuidor tenha justo receio de ser molestado na posse. Existe uma ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu.
FORÇA NOVA E FORÇA VELHA
Estão relacionadas ao tempo da turbação, esbulho ou ameaça à
posse. Se acontecido em até 1 ano e 1 dia, a ação seguirá o rito especial do CPC. Se
tiver ocorrido em tempo superior, a ação terá o rito ordinário. Caso mesmo com
força velha e o valor da causa não ultrapassar o teto definido no art. 3º da Lei nº
9.099/1995, correrá no Juizado Especial Cível.
PEDIDOS CUMULATIVOS
Nesta ação não se questionará o domínio, mas pode ser pedido
de forma cumulativa a indenização por perdas e danos, além de pelos frutos da
coisa (art. 555, CPC).
LIMINAR NA AÇÃO POSSESSÓRIA
Com a petição devidamente instruída munida com as provas adequadas definidas no art. 561 do CPC, o juiz deferirá a liminar sem ouvir o réu. (art. 562, CPC).
0 comentários:
Postar um comentário