O art. 2º desta Lei conceitua o que é a alienação parental,
sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Podem ser exemplificadas condutas tais como: impedir o pai
ou a mãe de visitar o filho, de fazer ligações, de não entregar as cartas ou
mensagens enviadas, além de desconstruir de forma negativa a imagem que a
criança tem do pai ou da mãe. A alienação parental é nociva à criança e ao
adolescente, pois viola diretamente o seu direito à convivência familiar (art.
19 do ECA).
Os estudos jurídicos entenderam como cabíveis medidas judiciais nestes casos, como: avaliação psicológica, além de uma interferência do Estado, que prevê sanções, tais como: a suspensão da autoridade do alienador, multa ao alienador e até a transferência da guarda (art. 6º da Lei nº 12.318/2010).
Vale ressaltar que deve ter considerado sempre o melhor
interesse do menor acima de qualquer coisa, e utilizar-se da guarda
compartilhada como uma alternativa viável para aliviar o conflito, além de
enaltecer a responsabilidade civil do alienador e seus efeitos danosos para com
as vítimas.
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