Na Idade Média, começaram a se questionar sobre as ideias de
propriedade, liberdade e autonomia do indivíduo com a ascensão da burguesia, em
contraponto com os privilégios da nobreza, estes questionamentos surgiram como
o núcleo do que hoje estuda-se em Direito Civil.
Passados os Séculos, as revoluções liberais, e claro, as
duas Grandes Guerras, foi necessário estabelecer um paradigma para preservar o
direito do ser humano no geral. Onde abrindo mão da filosofia utilitarista,
onde o ser humano era apenas um meio para uma alegria ou prazer geral, passou a
ser adotado a filosofia da moral defendido por Immanuel Kant, onde o ser humano
tem o fim em si mesmo, e deve ser respeitado por isso, não como sendo um reles
elemento para ser usado em uma causa maior.
A origem deste marco para a doutrina jurídica surgiu com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que até hoje nas legislações
atuais, serve de base sobre o que se refere nos direitos de personalidade.
Segundo Charles Taylor, a personalidade é pressuposta,
basicamente em três condições ou princípios. A primeira é a autonomia da
vontade, onde toda pessoa humana deve gozar de uma autonomia moral no seu
devir. A segunda é a alteridade, onde o ser humano é reconhecido como entidade
única e diferenciado dos demais, que só obtém uma forma com a existência do
outro (fazendo valer da filosofia de Kant). A terceira condição é a da
dignidade, que é uma condição derivada das outras duas, em que a pessoa só é
digna de tiver sua vontade respeitada e se for reconhecida sua alteridade
dentro da sociedade em que se vive.
A princípio, deve ser entendido o que seria o direito de
personalidade. Segundo o Art. 1º do Código Civil, é o direito inerente à pessoa
de ser sujeita de direitos e detentora de deveres na ordem civil, na ordem da
sociedade. Dentro da sua etimologia, surge o direito personalíssimo, que dentro
dos direitos da personalidade, é aquele que só pode ser exercido pelo seu
titular de direito, ou seja, não pode, sob hipótese alguma, ser alienado ou
transferido, como é fundamentado no art. 11, também do pelo Código Civil de
2002, onde salvo previsão legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis,
limitando inclusive a própria ação do titular do direito.
É importante ressaltar que deve ser diferenciado o direito
personalíssimo do direito fundamental. No direito fundamental, sempre haverá a
presença do Estado como guardião destes, já no direito da personalidade, a
presença ou não do Estado não será necessariamente importante, por se tratar de
um direito inerente da própria existência humana.
0 comentários:
Postar um comentário