O fisco, através dos entes federativos, possui a competência para a cobrança do pagamento de tributos, descritos no arts. 2º a 5º do Código Tributário Nacional, que serão determinados pela hipótese de incidência prevista em lei. Esta hipótese ocorrendo, constitui-se o fato gerador. Em consequência disto, a obrigação tributária, e se lançado dentro do prazo, tem-se o crédito tributário. Crédito este que percorrerá o seguinte caminho:
Respeitados os prazos de decadência e prescrição, em caso de não pagamento por parte do contribuinte, a autoridade fiscal poderá ingressar duas ações inerentes ao credor, a depender do caso: a EXECUÇÃO FISCAL (nos termos da Lei nº 6.830/1980, a LEF) e a MEDIDA CAUTELAR FISCAL (nas hipóteses da Lei nº 8.397/1992).
No decorrer do processo, o crédito tributário pode ser suspenso, excluído ou extinto, a partir das seguintes situações:
O contribuinte, por sua vez, tem um leque maior de ações que podem ser ajuizadas em face de qualquer cobrança ou ato administrativo por parte do Poder Público competente. Os conceitos foram feitos em colaboração com o professor Cléber Barros. São elas:
AÇÃO DECLARATÓRIA
Esta ação é utilizada antes do lançamento tributário e tem
como objetivo a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de
uma relação jurídica obrigacional de natureza tributária. Pode ser concedida tutela antecipada, que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, V, CTN.
AÇÃO ANULATÓRIA
Ação que pode ser movida pelo contribuinte contra o ente
tributante, tendo como pressuposto a preexistência de um lançamento fiscal,
cuja anulação se pretende pela procedência da ação, desconstituindo-o, como por
exemplo, alegar a não incidência do fato gerador. É citada no art. 38 da LEF (Lei nº 6.830/1980) e possui natureza jurídica de conteúdo constitutivo-negativo.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA
Assim como no Direito Civil, esta ação é ajuizada quando há recusa
de recebimento, assim como subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade (multa) ou ao cumprimento de obrigação acessória, ou casos de exigência por mais de um pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. As possibilidades estão previstas no art. 164 do CTN.
AÇÃO REPETITÓRIA
Esta é manejada pelo contribuinte para pleitear a devolução
de tributo pago indevidamente ou de forma excessiva; por erro na edificação no sujeito passivo, na alíquota a ser aplicada, ou no cálculo do montante do débito; assim como também em casos como reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Direitos estes previstos
no art. 165 do CTN.
MANDADO DE SEGURANÇA
Trata-se de uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX
e LX, da CF/1988, com disposições detalhadas na Lei nº 12.016/2009, que pode
ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha um direito líquido e certo,
além de prova pré-constituída, como por exemplo, um auto de apreensão de
mercadoria visando o pagamento de tributo, desrespeitando o que versa a Súmula
323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos”.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Ação de defesa do executado que visa impugnar o crédito
tributário no processo da execução fiscal, como por exemplo, verificar casos de
decadência ou prescrição (art. 156, V, CTN), ou se falta algum requisito para a
Certidão de Dívida Ativa (CDA), previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN. O executado terá o prazo de 30 dias para opor os embargos, de
acordo com o art. 16, também da Lei nº 6.830/1980.
AÇÃO ANULATÓRIA NA EXECUÇÃO FISCAL
Ação de defesa do executado manejada para anular o crédito
tributário cobrado, e consequentemente, a execução fiscal.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A EPE trata-se de um instrumento de defesa incidental usado para arguir matérias de ordem pública que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória.
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