Segue em anexo o modelo, que pode ser usado por qualquer assessor parlamentar ou edil dentro da Câmara Municipal sobre esta matéria:
Projeto de Lei Nº XXXX / 20XX.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar o Transporte Escolar Universitário no Município de XXXXXXXX e dá outras providências.
Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte
gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da
rede pública ou privada de ensino, situados na cidade de [sede da Faculdade].
Art. 4º: Competirá ao Município de XXXXXXXX organizar e
prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de transporte
coletivo de passageiros, exercer seu controle e fiscalização, bem como
estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convierem, no caso de
execução direta.
Art. 5º: O Município de XXXXXXXX
autorizará o controle e a fiscalização dos serviços especiais de transporte
escolar e os prestados por particulares dentro do Município, na forma e dentro
dos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º: O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos alunos que dele utilizem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado de XXXXXXXX à cidade de [sede da Faculdade], de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º: O transporte a
ser utilizado deverá ser através de ônibus ou micro-ônibus modelo executivo,
com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens
longas, e assentos numerados.
Art. 8º: A prioridade do
preenchimento das vagas do transporte universitário será por critérios unicamente
objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da menor para a
maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula e
do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em casos de doença, alguma
deficiência ou gravidez.
Parágrafo Único. Admite-se
a possibilidade da elaboração de um mapa de passageiros distribuindo os
estudantes com as poltronas numeradas para fins de organização, respeitando os
critérios citados no caput deste artigo.
Art. 9º: Será admitido,
desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização, o transporte de
pessoas qualificadas como “caronistas”, que se definem como:
I – Estudantes de
instituições citadas no Art. 1º desta Lei, residentes em [sede da Faculdade], e
que utilizariam o transporte universitário em dias esporádicos;
II – Demais pessoas
residentes em XXXXXXXX, que eventualmente precisem fazer alguma viagem para [sede
da Faculdade] para fins educacionais ou profissionais;
Art. 10: A
manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário correrá por
dotação orçamentária própria.
Art. 11: Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador (Partido X)
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que precisam deslocar-se para a sede da instituição a fim de cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante.
Atualmente,
não existe nenhum dispositivo legal que obrigue e regulamente a Prefeitura
deste Município em relação ao fornecimento gratuito do Transporte Universitário.
A existência de uma legislação referente a este tema trará uma segurança aos
usuários do serviço, que hoje estão sujeitos à vontade do Gestor e também a
critérios subjetivos da Secretaria Municipal de Educação.
É
válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para
proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo o disposto no Art. 23, V,
da Constituição Federal, assim como, elaborar legislação referente ao interesse da Educação
Local, conforme o Art. 30, I e II, também da Lei Maior.
Especialmente
por se tratar de um direito adquirido pelos costumes, e por conter importante
medida contributiva para o desenvolvimento da cidade, já que evitaria o Êxodo
Estudantil, consolidando a permanência dos futuros profissionais ficando na
cidade, a fim de movimentar a economia local, além de não diminuir a população
do município, influenciando também em repasses orçamentários.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.
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