CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
O processo administrativo significa o conjunto ordenado de
atos administrativos voltados à produção de uma decisão administrativa acerca
de um caso concreto, onde há um interessado com direito de petição garantido, e
tal pedido será julgado pela própria Administração Pública, por meio de decisão de agente público
competente. (MONTEIRO JÚNIOR, 2022)
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – LPA
A legislação será a
Lei nº 9.784/1999, Lei de Processo Administrativo (LPA), que será aplicada
aos processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta FEDERAL. Trata-se, portanto, de uma lei FEDERAL, e não
NACIONAL: não se aplica à Administração Estadual nem Municipal. Cada unidade da
Federação pode estabelecer sua própria lei de processo administrativo.
Seu objeto será a proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração (art. 1º, LPA). O art. 1º, § 2º,
disciplina a definição de órgão, entidade e autoridade para fins de
entendimento:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade
jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de
poder de decisão.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nos termos do art. 2º da LPA, todo o rito processual no
Âmbito da Administração Pública deverá respeitar os seguintes princípios (essa é
FÁCIL pro MOMO)!
DIFERENÇAS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Em termos de matéria processual, muito se associa ao
Judiciário e ao juiz imparcial. Todavia, o processo administrativo possui características
próprias que o diferenciam do processo judicial. Onde irá transcorrer, quem vai
julgar, a questão da parcialidade da decisão administrativa, que será sempre o
interesse público, ao contrário do juiz, que deverá ser imparcial e
equidistante das partes (requerente e requerido).
Ao contrário do processo judicial, onde se chega a uma fase em
que não há mais recurso, a decisão no processo administrativo sempre estará
sujeita a revisão (geralmente no Judiciário). As demais diferenças podem ser
entendidas no quadro abaixo:
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
É um princípio constitucional que muito influencia o
processo administrativo. Também é conhecido como princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional ou da proteção judiciária ou do acesso à justiça.
Expresso no art. 5º, XXXV, determina que a lei não pode excluir da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a qualquer direito. Logo, o
Judiciário pode, no Brasil, analisar quaisquer questões de legalidade.
No ordenamento jurídico pátrio, o contencioso administrativo
não faz coisa julgada. Ademais, não se pode exigir o esgotamento da via
administrativa para acesso ao Judiciário: dessa forma, pode-se ingressar com o
processo judicial antes de terminado o processo administrativo, depois de
concluído e até mesmo sem que tenha sido iniciado.
RESTRIÇÕES A ESTE PRINCÍPIO
A garantia do acesso à justiça proíbe, em regra, que se exija
o exaurimento da via administrativa. Não é preciso, então, entrar com o
processo administrativo para, depois, ingressar com o processo judicial.
Entretanto, existem hipóteses – geralmente em decorrência da própria
Constituição – nas quais se exige o prévio recurso à esfera administrativa,
antes de se ingressar em juízo, como em casos de disputas desportivas ou no
Habeas Data.
PRAZO DO DEVER DE DECIDIR
Conforme o art. 49 da LPA, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O interessado terá prazo de 10 dias para interpor recurso sobre a decisão. Já a autoridade competente terá o mesmo prazo previsto no art. 49 para julgar o recurso (30 dias). Em caso de descumprimento e periculum in mora, é cabível impetração de mandado de segurança.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
Está prevista no art. 54 da LPA (nº 9.784/99), que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde prevê
o prazo decadencial de 5 anos para anulação de seus atos administrativos. Logo,
o termo mais adequado seria decadência e não prescrição.
ATO ADMINISTRATIVO SANADO SEGUNDO A LPA
A origem de um processo administrativo está no questionamento
de determinado ato. E tal ato administrativo está sujeito à fase de sanatória,
também chamada de convalidação. É uma forma de corrigir vícios existentes em um
ato ilegal, sendo preceituada no art. 55 da Lei nº 9.784/1999:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao
tempo de sua execução. No caso dos atos com vícios sanáveis, em vez de
anulá-los, pode-se sanar o vício do ato e assim legalizar. Para Hely Lopes
Meirelles, não existe ato administrativo anulável.
QUESTÃO COMENTADA Nº 01
(MPE-RJ – 2007) Os recursos administrativos são meios de
controle dos atos da Administração Pública. A esse respeito, analise os itens a
seguir:
I - hierarquia orgânica;
II - garantia do contraditório;
III - garantia da ampla defesa;
IV - duplo grau de jurisdição;
V - direito de petição.
Constituem fundamentos dos recursos administrativos somente
os itens:
A) I, II, III e IV;
B) I, II, III e V;
C) II, III, IV e V;
D) II, III e V;
E) I, II, III, IV e V.
COMENTÁRIO: O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 9.784/1999 prevê
que autoridade é o servidor ou agente que tenha poder de decidir, que é
garantido em uma hierarquia dentro da organização administrativa, o que torna o
item I correto. O art. 2º da mesma lei prevê que o processo administrativo deve
seguir princípios, dentre eles o contraditório e a ampla defesa, validando o definido
nos itens II e III.
O processo administrativo ocorre fora da esfera judiciária,
ou seja, não há jurisdição em que o julgamento é por conta da própria autoridade
administrativa, tornando o item IV falso. Por fim, o direito de petição tem
previsão constitucional (art. 5º, XXXIV, CF/1988), assim como nos arts. 5º e 6º
da Lei nº 9.784/1999. Ou seja, o item V também é correto.
GABARITO: Letra “B”.
QUESTÃO COMENTADA Nº 02
(FCC – 2009 – TJ/AP – Analista Judiciário – com adaptações)
A Administração Pública deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
COMENTÁRIO: O item está CORRETO. A questão fala exatamente justamente sobre a invalidação de atos administrativos, seja por manifesta ilegalidade ou por discricionariedade do agente competente do ato, trazendo a redação literal do art. 53 da LPA (Lei nº 9.784/1999).
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