INTRODUÇÃO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
A Lei n.º 8.112/1990 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais,
os chamados estatutários. Sendo servidor a pessoa legalmente investida em cargo
público (arts. 1º e 2º).
O art. 3º traz a definição de cargo público, que é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Os cargos são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão. O art. 4º proíbe a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.
INVESTIDURA NO CARGO
O art. 5º e seus incisos da Lei nº.
8.112/1990 define os requisitos para o ingresso em cargo público, e assim, se
torna servidor, são estes, na forma da imagem abaixo:
OBS: As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos: (Ex.: CNH em determinada categoria; inscrição no Conselho Profissional correspondente, etc.) → Art. 5º, § 1º.
O art. 6º dispõe que o cargo será provido mediante ato da
autoridade competente de cada Poder. A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse, segundo o art. 7º da Lei n.º 8.112/1990.
POSSE E EXERCÍCIO
Posse, que por sua vez, se diferencia de exercício, já
que é o ato de investidura no cargo,
devendo ocorrer no prazo de até 30 dias após a nomeação. Caso não ocorra, a
nomeação ficará sem efeito. Poderá ser feita mediante procuração específica. O
exercício significa o início das atividades laborais por parte do servidor, e
deve ter seu início em até 15 (quinze) dias após o ato da posse (art. 15 e
parágrafos).
FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO
O art. 8º da Lei n.º
8.112/1990 dispõe sobre as formas de provimento de cargo público, que são as
seguintes:
a) Nomeação → Única forma originária de provimento de cargo
público através da posse. As demais são derivadas de cargo já existente.
b) Promoção → Trata-se de progressão sobre o cargo na mesma
carreira.
c) Readaptação → É o deslocamento para cargo compatível com
a enfermidade do servidor, que atuará como excedente, com remuneração igual ao
cargo de origem, nos termos do art. 37, § 13, da CF/1988.
d) Reversão → Espécie de “desaponsentadoria”, onde o
aposentado volta ao trabalho, que pode ser obrigatória (no caso de
aposentadoria cessada por incapacidade definitiva para o trabalho), ou
facultativa (no caso de aposentadoria voluntária nos últimos 5 anos, se
requerida a reversão pelo servidor estável).
e) Aproveitamento → Ocorre quando o servidor estável que não
possui cargo vago para ocupar, será aproveitado em cargo semelhante. Como por
exemplo, um datilógrafo poderá ingressar por aproveitamento em cargo de
digitador ou escrivão.
f) Reintegração → Acontece no caso de demissão que por
quaisquer motivos, geralmente por algum vício no PAD (Processo
Administrativo-Disciplinar), foi anulada, onde o servidor demitido retorna ao
trabalho com o recebimento de todas as vantagens perdidas de forma retroativa.
g) Recondução → Retorno do servidor estável ao cargo que
ocupava anteriormente, sem direito a indenização. Pode acontecer em duas
situações: em caso de desistência ou ficar inapto em estágio probatório, ou
quando ocorre a reintegração do servidor que antes ocupava o cargo.
OBS: A ascensão e a transferência foram revogadas pela Lei
nº 9.527/1997, e não são mais consideradas formas de provimento nem de vacância
de cargo público.
→ Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade
de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.
ESQUEMATIZANDO:
VACÂNCIA
A vacância é autoconceituável, significando que um cargo público ficou vago. As hipóteses de vacância estão previstas no art. 33 da Lei nº 8.112/1990. Uma boa dica de memorização é esperar o arquivo, com o mnemônico "PERA PDF":
A demissão será aplicada, através de PAD, na incidência das
hipóteses do art. 132 desta lei, ilustradas na imagem a seguir.:
MUDANÇAS NO EXERCÍCIO DO SERVIDOR
Também existem mudanças relativas ao exercício do servidor.
Primeiramente, tem-se a remoção, que é o mero deslocamento de servidor no
âmbito de mesmo quadro, ou seja, seguirá no mesmo cargo e no mesmo órgão,
mudando apenas o local de trabalho. A remoção pode ser de ofício, a pedido a
critério da Administração, ou a pedido, independentemente do interesse da
Administração. Neste último caso, entram as situações dos casos de motivos de
saúde do servidor ou para acompanhar o cônjuge.
A redistribuição, outra alteração no exercício do servidor,
consiste no deslocamento do próprio cargo efetivo, não do servidor. Como no
caso de Procurador exclusivo do INSS ser redistribuído para Procurador Federal
da AGU, representando todas as autarquias. Sendo observados o interesse da
Administração e a equivalência nos vencimentos.
Há também a substituição, que acontece nos casos de o
servidor titular estar afastado ou impedido de exercer a função. O substituto
será indicado de acordo com o regimento interno e previamente designado pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade. Se o substituto assumir a função por
mais de 30 dias, auferirá a retribuição do cargo a partir do trigésimo primeiro
dia de exercício.
ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Segundo o art. 21 da Lei n.º 8.112/1990, o servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício. Entretanto, com o advento da EC 19/1998, que alterou o texto do art.
41 da Constituição, o prazo será de 3 (três) anos. Este período será chamado de
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
A autoridade competente avaliará o servidor levando em consideração os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20). O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta lei (art. 20, § 2º).
Vale lembrar que o servidor em estágio probatório não poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo em confiança de Direção
e Assessoramento Superiores (DAS) nos três primeiros níveis, somente 4, 5 e 6
(art. 20, § 3º).
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Outro direito, nem um pouco menos importante ao servidor é
receber pelo seu trabalho. O art. 40 da Lei n.º 8.112/90 prevê o
vencimento, que é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Já o art. 41 dispõe sobre a remuneração, que consistirá no
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
Conforme o art. 42 da Lei n.º 8.112/90, nenhum servidor
público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do STF.
VANTAGENS
Segundo o art. 49 da Lei n.º 8.112/1990, Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
a) Indenizações → Art. 51:
- Ajuda de custo;
- Diárias;
- Transporte;
- Auxílio-Moradia;
b) Gratificações → Art. 61:
- Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento (DAS);
- Gratificação natalina (13º);
- Gratificação por encargo de curso ou concurso.
c) Adicionais → Art. 61:
- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
- Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- Adicional noturno;
- Adicional de férias;
- Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Vale considerar que as indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito, enquanto as gratificações e os
adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei (art. 49, §§ 1º e 2º).
Observação sobre o auxílio-moradia: de acordo com o art.
60-D desta lei, seu valor é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado, não podendo superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de
Ministro de Estado.
LICENÇAS
As licenças poderão ser concedidas ao servidor nas seguintes
situações, de acordo com o art. 81:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação (antiga licença-prêmio);
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
OBS: As licenças em destaque são exclusivas para o servidor estável (efetivo).
RESUMO ESQUEMATIZADO DAS LICENÇAS:
AFASTAMENTOS
A Lei nº 8.112/1990 prevê os casos de afastamento do
servidor, que são:
a) Para Servir a Outro Órgão ou Entidade (art. 93);
b) Para Exercício de Mandato Eletivo (art. 94);
c) Para Estudo ou Missão no Exterior (arts. 95 e 96);
d) Para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu no País (art. 96-A);
Os afastamentos podem ser descritos de forma mais didática na imagem que segue:
DEVERES DO SERVIDOR
Estão do livro referente ao Regime Disciplinar, que estão
definidos no art. 116:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
OBS: A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa (art.
116, p. único).
O art. 117 versa sobre as proibições, que podem ser explicadas na imagem abaixo:
O desrespeito às condutas proibitivas pode ensejar:
- advertência, nos casos dos incisos I a VIII, e XIX do art. 117.
- suspensão, nas situações dos incisos XVII e XVIII do art. 117.
- demissão, na ocorrência dos incisos IX a XVI do art. 117.
VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO
Ressalvados os casos previstos na Constituição (art. 37. XVI), é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor vinculado ao regime
desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos. As regras estão nos arts. 118, 119 e 120 desta lei.
A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
também é um caso de incidência de demissão mediante processo disciplinar, nos
termos do art. 132, XII, da Lei nº 8.112/1990.
RESPONSABILIDADE E PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD)
O servidor está sujeito sobre suas atividades a
responsabilidade civil, administrativa e penal, que são autônomas e
cumulativas, exceto se houver absolvição criminal que negue a existência do
fato ou da autoria, conforme o art. 121 da Lei nº 8.112/1990.
A responsabilidade civil está inerente sobre reposições e
indenizações ao erário, onde há a comunicação ao servidor para pagamento em até
30 dias, sendo cabível o parcelamento, desde que a parcela não seja inferior a
10% da remuneração ou pensão.
Quanto ao que tange na responsabilidade administrativa do
servidor, existe o célebre PAD (Processo Administrativo-Disciplinar), que trata
do procedimento em que o servidor é punido por descumprir algum dever inerente
ao cargo. As infrações leves são punidas com advertência escrita; as de média
gravidade, com suspensão de até 90 dias, e as mais gravosas, com a demissão. A
advertência terá seus registros cancelados após 3 anos de efetivo exercício, se
o servidor não cometer nova infração deste período.
No caso da suspensão, ela pode ser convertida em multa de
50% por dia de remuneração, que terá seus registros cancelados após 5 anos. Já
na demissão, consiste na perda do cargo, tornando o servidor incompatível o
ex-servidor para investir em novo cargo público federal pelo prazo de 5 anos
(art. 137). Ao contrário do que se ocorria, onde os PADs que eram nulos por
falta de constituição de advogado, o STF resolveu o problema com a Súmula
Vinculante nº 5, que determina que a falta de defesa técnica por advogado no
Processo Administrativo-Disciplinar não ofende a Constituição.
A responsabilidade penal está relacionada aos crimes em
espécie contra a Administração Pública descritos no Código Penal e Legislação
Extravagante. Também são passíveis de demissão, de acordo com o art. 132, I, da
Lei nº 8.112/1990. Segue o fluxograma:
P.A.D. COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA
De acordo com a jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 611 do STJ, que versa: "É permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância".
PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para estas ações será de 5 anos para
os casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 2 anos para
os casos de suspensão e 180 dias para os casos passíveis de advertência. Vale
lembrar que há um procedimento preliminar chamado de sindicância, com prazo de
30 dias prorrogável por mais 30 dias, de acordo com o art. 142 da Lei nº
8.112/1990.
0 comentários:
Postar um comentário