Conteúdo elaborado pelo advogado Raphael Funchal Carneiro.
A Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, nada diz sobre o prazo para o oferecimento da contestação pelo réu, de modo que o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu no enunciado nº 10 que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”, afastando a aplicação subsidiária do então artigo 297 do CPC/73 e fixando a praxe do réu contestar, de forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, a exemplo do que ocorre nas reclamações trabalhistas (art. 847 da CLT), o que vem sendo seguido pelos Tribunais de Justiça.
Isto porque, como no processo dos Juizados Especiais os atos
processuais são concentrados na audiência em obediência aos critérios da
oralidade e da simplicidade (art. 2º da lei 9.099/95), e a citação é para
comparecer à audiência e não para se defender a interpretação é de que a
contestação deve ser oferecida, de forma oral ou escrita, apenas na audiência
de instrução e julgamento na qual serão ouvidas as partes, colhidas as provas
e, em seguida, proferida a sentença (arts. 24, 27, 28 e 29), imediatamente à
sessão de conciliação ou em data posterior designada pelo Juiz quando a sua
realização imediata possa acarretar prejuízos para a defesa ou por motivo de
impossibilidade.
O que ocorre é que no processo dos Juizados Especiais as leis específicas instituem a obrigatoriedade da audiência de conciliação como forma de estimular a solução consensual dos conflitos de menor complexidade (art. 18, § 1º da lei 9.099/95, art. 9º da lei 10.259/01 e art. 7º da lei 12.153/09), sob pena de revelia na forma do artigo 20 da lei 9.099/95, para que dessa forma se atenda aos critérios da celeridade e da economia processual.
Por
este motivo não foi dada tanta atenção a contestação mas a participação das
partes nas audiências, tanto que a revelia é aplicada pelo não comparecimento
injustificado nas sessões de conciliação e instrução e não pela ausência de
defesa no prazo legal, como ocorre no procedimento comum do Código de Processo
Civil (art. 344), até porque nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais
não é obrigatória a representação das partes por advogado (art. 9º da lei
9.099/95 e art. 10 da lei 10.259/01).
Deste modo, o réu pode oferecer a sua defesa na própria
audiência de instrução e julgamento ou antes mesmo deste momento processual,
visto que o ato praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo e não
acarreta prejuízo a parte contrária, na forma do § 4º do artigo 218 do Código
de Processo Civil.
No tocante aos Juizados Especiais Cíveis Federais e aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulados pela lei 10.259/01 e lei
12.153/09, a omissão legal também persiste, visto que apenas dispõe que a
entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação, de modo que os Juízes têm determinado a apresentação da
contestação no prazo de 30 dias após a citação, por conta do que dispõem os artigos
9º e 11 da lei 10.259/01 e artigos 7º e 9º da lei 12.153/09; e outros no dia da
audiência de instrução e julgamento por aplicação subsidiária da lei 9.099/95
(art. 1º da lei 10.259/01 e art. 27 da lei 12.153/09).
Ocorre que em determinadas situações, como nas hipóteses de
julgamento antecipado do mérito (art. 365 do CPC), não há a necessidade da
realização da audiência de instrução e julgamento na qual seria apresentada a
contestação, surgindo a dúvida quanto ao momento adequado para o oferecimento
da defesa pelo réu não revel nestes casos. Evidente que nesta situação há uma
lacuna legal a ser suprida pelos métodos de integração normativa (art. 4º do DL
4.657/42), sendo o Código de Processo Civil a principal fonte jurídica apta a
suprir a referida omissão legislativa, agora por expressa previsão no § 2º do
artigo 1.046 do CPC/15, quando demonstrada a sua compatibilidade com os
critérios que norteiam o processo dos Juizados (art. 2º da lei 9.099/95), como
já previsto no artigo 27 da lei 12.153/09.
Alguns Tribunais de Justiça, como o do Estado do Espírito Santo (Ofício Circular CJE nº 04/2019), têm aplicado subsidiariamente o inciso I, do artigo 335 do Código de Processo Civil, para determinar que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados a partir da audiência de conciliação, momento em que o réu será cientificado do prazo.
De fato o inciso I, do artigo 335 do Código de Processo
Civil diz que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, isto porque o novo
Código passa a privilegiar a conciliação como forma de solução consensual de
conflitos (art. 3º, § 3º) a atender ao princípio constitucional da razoável
duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
Dessa forma, é concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias
úteis a partir da audiência conciliatória para a apresentação da contestação,
nos termos do inciso I, do artigo 335 do CPC, no caso de julgamento antecipado,
e quando o réu não estiver representado por advogado, este poderá oferecer sua
defesa de forma oral na Secretaria do Juizado que a reduzirá a escrito e a
juntará aos autos do processo. Por outro lado, havendo a necessidade de
realização de instrução, a apresentação da contestação deve ocorrer até a data
da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado nº 10 do
FONAJE.
Este é o entendimento mais acertado e que está de acordo com os critérios norteadores do processo dos Juizados Especiais (art. 2º da lei 9.099/95). De qualquer forma, é importante que os Tribunais uniformizem o entendimento que considerem mais adequado, evitando que os Juizados Especiais de um mesmo Tribunal instituam prazos diferenciados para o réu oferecer sua contestação, de modo a conferir maior segurança jurídica aos jurisdicionados (art. 926 do CPC).
No caso de interpretação divergente entre Juizados Especiais vinculados a Tribunais de Estados diferentes, pode o Conselho Nacional de Justiça recomendar (art. 103-B, § 4º, inc. I, da CF) a uniformização do prazo para o réu oferecer a contestação no processo dos Juizados, visto que a sua lei reguladora é de âmbito nacional.
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