1. CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBER DENÚNCIA OU QUEIXA:
Prevista no art. 581, I, do CPP, será cabida a interposição
do RESE em face da decisão, despacho ou sentença que rejeitar a denúncia ou
queixa-crime, nos termos do art. 395 do CPP, quando esta for manifestamente
inepta, faltar pressuposto processual, condição de procedibilidade ou justa
causa (lastro probatório mínimo) para a ação penal. O RESE servirá para provar
que há elementos suficientes para prosseguir com a ação penal.
2. CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIAR O RÉU:
Prevista no art. 581, IV, do CPP, será cabida a interposição
do RESE nos casos em que o réu for pronunciado. Entendendo que o rito processual
do Tribunal do Júri tem duas fases: Na primeira fase, chamada de “judicium
acusationis”, o processo é submetido a um juiz togado, como ocorre no rito ordinário.
O réu é citado, oferece resposta à acusação e, em seguida, há uma audiência,
onde a vítima (quando possível, é lógico, pois se trata de crimes contra a
vida), as testemunhas e o acusado são ouvidos.
Em regra, as alegações finais são apresentadas oralmente, em
audiência, mas é possível que o juiz determine a apresentação por memoriais. Em
seguida, vem a decisão em que o juiz pode: pronunciar (art. 413, CPP),
impronunciar (art. 414, CPP), absolver sumariamente (art. 415, CPP) ou
desclassificar para outro delito (art. 419, CPP) caso incida a discordância com
a acusação do juiz sobre a existência de crime diverso dos referidos no art.
74, § 1º do CPP, remetendo para o juízo competente os autos.
Se pronunciado o réu, o caso segue para a segunda fase,
chamada de “judicium causae”, que é o julgamento pelo Tribunal do Júri. Da decisão
de pronúncia, cabe RESE, e o objetivo da defesa é evitar que o caso vá para a 2ª
fase. Acontecerá da seguinte forma em questão de prova: o juiz pronunciará o
réu se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação. No problema, o texto deixará claro que o juiz
viajou ao pronunciar — as testemunhas disseram que o acusado não participou do
crime, ou alguma prova deixará bem
evidente a existência de excludente da ilicitude, a exemplo da legítima defesa.
E, com base no próprio enunciado, você demonstrará que o réu deve ser impronunciado
(art. 414, CPP) ou absolvido sumariamente (art. 415, CPP).
A decisão terá algum erro — a OAB não descreverá uma decisão
impecável, sem teses. Será preciso ter atenção para encontrar os ganchos no
enunciado. Observação: pode ocorrer de a FGV trazer teses subsidiárias.
Exemplo: o réu está sendo acusado de homicídio qualificado. No enunciado, está
bem claro que ele agiu em legítima defesa. Contudo, o problema também deixa
transparecer que o homicídio não foi qualificado. Neste caso, você pedirá, como
tese principal, a absolvição sumária por legítima defesa, e, subsidiariamente,
a pronúncia por homicídio simples, sem qualificadora. O STJ fala em
"decotar a qualificadora" quando isso ocorre. A tese subsidiária
também poderá ser a desclassificação (ex.: de homicídio para lesão corporal).
3. CONTRA DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR HABEAS CORPUS:
De acordo com o art. 581, X, cabe RESE em face da decisão,
despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, que poderá
ser impetrado nos termos do art. 647 do CPP. Caberá HC ao juiz de primeira
instância quando a autoridade coatora for a autoridade policial ou particular.
Da decisão que denega HC, cabe RESE. Exemplo: o delegado instaura inquérito
policial com base em "denúncia anônima", também chamada de notitia
criminis inqualificada. O indiciado impetra HC para pedir o trancamento do IP.
Se o juiz não conceder a ordem, o indiciado deve interpor RESE ao tribunal.
OBS: Atenção! Se a autoridade coatora for o juiz, cabe HC ao
tribunal, e, da decisão que denega HC, caberá ROC (Recurso Ordinário
Constitucional), e não RESE — jamais interpor RESE contra decisão de Tribunal.
Os demais incisos do art. 581 do CPP são autoexplicativos. Ainda sobre as teses, é possível alegar nulidades, com fundamento no art. 564 do CPP, e causas de extinção da punibilidade (art. 107 do CP).
4. PRAZO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O prazo para interposição do RESE será de 5 (cinco) dias,
conforme determina o art. 586 do CPP. O recorrido terá o mesmo prazo para
apresentar as contrarrazões do RESE (art. 588, CPP). Com ou sem resposta do recorrido,
o recurso será concluso ao juiz, que reformará ou sustentará o seu despacho,
ato desde chamado de juízo de retratação, que deverá ser pedido pelo recorrente
na peça (Exame da Ordem), de acordo com o art. 589 do CPP.
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