CONCEITO
Procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido
pela autoridade policial com o objetivo de colher elementos de informação
quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o
titular da ação penal possa ingressar em juízo (Renato Brasileiro de Lima).
FINALIDADE
Colher elementos informativos acerca da materialidade e
autoria da infração penal, que serão úteis para decretação de medidas
cautelares.
OBS: O juiz não poderá fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos da investigação, tem que considerar a
apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, alinhando-se com o
que determina o art. 155 do CPP.
PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO
O IP será presidido pelo Delegado de Polícia, não podendo
ter tal atribuição o representante do Ministério Público, que por sua vez, pode
requisitar diligências e instauração de inquérito policial, de acordo com a
Constituição Federal, art. 129, VIII.
CRIMES E INVESTIGAÇÃO
| TIPO DE CRIME | QUEM
  INVESTIGA | 
| Crime militar | Forças
  Armadas / PM | 
| Crime
  eleitoral | Polícia
  Federal | 
| Crime federal | Polícia Federal | 
| Crime estadual | Polícia Civil* | 
CARACTERÍSTICAS
→ Esqueçam o “É IDOSO”!
a) Escrito:
Sobre a escrita, está disciplinada no art. 9º do CPP: “Todas
as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
b) Sigiloso:
Sobre o sigilo, quando decretado, ele não é absoluto, não se opõe aos seguintes agentes: juiz, MP e, advogado (CF, EAOAB art. 7º, XIV, e SV 14).
OBS: Se a autoridade negar o acesso ao advogado, tendo o art. 7º do Estatuto da OAB como base, cabe mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). Se tiver a Súmula Vinculante 14 como fundamento, caberá reclamação constitucional ao STF (art. 102, CF).
c) Inquisitorial;
Sobre o caráter inquisitório, não separação da figura de
quem inicia, preside e decide (Delegado de Polícia), e não se observa o
contraditório e ampla defesa nesta fase.
d) Discricionário;
Acerca da discricionariedade, o Delegado de Polícia
determina quais são as diligências cabíveis (art. 14, CPP). Não há
discricionariedade quanto a iniciar o IP, mas sim quanto a conduzi-lo “dessa”
ou “daquela” forma!
e) Indisponível:
Sobre ser indisponível, conforme o art. 17 do CPP, a
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Finalizado o
IP, os autos são remetidos ao Judiciário, que dá vistas ao MP, que pode: requisitar
novas diligências; oferecer denúncia (ou ANPP); ou promover o arquivamento.
f) Obrigatório:
Em relação à obrigatoriedade, havendo crime de ação pública
incondicionada, não há escolha em instaurar ou não o IP. Não será obrigatório
nos seguintes casos: Notícia Inidônea; Fato notoriamente atípico; Extinção da
punibilidade; e Infração de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95 – JECrim).
g) Dispensável:
O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação
forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 39, § 5º,
CPP.
h) Temporário:
Sobre o caráter temporário, existe uma jurisprudência (STJ HC 96666 MA
2007/0297494-5), onde foi determinado o trancamento do inquérito que já durava
mais de 7 anos de investigação, considerando constrangimento ilegal.
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
De acordo com o art. 5º e incisos do CPP, pode ser:
- De ofício, pelo Delegado de Polícia (Portaria);
- Mediante requisição, da autoridade judiciária (juiz) ou MP (promotor / procurador);
- Por requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (C.A.D.I);
OBS 1: No caso de denúncia anônima ou apócrifa (notticia criminis inqualificada), o delegado de polícia só poderá instaurar após investigação prévia para verificar a viabilidade (art. 5º, § 3º, CPP).
OBS 2: Nas ações penais públicas condicionadas a
representação, sem esta, o IP não pode ser instaurado (art. 5º, § 4º, CPP).
OBS 3: Nas ações penais privadas, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la como querelante (art. 5º, § 5º, CPP).
INDICIAMENTO
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á
por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá
indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 
PRAZOS DE CONCLUSÃO
| TIPO DE INQUÉRITO | INDICIADO PRESO | INDICIADO SOLTO | 
| Regra Geral
  (art. 10, CPP) | 10 dias (+ 15
  dias, de acordo com o Pacote Anticrime, fundamentado pelo Del. Pol, ouvido o
  MP) | 30 dias (prorrogáveis
  em prazo impróprio, segundo o STF) | 
| Justiça Federal
  (L. 5.010/66) | 15 dias (+
  15) | 30 dias | 
| IP na Lei de
  Drogas (Lei nº 11.343/2006) | 30 dias (pode
  duplicar) | 90 dias (pode
  duplicar) | 
| Crimes contra
  a Economia Popular (Lei nº 1.521/1951) | 10 dias | 10 dias | 
| Inquérito
  Policial Militar | 20 dias | 40 dias (+ 20) | 
| Crime hediondo
  ou equiparado (Lei nº 8.072/90) | Prisão Temporária:
  30 dias (+30) | - | 
 

 
 
 
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