1. CONCEITO
Manifestação de vontade da Administração que tenha por finalidade
imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos ou obrigações, sob o regime jurídico de direito público sujeito ao
controle.
OBS: Não confundir com ato com fato administrativo, que significa
a implementação material dos atos administrativos. Qualquer atuação da
administração pública sem a finalidade imediata de produzir efeitos jurídicos.
2. REQUISITOS (ELEMENTOS)
a) Competência → Poder atribuído ao agente público
para o desempenho de suas funções.
b) Finalidade → O ato administrativo visa sempre o interesse
público como bem jurídico protegido. A alteração deste elemento caracteriza
desvio de poder ou desvio de finalidade.
c) Forma → Revestimento exterior do ato, em sua maioria a escrita.
d) Motivo → Situação de fato e de direito que determina ou
autoriza a realização do ato administrativo.
e) Objeto → É o conteúdo em si do ato administrativo. Vale observar
que a falta de qualquer um destes requisitos pode conduzir à invalidação do ato
administrativo.
VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO
MÉRITO
Implica a avaliação da oportunidade e da conveniência da edição do
ato administrativo, existindo, portanto, somente nos atos de cunho
discricionário.
TABELA DOS ELEMENTOS DO ATO E SEUS VÍCIOS
3. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PATI)
a) Presunção de Legitimidade → garante por si só seu poder
legítimo de atuar, o ato administrativo já se presume que tem legalidade.
b) Autoexecutoriedade → implica a possibilidade de a Administração
executar determinados atos administrativos independente de decisão judicial.
c) Tipicidade → determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados.
d) Imperatividade → atribui ao ato o poder de coercibilidade para seu cumprimento, o chamado Poder Extroverso do Estado.
4. CLASSIFICAÇÃO
4.1. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
a) Atos Gerais → ou regulamentares, não possuem destinatários
específicos.
b) Atos Individuais → ou especiais, todos aqueles que possuem
destinatários certos, criando uma situação jurídica particular.
4.2. QUANTO AO ALCANCE:
a) Atos Internos → destinados a produzir efeitos dentro da
Administração Pública.
b) Atos Externos → os que alcançam os administrados, os contratantes
e, em certos casos, os próprios servidores. Somente entram em vigor depois de
divulgados pelo órgão oficial.
4.3. QUANTO AO REGRAMENTO:
a) Atos Vinculados → para os quais a lei estabelece os requisitos
e condições de sua realização, não existindo liberdade de opção para o
administrador.
b) Atos Discricionários → nos quais a Administração pode praticar
com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua
conveniência e oportunidade, assim como do modo de sua realização (mérito).
4.4. QUANTO À FORMAÇÃO:
a) Ato Simples → que é resultante da vontade de um único
órgão, unipessoal ou colegiado.
b) Ato Complexo → que se forma da conjugação de vontade de mais de
um órgão administrativo.
c) Ato Composto → que é resultante da vontade de um único órgão,
mas que depende da verificação (ratificação) por parte de outro órgão para se
tornar exequível, integrando-se as vontades de órgãos distintos para a formação
de um mesmo ato.
ESQUEMATIZANDO:
5. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO6. DESFAZIMENTO DOS ATOS
Também chamado de INVALIDAÇÃO. Ocorrerá das seguintes formas:
a) Revogação → Supressão do ato administrativo legítimo, legal e
eficaz, mas que não atende mais o interesse público. Possui efeito ex nunc (não
retroage).
b) Anulação → Invalidação do ato administrativo ilegítimo ou
ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Judiciário. Tem efeito ex tunc
(esta retroage).
Em termos mais simples, quando o ato é “inútil”, porém legal, REVOGA-SE.
Quando o ato de fato viola a lei, ANULA-SE. A revogação não cabe aos atos
vinculados, somente aos discricionários.
OBS: Não caberá revogação para: MEros atos administrativos, Atos CONsumados, Atos Vinculados, Atos Integrantes de um Processo, e de Direitos Adquiridos.
BIZU: "ME CONVIDA".
ESQUEMATIZANDO:
7. CONVALIDAÇÃO (SANATÓRIA)
No caso dos atos com vícios sanáveis, em vez de anulá-los, pode-se sanar o vício do ato e assim alcançar sua validade, eficácia e exequibilidade, respeitando o prazo de 5 anos do art. 54 da LPA (Lei nº 9.784/1999). Para Hely Lopes Meireles, não existe ato administrativo anulável.
8. ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO
a) normativos → Regimento, Decretos, Instrução, Resoluções,
Deliberações.
b) ordinatórios → Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de
Serviço, Portarias, Ofícios, Despachos.
c) negociais → Permissão, Autorização, Exoneração a pedido,
Licença, Admissão.
d) enunciativos → Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.
e) punitivos → Penalidades ao Servidor.
OBS: Os exemplos dados são as formas de EXTERIORIZAÇÃO do ato administrativo.
QUESTÃO COMENTADA Nº 01
(CESPE/Cebraspe – 2021 – TC/DF – Auditor)
Considerando que, hipoteticamente, a diretoria de um órgão
da administração distrital tenha editado portaria que aprovou seu regimento
interno, julgue o próximo item, com base na teoria dos atos administrativos.
Os elementos ou requisitos comumente citados como
pressupostos do ato administrativo, tais como forma, objeto, competência,
motivo e finalidade, são expressamente elencados na Lei n.º 9.784/1999.
COMENTÁRIO: Estes pressupostos do ato NÃO estão previstos de forma
expressa na Lei do Processo
Administrativo ( Lei nº º 9.784/1999). Porém, aparentemente, estão elencados na
lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1974):
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
GABARITO: Item ERRADO.
QUESTÃO COMENTADA Nº 02
(CESPE/Cebraspe – 2022 – DPE/RS – Defensor)
Com relação aos atos administrativos, julgue o item que se
segue.
Como decorrência natural do princípio da legalidade,
presume-se a legitimidade de todos os atos administrativos; por outro lado, o
atributo da imperatividade (ou coercibilidade), além de nem sempre se fazer
presente, tem perdido, nos tempos atuais, espaço para a consensualidade.
COMENTÁRIO: A questão retrata a consensualidade no âmbito da administração pública. Segundo Diogo Figueiredo: "a unilateralidade e a exorbitância tradicionais no exercício da autoridade pública (poder extroverso) têm que dar lugar à interlocução, à mediação e à ponderação entre interesses divergentes, sem descurar, por óbvio, da proteção da coletividade contra abusos dos agentes econômicos".
Em outras palavras, Nos tempos atuais a administração deve
observar a mediação e a interlocução e não somente as medidas Imperativas (
Poder Extroverso do Estado).
Um exemplo: a possibilidade de a Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) substituir a imposição de multas administrativas pelo
estabelecimento de novas metas de ampliação dos serviços prestados pela
concessionária.
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito
Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 36.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo.
GABARITO: Item CERTO.
QUESTÃO COMENTADA Nº 03
(CESPE/Cebraspe – 2022 – MP/SC)
A respeito dos atos administrativos e do controle da
administração pública, julgue o item seguinte: A imperatividade do ato
administrativo, também conhecida como poder extroverso da administração, é o
atributo que diz respeito à imediata realização do objeto do ato,
independentemente do crivo judicial.
COMENTÁRIO: Apesar do conceito descrito no enunciado sobre o
poder extroverso do Estado estar alinhado com o atributo da imperatividade, a
característica de imediata realização sem o crivo do Poder Judiciário faz menção ao atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo, o que
torna incorreta a questão.
GABARITO : Item ERRADO.
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