CONTRATUALISMO
Para o contratualismo, o Estado surgiu a partir de um
contrato social firmado entre as pessoas: um grande pacto entre os homens, no
qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em troca de proteção do
ente Estatal. Daí é que se legitima o Estado a definir regras sociais.
Antes do contrato social, os indivíduos vivam em estado de
natureza, e, somente após o advento dele, passaram a viver em sociedade.
Vejamos quem foram os principais filósofos contratualistas:
THOMAS HOBBES
Thomas Hobbes (1588-1679) defendeu a doutrina do direito
natural em sua obra “Leviatã”, de 1651.
Segundo Hobbes, no estado de natureza os seres humanos
dispõem de liberdade ilimitada e são guiados unicamente pelos desejos de
sobrevivência e satisfação pessoal, o que gera conflitos e guerras. É dele que
vem a máxima: “o homem é o lobo do homem”.
Dessa maneira, Hobbes se afasta da ideia de que o ser humano
é um animal político por natureza, tal qual sustentado por Aristóteles. De
acordo com Hobbes, o estado de natureza é hipotético, ou seja, ele nunca
existiu realmente.
Ora, apesar de “no estado de natureza” a liberdade ser
ilimitada, há solidão, escassez de recursos e medo constante. A solução para os
conflitos gerados pelo estado de natureza é negociar as liberdades individuais
através de um pacto social, que prevê algumas regras sociais.
Através da celebração do contrato, surge a “moral
contratualista”, que é relativa ao contrato, ou seja, depende dele. Assim, para
Hobbes, é de extrema importância que os indivíduos cumpram os acordos
racionalmente firmados por eles próprios.
A criação do Estado funda-se, portanto, no contrato social
firmado em razão do receio de violência de terceiros e do desejo de desfrutar
da vida e da posse de bens materiais tranquilamente.
JOHN LOCKE
John Locke (1633-1704) é considerado o “Pai do Liberalismo”.
Sua principal obra é o "Segundo tratado sobre o governo civil", de
1681.
O questionamento do direito divino dos reis e a defesa de
sistemas representativos como forma de governo foram lançados por Locke no
final do século XVII e extensivamente abraçados pela maioria dos pensadores
iluministas que se seguiram, como Voltaire.
John Locke era um defensor de que as regras políticas
estivessem alinhadas com as leis naturais do mundo. Nesse sentido, qualquer
poder estatal que não garantisse a vida dos cidadãos e o direito à propriedade
privada não seria legítimo. Fato inédito até então, Locke foi um dos primeiros
a defender abertamente o direito da população de depor o chefe de estado caso
este atente contra os direitos fundamentais.
Ao contrário de Hobbes, Locke não vê com pessimismo o estado
de natureza, ou um cenário onde "o homem seria o lobo do homem". Para
ele, há paz no estado de natureza e ela somente é rompida quando surge a
necessidade de um terceiro imparcial para decidir as lides sociais. Para Locke,
o homem “nascia como uma folha em branco”.
Além disso, Locke acredita que o estado de natureza teria
existido de fato, não sendo só uma idealização (como enxergava Hobbes). Há uma
lei da razão, chamada de lei natural que nos aconselha a aceitar as limitações
da liberdade para assegurar nossas vidas e propriedades.
Para Locke, a propriedade é um direito natural, em sentido
genérico. O termo propriedade (property) possui um significado específico: é o
conjunto de bens que asseguram os direitos fundamentais, ou seja, bens que são
a própria conservação e condução de uma vida confortável. Assim, a finalidade do Estado é a preservação
da propriedade contra-ataques internos e externos.
Seu viés liberal fica bastante exposto ao rejeitar qualquer soberania do Estado em trecho de sua obra: “Sendo todos os homens por natureza livres, iguais e independentes, ninguém poderá ser subtraído a esse estado e submetido ao poder político de outro, sem o seu consentimento”. (LOCKE, 1690, Cap. VIII, p. 95)
Como citado antes, Locke rechaça a ideia de submissão total
ao Estado, ao afirmar que o contrato social reserva os direitos à vida,
liberdade e propriedade. Para limitar o poder Estatal, então, a fim de que ele
não interfira no exercício dos direitos naturais, Locke propõe a divisão dos
poderes entre o Legislativo (Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns) e o
Executivo (Poder do Rei).
Posteriormente, Montesquieu, em “O Espírito das Leis”
aperfeiçoou esta teoria, formando o sistema tripartite que conhecemos hoje.
JEAN-JACQUES ROUSSEAU
Rousseau (1712-1778), em sua obra, compartilhou da concepção
naturalista, reconhecendo a existência de um estado de natureza.
Para ele, no estado de natureza, os seres humanos são
amorais e não distinguem o bom do mau, simplesmente vivendo em harmonia
naturalmente. O "bom selvagem", desta forma, vivia feliz, sem
trabalho e sem deveres, a não ser a procriação. Era um estado de igualdade
absoluta.
A igualdade só foi rompida quando surgiu o cultivo da terra
e, por consequência, a propriedade privada. Aquele que cercou o primeiro pedaço
de terra e chamou-o de "seu" instaurou a sociedade civil e, com isso,
a desigualdade entre os homens.
A desigualdade foi aprofundada com os avanços da técnica e
do conhecimento, pois começaram a surgir diferenças entre letrados e iletrados,
ricos e pobres, senhores e escravos. A existência do Estado sancionou as
desigualdades e suprimiu a liberdade.
É por isso que, para Rousseau, o contrato social não teria
sido um processo justo, já que muitos trocaram sua liberdade pela servidão. O
direito natural (a liberdade naturalista absoluta) estava, portanto, em
contradição com a existência do direito positivo.
Ele propõe então um pacto legítimo baseado na verdadeira
vontade geral, a qual deveria ser definida por todos em uma gigantesca
assembleia e obedecida voluntariamente por cada indivíduo, inclusive o
soberano.
Nota-se que o pensador aborda o contrato social tanto como a
fonte dos males sociais quanto um instrumento de realização da vontade geral,
contrapondo aquilo que é com aquilo que deveria ser. Rousseau não pressupõe um
retorno ao estado de natureza, mas uma forma de associação política que
assegure os ideais de liberdade e igualdade.
“Essa associação dos indivíduos, que passa a atuar soberanamente, sempre no interesse do todo que engloba o interesse de cada componente, tem uma vontade própria, que é a vontade geral. Esta não se confunde com uma simples soma das vontades individuais, mas é uma síntese delas. Cada indivíduo, como homem, pode ter uma vontade própria, contrária até à vontade geral que tem como cidadão. Por ser a síntese das vontades de todos, a vontade geral é sempre reta e tende constantemente à utilidade pública”. (DALLARI, 2008, p. 11)
Entretanto, adverte ROUSSEAU: "Há, às vezes, diferença
entre a vontade de todos e a vontade geral: esta atende só ao interesse comum enquanto
a outra olha o interesse privado e não é senão uma soma das vontades
particulares".
Tendo partido da afirmação da existência de uma liberdade
natural, que a sociedade visa proteger, não aniquilar, ROUSSEAU se refere
também à igualdade natural, dizendo que, longe de destruí-la, o pacto
fundamental procede a uma correção, suprindo as deficiências resultantes de
desigualdade física e fazendo com que os homens, podendo ser desiguais em força
ou engenho, se tomem iguais por convenção e de direito.
Por isso tudo ele próprio formula a conclusão de que, se
indagarmos em que consiste precisamente o maior bem de todos, que deve ser o
fim de toda legislação, encontraremos dois objetos principais: liberdade e
igualdade.
FONTES: Trilhante / Elementos de Teoria Geral do Estado, de
Dalmo Dallari / Locke e o Pensamento Liberal, por Rogério Tadeu Romano.
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