Resumo elaborado pelo advogado Hugo Rizeiro, com adaptações da Alpha Law Academy.
DEFINIÇÃO
Conforme lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior: “Direito
Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças
do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que
se estabeleceram entre o Estado e o particular”.
A referida citação estabelece o Direito Financeiro como um
Gênero entre os ramos do Direito Público. Tal gênero objetiva a captação de
recursos e sua consequente divisão isonômica entre os entres Federados e
Particulares como um todo. O foco do direito financeiro é atender às
necessidades públicas do Estado. O direito Financeiro é o corpo e o Direito
Tributário as mãos/arrecadadoras de tributos. Isso posto, conclui-se que o
Direito Tributário é um ramo do Direito Financeiro. Não são sinônimos!
RAMOS DO DIREITO CORRELATOS
Sobre o Direito Tributário, cita-se Hugo de Brito Bachado: “O
Direito Tributário é o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco
e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando
o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
Nesse sentido, o Direito Tributário situa-se como
intermediário entre ESTADO e particulares garantindo os princípios
constitucionais do Estado Democrático de Direito, limitando o poder tributante.
Direito Fiscal se refere a atuação do fisco, como a sua fiscalização e
arrecadação.
Outrossim, cabe ressaltar o Direito Econômico como ramo NÃO
SINÔNIMO dos supracitados. Em poucas palavras, trata-se de um ramo do direito
em que o estado regula os particulares de forma a manter o livre comércio e
livre concorrência, evitando trustes, oligopólios, abuso de poder econômico,
concorrência desleal, carteis e monopólios.
Após, os conceitos explanados, voltemos ao Direito
Financeiro. Ramo didaticamente autônomo do direito público, que normatiza e
regula atividade financeira do Estado compreendida em custódia dos bancos onde
se guarda o dinheiro), além da gestão dos gastos no atendimento das
necessidades públicas.
ASSENTO CONSTITUCIONAL
Art. 164, CF: A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
A competência para legislar é concorrente, de acordo com o
art. 24 Constituição Federal incisos I e II c/c 165 também da Constituição
Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
[...]
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
O município adquire esses poderes por simetria.
Regra geral = somente União – Art. 24 Constituição Federal
Estado Norma específica § 1º do Art. 24 CF – Competência Vertical
A Lei nº 4.230/64 define as normas de direito financeiro. No
ordenamento jurídico sobre este ramo do Direito, há apenas uma hipótese de
medida provisória – é o caso do crédito adicional extraordinário. Todo o resto
da lei específica veda financeira medida provisória.
FONTES DO DIREITO FINANCEIRO
Constituição Federal
A principal fonte do Direito Financeiro é a Constituição
Federal, sendo que se nomeia Constituição Financeira, tendo em vista o tamanho
de sua importância. Nela estão os valores, princípios e regras fundamentais do
Direito Financeiro, sendo, destarte, fonte por excelência. É o conjunto de
normas que se relacionam na Constituição que permite dizer sobre um sistema
constitucional de Direito Financeiro.
Leis complementares
Além da Constituição, em segundo lugar, estão as leis
complementares. Em diversos dispositivos constitucionais há previsão de
tratamento de temas de Direito Financeiro por leis complementares, como exemplo
o art. 163, que dispõe sobre alguns dos principais conteúdos. Outro importante
exemplo, o art. 165, § 9º, CF estipula, no seu inciso I, a elaboração e aprovação
de leis orçamentárias através de leis complementares e, no inciso II, sobre
gestão financeira e patrimonial da Administração Pública.
Para mais, possui uma alteração de 2015 no seu inciso III, o
qual indica que a lei complementar disporá sobre critérios para execução
equitativa das despesas do §11 do art. 166. As despesas referidas são despesas
incluídas por Emenda Parlamentar, que passaram a ser de execução obrigatória
desde que não haja impedimento técnico, a partir dessa Emenda Constitucional.
Dessa forma, segundo o art. 165, §9º, a lei complementar regulamentará, de certa
forma, o que consiste em impedimentos técnicos e como manter uma execução equitativa
dessas despesas.
Diante do exposto, é possível concluir que, via de regra, as
leis complementares tratam de assuntos de interesse nacional, com a pretensão
de atribuir uma padronização. Por esse motivo, é importante ressaltar novamente
a existência do debate sobre a existência de uma relação direta entre lei
complementar e norma geral no Direito Financeiro.
Leis ordinárias
De fontes do Direito Financeiro veiculadas por leis
orçamentárias, os principais exemplos são a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA). É importante
relembrar que não há uma hierarquia entre lei ordinária e lei complementar,
segundo o entendimento majoritário, somente competências distintas.
Resoluções do Senado Federal
A Constituição Federal atribui, nos incisos V a IX do art. 52,
a competência para tratar de alguns temas via resoluções. Dessa forma, a
competência do Senado é de relevância fundamental para limites de
endividamento, operações de crédito e garantia.
OBJETOS DE ESTUDO DO DIREITO FINANCEIRO
1) A receita pública
2) A despesa pública
3) O Orçamento Público
4) O crédito Público
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