O Supremo Tribunal Federal reconheceu competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19 (Coronavírus), após o julgamento da ADI 6341. A decisão faz menção que o art. 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.
Nas palavras do constitucionalista Pedro Lenza, muito embora
o STF tenha dito que, dentro de uma ideia de federalismo cooperativo, deve ser
reconhecida a competência concorrentes entre os entes federativos, isso não
significa que a União deva lavar as mãos se entender que já fez de tudo. É
dever do Governo Federal promover a permanente defesa contra calamidades
públicas.
Ainda, segundo Lenza, entende-se que a vacinação deve ser
iniciada e os planos para o enfrentamento das crises pontuais devem ser
implementados e publicizados. Não bastando zerar a alíquota do imposto de
importação dos cilindros de oxigênio, que, aliás, não fez sentido não ter sido
prorrogada a sua isenção no final do ano e sim, somente agora.
Vale observar o que está disposto no texto da Constituição
Federal:
Art. 21. Compete à União:
[...]
XVIII - PLANEJAR e PROMOVER a defesa PERMANENTE contra as calamidades públicas.
O ato de desconsiderar o art. 21, XVIII e não agir para pôr fim a essa delicadíssima crise sanitária que se observa em Manaus (e no Brasil) é descumprir a Constituição que foi jurada (art. 78) e, como consequência, praticar crime de responsabilidade, logo, deixando o mandatário passível de um processo de impeachment, nos ditames da lei especial, de nº 1.079/1950, em seu art. 6º, inciso VII, que define como um crime de responsabilidade o ato de “praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo”.
As atitudes do Presidente da República, ao tentar revogar as medidas de isolamento decretadas pelos governadores e prefeitos, manifestam-se como tentativa de lesar o livre exercício dos Poderes constituídos nas unidades da Federação, conduta descrita na parte final do inciso II do art. 85, CF, sendo repelido por decisão da Suprema Corte em julgamento da já citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341.
Nota-se que políticos de natureza autoritária buscam
enfraquecer as instituições do Estado Democrático de Direito, e trazendo para o
cenário brasileiro, vide os ataques recorrentes ao Parlamento, ao STF, aos
serviços de inteligência, à livre imprensa e às autoridades dos demais entes
federativos, baseando-se em um alto índice de popularidade somando-se com a
inércia de certos agentes públicos. A Lei existe, falta quem dê o start para
lembrar a autoridade máxima do país deste pequeno detalhe.
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