Por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicado o
Recurso Extraordinário nº (RE) 970823,
interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de
Justiça (TJ-RS), em razão de o direito dos servidores militares ao adicional
noturno ter sido excluído da Constituição estadual no curso do mandado de
injunção impetrado por policiais militares. Mas a circunstância processual não
impediu a fixação da tese de repercussão geral.
A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI) prevê que o
mandado de injunção poderá ser concedido em caso de falta de norma
regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
TESE:
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "I -
A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou
Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos
militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos
servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória
esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do
Distrito Federal".
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