CONCEITO
O Conselho de Segurança da ONU é o único espaço decisório da
entidade e é composto por quinze países-membros, sendo cinco permanentes. Na
esfera do comando de sua organização existem duas instâncias principais, a
Assembleia-Geral, composta por todos os países e, acima dela, o Conselho de
Segurança (CS).
COMPOSIÇÃO
O Conselho de Segurança da ONU é composto por 15 membros: 5
permanentes e 10 não-permanentes, que são eleitos para mandatos de dois anos
pela Assembleia Geral. Segundo o art. 23 da Carta das Nações Unidas, os Membros
Permanentes do Conselhos de Segurança são:
- Estados Unidos da América;
- Federação Russa (ex-URSS);
- França;
- Reino Unido;
- República Popular da China.
O Conselho de Segurança da ONU é considerado um dos centros
da geopolítica mundial atual, pois congrega em torno de si uma série de
decisões que exercem impactos nas mais diferentes questões da atualidade.
Oficialmente, essa é a instância que atua em questões referentes à segurança
internacional, composta por um total de 15 países-membros.
Dos 15 membros do CSONU, apenas cinco deles são permanentes,
enquanto os demais são modificados a cada dois anos. Esses cinco países, além
de terem um assento fixo, também possuem outra vantagem sobre os demais: o
direito ao veto, ou seja, o poder de reprovar qualquer decisão mesmo que ela
tenha sido aprovada pelos demais.
COMPETÊNCIA
O Conselho de Segurança da ONU possui como principal
responsabilidade a manutenção da paz e segurança internacionais. Como por
exemplo, o impedimento de uma possível “Terceira Guerra Mundial”.
Conforme o art. 39 da Carta das Nações Unidas, o CS é competente
para determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de
agressão, e para recomendações ou decidir medidas que possam cumprir o objetivo
principal.
SEDE
O Conselho de Segurança da ONU tem sede em Nova Iorque (EUA)
desde 1952. Mas suas primeiras reuniões desde a fundação (1946) foram na cidade
de Londres.
INFLUÊNCIA NO BRASIL COM A LEI Nº 13.810/2019
- Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- A doutrina considera tal lei inconstitucional por ferir a competência exclusiva do Congresso Nacional em resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (Art. 49, I, CF).
- O cerceamento de defesa previsto no art. 15 desta Lei também é duramente criticado pelos juristas, onde a impugnação só tem feito para determinados casos como homonímia e erro na identificação do objeto bloqueado.
- As resoluções do CSONU, que o Brasil deve cumprir por ser signatário das Nações Unidas em seu art. 25, e são incorporadas ao direito brasileiro por meio de decreto presidencial, de acordo como o art. 84, IV, CF.
- A Lei 13.810/2019 não precisa de sanção presidencial, entrando imediatamente no ordenamento jurídico brasileiro.
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