No art. 2º da mesma lei, a pessoa com deficiência é
conceituada como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento este que não se
manifesta de forma alguma de caráter absoluto, afinal, dificuldade não enseja
exatamente impossibilidade, estando longe de significar algum sinônimo para
isso.
O art. 6º da Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa de forma
bem clara e objetiva que a deficiência não se aproxima do conceito de
incapacidade, ao dispor em seu inciso I, que a deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável,
como foi o caso das personagens Carla Tate e Danny Mann, no filme “Simples como
Amar”, que mesmo acontecendo nos Estados Unidos, aconteceu e pode acontecer no
Brasil.
O filme tem um caráter bem emotivo para trazer ao espectador
a ideia de que qualquer que seja a deficiência, esta jamais será um impedimento
para a pessoa poder ter condições de se aventurar pelas sensações que a vida
traz, como o simples ato de amar, exibido o padre na cena do longa onde passa o
casamento entre Carla e Danny, onde o sacerdote fala para fazer “apenas o que o
coração mandar”, e que não seriam leis nem papéis que criariam obstáculos para
qualquer pessoa que seja de manifestar um sentimento tão nobre e sublime como o
amor em sua mais aflorada essência.
Este novo dispositivo deixa expressamente legalizado e
positivado o direito de amar sem nenhuma restrição, sem nenhum freio. E para
consagrar o novo entendimento legal, a mesma Lei de Inclusão, através de seu
art. 123, no inciso IV, que revogou o inciso I, do art. 1.548 do Código Civil
de 2002, que definia como nulo “o casamento da pessoa com enfermidade mental”,
definição esta que foi de vez extirpada e expurgada da lei civil brasileira.
0 comentários:
Postar um comentário