Definições importantes para compreender os conceitos iniciais do estudo do Direito.
DIREITO NATURAL:
Conceituado por Thomas Hobbes em “Leviatã”, como o direito da liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim.
DIREITO POSITIVO:
Conceituado por Hans Kelsen, na obra “Teoria Pura do
Direito”, como o conjunto de princípios
e regras que regem a vida social de um povo em determinada época, como ordens
de conduta humana. Normas estas que se confundem com o próprio Estado,
unindo-se ao Direito (TEORIA MONISTA).
DIREITO NATURAL vs. DIREITO POSITIVO
JUSNATURALISMO |
JUSPOSITIVISMO |
Anterior ao
Estado |
Posto pelo
Estado |
Universal e
Imutável |
Válido por
determinado tempo |
Fonte: Deus /
Natureza / Razão |
Fonte: Estado
(Leis) |
Direito Comum |
Conjunto de
Normas |
Abstrato /
Metafísico |
Concreto /
Físico |
Ideia de Justiça |
Ordem da
Sociedade |
Incoercibilidade |
Coercitivo
pelo Estado |
PÓS-POSITIVISMO:
Nos tempos atuais, o ordenamento jurídico brasileiro a maioria do mundo ocidental adotaram o pós-positivismo, que constitucionaliza o Direito, somando elementos do jusnaturalismo para fundamentar as garantias individuais e fundamentais, com elementos do juspositivismo para fazer cumprir tais garantias e gerar o bem comum através do Estado. A principal mudança foi colocar os Princípios como força normativa, ao lado da Lei.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do
Estado. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [S.I.]. São Paulo:
Martins Fontes, 1996.
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