Segue um caso hipotético que pode ser usado para
entendimento. Em uma pequena cidade do interior do país com menos de 100.000
habitantes, o chefe do Executivo Municipal, com maioria na Câmara de
Vereadores, aprova projeto que autoriza a contratação de empregos temporários
pela Prefeitura em ano de pleito eleitoral, além do recolhimento de currículos
para trabalhar em serviço público de Saúde, sem a devida publicidade dos atos.
Medida esta que é tomada para garantir o ingresso de cidadãos apadrinhados na máquina
pública e naturalmente, em momento posterior, obter eleitores assegurados na
corrida de votos.
Mas o que a que a Lei diz? A Constituição Federal é bem
categórica ao dispor em seu art. 37, que “A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”.
Trata-se de um município no caso hipotético, logo, um ente
federativo. Então, o fato dos contratos temporários serem executados de forma
declaradamente subjetiva e sem o intermédio de um concurso público (art. 37,
II, CF), fere o Princípio da Impessoalidade, tal como não dar divulgação ao
recolhimento de currículos desrespeita, por sua vez, o Princípio da
Publicidade, disposto no art. 37, § 1º, CF.
Quanto à Legislação Eleitoral, o ato de usar a máquina
pública para desequilibrar um pleito eleitoral é conduta vedada para o gestor,
segundo o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que define o
seguinte:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".
As exceções estão, de modo geral, associadas aos cargos de
confiança, cargos no Judiciário, MP e Tribunais de Contas, além de nomeações de
concursos públicos dentro do prazo, e de transferências ex officio de
militares, policiais civis e policiais penais. O Gestor que comete este tipo de
atitude, a princípio, poderia até estar respeitando o prazo eleitoral, caso
fizer a contratação do início do ano, por exemplo. Entretanto, estaria ferindo
a Constituição, assim como o art. 11 da Lei nº 8429/1992, que versa sobre a
Improbidade Administrativa, que diz:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[...]
IV - negar publicidade aos atos oficiais”.
A título de conclusão, nota-se uma prática comum nas
Prefeituras Brasil afora e que “rasga” diversos princípios constitucionais, inclusive
a própria Lei Eleitoral. A cobrança deve partir de cidadãos, políticos ou não,
sendo cabível uma ação no Ministério Público Eleitoral, com o intuito de coibir
tal prática da Gestão Municipal em questão.
0 comentários:
Postar um comentário